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Identificação
Nº Processo: 1008291-13.2024.8.26.0266
Partes e Advogados
Nome: completo e o número de inscrição no Cad *** completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
BRAGA COCA (OAB 402975/SP), LUIZ GUILHERME BRAGA COCA (OAB 402975/SP), VALDIR PAZETI DE OLIVEIRA (OAB
422224/SP)
Processo 1008291-13.2024.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank
(Brasil) S/A - VISTOS. Trata-se a ação de conhecimento ajuizada por Banco Andbank (Brasil) S/A em face de Edcarlos Gomes
Li ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ma, partes já devidamente qualificadas. Noticiada a entabulação de acordo entre os litigantes de forma extrajudicial, nítida a
perda de objeto desta demanda, razão pela qual forçosa sua extinção. E isso porque, segundo melhor doutrina, o juiz pode e
deve, ex officio, configurados os pressupostos, levar em consideração a ocorrência de fato superveniente (...) (ARRUDA ALVIM,
Manual de direito processual civil, vol. 2). Em outras palavras, conquanto aferível o interesse processual in status assertionis,
o certo é que fatos ocorridos após a propositura da ação que retirem a constatação da referida condição da ação devem ser
considerados para fins de julgamento. Isso deflui da perfeita consonância do art. 485, VI e seu § 3º c/c art. 493, ambos do
Novo Código de Processo Civil. Desta forma, face a perda superveniente de interesse de agir, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo
recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com
as cautelas de estilo. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1008456-94.2023.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U. - VISTOS...
Fl. retro: Satisfeita a pendência, cumpra-se o anteriormente deliberado, se em termos. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1008458-30.2024.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Inácio Alves Brandão - - Marisa Donner
Brandão - VISTOS... DEFIRO o quanto retro postulado, devendo a parte autora promover o recolhimento das custas no prazo
de 05 dias. Após, expeça-se o necessário. I-se. - ADV: DULCINEIA LEME RODRIGUES (OAB 82236/SP), DULCINEIA LEME
RODRIGUES (OAB 82236/SP)
Processo 1008603-86.2024.8.26.0266 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - M.S.A.B. - VISTOS... Subam os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com as homenagens de estilo. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB
400764/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0426/2025
Processo 0000843-06.2024.8.26.0266 (apensado ao processo 1005227-29.2023.8.26.0266) (processo principal 1005227-
29.2023.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.M.S. - Intime-se o autor, por meio de seus procuradores, via
Diário Oficial, de que, de acordo com o COMUNICADO CG N° 1951/2017, deverá distribuir a(s) Carta(s) Precatória(s) de fls.
122/123, através de peticionamento eletrônico, devendo comprovar sua distribuição nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, bem
como, após a distribuição, informar nos autos o andamento da mesma, a cada 60 (sessenta) dias e, uma vez que nomeada
depositária, acompanhar eventual diligência de apreensão do veículo junto ao Juízo deprecado. - ADV: SILVIO VIEIRA DE
SOUZA (OAB 450521/SP), LEANDRA BARBOSA DE ARAUJO (OAB 469636/SP)
Processo 0001145-98.2025.8.26.0266 (apensado ao processo 1005004-76.2023.8.26.0266) (processo principal 1005004-
76.2023.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Acidentário - Vanessa Dias Costa - VISTOS... Intime-se a
parte executada, na forma e com as advertências do artigo 534 do CPC e seguintes, a saber: “Art. 534. No cumprimento de
sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas
taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização
dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1oHavendo pluralidade de
exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos
§§1º e 2º do art. 113. § 2oA multa prevista no §1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.” “Art. 535. A Fazenda Pública será
intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta)
dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o
processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso
de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer
causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1oA alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos
arts. 146 e 148. § 2oQuando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do
título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
§ 3oNão impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do
tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz,
dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor
será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial
mais próxima da residência do exequente. § 4oTratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada
será, desde logo, objeto de cumprimento. § 5oPara efeito do disposto no inciso III docaputdeste artigo, considera-se também
inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal
Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6oNo caso
do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança
jurídica. § 7oA decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5odeve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da
decisão exequenda. § 8oSe a decisão referida no § 5ofor proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá
ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.” I-se. -
ADV: KARINA FERREIRA MENDONÇA (OAB 162868/SP), JULIANA APARECIDA DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 372044/SP)
Processo 0002118-87.2024.8.26.0266 (apensado ao processo 1007348-30.2023.8.26.0266) (processo principal 1007348-
30.2023.8.26.0266) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.C.T.R. - - M.C.T.R. - - M.C.T.R.
- VISTOS... Vista ao Ministério Público. I-se. - ADV: VINICIUS ALVES PIMENTEL CURTI (OAB 493232/SP), VINICIUS ALVES
PIMENTEL CURTI (OAB 493232/SP), VINICIUS ALVES PIMENTEL CURTI (OAB 493232/SP), NEWTON CURTI (OAB 106434/
SP), NEWTON CURTI (OAB 106434/SP), NEWTON CURTI (OAB 106434/SP)
Processo 0002700-10.2012.8.26.0266 (266.01.2012.002700) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Espólio de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
BRAGA COCA (OAB 402975/SP), LUIZ GUILHERME BRAGA COCA (OAB 402975/SP), VALDIR PAZETI DE OLIVEIRA (OAB
422224/SP)
Processo 1008291-13.2024.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank
(Brasil) S/A - VISTOS. Trata-se a ação de conhecimento ajuizada por Banco Andbank (Brasil) S/A em face de Edcarlos Gomes
Li ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ma, partes já devidamente qualificadas. Noticiada a entabulação de acordo entre os litigantes de forma extrajudicial, nítida a
perda de objeto desta demanda, razão pela qual forçosa sua extinção. E isso porque, segundo melhor doutrina, o juiz pode e
deve, ex officio, configurados os pressupostos, levar em consideração a ocorrência de fato superveniente (...) (ARRUDA ALVIM,
Manual de direito processual civil, vol. 2). Em outras palavras, conquanto aferível o interesse processual in status assertionis,
o certo é que fatos ocorridos após a propositura da ação que retirem a constatação da referida condição da ação devem ser
considerados para fins de julgamento. Isso deflui da perfeita consonância do art. 485, VI e seu § 3º c/c art. 493, ambos do
Novo Código de Processo Civil. Desta forma, face a perda superveniente de interesse de agir, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo
recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com
as cautelas de estilo. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1008456-94.2023.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U. - VISTOS...
Fl. retro: Satisfeita a pendência, cumpra-se o anteriormente deliberado, se em termos. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1008458-30.2024.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Inácio Alves Brandão - - Marisa Donner
Brandão - VISTOS... DEFIRO o quanto retro postulado, devendo a parte autora promover o recolhimento das custas no prazo
de 05 dias. Após, expeça-se o necessário. I-se. - ADV: DULCINEIA LEME RODRIGUES (OAB 82236/SP), DULCINEIA LEME
RODRIGUES (OAB 82236/SP)
Processo 1008603-86.2024.8.26.0266 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - M.S.A.B. - VISTOS... Subam os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com as homenagens de estilo. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB
400764/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0426/2025
Processo 0000843-06.2024.8.26.0266 (apensado ao processo 1005227-29.2023.8.26.0266) (processo principal 1005227-
29.2023.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.M.S. - Intime-se o autor, por meio de seus procuradores, via
Diário Oficial, de que, de acordo com o COMUNICADO CG N° 1951/2017, deverá distribuir a(s) Carta(s) Precatória(s) de fls.
122/123, através de peticionamento eletrônico, devendo comprovar sua distribuição nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, bem
como, após a distribuição, informar nos autos o andamento da mesma, a cada 60 (sessenta) dias e, uma vez que nomeada
depositária, acompanhar eventual diligência de apreensão do veículo junto ao Juízo deprecado. - ADV: SILVIO VIEIRA DE
SOUZA (OAB 450521/SP), LEANDRA BARBOSA DE ARAUJO (OAB 469636/SP)
Processo 0001145-98.2025.8.26.0266 (apensado ao processo 1005004-76.2023.8.26.0266) (processo principal 1005004-
76.2023.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Acidentário - Vanessa Dias Costa - VISTOS... Intime-se a
parte executada, na forma e com as advertências do artigo 534 do CPC e seguintes, a saber: “Art. 534. No cumprimento de
sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas
taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização
dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1oHavendo pluralidade de
exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos
§§1º e 2º do art. 113. § 2oA multa prevista no §1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.” “Art. 535. A Fazenda Pública será
intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta)
dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o
processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso
de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer
causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1oA alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos
arts. 146 e 148. § 2oQuando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do
título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
§ 3oNão impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do
tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz,
dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor
será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial
mais próxima da residência do exequente. § 4oTratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada
será, desde logo, objeto de cumprimento. § 5oPara efeito do disposto no inciso III docaputdeste artigo, considera-se também
inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal
Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6oNo caso
do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança
jurídica. § 7oA decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5odeve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da
decisão exequenda. § 8oSe a decisão referida no § 5ofor proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá
ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.” I-se. -
ADV: KARINA FERREIRA MENDONÇA (OAB 162868/SP), JULIANA APARECIDA DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 372044/SP)
Processo 0002118-87.2024.8.26.0266 (apensado ao processo 1007348-30.2023.8.26.0266) (processo principal 1007348-
30.2023.8.26.0266) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.C.T.R. - - M.C.T.R. - - M.C.T.R.
- VISTOS... Vista ao Ministério Público. I-se. - ADV: VINICIUS ALVES PIMENTEL CURTI (OAB 493232/SP), VINICIUS ALVES
PIMENTEL CURTI (OAB 493232/SP), VINICIUS ALVES PIMENTEL CURTI (OAB 493232/SP), NEWTON CURTI (OAB 106434/
SP), NEWTON CURTI (OAB 106434/SP), NEWTON CURTI (OAB 106434/SP)
Processo 0002700-10.2012.8.26.0266 (266.01.2012.002700) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Espólio de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º