Processo ativo

1060452-90.2023.8.26.0506

1060452-90.2023.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Execução por
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: e o cliente é dotada de autonomia em relação à lide sub *** e o cliente é dotada de autonomia em relação à lide submetida à apreciação jurisdicional. O litígio específico
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP)
Processo 1060452-90.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Iranete Flora da Silva Lima - 1) A
sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido
pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunica ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando,
de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o
procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença”
e selecionar a classe, conforme o caso, “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisória de Sentença”. O
cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito
em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando
se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso;
procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas
no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único,
e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. 2) Deve o polo credor/exequente instruir no momento do cadastro
do incidente com os recolhimentos necessários (exemplo: taxa judiciária correspondente a 2% do valor do crédito, bem como
das despesas postais ou diligências para intimação pessoal do polo executado, na hipótese de ser revel), ficando dispensado
do recolhimento na hipótese de ser beneficiário da justiça gratuita e/ou quando o incidente se tratar de execução de honorários
advocatícios (conforme Lei 15.109/2025, de 13/03/2025). 3) Instaurado o incidente de cumprimento de sentença ou decorrido o
prazo de 15 (quinze) dias sem que nada seja requerido, arquivem-se estes autos principais com baixa definitiva - ADV: PAULO
VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP)
Processo 1060670-21.2023.8.26.0506 (apensado ao processo 1021537-69.2023.8.26.0506) - Procedimento Comum Cível
- Indenização por Dano Moral - Camylle Lorena da Penha - - Myclelle Soares de Souza - - Heloysa Soares da Penha - Homero
Murraer Neto - - Arval Brasil Ltda e outro - Vistos. 1- Fls. 475/479: trata-se de pedido de reserva de honorários sucumbenciais
elaborado pelo patrono da parte autora que teve revogado seu mandato. O pleito referente a honorários contratuais e
sucumbenciais deve ser perseguido em vias próprias e não na presente demanda. Neste sentido é o entendimento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL - REVOGAÇÃO DE PODERES ADVOCATÍCIOS
- ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO MEDIANTE ASSISTÊNCIA DE NOVO PATRONO - PLEITO DE EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA
NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DA PROCURADORA. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. A relação contratual existente
entre o advogado e o cliente é dotada de autonomia em relação à lide submetida à apreciação jurisdicional. O litígio específico
relativo ao pagamento de honorários devidos em proporção ao tempo em que este atuou no feito deve ser dirimido pelas vias
adequadas mediante própria. Precedentes. A pretensão do advogado que teve seus poderes revogados antes do término do
processo de execução forçada dos honorários de sucumbência proporcionais à sua atividade no feito deve ser dirimida em ação
autônoma. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ-4ª T., AgRg no AREsp 275.001-RS, J. 04.02.2016, Rel. Min. MARCO BUZZI,
DJe 16.02.2016). Ainda: APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Contrato de
honorários advocatícios - Revogação do mandato - Verbas advocatícias que não podem ser cobradas em sua integralidade, sob
pena de enriquecimento sem causa do advogado - Iliquidez do título executivo - Necessidade de arbitramento dos honorários
proporcionais aos serviços efetivamente prestados - Redistribuição dos ônus sucumbenciais - Recurso provido.(TJSP; Apelação
Cível 1030709-02.2017.8.26.0100; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível
-9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Execução por
título extrajudicial - Indeferimento do pedido de reserva dos honorários sucumbenciais para os advogados que representaram
o exequente no processo durante seguidos anos - Alegada possibilidade nos próprios autos da execução - Dissídio entre os
primitivos e novos patronos - Direito à verba honorária sucumbencial e respectivo percentual que devem ser perseguidos e
discutidos em ação autônoma - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso improvido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2068401-56.2019.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2019; Data de Registro: 21/08/2019). Assim, indefiro o
pedido. Oportunamente, exclua-se o procurador. 2 - Manifestem-se as partes, no prazo de quinze (15) dias, sobre a juntada
de documentos novos (artigo 437, § 1º do CPC), às fls. 495/523. Int. - ADV: EWERTON ALEXANDRE ESTEVES ROCHA (OAB
245456/SP), LUIS GUSTAVO SGOBI (OAB 393368/SP), GIOVANA DEGOBBI TÓRTORO (OAB 459122/SP), LUIS GUSTAVO
SGOBI (OAB 393368/SP), GIOVANA DEGOBBI TÓRTORO (OAB 459122/SP), GIOVANA DEGOBBI TÓRTORO (OAB 459122/
SP), MARCELO AUGUSTO DA SILVA (OAB 285442/SP), IDAMARA CRISTINA PINHEIRO DO AMARAL (OAB 493850/SP),
EWERTON ALEXANDRE ESTEVES ROCHA (OAB 245456/SP), EWERTON ALEXANDRE ESTEVES ROCHA (OAB 245456/SP),
LUIS GUSTAVO SGOBI (OAB 393368/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1062084-20.2024.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I.
- Manifeste-se a parte interessada acerca da certidão de Oficial Justiça juntada aos autos. Prazo: 10 dias. - ADV: PAULO
EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1062087-72.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Amanda Lucena Silva -
Vistos. Determino à(s) empresa(s) de telefonia TIM, VIVO e CLARO, providências para informar a este Juízo, em prazo máximo
de 30 dias, o(s) endereço(s) constante(s) em seus cadastros da acima qualificada. Servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como OFÍCIO, o qual deverá ser impresso e encaminhado ao destinatário pela serventia, comprovando-se nos autos .
Proceda-se ainda as pesquisas SISBAJUD e CPFL. Int. - ADV: OLDIMAR NELVI GUEDES (OAB 459040/SP)
Processo 1062133-61.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/
Anatocismo - Geralda Pereira dos Santos - Vistos. Ciente da interposição de agravo de instrumento, pela parte autora. Cite-se o
requerido, conforme determinado às fls. 54. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO
DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária
de pedidos, mormente os urgentes. Int. - ADV: AMANDA TOFFANI NOGUEIRA (OAB 467727/SP)
Processo 1063994-19.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Maria Aparecida America
Goncalves - BANCO CETELEM S.A - 1) Réplica juntada aos autos: ciência à parte contrária. 2) Especifiquem as partes, no
prazo de 15 dias, todas as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de
indeferimento, inclusive manifestando-se sobre eventual interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação (art.
139, inciso V, NCPC), ou se pretendem o julgamento do feito no estado em que se encontra. 3) Havendo interesse na produção
da prova oral deverá o(a) advogado(a), em mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrando-a na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “ Rol de Testemunha”, com a devida
qualificação (inclusive com indicação dos endereços residenciais e eletrônicos), a fim de conferir maior agilidade na identificação
do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, possibilitando filtragem na sua imediata apreciação. Após conclusos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 05:19
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