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STF
e o paradigma invocado. A questão
Inquérito Policial - Estelionato - Vistos. Fls. 133/162: Trata-se de pedido
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1519799-62.2024.8.26.0050
Tribunal: STF
Classe: - Assunto: Inquérito Policial - Estelionato - Vistos. Fls. 133/162: Trata-se de pedido
Assunto: Inquérito Policial - Estelionato - Vistos. Fls. 133/162: Trata-se de pedido
Partes e Advogados
Nome: dos petic *** dos peticionários.
Advogados e OAB
Advogado: DELCIO LUCIO DA FONSECA JUNIOR (OAB/S *** DELCIO LUCIO DA FONSECA JUNIOR (OAB/SP 486.732), JOSE ALBINO NETO (OAB/SP
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
JUÍZO DE DIREITO DO DIPO 3 - SEÇÃO 3.2.1
JUIZ DE DIREITO LUCAS BANNWART PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIA CRISTINA NERES VICENTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo Digital nº: 1519799-62.2024.8.26.0050 - Inquérito Policial - Receptação Qualificada - Interessado: C.E.N.B, T.Z.G -
Vistos. Intime-se a Autoridade Policial e o Ministério Público pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra que se manifestem sobre os pedidos de habilitação de fls. 109
e 111/112, no prazo comum de 5 (cinco) dias. A seguir, tornem conclusos. Publique-se esta decisão em nome dos peticionários.
Intimem-se. Cumpra-se. Advogado DELCIO LUCIO DA FONSECA JUNIOR (OAB/SP 486.732), JOSE ALBINO NETO (OAB/SP
275.310), MARIA CAROLINA RUIZ MARQUES (OAB/SP 465.297), ADRIANO CARLOS DE SOUSA (OAB/SP 517.230), BRUNA
FERNANDES PIRES (OAB/SP 477.554), FABIO HYPOLITTO (OAB/SP 292.401)
DIPO 3.2.2 - Seção de Processamento de Inquéritos Policiais - IV
JUÍZO DE DIREITO DA DIPO 3 - SEÇÃO 3.2.2
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO MARIA PATIÑO ZORZ
ESCRIVÃO JUDICIAL CLAUDIA CRISTINA NERES VICENTE
EDITAL DE INTIMAÇÃODE ADVOGADOS
1547615-19.2024.8.26.0050 - Classe - Assunto: Inquérito Policial - Estelionato - Vistos. Fls. 133/162: Trata-se de pedido
formulado pelo patrono da instituição bancária PagSeguro, pugnando pela habilitação e acesso aos presentes autos da
medida cautelar. O pedido não comporta deferimento. O Inquérito Policial consiste em procedimento administrativo tipicamente
inquisitivo, ao qual deve ser assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos, nos termos dos art. 20 do Código de
Processo Penal. O excepcional acesso à integra de seus elementos, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal
Federal, é restrito ao investigado e a seus defensores, como forma de garantir o exercício do direito de defesa. No caso em tela,
a pertinência jurídica do pedido de habilitação aos autos não se encontra devidamente preenchida, não havendo comprovação
de que a peticionária figure como averiguada, indiciada ou representada nos presentes autos, ou que, de outro modo, o acesso
seja indispensável ao exercício do direito de defesa. Inaplicável, portanto, no caso sub judice, o preceito sumular constante
da Súmula Vinculante 14, conforme entendimento reiterado pelo próprio Pretório Excelso: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 14. TESTEMUNHA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. A reclamação exige estrita pertinência entre a decisão reclamada e o paradigma invocado. A questão
discutida nos autos não se alinha ao conteúdo da Súmula Vinculante 14. 2. O enunciado vinculante em questão assegura o
direito de investigados, e não de testemunhas. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Reclamação
não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes. 4. Agravo a que se nega provimento. (STF, Rcl 37.546 AgInt, Rel.
Min Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 09/09/2020) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 14. INOCORRÊNCIA. OITIVA NA CONDIÇÃO DE
TESTEMUNHA. 1. A Súmula Vinculante 14 confere ao investigado a possibilidade de acesso às diligências já documentadas
nos autos, não abrangendo testemunhas. 2. Sem elementos que sustentem a alegação em sentido contrário, deve prevalecer
a informação da autoridade pública, dotada de fé pública, de que o cliente do agravante será ouvido na condição de mera
testemunha, não estando configurada violação à SV 14. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, Rcl 46.199 AgRg,
Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 03/05/2021, p. 12/05/2021) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação
nos autos. Publique-se o teor desta decisão ao subscritor interessado. No mais, oficie-se novamente ao Banco Bradesco, nos
termos da decisão de fls. 119/120, consignando se tratar de reiteração. Sem prejuízo, tornem os autos ao Distrito Policial de
origem para o prosseguimento das investigações, observado o prazo concedido à fl. 120. Serve a presente decisão como ofício
para todos os fins de direito. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DIOGO REGO MOLITERNO (344738/SP).
DIPO 3.2.3 - Seção de Processamento de Inquéritos Policiais - V
JUÍZO DE DIREITO DA DIPO 3 - SEÇÃO 3.2.3
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO MARIA PATIÑO ZORZ
ESCRIVÃO JUDICIAL CLAUDIA CRISTINA NERES VICENTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO NR 00/2025
1501462-25.2024.8.26.0050 - Classe - Assunto: Inquérito Policial - Violação sexual mediante fraude - Vistos. Fl. 26: Trata-
se de pedido formulado pelos patronos de Rede D’Or São Luiz S/A, pugnando pela habilitação e acesso aos presentes autos.
O pedido não comporta deferimento. O Inquérito Policial consiste em procedimento administrativo tipicamente inquisitivo, ao
qual deve ser assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos, nos termos dos art. 20 do Código de Processo Penal.
O excepcional acesso à integra de seus elementos, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, é
restrito ao investigado e a seus defensores, como forma de garantir o exercício do direito de defesa. No caso em tela, a
pertinência jurídica do pedido de habilitação aos autos não se encontra devidamente preenchida, não havendo comprovação
de que a peticionária figure como averiguada, indiciada ou representada nos presentes autos, ou que, de outro modo, o acesso
seja indispensável ao exercício do direito de defesa. Inaplicável, portanto, no caso sub judice, o preceito sumular constante
da Súmula Vinculante 14, conforme entendimento reiterado pelo próprio Pretório Excelso: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 14. TESTEMUNHA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. A reclamação exige estrita pertinência entre a decisão reclamada e o paradigma invocado. A questão
discutida nos autos não se alinha ao conteúdo da Súmula Vinculante 14. 2. O enunciado vinculante em questão assegura o
direito de investigados, e não de testemunhas. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Reclamação
não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes. 4. Agravo a que se nega provimento. (STF, Rcl 37.546 AgInt, Rel.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
JUÍZO DE DIREITO DO DIPO 3 - SEÇÃO 3.2.1
JUIZ DE DIREITO LUCAS BANNWART PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIA CRISTINA NERES VICENTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo Digital nº: 1519799-62.2024.8.26.0050 - Inquérito Policial - Receptação Qualificada - Interessado: C.E.N.B, T.Z.G -
Vistos. Intime-se a Autoridade Policial e o Ministério Público pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra que se manifestem sobre os pedidos de habilitação de fls. 109
e 111/112, no prazo comum de 5 (cinco) dias. A seguir, tornem conclusos. Publique-se esta decisão em nome dos peticionários.
Intimem-se. Cumpra-se. Advogado DELCIO LUCIO DA FONSECA JUNIOR (OAB/SP 486.732), JOSE ALBINO NETO (OAB/SP
275.310), MARIA CAROLINA RUIZ MARQUES (OAB/SP 465.297), ADRIANO CARLOS DE SOUSA (OAB/SP 517.230), BRUNA
FERNANDES PIRES (OAB/SP 477.554), FABIO HYPOLITTO (OAB/SP 292.401)
DIPO 3.2.2 - Seção de Processamento de Inquéritos Policiais - IV
JUÍZO DE DIREITO DA DIPO 3 - SEÇÃO 3.2.2
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO MARIA PATIÑO ZORZ
ESCRIVÃO JUDICIAL CLAUDIA CRISTINA NERES VICENTE
EDITAL DE INTIMAÇÃODE ADVOGADOS
1547615-19.2024.8.26.0050 - Classe - Assunto: Inquérito Policial - Estelionato - Vistos. Fls. 133/162: Trata-se de pedido
formulado pelo patrono da instituição bancária PagSeguro, pugnando pela habilitação e acesso aos presentes autos da
medida cautelar. O pedido não comporta deferimento. O Inquérito Policial consiste em procedimento administrativo tipicamente
inquisitivo, ao qual deve ser assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos, nos termos dos art. 20 do Código de
Processo Penal. O excepcional acesso à integra de seus elementos, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal
Federal, é restrito ao investigado e a seus defensores, como forma de garantir o exercício do direito de defesa. No caso em tela,
a pertinência jurídica do pedido de habilitação aos autos não se encontra devidamente preenchida, não havendo comprovação
de que a peticionária figure como averiguada, indiciada ou representada nos presentes autos, ou que, de outro modo, o acesso
seja indispensável ao exercício do direito de defesa. Inaplicável, portanto, no caso sub judice, o preceito sumular constante
da Súmula Vinculante 14, conforme entendimento reiterado pelo próprio Pretório Excelso: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 14. TESTEMUNHA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. A reclamação exige estrita pertinência entre a decisão reclamada e o paradigma invocado. A questão
discutida nos autos não se alinha ao conteúdo da Súmula Vinculante 14. 2. O enunciado vinculante em questão assegura o
direito de investigados, e não de testemunhas. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Reclamação
não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes. 4. Agravo a que se nega provimento. (STF, Rcl 37.546 AgInt, Rel.
Min Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 09/09/2020) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 14. INOCORRÊNCIA. OITIVA NA CONDIÇÃO DE
TESTEMUNHA. 1. A Súmula Vinculante 14 confere ao investigado a possibilidade de acesso às diligências já documentadas
nos autos, não abrangendo testemunhas. 2. Sem elementos que sustentem a alegação em sentido contrário, deve prevalecer
a informação da autoridade pública, dotada de fé pública, de que o cliente do agravante será ouvido na condição de mera
testemunha, não estando configurada violação à SV 14. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, Rcl 46.199 AgRg,
Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 03/05/2021, p. 12/05/2021) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação
nos autos. Publique-se o teor desta decisão ao subscritor interessado. No mais, oficie-se novamente ao Banco Bradesco, nos
termos da decisão de fls. 119/120, consignando se tratar de reiteração. Sem prejuízo, tornem os autos ao Distrito Policial de
origem para o prosseguimento das investigações, observado o prazo concedido à fl. 120. Serve a presente decisão como ofício
para todos os fins de direito. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DIOGO REGO MOLITERNO (344738/SP).
DIPO 3.2.3 - Seção de Processamento de Inquéritos Policiais - V
JUÍZO DE DIREITO DA DIPO 3 - SEÇÃO 3.2.3
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO MARIA PATIÑO ZORZ
ESCRIVÃO JUDICIAL CLAUDIA CRISTINA NERES VICENTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO NR 00/2025
1501462-25.2024.8.26.0050 - Classe - Assunto: Inquérito Policial - Violação sexual mediante fraude - Vistos. Fl. 26: Trata-
se de pedido formulado pelos patronos de Rede D’Or São Luiz S/A, pugnando pela habilitação e acesso aos presentes autos.
O pedido não comporta deferimento. O Inquérito Policial consiste em procedimento administrativo tipicamente inquisitivo, ao
qual deve ser assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos, nos termos dos art. 20 do Código de Processo Penal.
O excepcional acesso à integra de seus elementos, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, é
restrito ao investigado e a seus defensores, como forma de garantir o exercício do direito de defesa. No caso em tela, a
pertinência jurídica do pedido de habilitação aos autos não se encontra devidamente preenchida, não havendo comprovação
de que a peticionária figure como averiguada, indiciada ou representada nos presentes autos, ou que, de outro modo, o acesso
seja indispensável ao exercício do direito de defesa. Inaplicável, portanto, no caso sub judice, o preceito sumular constante
da Súmula Vinculante 14, conforme entendimento reiterado pelo próprio Pretório Excelso: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 14. TESTEMUNHA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. A reclamação exige estrita pertinência entre a decisão reclamada e o paradigma invocado. A questão
discutida nos autos não se alinha ao conteúdo da Súmula Vinculante 14. 2. O enunciado vinculante em questão assegura o
direito de investigados, e não de testemunhas. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Reclamação
não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes. 4. Agravo a que se nega provimento. (STF, Rcl 37.546 AgInt, Rel.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º