Processo ativo

e o comprovante do recolhimento das despesas postais de citação, sob

1012564-14.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: e o comprovante do recolhimento da *** e o comprovante do recolhimento das despesas postais de citação, sob
Advogados e OAB
Advogado: para o correto p *** para o correto peticionamento da
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
nos termos em que foi exarada. 2) Fls. 497/503 e 507/516: Ciente da interposição do recurso de apelação pela parte autora,
bem como já oferecidas as contrarrazões pela parte contrária. Após o decurso do prazo para eventual interposição de recurso
pela parte embargante (ré), e concedido prazo para apresentação de contrarrazões (se o caso), após as d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iligências de praxe,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §1º,
§2º e §3º, do CPC. Intime-se. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
Processo 1012564-14.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Cooperativa de
Consumo dos Proprietários de Veículos do Estado do Paraná - Vistos. 1) Traga a parte autora a procuração de fl. 9 devidamente
assinada pelo seu representante legal, de forma física ou digital com identificação do órgão certificador utilizado para sua
assinatura e devida comprovação de utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, nos termos da Medida
Provisória nº 2.200/2001. 2) Observo que a guia de fl. 63 refere-se à diligência por Oficial de Justiça, forma que não se mostra
pertinente, num primeiro momento, para fins de citação da parte ré (pessoa jurídica), além de ter sido recolhido valor inferir
ao devido. Providencie a parte autora, portanto, o recolhimento das despesas referentes à citação da parte ré, observando os
valores atualmente vigentes (Carta registrada unipaginada com AR digital - R$ 32,75 para cada parte a ser citada - Provimento
CSM nº 2.739/2024), no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. 3) Atente o advogado para o correto peticionamento da
emenda, acessando o link Petição Intermediária de 1º Grau e cadastrando-a na categoria Petições Diversas, tipo 8431 - Emenda
à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. 4) Sem prejuízo do necessário cumprimento das
determinações anteriores, passo a apreciar o pedido de tutela antecipada formulado, ante a alegada urgência das circunstâncias
fáticas trazidas. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a
tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou
incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil
que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Dessarte, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado), quanto ao pedido principal formulado. Aduz a parte
autora que possui um perfil denominado “@coonectacooperativa” na rede social digital Instagram, administrada pela empresa
ré. Recentemente, alega que a ré desativou seu perfil, sob a justificativa de que aquela teria violado as normas da plataforma
digital. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré restabeleça o referido perfil em seu favor. Porém, diante do
alegado descumprimento das normas que regem a rede social Instagram (fls. 18), reputo imprescindível a prévia formação do
contraditório, a fim de que a ré se manifeste de forma específica acerca de quais as normas que foram violadas pela parte autora.
Em consequência, não verifico demonstrada, por ora, a probabilidade do direito autoral alegado. Além disso, em que pese a
alegação da parte autora de que estaria sendo prejudicada com a exclusão do perfil, visto que o utiliza para fins profissionais,
não vislumbro notório perigo de dano que fundamente a concessão da tutela de urgência requerida, inexistindo, segundo o
que consta nos autos, evidente óbice ao exercício de sua atividade profissional. Assim, pela experiência deste Juízo em casos
como o ora em apreço, da primeira manifestação da ré nos autos, é possível vislumbrar o cenário de imediata cooperação da
plataforma que, reconhecendo qualquer falha na sua operação, imediatamente disponibiliza os meios para restabelecimento da
conta. Razoável e salutar, portanto, a prévia oitiva da rede social antes da apreciação do pleito liminar de restabelecimento da
conta. De rigor, portanto, a análise da questão sob o crivo do contraditório, possibilitando que sejam trazidos mais elementos a
fim de formar a convicção deste Juízo. Ademais, a antecipação da tutela, como pretendida, esvaziaria toda a discussão posta
nos autos. Por fim, com relação ao pedido subsidiário, ausente demonstração idônea capaz de evidenciar eventual risco de
exclusão definitiva do perfil desativado sub judice, também não vislumbro o seu cabimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido
de concessão de tutela antecipada. Intime-se. - ADV: JORGE FARIDE DE MEDEIROS (OAB 57750/SC)
Processo 1012841-30.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - S.C.F. - Vistos. A
inicial ainda não está em termos. Deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do documento de identidade,
o respectivo comprovante de residência em seu nome e o comprovante do recolhimento das despesas postais de citação, sob
pena de indeferimento da inicial e extinção (artigos 320 e 321, do CPC). Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes
para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos
moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem
ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação
específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste
procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. - ADV: ZAQUEU MIGUEL DOS SANTOS (OAB
243643/SP), MARCIO SOUZA DA SILVA (OAB 195400/SP)
Processo 1013159-47.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Letsbank S/A -
Vistos. Fl. 114: Expeçam-se as cartas de citação para o seguinte endereço: (i) R. Quinze, 850 - Capitão Eduardo, Belo Horizonte/
MG, 31660-420 para a parte executada Casa dos Plasticos LTDA e Wanderlei Aleixo Pires. Intime-se. - ADV: VALDIR PAZETI
DE OLIVEIRA (OAB 422224/SP)
Processo 1013836-19.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - S.B.S. - M.E.A. - - M.F.N. - -
M.T.F.C. e outro - Vistos. Fls. 587/588: Anote-se a representação processual no sistema informatizado. Diante da desistência
homologada a fls. 500, expeça-se ofício ao de Registro de Imóveis de Bariri - SP, para que seja levantada a penhora que recaiu
sobre o bem imóvel de matrícula nº 6902 (Av. 08 fls. 592). Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício para
cumprimento da medida acima deferida, cabendo à parte interessada o devido encaminhamento ao oficial cartorário imobiliário,
devendo instruir a presente decisão com documentos pertinentes para o atendimento da determinação exarada. Atentem-se
os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo
com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de
acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação,
etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. - ADV: WILLIAM
CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), GIOVANNA FERNANDES
DA ROCHA GONÇALVES (OAB 20798/MS), ANDERSON KIM FRANCO NASCIMENTO (OAB 21120/MS), BRUNO TANGANELLI
FARAH (OAB 278015/SP), BRUNO TANGANELLI FARAH (OAB 278015/SP), BRUNO TANGANELLI FARAH (OAB 278015/SP),
BRUNO TANGANELLI FARAH (OAB 278015/SP), THAIS DE SOUZA FRANÇA (OAB 311978/SP), ANDERSON KIM FRANCO
NASCIMENTO (OAB 21120/MS), BRUNO TANGANELLI FARAH (OAB 278015/SP)
Processo 1028776-47.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
Friaves Industrial de Alimentos Ltda - - Alexandre Cesar Grigolo e outro - Vistos. Fls. 145/154 e 167/173: Para apreciação do
pedido de suspensão da execução, em razão do stay period, traga a parte interessada cópia da decisão proferida pelo Juízo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:10
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