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e o dono do posto; que enquanto
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Identificação
Nº Processo: 1004465-89.2024.8.26.0100
Vara: Cível; Data doJulgamento: 19/10/2022; Data de Registro: 19/10/2022) Ao que parece,
Partes e Advogados
Autor: e o dono do post *** e o dono do posto; que enquanto
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1004465-89.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - PORTO SEGURO COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Expeça-se MLE em favor do credor, referente aos valores bloqueados via SISBAJUD.
Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, deverá a parte interessada juntar o NOVO FORMULÁRIO
disponível em: https://www ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx INSTRUÇÕES e FORMA DE PREENCHIMENTO
disponível em: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ-TFNCaMBVPW
WA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar A inobservância no regular preenchimento ensejará nova intimação para regularização,
sem que o Mandado de Levantamento Eletrônico seja expedido. Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@
tjsp.jus.br Classifique sua petição como: Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento. Saliente-se,
por fim, que a juntada do formulário no processo é obrigatória. Intimem-se. - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB
139405/SP)
Processo 1004563-11.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Jessica Ferreira Ramos - Adcard Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Vistos. Intime-se, novamente, o requerente para
cumprir o determinado à fl. 147, sob pena de preclusão da prova pericial sob sua responsabilidade. Intimem-se. - ADV: ANTONIO
DE PÁDUA FREITAS SARAIVA (OAB 156463/SP), ELIO ANTONIO COLOMBO JUNIOR (OAB 132270/SP)
Processo 1004640-35.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - ASSOCIAÇÃO SANTA MARCELINA
- FACULDADE SANTA MARCELINA - KAREN FRANCINE BRANCO e outros - Vistos. Fl. 828: Certifique a z. Serventia, junto
ao portal de custas, sobre a vinda de demais depósitos, juntando o extrato da conta judicial. Intimem-se. - ADV: RODRIGO DE
CAMPOS GALVÃO (OAB 220700/SP), ANTONIO MARCOS VIANA DOS SANTOS (OAB 299804/SP)
Processo 1004771-58.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Viva Benx
Tatuapé I - Jaqueline Cardoso Martins Alcalde - Vistos. Fls. 201/237: ciência à exequente. Intimem-se. - ADV: FLÁVIA LEONATO
DE PAULA MACHADO (OAB 211220/SP), LUCAS NASCIMENTO DOS ANJOS (OAB 454936/SP)
Processo 1005995-52.2020.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Anderson Luis Santos
Rodrigues - Espólio de Luiz Cagnoni Junior - - Luciano Carlo Cagnoni - Vistos. ANDERSON LUIS SANTOS RODRIGUES
ingressou com a presente ação declaratória de nulidade contratual c/c indenizatória em face de LUIZ CAGNONI JÚNIOR e
OUTRO, todos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que no mês de agosto de 2019, adquiriu um estabelecimento
comercial - LAVA RÁPIDO JUVENTUS - junto ao requeridos pelo valor de R$ 40.000,00, assumindo, ainda, os alugueis do imóvel
em que o negócio funcionava; que o lava rápido funcionava dentro de um posto de gasolina, tendo sido informado que o posto
oferecia duchas a título de bonificação para quem abastecesse no local; que, após adquirir o comércio, tomou conhecimento que
o posto também oferecia serviços de lavagem por preço inferior ao por ele praticado; que o contrato foi entabulado em erro e
dolo; que sofreu danos materiais e morais. Assim, pretende com a presente demanda a anulação do negócio, com a condenação
dos requeridos nos supostos danos causados. A inicial de fls. 01/27 veio instruída com documentos. Pedido de gratuidade
indeferido, fls. 49. Contra tal decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, o qual foi improvido, fls. 59/65. Pedido de
tutela indeferido a fls. 76. Citado, o ESPÓLIO DE LUIZ CAGNONI JÚNIOR ofertou resposta na forma de contestação fls. 97/101,
com documentos, alegando, em resumo, que o réu faleceu em 06/05/2020, postulando pela substituição do polo passivo pelo
seu espólio; no mérito, que o autor, antes de adquirir o negócio, ficou por meses acompanhando os trabalhos, para somente
depois adquiri-lo; que, segundo lhe foi relatado, houve um desentendimento entre o autor e o dono do posto; que enquanto
era proprietário do negócio, não havia a concorrência com o posto; inexistência de danos indenizáveis; pela improcedência.
Réplica a fls. 111/120. O requerido LUCIANO foi citado por hora certa a fls. 164. Foi-lhe nomeado curador especial, o qual
ofertou contestação a fls. 189/194, por negativa geral. Réplica a fls. 202/205. As partes foram instadas a produzir provas.
Decisão saneando o feito a fls. 219/220, oportunidade na qual foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de
prova oral. Audiência de instrução a fls. 288/289, tendo sido colhida a prova presente. Declarada encerrada a instrução do feito,
as partes apresentaram memoriais finais. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. Conforme decisão que saneou o
feito, foram fixados os seguintes pontos controvertidos: (i) a existência de vício de consentimento e (ii) ocorrência de danos e
respectiva extensão. Alega a parte autora que adquiriu o estabelecimento empresarial do requerido por erro e dolo, vez que não
foi informado que o posto de gasolina também oferecia o serviço prestado e por preço inferior ao praticado. Já o réu sustenta
que o autor teve tempo para conhecer a dinâmica do estabelecimento, bem como que não havia concorrência entre o lava-rápido
e o posto de gasolina, tendo ocorrida uma desavença entre os proprietários. Pois bem. Realizada prova oral, a testemunha
CLAYTON afirmou que levou seu veículo algumas vezes no lava-rápido, bem como que o posto de gasolina também realizava
esse serviço (lavagem completa de veículos). Já as testemunhas WILLYIAM e FELIPE, ambas ex-funcionários do lava-rápido,
afirmaram, em síntese, que o posto de gasolina realizava apenas duchas para seus clientes que abastecessem acima de 20
litros. Ainda, esclareceram que o autor frequentou o lava-rápido por alguns meses (FELIPE) para acompanhar a movimentação
do estabelecimento. Com base nessas premissas, conclui-se que não restou demonstrado o vício de consentimento alegado,
por ausência de prova, em especial, considerando o fato de que o autor frequentou o estabelecimento em diversas ocasiões,
tendo condições de averiguar a sua viabilidade econômica frente ao demais estabelecimentos que compunham a vizinhança,
em especial, o posto de gasolina. Em outras palavras, o vício de consentimento não restou demonstrado, ônus que competia
à parte autora. Nesse sentido: Declaratória de anulação de escritura pública de compra e venda,c.c. cancelamento de registro
e obrigação de fazer. Escrituras de venda e compra de imóveis e transferência de veículo. Preliminar de não conhecimento
do recurso afastada. Alegada incapacidade civil da Autora para realização dos negócios celebrados.Indicação de realização
dos negócios mediante dolo ou erro. Autora que não se desincumbiu em demonstrar a alegada incapacidade civil à prática de
atos da vida civil, na época em que celebrados os negócios jurídicos. Alegado dolo ou erro não demonstrados. Sentença de
improcedência mantida. Verba honorária majorada, observada a Justiça gratuita. Preliminar rejeitada e recurso não provido.
g.N. (TJSP; Apelação Cível 1012048-53.2019.8.26.0019; Relator(a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Americana - 2ª Vara Cível; Data doJulgamento: 19/10/2022; Data de Registro: 19/10/2022) Ao que parece,
com a devida vênia, é que o negócio não se desenvolveu conforme esperado, frustrando as expectativas iniciais. Contudo, tal
fato, por si só, não possui o condão de macular a avença. Não é crível que em um negócio de considerável valor, realizado
entre empresários, não se tenham acautelado do mínimo necessário para o seu fechamento. A frustração nos lucros, repisa-
se, não gera a anulabilidade do contrato, até porque tal fato envolve diversos fatores estranhos ao negócio. Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. Alienação de quotas sociais de casa lotérica. Negócio supostamente celebrado com vício de
consentimento. Erro. Frustração na percepção de lucros. Cerceamento de defesa não caracterizado. Sentença mantida. Recurso
não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001381-75.2019.8.26.0223; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 1ª
Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Guarujá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro:
11/02/2020) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do
CPC. Em razão da sucumbência experimentada, condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada requerido. Após,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1004465-89.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - PORTO SEGURO COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Expeça-se MLE em favor do credor, referente aos valores bloqueados via SISBAJUD.
Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, deverá a parte interessada juntar o NOVO FORMULÁRIO
disponível em: https://www ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx INSTRUÇÕES e FORMA DE PREENCHIMENTO
disponível em: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ-TFNCaMBVPW
WA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar A inobservância no regular preenchimento ensejará nova intimação para regularização,
sem que o Mandado de Levantamento Eletrônico seja expedido. Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@
tjsp.jus.br Classifique sua petição como: Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento. Saliente-se,
por fim, que a juntada do formulário no processo é obrigatória. Intimem-se. - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB
139405/SP)
Processo 1004563-11.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Jessica Ferreira Ramos - Adcard Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Vistos. Intime-se, novamente, o requerente para
cumprir o determinado à fl. 147, sob pena de preclusão da prova pericial sob sua responsabilidade. Intimem-se. - ADV: ANTONIO
DE PÁDUA FREITAS SARAIVA (OAB 156463/SP), ELIO ANTONIO COLOMBO JUNIOR (OAB 132270/SP)
Processo 1004640-35.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - ASSOCIAÇÃO SANTA MARCELINA
- FACULDADE SANTA MARCELINA - KAREN FRANCINE BRANCO e outros - Vistos. Fl. 828: Certifique a z. Serventia, junto
ao portal de custas, sobre a vinda de demais depósitos, juntando o extrato da conta judicial. Intimem-se. - ADV: RODRIGO DE
CAMPOS GALVÃO (OAB 220700/SP), ANTONIO MARCOS VIANA DOS SANTOS (OAB 299804/SP)
Processo 1004771-58.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Viva Benx
Tatuapé I - Jaqueline Cardoso Martins Alcalde - Vistos. Fls. 201/237: ciência à exequente. Intimem-se. - ADV: FLÁVIA LEONATO
DE PAULA MACHADO (OAB 211220/SP), LUCAS NASCIMENTO DOS ANJOS (OAB 454936/SP)
Processo 1005995-52.2020.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Anderson Luis Santos
Rodrigues - Espólio de Luiz Cagnoni Junior - - Luciano Carlo Cagnoni - Vistos. ANDERSON LUIS SANTOS RODRIGUES
ingressou com a presente ação declaratória de nulidade contratual c/c indenizatória em face de LUIZ CAGNONI JÚNIOR e
OUTRO, todos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que no mês de agosto de 2019, adquiriu um estabelecimento
comercial - LAVA RÁPIDO JUVENTUS - junto ao requeridos pelo valor de R$ 40.000,00, assumindo, ainda, os alugueis do imóvel
em que o negócio funcionava; que o lava rápido funcionava dentro de um posto de gasolina, tendo sido informado que o posto
oferecia duchas a título de bonificação para quem abastecesse no local; que, após adquirir o comércio, tomou conhecimento que
o posto também oferecia serviços de lavagem por preço inferior ao por ele praticado; que o contrato foi entabulado em erro e
dolo; que sofreu danos materiais e morais. Assim, pretende com a presente demanda a anulação do negócio, com a condenação
dos requeridos nos supostos danos causados. A inicial de fls. 01/27 veio instruída com documentos. Pedido de gratuidade
indeferido, fls. 49. Contra tal decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, o qual foi improvido, fls. 59/65. Pedido de
tutela indeferido a fls. 76. Citado, o ESPÓLIO DE LUIZ CAGNONI JÚNIOR ofertou resposta na forma de contestação fls. 97/101,
com documentos, alegando, em resumo, que o réu faleceu em 06/05/2020, postulando pela substituição do polo passivo pelo
seu espólio; no mérito, que o autor, antes de adquirir o negócio, ficou por meses acompanhando os trabalhos, para somente
depois adquiri-lo; que, segundo lhe foi relatado, houve um desentendimento entre o autor e o dono do posto; que enquanto
era proprietário do negócio, não havia a concorrência com o posto; inexistência de danos indenizáveis; pela improcedência.
Réplica a fls. 111/120. O requerido LUCIANO foi citado por hora certa a fls. 164. Foi-lhe nomeado curador especial, o qual
ofertou contestação a fls. 189/194, por negativa geral. Réplica a fls. 202/205. As partes foram instadas a produzir provas.
Decisão saneando o feito a fls. 219/220, oportunidade na qual foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de
prova oral. Audiência de instrução a fls. 288/289, tendo sido colhida a prova presente. Declarada encerrada a instrução do feito,
as partes apresentaram memoriais finais. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. Conforme decisão que saneou o
feito, foram fixados os seguintes pontos controvertidos: (i) a existência de vício de consentimento e (ii) ocorrência de danos e
respectiva extensão. Alega a parte autora que adquiriu o estabelecimento empresarial do requerido por erro e dolo, vez que não
foi informado que o posto de gasolina também oferecia o serviço prestado e por preço inferior ao praticado. Já o réu sustenta
que o autor teve tempo para conhecer a dinâmica do estabelecimento, bem como que não havia concorrência entre o lava-rápido
e o posto de gasolina, tendo ocorrida uma desavença entre os proprietários. Pois bem. Realizada prova oral, a testemunha
CLAYTON afirmou que levou seu veículo algumas vezes no lava-rápido, bem como que o posto de gasolina também realizava
esse serviço (lavagem completa de veículos). Já as testemunhas WILLYIAM e FELIPE, ambas ex-funcionários do lava-rápido,
afirmaram, em síntese, que o posto de gasolina realizava apenas duchas para seus clientes que abastecessem acima de 20
litros. Ainda, esclareceram que o autor frequentou o lava-rápido por alguns meses (FELIPE) para acompanhar a movimentação
do estabelecimento. Com base nessas premissas, conclui-se que não restou demonstrado o vício de consentimento alegado,
por ausência de prova, em especial, considerando o fato de que o autor frequentou o estabelecimento em diversas ocasiões,
tendo condições de averiguar a sua viabilidade econômica frente ao demais estabelecimentos que compunham a vizinhança,
em especial, o posto de gasolina. Em outras palavras, o vício de consentimento não restou demonstrado, ônus que competia
à parte autora. Nesse sentido: Declaratória de anulação de escritura pública de compra e venda,c.c. cancelamento de registro
e obrigação de fazer. Escrituras de venda e compra de imóveis e transferência de veículo. Preliminar de não conhecimento
do recurso afastada. Alegada incapacidade civil da Autora para realização dos negócios celebrados.Indicação de realização
dos negócios mediante dolo ou erro. Autora que não se desincumbiu em demonstrar a alegada incapacidade civil à prática de
atos da vida civil, na época em que celebrados os negócios jurídicos. Alegado dolo ou erro não demonstrados. Sentença de
improcedência mantida. Verba honorária majorada, observada a Justiça gratuita. Preliminar rejeitada e recurso não provido.
g.N. (TJSP; Apelação Cível 1012048-53.2019.8.26.0019; Relator(a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Americana - 2ª Vara Cível; Data doJulgamento: 19/10/2022; Data de Registro: 19/10/2022) Ao que parece,
com a devida vênia, é que o negócio não se desenvolveu conforme esperado, frustrando as expectativas iniciais. Contudo, tal
fato, por si só, não possui o condão de macular a avença. Não é crível que em um negócio de considerável valor, realizado
entre empresários, não se tenham acautelado do mínimo necessário para o seu fechamento. A frustração nos lucros, repisa-
se, não gera a anulabilidade do contrato, até porque tal fato envolve diversos fatores estranhos ao negócio. Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. Alienação de quotas sociais de casa lotérica. Negócio supostamente celebrado com vício de
consentimento. Erro. Frustração na percepção de lucros. Cerceamento de defesa não caracterizado. Sentença mantida. Recurso
não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001381-75.2019.8.26.0223; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 1ª
Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Guarujá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro:
11/02/2020) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do
CPC. Em razão da sucumbência experimentada, condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada requerido. Após,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º