Processo ativo

e o réu Vitor Marcelo Chaves, cada um, no pagamento de metade

1001112-31.2021.8.26.0493
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: e o réu Vitor Marcelo Chaves, c *** e o réu Vitor Marcelo Chaves, cada um, no pagamento de metade
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
DAYCOVAL S.A. - Defiro o pedido de prazo formulado pelo requerente/exequente, aguardando-se por 15 (quinze) dias. Decorrido
o prazo, diga o requerente/exequente em prosseguimento. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1001112-31.2021.8.26.0493 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Antonio ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Lima Ruela - Vitor Marcelo Chaves - - Claudio de Camargo Grillo - ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o mais
que dos autos consta, extinguindo o feito com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço para ratificar a medida liminar deferida às fls. 78/80, já tendo havido a
devolução do imóvel à parte autora, bem como CONDENAR somente o requerido VÍTOR MARCELO CHAVES no pagamento
das despesas de água, energia elétrica, IPTU, devidos a partir de 10/04/2020 até 02/09/2022, bem como quanto aos alugueres
mensais de R$ 5.000,00, devidos em relação aos meses de Julho/2020, Agosto/2020, Setembro/2020, Novembro/2020, devendo
R$ 2.000,00 em relação ao mês de Dezembro/2020, retornando o débito de R$ 5.000,00 mensais de Janeiro/2021 até o termo
final de 02/09/2022. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pela variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389 CC), incidente a partir do vencimento de cada débito, e com juros
de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária
de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406 referido Codex), estes, por sua vez, devidos desde a citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor e o réu Vitor Marcelo Chaves, cada um, no pagamento de metade
das custas e despesas processuais. Ainda, condeno o réu Vitor Marcelo Chaves ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais ao patrono do autor em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, sendo devidos pelo requerente
ao patrono de Cláudio de Camargo Grillo sobreditos honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado em que sucumbiu
em relação a este, ou seja, o mesmo patamar devido pelo réu Vitor Marcelo Chaves a este título. Não há que se falar na
aplicação das penalidades da litigância de má-fé a qualquer das partes, vez que houve o regular exercício dos direitos de ação
e de defesa. Observe-se a existência de penhora no rosto destes autos (ofício de fl. 88 e decisão de fl. 89). Oportunamente,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO DE SOUZA MANOEL (OAB 424487/SP), RAFAEL
ZACHI UZELOTTO (OAB 262452/SP), NATALIA CAMARGO GRILLO SILVA (OAB 393841/SP), WOSHINGTON LUIZ SIQUEIRA
DE BARROS (OAB 392781/SP), VINICIUS GARCIA LANSONI (OAB 343910/SP)
Processo 1001155-94.2023.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - M.A.A.P. - - P.M.R.F. -
Ciência a(o)(s) procurador(e)(s) de que expedida(s) Certidão(ões) de Honorários referente(s) ao Convênio DPE/OAB em seu(s)
favor(es), devendo providenciar sua impressão diretamente junto ao E-SAJTJSP. - ADV: DANILA MANFREDINI DAMASCENO
(OAB 290211/SP), ANA CLAUDIA GERBASI CARDOSO (OAB 131983/SP)
Processo 1001260-81.2017.8.26.0493 - Inventário - Inventário e Partilha - N.C.P.N.G. - Vistos. Acolho o parecer do Ministério
Público (fl. 294), para INDEFERIR o pedido de fls. 286/288, devendo ser mantida a partilha sobre todos os bens que compõem
o acervo em partes iguais (50% da meação da inventariante e os 50% restantes a título de herança ao coerdeiro menor),
evitando-se, com isso, prejuízo ao infante, diante da existência de contrato de financiamento imobiliário recaindo sobre o imóvel,
com alienação fiduciária do bem ao Banco Santander (fls. 27/29). Ademais, não se mostra equânime a pretendida permuta
(fls. 286/288) - entre R$ 54.500,00 e R$ 175.000,00 - evidenciando o excedente, por via reflexa, em possível doação sujeita
ao ITCMD e, ainda haver violação ao princípio da continuidade registral. Posto isso, fica a inventariante intimada a apresentar
novo plano de partilha, reservando sua meação, transferindo ao herdeiro filho todo o restante (50% de todos os bens). Prazo
de 05 (cinco) dias. Com a juntada, nova vista ao M.P. P. Int. - ADV: HELLENE RODRIGUES SUFEN (OAB 294240/SP), JOSEFA
MONTEIRO PAES NASCIMENTO (OAB 284673/SP)
Processo 1001284-65.2024.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joao Paulo Santana
- PREFEITURA MUNICIPAL DE REGENTE FEIJÓ - Inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 354, do Código
de Processo Civil. Assim, tendo em vista o disposto no artigo 357, do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão
de saneamento e de organização do processo. Passo ao exame da preliminar suscitada. De início, não há que se falar em
prescrição da ação. Isso porque, ao presente caso, é aplicável o regramento prescricional dos créditos da Fazenda Pública,
previsto no Decreto nº 20.910/32, o qual enuncia, em seu artigo 1º, que: “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos
Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua
natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de ressarcimento. Extinção com resolução do mérito, nos termos do art. do 487, inciso II, do CPC, ante a ocorrência da
prescrição. Tema 897/STF: Tese que apenas se aplica aos casos de prejuízo causado por atos de improbidade administrativa
dolosos. Em se tratando de ilícito civil, incide a prescrição quinquenal previsto no Decreto 20.910/32. Atos atribuídos ao réu que
apenas poderiam ser considerados como ilícito civil, aplicando-se, a tese firmada no julgamento do Tema nº 666 do STF: “É
prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Reconhecimento da prescrição mantido.
Honorários advocatícios. Fixação nos pisos do art. 85, § 3º do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa.
Honorários advocatícios. Impossibilidade de apreciação equitativa. Tema 1076/STJ. Sentença mantida. Recurso improvido.”
(TJSP; Apelação Cível nº 0015764-47.2012.8.26.0053; Relator Desembargador FRANCISCO SHINTATE; j. 27/01/2025; 7ª
Câmara de Direito Público). De se ressaltar, ainda, que segundo a moderna Teoria da Asserção (prospettazione), a verificação
das condições da ação deve dar-se em juízo hipotético, conforme afirmações da parte autora em sua petição inicial, pois seu
cotejo com as provas existentes nos autos somente poderia conduzir a uma decisão de mérito. Dessa forma, o órgão judicial, ao
apreciar as condições da ação, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Com efeito,
levando em consideração a aplicação da mencionada teoria, num juízo hipotético de veracidade dos fatos mencionados pelo
autor em sua petição inicial, verifica-se que, ao menos em juízo hipotético, que estão preenchidos os pressupostos processuais.
Assim, superadas as questões preliminares e estando presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do
mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual -e pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo), declaro o feito saneado. Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil,
passo a delimitar as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da causa e sobre as quais recairá a atividade
probatória: i) a existência ou não de ato ilícito e a responsabilidade da parte requerida no caso em tela; ii) a existência (ou
não) dos danos morais alegados pela parte autora e, se existentes, a apuração do respectivo quantum; iii) a existência ou não
de culpa exclusiva do autor como excludente do nexo de responsabilidade. Não havendo excepcionalidade apta a autorizar a
redistribuição do ônus probatório, observar-se-á o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo
da possibilidade de julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil), concedo o prazo de 10 (dez)
dias para que as partes especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade, utilidade,
alcance e pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA
TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf. Cândido
Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 02:58
Reportar