Processo ativo

e o advogado subscritor da ação, solidariamente,

1005861-35.2023.8.26.0004
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: e o advogado subscritor *** e o advogado subscritor da ação, solidariamente,
Nome: próprio, para integrar a lide, substituindo a pe *** próprio, para integrar a lide, substituindo a pessoa jurídica cuja capacidade processual já não
Advogados e OAB
Advogado: subscritor da ação *** subscritor da ação, solidariamente,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
sobre o valor da causa, art. 4º, I, da Lei 11.608/2003, não sendo reconhecido o direito à isenção, postulado pela parte. Dessa
forma, recebo a petição de fls. 51 como pedido de desistência da ação. E, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Condeno o autor e o advogado subscritor da a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção, solidariamente,
ao pagamento das custas e despesas processuais. Intime-se o autor, pessoalmente, para pagamento das custas, no prazo
de 05 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. (Enunciado 13 do Comunicado CG 424/24: O cancelamento da distribuição
(art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º,
I, da Lei Estadual n. 11.608/2003. E também o Enunciado 15 - Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível
a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos
casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância
predatória). P.I.C. - ADV: BEATRIZ LOPES FERREIRA MATOS (OAB 400231/SP)
Processo 1005861-35.2023.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Casa do Crédito
S/A - Vistos. Fls. 320/333: da análise dos documentos juntado aos autos em especial os de fls. 331/333, nota-se que houve o
encerramento da pessoa jurídica por distrato social, com a respectiva baixa definitiva junto ao Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica. Considerando que a obrigação postulada é transmissível, extinta a personalidade jurídica, admite-se a sucessão
processual e o redirecionamento da execução para os sócios. Tal circunstância se assemelha à morte da pessoa natural, como
bem apontou o exequente, pelo que se faz analogia ao disposto no art. 110. Em se tratando de sucessão processual, o sócio
deve ser intimado, em nome próprio, para integrar a lide, substituindo a pessoa jurídica cuja capacidade processual já não
mais subsiste. Assim, defiro o requerido nas fls. 320/333, para incluir no polo passivo , JORGE NUNES RIBEIRO, qualificados
nas fls. 333. Retifique-se o polo passivo. Recolhidas os valores devidos quanto a diligência indicada, expeça-se o necessário
para citação. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação dos autos em arquivo. Intime-se. - ADV: THOMAS
GIBELLO GATTI MAGALHÃES (OAB 271300/SP)
Processo 1006930-37.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Geologus Engenharia Ltda -
Manifeste-se a parte autora sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer novo
endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. No silêncio, tornem conclusos. - ADV: BRUNO DA ROCHA
CURTY RIBEIRO (OAB 177763/RJ)
Processo 1009020-18.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Rakiely Martins
da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se a parte
embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 5 dias. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP), DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP)
Processo 1009256-67.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Fls.
83: Dê-se ciência ao sr. Oficial de Justiça encarregado no cumprimento das diligências. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES
NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1009880-19.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Irisnete de
Oliveira Souza - Vistos. Recebo a emenda à inicial. Indefiro, por ora, a concessão da tutela de urgência antecipada requerida,
pois a veracidade das alegações da parte autora dependem do exercício do contraditório, até mesmo para melhor avaliar as
circunstâncias que levaram à suposta negativa da parte ré em, até o momento, reativar a conta. Não vislumbro, ainda, perigo
de dano irreparável que não possa aguardar as explicações técnicas da requerida sobre o evento, uma vez que a conta da
parte autora pode ser reativada após regular oitiva da parte contrária e que eventuais danos causados durante o período podem
ser compensados por indenização a ser imposta à ré, caso haja pedido neste sentido. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente
manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento
antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas
relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá
a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se. - ADV: ARNALDO DOS REIS FILHO (OAB 220612/SP)
Processo 1012208-19.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Stephane Kabore - Vistos. Stephane
Kabore, qualificado(a)(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente
qualificado(a)(s). Os autos foram instruídos com documentos, porém, pelos indícios de demanda predatória, foi determinada
a regularização, com a juntada de instrumento de procuração, com firma reconhecida, além da declaração de conhecimento
da ação. Na ocasião foi, ainda, indeferida determinado à parte autora a juntada dos documentos necessários para o exame do
pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É certa a verificação do fato gerador do recolhimento da taxa
judiciária, o que se dá no momento da distribuição da ação, quando era devido o recolhimento de 1,5% sobre o valor da causa,
art. 4º, I, da Lei 11.608/2003, não sendo reconhecido o direito à isenção, postulado pela parte. Dessa forma, recebo a petição de
fls. 24 como pedido de desistência da ação. E, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos
termos do artigo 485, IV do CPC. Condeno o autor e o advogado subscritor da ação, solidariamente, ao pagamento das custas e
despesas processuais. Intime-se o autor, pessoalmente, para pagamento das custas, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição
na dívida ativa. (Enunciado 13 do Comunicado CG 424/24: O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras
hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003. E
também o Enunciado 15 - Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado
pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de
litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória). Diante da ausência da juntada
dos documentos necessário para exame do pedido, indefiro a gratuidade processual requerido pela parte autora. P.I.C. - ADV:
JOSEPH OGOCHUKWU OGBONNA (OAB 421196/SP)
Processo 1012642-08.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcio Naves Lemos - Ciente
do encaminhamento. Aguarde-se a citação e eventual resposta. - ADV: MARIZA FARACO LEMOS (OAB 290405/SP), RENATA
FARACO LEMOS (OAB 310897/SP)
Processo 1012670-88.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - B. - P.C. - - P.G.A.
- - L.S.A. - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: VERA LUCIA GOMES DA SILVA (OAB 43647/SP), VERA LUCIA
GOMES DA SILVA (OAB 43647/SP), MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/SP), SUELI PEREIRA
DE SOUSA (OAB 223008/SP), SUELI PEREIRA DE SOUSA (OAB 223008/SP), SUELI PEREIRA DE SOUSA (OAB 223008/SP)
Processo 1012911-47.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Clube Premium de Autogestão
(Avanti Premium S.a) - Pela análise da inicial, verifica-se que o Foro do domicílio do réu é o Foro Regional X - Ipiranga. É
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:34
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