Processo ativo

completo e o CPF/CNPJ do titular da conta.

principal do processo de 1º grau, em conformidade com a Tabela Única de Assuntos - TUA do CNJ);
Última verificação: 12/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Assunto: principal do processo de 1º grau, em conformidade com a Tabela Única de Assuntos - TUA do CNJ);
Partes e Advogados
Nome: completo e o CPF/CNPJ *** completo e o CPF/CNPJ do titular da conta.
Nome Completo: e o CPF/CNPJ do t *** e o CPF/CNPJ do titular da conta.
Advogados e OAB
Advogado: com poderes específicos pa *** com poderes específicos para receber e dar quitação;
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
4225/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região 7
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Maio de 2025
§ 5º A renúncia parcial ao crédito para recebimento pela via da requisição de pequeno valor afeta proporcionalmente os honorários contratuais
destacados.
Art. 17. Caso ocorra cessão ou penhora sobre o crédito, bem como registro de pensão alimentícia devida pelo credor, antes da expedição do
ofício à Presidência, o Juízo da execução destacará os valores correspondentes para pagamento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. quando da quitação do precatório.
Art. 18. Ao elaborar o ofício precatório, o Juízo da execução deverá indicar os dados e as informações processuais exigidos no art. 6º da
Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º O Juízo da execução deverá informar corretamente, no campo próprio do sistema GPrec, o valor dos juros embutidos no crédito do
beneficiário.
§ 2º Devem ser manualmente inseridas as seguintes informações no texto do ofício precatório:
I - número do processo de conhecimento originário anterior, se houver;
II - número do processo de execução ou cumprimento de sentença, caso divirja do número da ação originária;
III - identificação do Juízo onde tramitou a fase de conhecimento, caso divirja daquele de origem da requisição de pagamento;
IV - natureza da obrigação (assunto principal do processo de 1º grau, em conformidade com a Tabela Única de Assuntos - TUA do CNJ);
V - dados bancários do beneficiário principal ou de advogado com poderes específicos para receber e dar quitação;
VI - dados bancários de beneficiário de eventual crédito destacado;
VII - número de meses a que se refere a conta de liquidação, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos
recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988;
VIII - valor da base de cálculo do imposto de renda, já promovidas as deduções legais, para os fins previstos no art. 28 da Lei nº
10.833/2003.
§ 3º Ao indicar os dados bancários para levantamento de valores, devem ser informados o nome completo e o CPF/CNPJ do titular da conta.
§ 4º Não deverá ser anexada, no ato de expedição do ofício precatório no sistema GPrec, a integralidade dos autos do processo de origem, mas
apenas os documentos necessários à instrução do requisitório.
§ 5º Deverão ser obrigatoriamente anexados ao precatório gerado no sistema GPrec os seguintes documentos:
I - planilha de cálculo utilizada para expedir a requisição de pagamento;
II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento ou decisão homologatória de acordo;
III - comprovante de intimação das partes acerca da expedição do ofício precatório;
IV - procuração e/ou substabelecimento com poderes específicos para receber e dar quitação, outorgada ao advogado do beneficiário,
cujos dados bancários tenham sido indicados no texto do ofício precatório para futura expedição de alvará para levantamento de valores
pagos;
V - comprovante de regularidade do CPF/CNPJ do beneficiário.
§ 6º Também deverão ser obrigatoriamente anexadas ao ofício precatório, caso a hipótese se amolde aos autos, as decisões:
I - em que tenha sido deferida superpreferência em razão de doença grave ou de deficiência, com garantia do contraditório;
II - de habilitação de sucessores do beneficiário, nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre
outras hipóteses legais;
III - de homologação de cessão de crédito;
IV - que determine o destaque de honorários advocatícios contratuais;
V - que determine o destaque de penhora ou de pensão alimentícia sobre o crédito do precatório;
VI - que determine a requisição de pagamento da parte incontroversa do crédito;
VII - que determine a requisição de pagamento de crédito complementar à parcela incontroversa do crédito anteriormente requisitada;
VIII - de homologação de acordo na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença.
§ 7º Serão indicados na aba própria do sistema GPrec destinada a terceiros interessados, com os respectivos credores e valores destacados:
I - honorários advocatícios contratuais;
II - penhora ou pensão alimentícia sobre o crédito do beneficiário do precatório;
III - sucessores do beneficiário principal, nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, cessão de
crédito, dentre outras hipóteses legais.
§ 8º No campo destinado a observações, no sistema GPrec, deverão ser informados:
I - os detalhamentos dos destaques registrados na aba de terceiros interessados, bem como os percentuais e as bases de cálculo dos
honorários advocatícios contratuais, das penhoras, das cessões de crédito e das pensões alimentícias;
II - caso tenha sido incluído inventariante na condição de beneficiário, o registro de que tal pessoa figura estritamente como representante
do espólio, e não como destinatária dos valores, conforme art. 10º, § 5º, desta Portaria;
III - caso o Juízo da execução tenha decidido que o valor líquido do credor falecido deva ser remetido ao Juízo do inventário, a correta
identificação do referido processo e da unidade judiciária em que se processa, conforme art. 10º, § 7º, desta Portaria;
IV - caso o Juízo da execução tenha homologado a habilitação de herdeiros do credor falecido como novos beneficiários do requisitório, a
proporcionalidade dos quinhões definidos, conforme art. 10º, § 8º, desta Portaria.
§ 9º No caso de sucessão hereditária do credor principal, devem ser mantidos, nos campos destinados aos beneficiários, as contribuições
previdenciárias devidas ao INSS, o imposto de renda, as custas processuais e os depósitos de FGTS a serem recolhidos à conta vinculada.
Art. 19. O Juízo da execução deverá atualizar o cálculo até o último dia do mês da expedição do ofício precatório e, após essa data, a Presidência
aplicará os critérios de atualização previstos na Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e na Resolução nº 314/2021 do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. O ofício precatório deverá ser encaminhado à Presidência do Tribunal até o último dia do mês seguinte à data de atualização,
sob pena de devolução da requisição em diligência, na forma do art. 26 desta Portaria.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227853
Cadastrado em: 12/08/2025 21:55
Reportar