Processo ativo

e o fato de o autor ter declarado, às

1011991-79.2025.8.26.0001
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: e o fato de o autor *** e o fato de o autor ter declarado, às
Nome: da autora nos órgãos de proteção ao crédito ou *** da autora nos órgãos de proteção ao crédito ou a distribuição de ação de busca e apreensão.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial o valor do veículo adquirido pelo autor e o fato de o autor ter declarado, às
fls. 47, possuir renda mensal de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) e patrimônio de R$ 800.000,00 (o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. itocentos mil reais). Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de
todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, bem como consulta realizada em seu nome
no Registrato, no módulo de contas e relacionamentos; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou,
no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e de citação (R$ 32,75), sob pena de cancelamento da distribuição, sem
nova intimação. 03. Considerando o disposto no Comunicado CG nº 424/2024, que publicou os Enunciados aprovados no curso
“Poder do Juiz em face da Litigância Predatória”, promovido pela Escola Paulista da Magistratura (EPM) com a coordenação
do DD. Corregedor Geral da Justiça, e tendo em vista que a presente ação está subsumida naquelas hipóteses (Enunciado nº
1), “ad cautelam”, determino que a parte autora emende a petição inicial para: A) Trazer procuração com poderes específicos
para a propositura da presente demanda, com firma reconhecida ou com assinatura digital qualificada (Enunciados nº 4 e 5);
B) Retificar o valor da causa, com fundamento no art. 292, II e VI do Código de Processo Civil, consistindo na somatória do
valor controverso do contrato com o pedido de restituição (R$ 8.317,82). Observe o autor que o valor controverso do contrato
corresponde à diferença entre o que é cobrado (R$ 3.129,81) e o que o autor entende devido (R$ 2.155,99), multiplicada pelo
número de parcelas (60). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora deverá digitalizar a
petição de aditamento à inicial como “emenda à inicial”, para que os autos venham conclusos com maior celeridade. 04. Faculto
o depósito dos valores considerados incontroversos, entretanto, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 330 do CPC, tal depósito
não elide a configuração da mora se a parte autora deixar de pagar as parcelas de financiamento que contratou livremente e não
inviabiliza a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito ou a distribuição de ação de busca e apreensão.
Intime-se. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1011991-79.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Thyago Ferreira da Silva - Vistos.
Defiro ao autor a gratuidade da justiça, já anotada. O autor deverá emendar a inicial para: A) Individualizar, no campo dos
pedidos, o veículo gravado pela ré. B) Juntar documento atual que comprove que o gravame subsiste. C) Retificar o valor
atribuído à causa, que deverá corresponder ao valor da indenização por danos morais pleiteada, uma vez que a obrigação de
fazer não possui conteúdo econômico imediatamente aferível. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. A
parte autora deverá digitalizar a petição de aditamento à inicial como “emenda à inicial”, para que os autos venham conclusos
com maior celeridade. Intime-se. - ADV: RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 231812/SP)
Processo 1012049-68.2014.8.26.0001/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - SALVADOR BAPTISTA JUNIOR
- - LENY IGNOWSKI PINTO DA SILVA BASTISTA - Vistos. Fls. 441/442: Indefiro o pedido, uma vez que a pesquisa judicial
ao sistema ARISP/ONR é destinada somente aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, o que não é o caso nestes
autos. A prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.
oficioeletronico.com.br). No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de
arquivamento. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ACIOLI GONDIM DE ALMEIDA (OAB 465957/SP), SALVADOR VITTOR BAPTISTA
(OAB 376875/SP), RAGNAR HAMILTON MORENO (OAB 138178/SP), RAGNAR HAMILTON MORENO (OAB 138178/SP),
SALVADOR VITTOR BAPTISTA (OAB 376875/SP)
Processo 1012089-16.2015.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - GDSA Engenharia Ltda - - GD2
Engenharia Ltda - ZN Cobranças Informação e Incorporação ltda e outros - Vistos. O AR de fls. 557 foi devolvido posteriormente
às fls. 561/562, com a anotação “mudou-se”. Assim, o réu Antonio não foi validamente citado. Requeira a parte autora o que
de direito quanto à citação de Antonio, Maria Fernanda e Yung, observando que embora tenha sido recolhida taxa postal às fls.
575, a autora não indicou novos endereços para serem diligenciados. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV:
NATÁLIA FRUGIS (OAB 327741/SP), BRUNO LIMBERTO BRITO (OAB 320783/SP), RAFAEL COLOMBO FORMIGONI (OAB
316283/SP), RAFAEL COLOMBO FORMIGONI (OAB 316283/SP), SERGIO QUINTERO (OAB 135680/SP), SERGIO QUINTERO
(OAB 135680/SP)
Processo 1012114-77.2025.8.26.0001 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0807888-07.2024.8.19.0045 - Resende
rj) - DOUGLAS, registrado civilmente como Douglas Carvalho Lourenço de Almeida - Vistos. Trata-se de carta precatória
cível distribuída por engano neste Foro Regional. Assim, redistribuam-se os autos de imediato ao Setor Unificado de Cartas
Precatórias Cíveis da Capital. Intime-se. - ADV: CÉLIO LAUREANO SANTIAGO (OAB 177187/RJ)
Processo 1012137-23.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito
de Livre Admissão Vale do Piquiri Abcd Sicredi Vale do Piquiri Abcd Pr/sp - Vistos. O exequente deverá emendar a inicial
para comprovar o pagamento da guia de fls. 122/123 e recolher mais uma taxa de citação postal, uma vez que é necessária
a expedição de uma carta de citação para a devedora principal e uma para o avalista. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento da inicial. A parte autora deverá digitalizar a petição de aditamento à inicial como “emenda à inicial”, para que os
autos venham conclusos com maior celeridade. Intime-se. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA (OAB 157721/SP)
Processo 1012155-44.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Vinicius Fernando
Gregorio Rocha da Silva 22581285877 (mei) - Vistos. O autor deverá emendar a inicial para: A) Informar se a presente ação
deve ser processada perante a Justiça Comum ou o Juizado Especial Cível, considerando o endereçamento da petição inicial.
B) Juntar cópia da carteira da OAB, em havendo notícia de que o empresário individual atua em causa própria. C) Indicar
expressamente, no campo dos pedidos, o número do contrato e o valor que deve ser declarado inexigível. Prazo: 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora deverá digitalizar a petição de aditamento à inicial como “emenda
à inicial”, para que os autos venham conclusos com maior celeridade. Intime-se. - ADV: VINICIUS FERNANDO GREGORIO
ROCHA DA SILVA (OAB 314739/SP)
Processo 1012215-17.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Comprovada a mora, DEFIRO a liminar de busca e apreensão,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. CITE-SE a(o) ré(u) para pagar a integralidade da dívida no prazo
de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, desde que o faça
por intermédio de Advogado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial
(artigo 344 do CPC). Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do
bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Após o recolhimento da respectiva taxa, inclua-se a restrição judicial através do
sistema RENAJUD, retirando-a, mediante requerimento do autor, após a apreensão (artigo 3º, § 9º do Decreto-lei nº 911/69, com
a redação dada pela Lei nº 13.043/14). Fica desde já deferido o arrombamento e concurso de força policial, se necessário. No
caso de cumprimento em comarca distinta, a parte autora deverá apresentar diretamente no juízo pretendido cópia da petição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:55
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