Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
e o(a) Sr(a)., seguindo-se a oitiva das testemunhas de ambas as partes. PONTUALIDADE: Se o(a) Sr(a). deixar
do e-mail deverá constar
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1043480-53.2024.8.26.0007
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Assunto: do e-mail deverá constar
Partes e Advogados
Autor: e o(a) Sr(a)., seguindo-se a oitiva das testemunhas de *** e o(a) Sr(a)., seguindo-se a oitiva das testemunhas de ambas as partes. PONTUALIDADE: Se o(a) Sr(a). deixar
Nome: comp *** completo
Advogados e OAB
Advogado: desacompnhado da parte pessoa física *** desacompnhado da parte pessoa física ou do preposto da pessoa jurídica.
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar a revelia. Não é possível a
representação de pessoa física. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Poderá vir a ser designada
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Cabe à parte provar suas próprias alegações em Juízo (art. 373 do CPC ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ), a
não ser em caso de relação de consumo, em que o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor (art. 6º, inc. VIII,
do CDC). Reúna todos os documentos de que dispuser sobre o fato. Se tiver testemunhas, o(a) Sr(a). deverá entrar em contato
com as mesmas e trazê-las na data da audiência de conciliação. Se a testemunha não quiser comparecer voluntariamente,
solicite sua intimação à Secretaria do Juizado (Cartório), no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência
de conciliação. Na Audiência de Instrução e Julgamento, perante o MM. Juiz de Direito, se necessário, prestarão depoimento
pessoal o autor e o(a) Sr(a)., seguindo-se a oitiva das testemunhas de ambas as partes. PONTUALIDADE: Se o(a) Sr(a). deixar
de comparecer às audiências que vierem a ser designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo
MM. Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o
imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM. Juiz de Direito, ainda que tenha sido apresentada
defesa escrita. Não basta a presença do advogado desacompnhado da parte pessoa física ou do preposto da pessoa jurídica.
A apresentação de defesa escrita não exonera a parte de comparecimento à audiência. REPRESENTANTE: Sendo o(a) Sr(a).
pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado. A pessoa que
comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma
reconhecida. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar a revelia. Não
é possível a representação de pessoa física. SENTENÇA: Feita a prova, o MM. Juiz de Direito julgará a causa de imediato ou
no prazo de trinta dias. Se o vencido cumprir espontaneamente a decisão, o litígio será extinto. Do contrário, a pedido da parte
vencedora, seguir-se-á a execução da sentença, incumbindo ao credor indicar bens que possam ser penhorados. O devedor
responde com o próprio patrimônio pelo pagamento da dívida. DESPESAS E CUSTAS: Não há despesas ou custas a pagar. O
recolhimento das custas é devido por ocasião de eventual recurso e corresponde a 5% (1% sobre o valor da causa, referente à
distribuição, mais 4% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme o caso, referente ao recurso, sendo de, no mínimo, 5
UFESPs para cada hipótese). A isenção de despesas e custas não compreende a contratação de Câmara Privada de Conciliação,
que é opcional para as partes, que arcarão com a despesa respectiva. INTIMAÇÃO: Qualquer mudança de endereço deverá ser
comunicada à Secretaria do Juizado (Cartório), sob pena de considerar-se válida a remessa de correspondências ao endereço
antigo. RECURSO: Tanto o(a) Sr(a). como o(a) autor(a) poderão recorrer se perderem a causa, total ou parcialmente. O recurso
deve ser feito por intermédio de advogado e no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da sentença. Não é obrigatório que
o recurso seja impugnado. Aquele que perder o recurso será condenado a pagar as custas e honorários do advogado da outra
parte. ACORDO ANTECIPADO: Se o(a) Sr(a). acertar com a parte contrária a questão proposta no Juizado antes da audiência,
fazendo um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado (Cartório) para que se
possa aproveitar a data com um outro processo. O acordo realizado entre o(a) Sr(a). e a parte contrária, uma vez homologado
pelo MM. Juiz de Direito, não está sujeito a nenhum recurso e como sentença será executado. - ADV: AMANDA JULIANA COSTA
DA SILVA (OAB 415957/SP)
Processo 1043480-53.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ailton Abdias da Silva -
“Certifico e dou fé que, conforme determinação do MM. Juiz de Direito deste Juizado, excepcionalmente foi dispensada a
realização de audiência de conciliação e de instrução e julgamento. Foi expedida carta de citação e intimação a apresentar
defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de serem reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido
inicial. Caso não seja apresentada a defesa escrita, deve ser certificado o decurso de prazo e ser aberta conclusão para sentença
(revelia). A parte ré deverá especificar provas na defesa escrita, justificando sua pertinência e indicando os pontos controvertidos
a serem provados, sob pena de preclusão. Protestos genéricos por produção de provas não serão conhecidos”. Certifico, ainda,
haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo.Nada Mais. Roteiro para a(o) Ré(u) INÍCIO DO PROCESSO: O(A)
Sr(a). está sendo processado perante o Juizado Especial Cível, conforme consta da Carta de Citação anexa. AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO: Excepcionalmente não será designada audiência de conciliação neste processo isso não impede as partes de
tentarem um acordo por contato direto ou através de Câmaras Privadas de Conciliação, comunicando o resultado ao Juizado por
escrito. As despesas com Câmaras Privadas de Conciliação correm por conta das partes. ADVOGADO: Para ambas as partes,
nas causas de até 20 salários mínimos, a assistência por advogado é facultativa. Nas causas acima de 20 salários mínimos
e até 40 salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória. Nas causas até 20 salários mínimos, caso o(a) autor(a)
tenha advogado, ser-lhe-á nomeado um advogado pago pelo Estado para a Audiência de Instrução e Julgamento, se o(a)
Sr(a). for pessoa física e desejar a assistência. DEFESA ESCRITA: No prazo de 15 (quinze) dias úteis, deverá ser apresentada
defesa escrita, preferencialmente pelo protocolo eletrônico via internet. Caso a parte esteja assistida por advogado, este deverá
apresentar a defesa escrita exclusivamente pelo protocolo eletrônico via internet, não sendo aceita contestação por e-mail, fax,
correio ou por meio físico. Caso a parte resolva apresentar defesa escrita sem assistência por advogado, nas causas de valor
até 20 salários mínimos, deverá enviá-la por e-mail ao endereço itaquerajec@tjsp.jus.br . No assunto do e-mail deverá constar
a palavra CONTESTAÇÃO, seguida do número completo do processo. No início do e-mail deverá constar o nome completo
da parte. A falta de algum desses itens impedirá a juntada da contestação ao processo. A contestação deverá ser escrita em
linguagem simples e de forma resumida. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL: Sendo o(a) réu(é) pessoa jurídica ou titular de
firma individual, deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida junto com a contestação. A
irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar a revelia. Não é possível a
representação de pessoa física. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Poderá vir a ser designada
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Cabe à parte provar suas próprias alegações em Juízo (art. 373 do CPC), a
não ser em caso de relação de consumo, em que o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor (art. 6º, inc. VIII,
do CDC). Reúna todos os documentos de que dispuser sobre o fato. Se tiver testemunhas, o(a) Sr(a). deverá entrar em contato
com as mesmas e trazê-las na data da audiência de conciliação. Se a testemunha não quiser comparecer voluntariamente,
solicite sua intimação à Secretaria do Juizado (Cartório), no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência
de conciliação. Na Audiência de Instrução e Julgamento, perante o MM. Juiz de Direito, se necessário, prestarão depoimento
pessoal o autor e o(a) Sr(a)., seguindo-se a oitiva das testemunhas de ambas as partes. PONTUALIDADE: Se o(a) Sr(a). deixar
de comparecer às audiências que vierem a ser designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo
MM. Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o
imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM. Juiz de Direito, ainda que tenha sido apresentada
defesa escrita. Não basta a presença do advogado desacompnhado da parte pessoa física ou do preposto da pessoa jurídica.
A apresentação de defesa escrita não exonera a parte de comparecimento à audiência. REPRESENTANTE: Sendo o(a) Sr(a).
pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado. A pessoa que
comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar a revelia. Não é possível a
representação de pessoa física. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Poderá vir a ser designada
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Cabe à parte provar suas próprias alegações em Juízo (art. 373 do CPC ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ), a
não ser em caso de relação de consumo, em que o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor (art. 6º, inc. VIII,
do CDC). Reúna todos os documentos de que dispuser sobre o fato. Se tiver testemunhas, o(a) Sr(a). deverá entrar em contato
com as mesmas e trazê-las na data da audiência de conciliação. Se a testemunha não quiser comparecer voluntariamente,
solicite sua intimação à Secretaria do Juizado (Cartório), no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência
de conciliação. Na Audiência de Instrução e Julgamento, perante o MM. Juiz de Direito, se necessário, prestarão depoimento
pessoal o autor e o(a) Sr(a)., seguindo-se a oitiva das testemunhas de ambas as partes. PONTUALIDADE: Se o(a) Sr(a). deixar
de comparecer às audiências que vierem a ser designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo
MM. Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o
imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM. Juiz de Direito, ainda que tenha sido apresentada
defesa escrita. Não basta a presença do advogado desacompnhado da parte pessoa física ou do preposto da pessoa jurídica.
A apresentação de defesa escrita não exonera a parte de comparecimento à audiência. REPRESENTANTE: Sendo o(a) Sr(a).
pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado. A pessoa que
comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma
reconhecida. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar a revelia. Não
é possível a representação de pessoa física. SENTENÇA: Feita a prova, o MM. Juiz de Direito julgará a causa de imediato ou
no prazo de trinta dias. Se o vencido cumprir espontaneamente a decisão, o litígio será extinto. Do contrário, a pedido da parte
vencedora, seguir-se-á a execução da sentença, incumbindo ao credor indicar bens que possam ser penhorados. O devedor
responde com o próprio patrimônio pelo pagamento da dívida. DESPESAS E CUSTAS: Não há despesas ou custas a pagar. O
recolhimento das custas é devido por ocasião de eventual recurso e corresponde a 5% (1% sobre o valor da causa, referente à
distribuição, mais 4% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme o caso, referente ao recurso, sendo de, no mínimo, 5
UFESPs para cada hipótese). A isenção de despesas e custas não compreende a contratação de Câmara Privada de Conciliação,
que é opcional para as partes, que arcarão com a despesa respectiva. INTIMAÇÃO: Qualquer mudança de endereço deverá ser
comunicada à Secretaria do Juizado (Cartório), sob pena de considerar-se válida a remessa de correspondências ao endereço
antigo. RECURSO: Tanto o(a) Sr(a). como o(a) autor(a) poderão recorrer se perderem a causa, total ou parcialmente. O recurso
deve ser feito por intermédio de advogado e no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da sentença. Não é obrigatório que
o recurso seja impugnado. Aquele que perder o recurso será condenado a pagar as custas e honorários do advogado da outra
parte. ACORDO ANTECIPADO: Se o(a) Sr(a). acertar com a parte contrária a questão proposta no Juizado antes da audiência,
fazendo um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado (Cartório) para que se
possa aproveitar a data com um outro processo. O acordo realizado entre o(a) Sr(a). e a parte contrária, uma vez homologado
pelo MM. Juiz de Direito, não está sujeito a nenhum recurso e como sentença será executado. - ADV: AMANDA JULIANA COSTA
DA SILVA (OAB 415957/SP)
Processo 1043480-53.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ailton Abdias da Silva -
“Certifico e dou fé que, conforme determinação do MM. Juiz de Direito deste Juizado, excepcionalmente foi dispensada a
realização de audiência de conciliação e de instrução e julgamento. Foi expedida carta de citação e intimação a apresentar
defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de serem reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido
inicial. Caso não seja apresentada a defesa escrita, deve ser certificado o decurso de prazo e ser aberta conclusão para sentença
(revelia). A parte ré deverá especificar provas na defesa escrita, justificando sua pertinência e indicando os pontos controvertidos
a serem provados, sob pena de preclusão. Protestos genéricos por produção de provas não serão conhecidos”. Certifico, ainda,
haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo.Nada Mais. Roteiro para a(o) Ré(u) INÍCIO DO PROCESSO: O(A)
Sr(a). está sendo processado perante o Juizado Especial Cível, conforme consta da Carta de Citação anexa. AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO: Excepcionalmente não será designada audiência de conciliação neste processo isso não impede as partes de
tentarem um acordo por contato direto ou através de Câmaras Privadas de Conciliação, comunicando o resultado ao Juizado por
escrito. As despesas com Câmaras Privadas de Conciliação correm por conta das partes. ADVOGADO: Para ambas as partes,
nas causas de até 20 salários mínimos, a assistência por advogado é facultativa. Nas causas acima de 20 salários mínimos
e até 40 salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória. Nas causas até 20 salários mínimos, caso o(a) autor(a)
tenha advogado, ser-lhe-á nomeado um advogado pago pelo Estado para a Audiência de Instrução e Julgamento, se o(a)
Sr(a). for pessoa física e desejar a assistência. DEFESA ESCRITA: No prazo de 15 (quinze) dias úteis, deverá ser apresentada
defesa escrita, preferencialmente pelo protocolo eletrônico via internet. Caso a parte esteja assistida por advogado, este deverá
apresentar a defesa escrita exclusivamente pelo protocolo eletrônico via internet, não sendo aceita contestação por e-mail, fax,
correio ou por meio físico. Caso a parte resolva apresentar defesa escrita sem assistência por advogado, nas causas de valor
até 20 salários mínimos, deverá enviá-la por e-mail ao endereço itaquerajec@tjsp.jus.br . No assunto do e-mail deverá constar
a palavra CONTESTAÇÃO, seguida do número completo do processo. No início do e-mail deverá constar o nome completo
da parte. A falta de algum desses itens impedirá a juntada da contestação ao processo. A contestação deverá ser escrita em
linguagem simples e de forma resumida. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL: Sendo o(a) réu(é) pessoa jurídica ou titular de
firma individual, deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida junto com a contestação. A
irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar a revelia. Não é possível a
representação de pessoa física. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Poderá vir a ser designada
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Cabe à parte provar suas próprias alegações em Juízo (art. 373 do CPC), a
não ser em caso de relação de consumo, em que o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor (art. 6º, inc. VIII,
do CDC). Reúna todos os documentos de que dispuser sobre o fato. Se tiver testemunhas, o(a) Sr(a). deverá entrar em contato
com as mesmas e trazê-las na data da audiência de conciliação. Se a testemunha não quiser comparecer voluntariamente,
solicite sua intimação à Secretaria do Juizado (Cartório), no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência
de conciliação. Na Audiência de Instrução e Julgamento, perante o MM. Juiz de Direito, se necessário, prestarão depoimento
pessoal o autor e o(a) Sr(a)., seguindo-se a oitiva das testemunhas de ambas as partes. PONTUALIDADE: Se o(a) Sr(a). deixar
de comparecer às audiências que vierem a ser designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo
MM. Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o
imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM. Juiz de Direito, ainda que tenha sido apresentada
defesa escrita. Não basta a presença do advogado desacompnhado da parte pessoa física ou do preposto da pessoa jurídica.
A apresentação de defesa escrita não exonera a parte de comparecimento à audiência. REPRESENTANTE: Sendo o(a) Sr(a).
pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado. A pessoa que
comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º