Processo ativo

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0000135-75.2016.5.05.0005
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Trabalho de jornada de trabalho in itinere do empregado para efeito de definição
Partes e Advogados
Autor: *** o
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4145/2025 Tribunal Superior do Trabalho 233
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. conforme se depreende dos excertos, ora transcritos:
Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício No caso sub oculis, como consta acima, foi deferido ao Autor o
ou a requerimento de qualquer das partes. pagamento das horas in itinere, sendo 30min quanto ao percurso de
Esta Turma se pronunciou de forma clara e motivada ac ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erca das ida e mais 30min no percurso de volta, totalizado 60min diários.
horas in itinere, especialmente, quanto ao tempo de percurso e em Essas horas in itineres se tratam de tempo à disposição (art. 4º, da
relação à indisponibilidade de transporte público nos horários de CLT).
trabalho do obreiro. Nesse sentido, cumpre transcrever os seguintes Dessa forma, somadas as horas in itineres com a jornada de seis
trechos do decisum: horas, perfazem um total de 07h de labor diário. Assim sendo, o
Cediço que são requisitos básicos para o pagamento das horas in caso seria de concessão do intervalo intrajornada mínimo de uma
itinere: a utilização pelo empregado de transporte fornecido pelo hora (art. 71, caput, da CLT). Nessa linha é o entendimento do TST
empregador, e local de difícil acesso ou não servido por transporte no item IV da Súmula 437: "IV - Ultrapassada habitualmente a
público regular, exigidos tanto pela jurisprudência (Súmula 90, do jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo
TST), quanto pelo comando legal (art. 58, § 2º, da CLT). intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a
No caso em tela, o Autor, na exordial, pauta seu pedido no sentido remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído
de que é registrado no OGMOSA, sendo que o local da prestação como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no
dos serviços para os diversos tomadores era de difícil acesso e não art. 71, caput e § 4º da CLT." Frise-se que os prepostos afirmaram
servido por transporte público regular, sendo que seu deslocamento que o Autor gozava do intervalo intrajornada de 15min a 30min.
era realizado por meio de transporte fornecido pela primeira Assim, devida a pretensão. Nesse sentido, este Regional
Reclamada. sedimentou sua jurisprudência por meio da Súmula TRT5 nº 71, in
As Rés, por seu turno, defendem-se no sentido de que há verbis:
transporte público regular para o local de labor do Recorrente e que Súmula TRT5 nº71
o fornecimento do transporte era por mera conveniência e interesse DILAÇÃO DA JORNADA ALÉM DA 6ª HORA DIÁRIA EM
de ambas as partes. DECORRÊNCIA DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE.
Fixadas essas premissas, temos que quanto ao Porto de Aratu INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO DE 01 (UMA) HORA.
(local de trabalho do Autor) sempre houve muita cizânia se era, ou ARTIGOS 4º, CAPUT, 58, § 2,º E 71, CAPUT E § 4°, DA CLT.
não, local de difícil acesso e/ou não servido por transporte público SÚMULAS 90, I, E 437, I, III E IV, DO TST. Salvo quando aplicável
regular, o que resultou em realização de uma inspeção judicial a Lei de nº 13.467/2017, as horas devem ser computadas na
conjuntamente pelos Juízos das 13ª e 33ª Vara do Trabalho de jornada de trabalho in itinere do empregado para efeito de definição
Salvador, datada de 16/10/2014 (id. num. b4ef106) e eleita pelas da duração do intervalo intrajornada.
partes como meio de prova, que assim concluíram: Com efeito, deve ser dado provimento ao Recurso Ordinário
(...). interposto pelo Autor, para REFORMAR a sentença e deferir-lhe o
Dessa inspeção restou provado que no trecho de Salvador a pedido de letra "VI" da exordial, salvo quanto aos reflexos
Candeias, e retorno, de fato existe transporte público regular, pelo consectários na multa de 40% do FGTS, pois incompatível com a
que a pretensão de horas in itinere, ao menos quanto a esse natureza da relação de trabalho em tela.
percurso, mostra-se indevida nos termos do art. 58, § 2º, a CLT c/c É certo que tendo sido adotada tese fundamentada a respeito das
item IV da Súmula 90 do TST, jurisprudência com a qual coaduno. matérias controvertidas, ainda que contrariando os argumentos
Não obstante, ainda que de fato haja transporte "alternativo" no defendidos pela parte, ocorreu plena prestação jurisdicional. O
percurso entre a rodoviária do Município de Candeias e a entrada eventual inconformismo das Reclamadas não desafia oposição de
da localidade de Caboto, tem-se que os horários do transporte que Embargos de Declaração, mas, sim, de recurso vertical.
são disponíveis (quais sejam: das 6h às 18h - Candeias x Caboto; e Ressalta-se, ainda, que a tese de inaplicabilidade da CLT aos
das 5h30min às 18h20min Caboto x Candeias), mostram-se trabalhadores avulsos não pode prosperar porquanto, a partir da
totalmente incompatíveis com a maioria dos horários de trabalho promulgação da Constituição Federal de 1988 (art. 7º, XXXIV), eles
dos obreiros avulsos (caso do Autor - v.g. ids. nums. 5dffc8a, foram equiparados aos trabalhadores com vínculo empregatício,
e84eb50, e84eb50, 63f6ee0, 4cba050) e descritos no laudo, o que sendo-lhes assegurados os mesmos direitos e garantias do
atrai a incidência do art. 58, §2º, a CLT c/c Súmula n 90, item II, do empregado comum celetista.
TST. Ainda, ficou claro que o Porto de Aratu era local de difícil No tocante às parcelas vincendas, cumpre registrar, por oportuno, o
acesso e não servido por transporte público, quando então as posicionamento adotado pelo Colegiado:
tomadoras forneciam transportes aos trabalhadores que lhes O Acionante, na exordial, delimita os pedidos desta demanda ao
prestavam serviço. período posterior a 17/02/2016, data do ajuizamento da
Nesse contexto, e tendo em vista que o aludido laudo de inspeção Reclamação Trabalhista de nº 0000135-75.2016.5.05.0005, por
judicial consigna que o tempo de percurso entre a rodoviária de meio da qual postulou idênticos direitos àqueles perseguidos neste
Candeias e a entrada de Caboto é de 30 minutos, tem-se que o feito. Desse modo, requer que sejam deferidos os créditos vencidos
tempo efetivamente gasto no itinerário, por trecho, é de 30 minutos, a partir da data de ajuizamento da reclamação anterior, qual seja,
totalizando, assim, 60 minutos por dia de efetivo trabalho a título de 17/02/2016, bem como os vincendos, até a eventual e futura
horas in itinere. extinção do vínculo /cadastro entre o reclamante e o órgão gestor
Com efeito, REFORMO a sentença para deferir ao Autor 60 de mão-de-obra.
(sessenta) minutos por dia de efetivo trabalho a título de horas in No caso dos autos, inexiste controvérsia de que o Reclamante
itinere e, por habituais, defiro as diferenças reflexas em férias + 1/3, permanece prestando serviços aos operadores portuários
13º salários, RSR e horas extras. demandados com intermediação do OGMOSA, de modo que a
Ademais, a decisão colegiada, a respeito do tema relacionado ao condenação deve abranger também as parcelas vincendas,
cômputo das horas in itinere para fins de definição da duração do enquanto mantidas as condições fáticas que fundamentaram este.
intervalo intrajornada, encontra-se devidamente fundamentada, Nesse sentido, dispõe decisum o art. 323 do CPC: "Na ação que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157
Cadastrado em: 10/08/2025 00:05
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