Processo ativo STJ

e o impacto dos descontos em seu

0005951-35.2024.8.26.0292
Disponibilizado: 01/04/2025 Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Disponibilizado: 01/04/2025
Diário (linha): conforme designação publicada em 01/04/2025 (Dje: p. 38), autos conclusos ao Dr. JOSÉ FABIANO CAMBOIM DE LIMA. Int.
Partes e Advogados
Autor: e o impacto dos *** e o impacto dos descontos em seu
Advogados e OAB
Advogado: para nomear prepostos e não de que os prep *** para nomear prepostos e não de que os prepostos teriam os todos mesmos poderes que o
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
conforme designação publicada em 01/04/2025 (Dje: p. 38), autos conclusos ao Dr. JOSÉ FABIANO CAMBOIM DE LIMA. Int.
- ADV: GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA (OAB 332194/SP), LUCAS ALVARENGA BALIEIRO (OAB 462275/SP), GEAN
KLEVERSON DE CASTRO SILVA (OAB 332194/SP), LUCAS ALVARENGA BALIEIRO (OAB 462275/SP), LUCAS ALVARENGA
BALIEIRO (OAB 462275/SP), GEAN KLEV ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ERSON DE CASTRO SILVA (OAB 332194/SP)
Processo 0005951-35.2024.8.26.0292 (processo principal 1005641-80.2022.8.26.0292) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Luis Carlos Correa - Vistos. 1- Para comprovar a alegação de impenhorabilidade, a parte
executada deverá apresentar os extratos bancários completos da(s) conta(s) bloqueada(s), referentes aos 03 (três) meses
que antecederam a(s) data(s) do(s) bloqueio(s), bem como outros documentos que entender pertinentes para este fim. 2- Sem
prejuízo, considerando que a busca pela conciliação é critério orientativo dos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), bem
como as peculiaridades do caso em apreço, DESIGNO sessão PRESENCIAL de conciliação, para o DIA 15 DE MAIO DE
2025, ÀS 14 HORAS E 55 MINUTOS, a se realizar na sede deste Juizado: Rua Capitão João José de Macedo, 478, ., Centro,
12327-030, Jacareí, SP. 3- O não comparecimento da parte exequente poderá implicar no imediato desbloqueio do valor. O
não comparecimento da parte executada poderá implicar no imediato levantamento da quantia constrita em favor da parte
exequente. 4- Caso quaisquer das partes requeira a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deverá apresentar o pedido,
no prazo de cinco (5) dias, acompanhado de: a) cópia de sua CTPS; b) declaração de imposto de renda do último exercício; c)
extrato bancário de sua conta corrente referente aos últimos 3 meses; d) cópia da fatura de eventuais cartões de crédito que
dispuser, também dos últimos 3 meses (os itens “b”, “c” e “d” devem ser peticionados como documentos sigilosos). Os pedidos
de gratuidade judiciária serão apreciados quando do sentenciamento do feito. 5- Intimem-se as partes com URGÊNCIA, por
qualquer meio idôneo de comunicação (Lei nº 9.099/95, art. 19). - ADV: FERNANDO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 469419/SP)
Processo 0005967-86.2024.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Banco
Mercantil do Brasil S/A - Vistos. A parte autora impugnou os contratos 808214780 (p. 95), 808214998 (p. 97), 91000292458 (p.
99), 910002192463 (p. 93), e 7157478 e a requerida, em defesa, debateu acerca de sua regularidade. DECIDO. 1. DECLARO A
REVELIA a requerida dada a irregularidade de sua representação em audiência conforme páginas 116, uma vez que o preposto
presente não tinha poderes para transigir (p. 115), exigência prevista no artigo 9º, §4º, da Lei 9.099/95 e, portanto, a ré, em
audiência, não estava devidamente representada. 1.1. Ademais, a argumentação trazida pela requerida às páginas 117 não se
sustenta, pois a menção presente na carta de preposição “nos termos da procuração anexada aos autos” refere-se, obviamente,
ao poder conferido ao advogado para nomear prepostos e não de que os prepostos teriam os todos mesmos poderes que o
advogado recebeu através da procuração. 2. Passo às preliminares. 2.1. Afasto a suposta ‘falta de interesse processual’tendo
em vista a inegável utilidade decorrente do provimento jurisdicional buscado pela parte autora e o princípio constitucional da
inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito
(art. 5º, XXXV, CF). 2.2. A petição inicial trouxe claramente os fatos e fundamentos, bem como foram realizados pedidos certos,
lógicos e compatíveis, não havendo o que se falar em inépcia pois não se vislumbram as hipóteses do artigo 330, §1º, CPC.
2.3. Afasto a impugnação ao valor da causa tendo em vista que o proveito econômico é a somatória do valor dos contratos (art.
292, II e VI, CPC) que, no presente caso, totalizam quantia inferior a 20 salários mínimos, não sendo apresentada pela requerida
qualquer planilha a justificar a quantia indicada em contestação para impugnar o valor conferido à causa (R$ 33.912,20). 3.
No mérito, observo que todos os contratos impugnados, além de formalizados por via digital, foram celebrados no mesmo
dia (10/10/2024), o que é bastante atípico e, além disso, o Juízo frequentemente analisa alegações de fraudes supostamente
ocorridas por falhas da requerida, o que também contribui para a verossimilhança das alegações do autor. 3.1. Assim, atribuo
o ônus da prova à requerida na forma do artigo 373, II e §1º, CPC e, por analogia, Tema 1.061, STJ, fixando o prazo de 20
(vinte) dias para que a ré apresente, entre outras provas que entender pertinentes: 3.1.1. Cópia integral do contrato de cartão
de crédito consignado (RCC), sob o n° 7157478 que não foi apresentado com a contestação; 3.1.2. Os dados de IP referentes
ao aparelho eletrônico responsável pela realização dos Pixs impugnados, bem como informe a data de sua habilitação e se o
IP já foi utilizado para realização de operações anteriormente; 3.1.3. Os dados de geolocalização no ato dos Pixs (se houver);
3.1.4. Documentos comprovando que os Pixs foram realizados pela autora com digitação de senha pessoal, token e biometria
(se houver); 3.1.5. Indicar os dados completos com e-mail de todos os funcionários que eventualmente entraram em contato ou
atenderam a parte autora por telefone, e-mail, aplicativo ou presencialmente no dia dos fatos (10/10/2024) e que, eventualmente,
possam te-la assessorado durante as contratações; 3.1.6. Juntar todos os eventuais documentos físicos assinados pela parte
autora; 3.1.7. Informar o canal pelo qual contratos foram celebrados; 3.1.7.1. Caso tenham ocorrido presencialmente em terminal
de autoatendimento, a requerida deverá juntar as filmagens do circuito interno de segurança e eventuais imagens e biometria
obtidas pelo próprio terminal, comprovando o responsável pelas contratações; 3.1.7.2. Caso tenham ocorrido por via on-line,
deverá juntar o IP do aparelho eletrônico, bem como informar a data de sua habilitação, a existência de operações previamente
realizadas através do mesmo IP, bem como comprovar que havia mecanismos de segurança para autorizar as contratações
(senha pessoa, token, biometria); 4. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste em 10 (dez) dias, ficando ciente de
que data a complexidade da demanda, mostra-se conveniente o patrocínio por advogado (art. 9º, §2º, Lei 9.099/95). 5. Por fim,
considerando o número de contratos impugnados, a verossimilhança das alegações do autor e o impacto dos descontos em seu
orçamento doméstico, observo presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano e, portanto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA para SUSPENDER TODOS OS DESCONTOS no benefício previdenciário do requerente ou diretamente em sua conta,
referentes aos contratos impugnados na presente ação, a partir do benefício previdenciário a ser pago em JUNHO/2025 sob
pena de multa de R$ 1.000,00 por mês em que houver qualquer desconto. 6. Após, conclusos. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO
BAIÃO (OAB 403044/SP)
Processo 0006327-26.2021.8.26.0292 (processo principal 0006244-44.2020.8.26.0292) - Cumprimento de sentença
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Espólio de Luiz Henrique dos Santos - Fica a parte executada intimada da penhora “on line” realizada via BACEN JUD,
conforme comprovante liberado nos autos e, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, na
forma do artigo 917, § 1º, do Código de Processo Civil, por escrito ou verbalmente (art. 52, IX, L 9.099/95), advertindo-a que
fica antecipadamente autorizado o levantamento, pela parte exequente, da quantia penhorada, na ausência de impugnação ou
apresentação fora do prazo (art. 53, §§ 3º e 2º, aplicável à espécie). Os prazos são contados em dias úteis, com início a partir
da data da efetiva intimação (En. 13, XXXIX FONAJE). - ADV: LUANA GABRIELLE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 392596/SP),
FERNANDO APARECIDO CURSINO JUNIOR (OAB 392256/SP)
Processo 0008229-82.2019.8.26.0292 (processo principal 1007284-78.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Associação de Ensino Porto Marques Ltda - Em virtude da implantação do módulo de Mandado de Levantamento
Eletrônico nesta comarca, cuja utilização passou a ser obrigatória a partir de 30/09/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº
1.514/2019 (DJE de 10/09/2019), deverá o(a) patrono(a) do(a) parte exequente providenciar, para fins de emissão do Mandado
de Levantamento Eletrônico, o preenchimento e juntada aos autos do formulário disponibilizado no endereço eletrônico http://
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:58
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