Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
e o adolescente (fl. 08), além
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Identificação
Nº Processo: 1000686-63.2025.8.26.0142
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Partes e Advogados
Autor: e o adolescente *** e o adolescente (fl. 08), além
Nome: da autor *** da autora junto
Advogados e OAB
Advogado: (art.334,§3º, do CPC), cabendo ao nobre advogad *** (art.334,§3º, do CPC), cabendo ao nobre advogado dar-lhe ciência, bem como informar desde logo
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
- 1. Concedo à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Cadastre-se. 2. Pois bem. Sobre o pedido de
guarda provisória, exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de ur ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.” A probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil, a depender da tutela provisória requerida. No caso dos autos, em um juízo superficial, considerando
as alegações constantes da exordial, restou comprovado o grau de parentesco entre o autor e o adolescente (fl. 08), além
disso verifica-se que o requerente já se encontra responsável pelos cuidados do menor, conforme termo de responsabilidade
expedido pelo Conselho Tutelar, visando o superior interesse do infante (fls. 09-12 e 15). Diante do exposto e considerando
o parecer favorável do representante do Ministério Público (fls. 20-21), entendo que existem elementos suficientes para a
concessão da guarda provisória, visando à regulamentação da situação de fato existente, estando preenchidos, dessa forma,
os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para a
concessão da guarda provisória. Expeça-se o termo de guarda provisória em favor da parte autora. 3. Encaminhem-se os autos
ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação/mediação, por sistema de videoconferência, observando-
se, oportunamente, o que dispõe o art. 699-A, do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 169 do Código de Processo
Civil, o Comunicado NUPEMEC nº 03/2024 e a Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverão as
partes arcar com a remuneração dos conciliadores/mediadores, preferencialmente, em partes iguais, observada a tabela vigente
e o valor da causa. Neste caso, fixo a remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a) escalado(a) para atuar no CEJUSC local,
no patamar básico - nível de remuneração 1, da tabela anexa à Resolução, no patamar fixado de acordo com o valor da causa
(R$ 78,82 para valor da causa de até R$ 65.685,00). Cada parte deverá custear metade do valor arbitrado. Os beneficiários da
assistência judiciária e gratuidade processual ficam isentos da obrigação. O valor será devido desde que realizada a sessão,
independentemente da efetivação de acordo e o pagamento deverá ser feito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos,
contados da sessão realizada, mediante depósito direto na conta bancária a ser fornecida pelo(a) conciliador(a)/ mediador(a),
servindo o comprovante de depósito como recibo de quitação. 4. A intimação da parte autora para a audiência supra será na
pessoa de seu advogado (art.334,§3º, do CPC), cabendo ao nobre advogado dar-lhe ciência, bem como informar desde logo
nos autos os dados necessários (tais como e-mail e número de telefone celular/WhatsApp) da parte autora e do respectivo
procurador, para viabilizar o envio do link/convite pelo CEJUSC/Serventia à videoconferência. 5. Desde logo, cite-se e intime-se
a parte requerida sobre a audiência de conciliação/mediação supra, a ser realizada por videoconferência. Deverá constar do
mandado de citação e intimação, nos termos do Comunicado CG n.º 666/2020, o QR-Code e link de acesso a ser gerado pelo
CEJUSC/Serventia, para fins de acesso à videoconferência, salientando-se desde logo que o prazo de contestação (de 15 dias
úteis) passará a fluir logo após a realização da audiência supra por videoconferência, sob pena de ser decretada sua revelia. 6.
Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, inciso VI e 336, ambos do Código
de Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) a ré especifique, na contestação, de forma precisa e motivada,
quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos
os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas
que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado no
pedido inicial. 7. Consigne-se, ainda, do mandado, que: a) a parte requerida também deverá informar nos autos seu endereço
de e-mail e telefone celular/WhatsApp (da parte e de seu respectivo procurador), inclusive diretamente ao Oficial de Justiça, se
for o caso, a fim de que seja viabilizado o envio de link/convite/contato pela Serventia/CEJUSC, para realização da audiência
por videoconferência, bem como as demais comunicações necessárias. Friso desde já que as partes e advogados podem
comparecer ao fórum, por impossibilidade técnica de participação das audiências. b) na realização da audiência supra, as partes
deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art.334,§§8ºe9º,doCPC). Se o (a,s) réu (é,s) não
puder (em) constituir advogado, deverá(ão) comparecer, com urgência, à sede da OAB local para solicitar a nomeação de um
advogado para defendê-lo(a) gratuitamente nesta ação e comparecer à audiência supra, por videoconferência, sob o Convênio
OAB/DPE; c) este processo tramita eletronicamente e a visualização da petição inicial, dos documentos e desta decisão que
determina a citação (art.250,incisos IIeV, doCPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do TJSP, na internet, no endereço
e por meio de senha que constarão do mandado de citação (NSCGJ, art. 1.226, II); d) tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos arts.4ºe6ºdoCódigo de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
art.340doreferido diploma legal, de modo que, mesmo a contestação com alegação de incompetência deverá ser juntada a
esses autos digitais por peticionamento eletrônico. Servirá a presente decisão, devidamente assinada, como MANDADO e
OFÍCIO. Int. - ADV: MARCELO PIAI (OAB 219377/SP)
Processo 1000686-63.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Eduarda Malaman Neif Rama
Donini - 1. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de “ação declaratória de inexigibilidade
e inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e com requerimento de tutela de urgência
antecipada”, ajuizada por Maria Eduarda Malaman Neif Rama Donini em desfavor de Unidas Locadora de Veículos Ltda.. A
autora aduz, em síntese, que celebrou contrato de locação de veículo com a requerida para utilização no período de 14/02/2024
a 19/02/2024, quando esteve na cidade de Curitiba/PR. Decorridos dezessete dias da devolução do automóvel, foi surpreendida
com a notificação acerca de suposta infração de trânsito cometida durante o uso do veículo alugado. Na tentativa de exercer
seu direito de defesa, a requerente buscou, de forma reiterada, o acesso ao auto de infração, o que lhe foi negado pela
requerida, que se limitou a disponibilizar formulário para indicação do condutor. Seguindo as orientações da locadora, a autora
apresentou tempestivamente a documentação exigida para identificação do condutor, a qual foi devidamente recebida. Ainda
assim, em 25/04/2024, a requerida encaminhou nota de débito, sem, contudo, disponibilizar o respectivo boleto para pagamento.
A autora, com o intuito de quitar o débito e regularizar a pendência, realizou diversas tentativas para obter o boleto. Somente
em 21/05/2024, após insistentes contatos telefônicos, conseguiu recebê-lo por e-mail e efetuou o pagamento, acreditando ter
solucionado a questão. Entretanto, passados cinco meses do pagamento, a autora foi surpreendida com o envio de dois novos
e-mails pela requerida, informando a geração de nova multa, sob a alegação de ausência de identificação do condutor o que,
conforme alega, não corresponde à realidade. Em razão disso, foi promovida indevida negativação do nome da autora junto
ao SERASA. As multas em questão NIC1563357, no valor de R$ 262,92, e NIC1559002, no valor de R$ 394,36 não guardam
correspondência com o débito anteriormente comunicado, tampouco com os valores pagos pela requerente. Ressalta que jamais
teve seu nome negativado, mantendo histórico financeiro ilibado e conduta de adimplência exemplar. Defende, assim, que a
conduta da requerida violou de forma grave os direitos da autora, ao impor-lhe restrições indevidas de crédito, maculando sua
reputação e lhe causando prejuízos morais relevantes, sendo a negativação fruto de falha exclusiva da ré. Diante de tais fatos,
requer, liminarmente, a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, para imediata exclusão do nome da autora dos
cadastros de inadimplentes, diante da manifesta inexigibilidade do débito. Fundamento e Decido. Analisando os autos, verifico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
- 1. Concedo à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Cadastre-se. 2. Pois bem. Sobre o pedido de
guarda provisória, exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de ur ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.” A probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil, a depender da tutela provisória requerida. No caso dos autos, em um juízo superficial, considerando
as alegações constantes da exordial, restou comprovado o grau de parentesco entre o autor e o adolescente (fl. 08), além
disso verifica-se que o requerente já se encontra responsável pelos cuidados do menor, conforme termo de responsabilidade
expedido pelo Conselho Tutelar, visando o superior interesse do infante (fls. 09-12 e 15). Diante do exposto e considerando
o parecer favorável do representante do Ministério Público (fls. 20-21), entendo que existem elementos suficientes para a
concessão da guarda provisória, visando à regulamentação da situação de fato existente, estando preenchidos, dessa forma,
os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para a
concessão da guarda provisória. Expeça-se o termo de guarda provisória em favor da parte autora. 3. Encaminhem-se os autos
ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação/mediação, por sistema de videoconferência, observando-
se, oportunamente, o que dispõe o art. 699-A, do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 169 do Código de Processo
Civil, o Comunicado NUPEMEC nº 03/2024 e a Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverão as
partes arcar com a remuneração dos conciliadores/mediadores, preferencialmente, em partes iguais, observada a tabela vigente
e o valor da causa. Neste caso, fixo a remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a) escalado(a) para atuar no CEJUSC local,
no patamar básico - nível de remuneração 1, da tabela anexa à Resolução, no patamar fixado de acordo com o valor da causa
(R$ 78,82 para valor da causa de até R$ 65.685,00). Cada parte deverá custear metade do valor arbitrado. Os beneficiários da
assistência judiciária e gratuidade processual ficam isentos da obrigação. O valor será devido desde que realizada a sessão,
independentemente da efetivação de acordo e o pagamento deverá ser feito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos,
contados da sessão realizada, mediante depósito direto na conta bancária a ser fornecida pelo(a) conciliador(a)/ mediador(a),
servindo o comprovante de depósito como recibo de quitação. 4. A intimação da parte autora para a audiência supra será na
pessoa de seu advogado (art.334,§3º, do CPC), cabendo ao nobre advogado dar-lhe ciência, bem como informar desde logo
nos autos os dados necessários (tais como e-mail e número de telefone celular/WhatsApp) da parte autora e do respectivo
procurador, para viabilizar o envio do link/convite pelo CEJUSC/Serventia à videoconferência. 5. Desde logo, cite-se e intime-se
a parte requerida sobre a audiência de conciliação/mediação supra, a ser realizada por videoconferência. Deverá constar do
mandado de citação e intimação, nos termos do Comunicado CG n.º 666/2020, o QR-Code e link de acesso a ser gerado pelo
CEJUSC/Serventia, para fins de acesso à videoconferência, salientando-se desde logo que o prazo de contestação (de 15 dias
úteis) passará a fluir logo após a realização da audiência supra por videoconferência, sob pena de ser decretada sua revelia. 6.
Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, inciso VI e 336, ambos do Código
de Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) a ré especifique, na contestação, de forma precisa e motivada,
quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos
os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas
que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado no
pedido inicial. 7. Consigne-se, ainda, do mandado, que: a) a parte requerida também deverá informar nos autos seu endereço
de e-mail e telefone celular/WhatsApp (da parte e de seu respectivo procurador), inclusive diretamente ao Oficial de Justiça, se
for o caso, a fim de que seja viabilizado o envio de link/convite/contato pela Serventia/CEJUSC, para realização da audiência
por videoconferência, bem como as demais comunicações necessárias. Friso desde já que as partes e advogados podem
comparecer ao fórum, por impossibilidade técnica de participação das audiências. b) na realização da audiência supra, as partes
deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art.334,§§8ºe9º,doCPC). Se o (a,s) réu (é,s) não
puder (em) constituir advogado, deverá(ão) comparecer, com urgência, à sede da OAB local para solicitar a nomeação de um
advogado para defendê-lo(a) gratuitamente nesta ação e comparecer à audiência supra, por videoconferência, sob o Convênio
OAB/DPE; c) este processo tramita eletronicamente e a visualização da petição inicial, dos documentos e desta decisão que
determina a citação (art.250,incisos IIeV, doCPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do TJSP, na internet, no endereço
e por meio de senha que constarão do mandado de citação (NSCGJ, art. 1.226, II); d) tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos arts.4ºe6ºdoCódigo de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
art.340doreferido diploma legal, de modo que, mesmo a contestação com alegação de incompetência deverá ser juntada a
esses autos digitais por peticionamento eletrônico. Servirá a presente decisão, devidamente assinada, como MANDADO e
OFÍCIO. Int. - ADV: MARCELO PIAI (OAB 219377/SP)
Processo 1000686-63.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Eduarda Malaman Neif Rama
Donini - 1. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de “ação declaratória de inexigibilidade
e inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e com requerimento de tutela de urgência
antecipada”, ajuizada por Maria Eduarda Malaman Neif Rama Donini em desfavor de Unidas Locadora de Veículos Ltda.. A
autora aduz, em síntese, que celebrou contrato de locação de veículo com a requerida para utilização no período de 14/02/2024
a 19/02/2024, quando esteve na cidade de Curitiba/PR. Decorridos dezessete dias da devolução do automóvel, foi surpreendida
com a notificação acerca de suposta infração de trânsito cometida durante o uso do veículo alugado. Na tentativa de exercer
seu direito de defesa, a requerente buscou, de forma reiterada, o acesso ao auto de infração, o que lhe foi negado pela
requerida, que se limitou a disponibilizar formulário para indicação do condutor. Seguindo as orientações da locadora, a autora
apresentou tempestivamente a documentação exigida para identificação do condutor, a qual foi devidamente recebida. Ainda
assim, em 25/04/2024, a requerida encaminhou nota de débito, sem, contudo, disponibilizar o respectivo boleto para pagamento.
A autora, com o intuito de quitar o débito e regularizar a pendência, realizou diversas tentativas para obter o boleto. Somente
em 21/05/2024, após insistentes contatos telefônicos, conseguiu recebê-lo por e-mail e efetuou o pagamento, acreditando ter
solucionado a questão. Entretanto, passados cinco meses do pagamento, a autora foi surpreendida com o envio de dois novos
e-mails pela requerida, informando a geração de nova multa, sob a alegação de ausência de identificação do condutor o que,
conforme alega, não corresponde à realidade. Em razão disso, foi promovida indevida negativação do nome da autora junto
ao SERASA. As multas em questão NIC1563357, no valor de R$ 262,92, e NIC1559002, no valor de R$ 394,36 não guardam
correspondência com o débito anteriormente comunicado, tampouco com os valores pagos pela requerente. Ressalta que jamais
teve seu nome negativado, mantendo histórico financeiro ilibado e conduta de adimplência exemplar. Defende, assim, que a
conduta da requerida violou de forma grave os direitos da autora, ao impor-lhe restrições indevidas de crédito, maculando sua
reputação e lhe causando prejuízos morais relevantes, sendo a negativação fruto de falha exclusiva da ré. Diante de tais fatos,
requer, liminarmente, a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, para imediata exclusão do nome da autora dos
cadastros de inadimplentes, diante da manifesta inexigibilidade do débito. Fundamento e Decido. Analisando os autos, verifico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º