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Identificação
Nº Processo: 0008998-79.2012.8.26.0278
Partes e Advogados
Nome: e o *** e o CPF/
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
parte executada, porém, já com restrição(ões) decorrente(s) de outra(s) demanda(s), e, por fim, junto ao INFOJUD (cópia de
declaração juntada em fls. 65/72). - ADV: PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP)
Processo 0008998-79.2012.8.26.0278 (278.01.2012.008998) - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária
- Aymoré Crédito Financiamento e Invest ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imentos - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL
II - Intimar a parte interessada para proceder o recolhimento das custas referentes ao desarquivamento dos autos. Para o
recolhimento da taxa respectiva será necessária emissão da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça -
FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente do sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). Conforme site do TJSP:
https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos. - ADV: SILVIA APARECIDA
VERRESCHI COSTA (OAB 157721/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO
GOES (OAB 326454/SP)
Processo 0009609-66.2011.8.26.0278 (278.01.2011.009609) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não-padronizados - Larissa Caldas da Silva
- ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Vistos.
Fls. 185/192: Trata-se de pedido de desbloqueio de valor constrito judicialmente formulado pela parte executada. Sustenta
que os valores bloqueados são impenhoráveis, porquanto oriundos de salário de caráter alimentar, juntando documentos (fls.
193/201). A parte exequente manifestou-se em fls. 205/209. É o relatório. Decido. 1) A impugnação à penhora merece ser
acolhida. Com efeito, o art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: “IV - os
vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios
e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua
família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” No caso dos autos, as
alegações trazidas pela executada foram demonstradas pelos documentos coligidos em juízo, especialmente os de fls. 195/201
que indicam que o valor constrito na conta corrente/salário mantida junto ao Banco Bradesco S/A engloba a integralidade
dos vencimentos da parte. Assim, por se tratar de verba impenhorável, determino o cancelamento da indisponibilidade levada
a efeito na instituição bancária alhures (a saber: R$ 10.156,02 - fls 219). Providencie-se o necessário para o desbloqueio
dos valores em favor da executada, após o decurso do prazo recursal. 2) Por outra banda, inviável que a parte executada
aufira renda considerável como enfermeira e não apresente disposição para voluntariamente quitar o título judicial em comento.
Atento ao patamar remuneratório (bruto aproximado a 5 salários mínimos), com prima facie ausência de prejuízo à própria
subsistência, defiro a penhora de 15% (quinze por cento) dos vencimentos mensais liquidos do devedor, até final quitação
do débito. Nestes termos: Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA -PENHORA-PENHORADE PROVENTOS - Cabimento, mas limitado a 30% dos valores constritos - Montante que
se revela razoável, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família -Penhoraadmitida, consoante
atual entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP. 26ª Câmara
de Direito Privado. Relator Antonio Nascimento. Data do Julgamento 18/10/2022. Agravo de instrumento n. 2157556.65.2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada
à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da
efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da
regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor
recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de
sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros
meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição
na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando
o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da
regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe
de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1.874.222-DF, Corte Especial, j. 18/04/2023). Ante
o exposto, oficie-se ao HOSPITAL SANTA MARIA DE SUZANO S.A. para penhora de 15% (quinze por cento) dos vencimentos
líquidos de LARISSA DA SILVA GONÇALVES, CPF 311.220.818-80 com remessa do numerário à disposição de conta judicial
vinculada ao presente feito, desde já, autorizada expedição de MLEs, mês a mês, em favor da parte credora. De outra banda,
não houve comprovação de que os demais valores bloqueados às fls. 216 junto à Caixa Econômica Federal são impenhoráveis,
de rigor a manutenção do bloqueio e conversão em penhora. Intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos
de prosseguimento, apresentando planilha de cálculo atualizada com dedução dos valores penhorados e apresentação de
formulário MLE para levantamento dos valores. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP),
CLAUDIO ROBERTO MATHIAS PEREIRA (OAB 391899/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP),
FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 0014793-71.2009.8.26.0278 (278.01.2009.014793) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Olga Zambom Gilheta - Vistos Diante da inércia da parte exequente em dar prosseguimento ao feito, sem que
caracterizada a inexistência de bens penhoráveis (artigo 921, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil) dadas as
iniciativas limitadas para a sua localização, arquivem-se provisoriamente, correndo desde logo a prescrição intercorrente. Útil
provocação da parte exequente, apta a interromper os prazos legais, deve vir acompanhada de indicação do nome e o CPF/
CNPJ da parte devedora e do valor atualizado do débito, com o respectivo demonstrativo, e do recolhimento, em guia própria,
das despesas para o bloqueio e/ou pesquisa de bens pelos sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso
XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis
em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. A pesquisa de bens imóveis é incumbência da própria
parte e pode ser realizada eletronicamente no endereço https://registradores.onr.org.br/. Intime-se. - ADV: JOEL PASCOALINO
FERRARI (OAB 44514/SP)
Processo 0015382-05.2005.8.26.0278 (278.01.2005.015382) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Quimicryl S/A - Dar ciência à parte-exequente acerca do resultado das diligências eletrônicas junto ao SISBAJUD
(diligência infrutífera). - ADV: SANDRA REGINA DA SILVA CARMO PLATE (OAB 191375/SP), ROSANA DE SEABRA (OAB
98996/SP)
Processo 0018122-23.2011.8.26.0278 (278.01.2011.018122) - Procedimento Comum Cível - Concessão / Permissão /
Autorização - Concessionaria Spmar S.a. - Ana Maria Casal Del Rey e outros - Administradora Judicial Consórcio Bdopro -
Vistos. 01 - ) Diante da informação da serventia imobiliária a fls. 1.127, defiro a adjudicação na forma reclamada. Com feito,
expeça-se carta de adjudicação com as cautelas de praxe. 02 - ) Fls. 1.128/1.161: Ciência às partes. Sem prejuízo, providencie
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
parte executada, porém, já com restrição(ões) decorrente(s) de outra(s) demanda(s), e, por fim, junto ao INFOJUD (cópia de
declaração juntada em fls. 65/72). - ADV: PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP)
Processo 0008998-79.2012.8.26.0278 (278.01.2012.008998) - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária
- Aymoré Crédito Financiamento e Invest ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imentos - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL
II - Intimar a parte interessada para proceder o recolhimento das custas referentes ao desarquivamento dos autos. Para o
recolhimento da taxa respectiva será necessária emissão da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça -
FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente do sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). Conforme site do TJSP:
https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos. - ADV: SILVIA APARECIDA
VERRESCHI COSTA (OAB 157721/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO
GOES (OAB 326454/SP)
Processo 0009609-66.2011.8.26.0278 (278.01.2011.009609) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não-padronizados - Larissa Caldas da Silva
- ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Vistos.
Fls. 185/192: Trata-se de pedido de desbloqueio de valor constrito judicialmente formulado pela parte executada. Sustenta
que os valores bloqueados são impenhoráveis, porquanto oriundos de salário de caráter alimentar, juntando documentos (fls.
193/201). A parte exequente manifestou-se em fls. 205/209. É o relatório. Decido. 1) A impugnação à penhora merece ser
acolhida. Com efeito, o art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: “IV - os
vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios
e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua
família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” No caso dos autos, as
alegações trazidas pela executada foram demonstradas pelos documentos coligidos em juízo, especialmente os de fls. 195/201
que indicam que o valor constrito na conta corrente/salário mantida junto ao Banco Bradesco S/A engloba a integralidade
dos vencimentos da parte. Assim, por se tratar de verba impenhorável, determino o cancelamento da indisponibilidade levada
a efeito na instituição bancária alhures (a saber: R$ 10.156,02 - fls 219). Providencie-se o necessário para o desbloqueio
dos valores em favor da executada, após o decurso do prazo recursal. 2) Por outra banda, inviável que a parte executada
aufira renda considerável como enfermeira e não apresente disposição para voluntariamente quitar o título judicial em comento.
Atento ao patamar remuneratório (bruto aproximado a 5 salários mínimos), com prima facie ausência de prejuízo à própria
subsistência, defiro a penhora de 15% (quinze por cento) dos vencimentos mensais liquidos do devedor, até final quitação
do débito. Nestes termos: Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA -PENHORA-PENHORADE PROVENTOS - Cabimento, mas limitado a 30% dos valores constritos - Montante que
se revela razoável, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família -Penhoraadmitida, consoante
atual entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP. 26ª Câmara
de Direito Privado. Relator Antonio Nascimento. Data do Julgamento 18/10/2022. Agravo de instrumento n. 2157556.65.2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada
à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da
efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da
regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor
recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de
sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros
meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição
na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando
o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da
regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe
de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1.874.222-DF, Corte Especial, j. 18/04/2023). Ante
o exposto, oficie-se ao HOSPITAL SANTA MARIA DE SUZANO S.A. para penhora de 15% (quinze por cento) dos vencimentos
líquidos de LARISSA DA SILVA GONÇALVES, CPF 311.220.818-80 com remessa do numerário à disposição de conta judicial
vinculada ao presente feito, desde já, autorizada expedição de MLEs, mês a mês, em favor da parte credora. De outra banda,
não houve comprovação de que os demais valores bloqueados às fls. 216 junto à Caixa Econômica Federal são impenhoráveis,
de rigor a manutenção do bloqueio e conversão em penhora. Intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos
de prosseguimento, apresentando planilha de cálculo atualizada com dedução dos valores penhorados e apresentação de
formulário MLE para levantamento dos valores. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP),
CLAUDIO ROBERTO MATHIAS PEREIRA (OAB 391899/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP),
FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 0014793-71.2009.8.26.0278 (278.01.2009.014793) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Olga Zambom Gilheta - Vistos Diante da inércia da parte exequente em dar prosseguimento ao feito, sem que
caracterizada a inexistência de bens penhoráveis (artigo 921, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil) dadas as
iniciativas limitadas para a sua localização, arquivem-se provisoriamente, correndo desde logo a prescrição intercorrente. Útil
provocação da parte exequente, apta a interromper os prazos legais, deve vir acompanhada de indicação do nome e o CPF/
CNPJ da parte devedora e do valor atualizado do débito, com o respectivo demonstrativo, e do recolhimento, em guia própria,
das despesas para o bloqueio e/ou pesquisa de bens pelos sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso
XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis
em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. A pesquisa de bens imóveis é incumbência da própria
parte e pode ser realizada eletronicamente no endereço https://registradores.onr.org.br/. Intime-se. - ADV: JOEL PASCOALINO
FERRARI (OAB 44514/SP)
Processo 0015382-05.2005.8.26.0278 (278.01.2005.015382) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Quimicryl S/A - Dar ciência à parte-exequente acerca do resultado das diligências eletrônicas junto ao SISBAJUD
(diligência infrutífera). - ADV: SANDRA REGINA DA SILVA CARMO PLATE (OAB 191375/SP), ROSANA DE SEABRA (OAB
98996/SP)
Processo 0018122-23.2011.8.26.0278 (278.01.2011.018122) - Procedimento Comum Cível - Concessão / Permissão /
Autorização - Concessionaria Spmar S.a. - Ana Maria Casal Del Rey e outros - Administradora Judicial Consórcio Bdopro -
Vistos. 01 - ) Diante da informação da serventia imobiliária a fls. 1.127, defiro a adjudicação na forma reclamada. Com feito,
expeça-se carta de adjudicação com as cautelas de praxe. 02 - ) Fls. 1.128/1.161: Ciência às partes. Sem prejuízo, providencie
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º