Processo ativo

2199207-72.2025.8.26.0000

2199207-72.2025.8.26.0000
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Advogados e OAB
Advogado: e o ajuizamento da ação na justiça *** e o ajuizamento da ação na justiça comum, no foro do domicilio do réu,
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Texto Completo do Processo
Nº 2199207-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adalberto Lugon
Correa - Agravado: Banco C6 Consignado S/A - Agravado: Nu Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento - VOTO N. 55622
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2199207-72.2025.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL JUÍZA DE 1ª
INSTÂNCIA: CAMILA RODRIGUES BORGES DE AZEVEDO A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. GRAVANTE: ADALBERTO LUGON CORREA AGRAVADOS:
BANCO C6 CONSIGNADO S/A E OUTRO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 26, que,
em ação declaratória e indenizatória, indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pelo agravante.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada deve ser integralmente reformada, visto que faz jus à gratuidade
processual por não dispor no momento de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas e despesas
processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento, enfatizando que basta a declaração de hipossuficiência à concessão da
benesse postulada. Argumenta que há prova documental apta a demonstrar sua hipossuficiência, especialmente em razão do
golpe sofrido, fator que devastou sua vida financeira, requerendo, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O
recurso é tempestivo. É o relatório. A tese recursal está em manifesto confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal e
do C. Superior Tribunal de Justiça, por isso que nego provimento ao recurso (CPC, 932, IV). É que, com inteiro acerto e criteriosa
acuidade, observou a douta juíza a quo que o agravante não tem o perfil de hipossuficiência econômica que se preste a habilitá-
lo a beneficiar-se da gratuidade processual, que, como é cediço, propõe-se a possibilitar e a facilitar o acesso ao Poder Judiciário
daqueles que não disponham de recursos para fazê-lo sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família. Deveras, a regra
geral que emana do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é no sentido de que, mediante simples afirmação de pobreza,
gozará a parte dos benefícios da assistência judiciária, competindo ao juiz, no entanto, analisando caso a caso, acolher o
pedido, ressalvada a hipótese em que haja fundadas razões para indeferir o pedido e desde que tenha sido concedida ao
postulante a oportunidade para comprovar a alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal), como se dá na
espécie, sendo certo que a contratação de advogado e o ajuizamento da ação na justiça comum, no foro do domicilio do réu,
conquanto sejam sinalizadores do potencial financeiro da parte que pleiteia a benesse, também não são, isoladamente,
suficientes para o indeferimento da benesse. Todavia, no caso de que ora se cuida há prova bastante de que o agravante
desfruta de situação econômico-financeira que o excluí do rol dos que fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita,
pois há elementos nos autos que permitem o convencimento de sua capacidade financeira para custear o pagamento das custas
do processo, tanto aufere rendimento mensal bruto da expressiva quantia de R$ 11.568,46 (fls. 32), além do que reside no
município do Rio de Janeiro e declinou, sem justificativa plausível, de sua prerrogativa de foro, estabelecida em seu benefício
na legislação consumerista, ao ajuizar esta ação nesta comarca de São Paulo (mais de quatrocentos quilômetros distante de
seu domicilio), mesmo ciente dos altos custos que advirão de sua eventual convocação para comparecimento pessoal a
determinados atos processuais, abrindo mão, ainda, de ser atendido pela Defensoria Pública do seu Estado ou de apresentar
seu pedido perante o Juizado Especial Cível local, que contempla procedimento notoriamente mais célere e menos dispendioso,
valendo destacar, como remate, que as custas iniciais importam aqui em pouco mais de R$ 1.320,00, tendo em vista o valor
atribuído à causa (R$ 88.038,62 fls. 24, dos autos principais). De fato, estas circunstâncias são reveladoras de que o agravante
não pode ser considerado como necessitado e merecedor da benesse de que ora se cuida, reservada que está a gratuidade
processual àqueles que não dispõem efetivamente de meios para litigar em juízo, sem prejuízo pessoal ou de sua família,
bastando para tanto considerar contratou advogado particular para defender seus interesses em juízo muito distante do seu
domicílio, a evidenciar o seu fôlego financeiro, o que também se presta a elidir a presunção de hipossuficiência. Assim é porque,
o artigo 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/50, à época de sua vigência, e o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabeleceram
presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do
benefício da gratuidade processual, sendo certo que havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o
atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a
condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de
hipossuficiência. (AgInt no REsp n. 1.641.432-PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04/04/2017). Neste mesmo sentido,
há precedentes desta Corte, consoante se infere dos termos das ementas a seguir transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Não comprovação da hipossuficiência financeira. A distância entre a residência da requerente (na
Cidade de Camboriú-SC) e a Comarca em que optou por ajuizar a ação (Foro de São Paulo) elide a alegação de insuficiência de
recursos, considerando o custo de deslocamento entre as cidades. R. decisão mantida. Recurso não provido. (AI 2063156-
88.2024.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 19/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da
justiça pleiteada pela autora numa ação declaratória ajuizada, mediante petição padronizada. A situação dos autos é peculiar. A
autora possui renda e contratou advogado para litigar em outro Estado. O consumidor que, residindo em outro Estado brasileiro,
opta por renunciar à prerrogativa de foro para litigar revela uma condição financeira para suportar as despesas do processo. A
agravante reside no Estado de Rio Grande do Sul e propôs a ação no Estado de São Paulo. Essa particularidade revelou
condições de deslocamento, quando necessário e condições financeiras de suportar as despesas do processo. Até porque fez a
escolha de contratar e pagar um advogado, abrindo mão da possibilidade de fazer uso da estrutura judiciária do local de seu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 02:56
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