Processo ativo
e o réu Vitor Marcelo Chaves, cada um, no pagamento de metade
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1001112-31.2021.8.26.0493
Partes e Advogados
Autor: e o réu Vitor Marcelo Chaves, c *** e o réu Vitor Marcelo Chaves, cada um, no pagamento de metade
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
DAYCOVAL S.A. - Defiro o pedido de prazo formulado pelo requerente/exequente, aguardando-se por 15 (quinze) dias. Decorrido
o prazo, diga o requerente/exequente em prosseguimento. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1001112-31.2021.8.26.0493 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Antonio ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Lima Ruela - Vitor Marcelo Chaves - - Claudio de Camargo Grillo - ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o mais
que dos autos consta, extinguindo o feito com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço para ratificar a medida liminar deferida às fls. 78/80, já tendo havido a
devolução do imóvel à parte autora, bem como CONDENAR somente o requerido VÍTOR MARCELO CHAVES no pagamento
das despesas de água, energia elétrica, IPTU, devidos a partir de 10/04/2020 até 02/09/2022, bem como quanto aos alugueres
mensais de R$ 5.000,00, devidos em relação aos meses de Julho/2020, Agosto/2020, Setembro/2020, Novembro/2020, devendo
R$ 2.000,00 em relação ao mês de Dezembro/2020, retornando o débito de R$ 5.000,00 mensais de Janeiro/2021 até o termo
final de 02/09/2022. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pela variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389 CC), incidente a partir do vencimento de cada débito, e com juros
de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária
de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406 referido Codex), estes, por sua vez, devidos desde a citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor e o réu Vitor Marcelo Chaves, cada um, no pagamento de metade
das custas e despesas processuais. Ainda, condeno o réu Vitor Marcelo Chaves ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais ao patrono do autor em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, sendo devidos pelo requerente
ao patrono de Cláudio de Camargo Grillo sobreditos honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado em que sucumbiu
em relação a este, ou seja, o mesmo patamar devido pelo réu Vitor Marcelo Chaves a este título. Não há que se falar na
aplicação das penalidades da litigância de má-fé a qualquer das partes, vez que houve o regular exercício dos direitos de ação
e de defesa. Observe-se a existência de penhora no rosto destes autos (ofício de fl. 88 e decisão de fl. 89). Oportunamente,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO DE SOUZA MANOEL (OAB 424487/SP), RAFAEL
ZACHI UZELOTTO (OAB 262452/SP), NATALIA CAMARGO GRILLO SILVA (OAB 393841/SP), WOSHINGTON LUIZ SIQUEIRA
DE BARROS (OAB 392781/SP), VINICIUS GARCIA LANSONI (OAB 343910/SP)
Processo 1001155-94.2023.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - M.A.A.P. - - P.M.R.F. -
Ciência a(o)(s) procurador(e)(s) de que expedida(s) Certidão(ões) de Honorários referente(s) ao Convênio DPE/OAB em seu(s)
favor(es), devendo providenciar sua impressão diretamente junto ao E-SAJTJSP. - ADV: DANILA MANFREDINI DAMASCENO
(OAB 290211/SP), ANA CLAUDIA GERBASI CARDOSO (OAB 131983/SP)
Processo 1001260-81.2017.8.26.0493 - Inventário - Inventário e Partilha - N.C.P.N.G. - Vistos. Acolho o parecer do Ministério
Público (fl. 294), para INDEFERIR o pedido de fls. 286/288, devendo ser mantida a partilha sobre todos os bens que compõem
o acervo em partes iguais (50% da meação da inventariante e os 50% restantes a título de herança ao coerdeiro menor),
evitando-se, com isso, prejuízo ao infante, diante da existência de contrato de financiamento imobiliário recaindo sobre o imóvel,
com alienação fiduciária do bem ao Banco Santander (fls. 27/29). Ademais, não se mostra equânime a pretendida permuta
(fls. 286/288) - entre R$ 54.500,00 e R$ 175.000,00 - evidenciando o excedente, por via reflexa, em possível doação sujeita
ao ITCMD e, ainda haver violação ao princípio da continuidade registral. Posto isso, fica a inventariante intimada a apresentar
novo plano de partilha, reservando sua meação, transferindo ao herdeiro filho todo o restante (50% de todos os bens). Prazo
de 05 (cinco) dias. Com a juntada, nova vista ao M.P. P. Int. - ADV: HELLENE RODRIGUES SUFEN (OAB 294240/SP), JOSEFA
MONTEIRO PAES NASCIMENTO (OAB 284673/SP)
Processo 1001284-65.2024.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joao Paulo Santana
- PREFEITURA MUNICIPAL DE REGENTE FEIJÓ - Inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 354, do Código
de Processo Civil. Assim, tendo em vista o disposto no artigo 357, do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão
de saneamento e de organização do processo. Passo ao exame da preliminar suscitada. De início, não há que se falar em
prescrição da ação. Isso porque, ao presente caso, é aplicável o regramento prescricional dos créditos da Fazenda Pública,
previsto no Decreto nº 20.910/32, o qual enuncia, em seu artigo 1º, que: “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos
Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua
natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de ressarcimento. Extinção com resolução do mérito, nos termos do art. do 487, inciso II, do CPC, ante a ocorrência da
prescrição. Tema 897/STF: Tese que apenas se aplica aos casos de prejuízo causado por atos de improbidade administrativa
dolosos. Em se tratando de ilícito civil, incide a prescrição quinquenal previsto no Decreto 20.910/32. Atos atribuídos ao réu que
apenas poderiam ser considerados como ilícito civil, aplicando-se, a tese firmada no julgamento do Tema nº 666 do STF: “É
prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Reconhecimento da prescrição mantido.
Honorários advocatícios. Fixação nos pisos do art. 85, § 3º do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa.
Honorários advocatícios. Impossibilidade de apreciação equitativa. Tema 1076/STJ. Sentença mantida. Recurso improvido.”
(TJSP; Apelação Cível nº 0015764-47.2012.8.26.0053; Relator Desembargador FRANCISCO SHINTATE; j. 27/01/2025; 7ª
Câmara de Direito Público). De se ressaltar, ainda, que segundo a moderna Teoria da Asserção (prospettazione), a verificação
das condições da ação deve dar-se em juízo hipotético, conforme afirmações da parte autora em sua petição inicial, pois seu
cotejo com as provas existentes nos autos somente poderia conduzir a uma decisão de mérito. Dessa forma, o órgão judicial, ao
apreciar as condições da ação, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Com efeito,
levando em consideração a aplicação da mencionada teoria, num juízo hipotético de veracidade dos fatos mencionados pelo
autor em sua petição inicial, verifica-se que, ao menos em juízo hipotético, que estão preenchidos os pressupostos processuais.
Assim, superadas as questões preliminares e estando presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do
mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual -e pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo), declaro o feito saneado. Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil,
passo a delimitar as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da causa e sobre as quais recairá a atividade
probatória: i) a existência ou não de ato ilícito e a responsabilidade da parte requerida no caso em tela; ii) a existência (ou
não) dos danos morais alegados pela parte autora e, se existentes, a apuração do respectivo quantum; iii) a existência ou não
de culpa exclusiva do autor como excludente do nexo de responsabilidade. Não havendo excepcionalidade apta a autorizar a
redistribuição do ônus probatório, observar-se-á o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo
da possibilidade de julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil), concedo o prazo de 10 (dez)
dias para que as partes especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade, utilidade,
alcance e pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA
TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf. Cândido
Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
DAYCOVAL S.A. - Defiro o pedido de prazo formulado pelo requerente/exequente, aguardando-se por 15 (quinze) dias. Decorrido
o prazo, diga o requerente/exequente em prosseguimento. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1001112-31.2021.8.26.0493 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Antonio ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Lima Ruela - Vitor Marcelo Chaves - - Claudio de Camargo Grillo - ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o mais
que dos autos consta, extinguindo o feito com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço para ratificar a medida liminar deferida às fls. 78/80, já tendo havido a
devolução do imóvel à parte autora, bem como CONDENAR somente o requerido VÍTOR MARCELO CHAVES no pagamento
das despesas de água, energia elétrica, IPTU, devidos a partir de 10/04/2020 até 02/09/2022, bem como quanto aos alugueres
mensais de R$ 5.000,00, devidos em relação aos meses de Julho/2020, Agosto/2020, Setembro/2020, Novembro/2020, devendo
R$ 2.000,00 em relação ao mês de Dezembro/2020, retornando o débito de R$ 5.000,00 mensais de Janeiro/2021 até o termo
final de 02/09/2022. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pela variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389 CC), incidente a partir do vencimento de cada débito, e com juros
de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária
de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406 referido Codex), estes, por sua vez, devidos desde a citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor e o réu Vitor Marcelo Chaves, cada um, no pagamento de metade
das custas e despesas processuais. Ainda, condeno o réu Vitor Marcelo Chaves ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais ao patrono do autor em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, sendo devidos pelo requerente
ao patrono de Cláudio de Camargo Grillo sobreditos honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado em que sucumbiu
em relação a este, ou seja, o mesmo patamar devido pelo réu Vitor Marcelo Chaves a este título. Não há que se falar na
aplicação das penalidades da litigância de má-fé a qualquer das partes, vez que houve o regular exercício dos direitos de ação
e de defesa. Observe-se a existência de penhora no rosto destes autos (ofício de fl. 88 e decisão de fl. 89). Oportunamente,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO DE SOUZA MANOEL (OAB 424487/SP), RAFAEL
ZACHI UZELOTTO (OAB 262452/SP), NATALIA CAMARGO GRILLO SILVA (OAB 393841/SP), WOSHINGTON LUIZ SIQUEIRA
DE BARROS (OAB 392781/SP), VINICIUS GARCIA LANSONI (OAB 343910/SP)
Processo 1001155-94.2023.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - M.A.A.P. - - P.M.R.F. -
Ciência a(o)(s) procurador(e)(s) de que expedida(s) Certidão(ões) de Honorários referente(s) ao Convênio DPE/OAB em seu(s)
favor(es), devendo providenciar sua impressão diretamente junto ao E-SAJTJSP. - ADV: DANILA MANFREDINI DAMASCENO
(OAB 290211/SP), ANA CLAUDIA GERBASI CARDOSO (OAB 131983/SP)
Processo 1001260-81.2017.8.26.0493 - Inventário - Inventário e Partilha - N.C.P.N.G. - Vistos. Acolho o parecer do Ministério
Público (fl. 294), para INDEFERIR o pedido de fls. 286/288, devendo ser mantida a partilha sobre todos os bens que compõem
o acervo em partes iguais (50% da meação da inventariante e os 50% restantes a título de herança ao coerdeiro menor),
evitando-se, com isso, prejuízo ao infante, diante da existência de contrato de financiamento imobiliário recaindo sobre o imóvel,
com alienação fiduciária do bem ao Banco Santander (fls. 27/29). Ademais, não se mostra equânime a pretendida permuta
(fls. 286/288) - entre R$ 54.500,00 e R$ 175.000,00 - evidenciando o excedente, por via reflexa, em possível doação sujeita
ao ITCMD e, ainda haver violação ao princípio da continuidade registral. Posto isso, fica a inventariante intimada a apresentar
novo plano de partilha, reservando sua meação, transferindo ao herdeiro filho todo o restante (50% de todos os bens). Prazo
de 05 (cinco) dias. Com a juntada, nova vista ao M.P. P. Int. - ADV: HELLENE RODRIGUES SUFEN (OAB 294240/SP), JOSEFA
MONTEIRO PAES NASCIMENTO (OAB 284673/SP)
Processo 1001284-65.2024.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joao Paulo Santana
- PREFEITURA MUNICIPAL DE REGENTE FEIJÓ - Inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 354, do Código
de Processo Civil. Assim, tendo em vista o disposto no artigo 357, do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão
de saneamento e de organização do processo. Passo ao exame da preliminar suscitada. De início, não há que se falar em
prescrição da ação. Isso porque, ao presente caso, é aplicável o regramento prescricional dos créditos da Fazenda Pública,
previsto no Decreto nº 20.910/32, o qual enuncia, em seu artigo 1º, que: “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos
Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua
natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de ressarcimento. Extinção com resolução do mérito, nos termos do art. do 487, inciso II, do CPC, ante a ocorrência da
prescrição. Tema 897/STF: Tese que apenas se aplica aos casos de prejuízo causado por atos de improbidade administrativa
dolosos. Em se tratando de ilícito civil, incide a prescrição quinquenal previsto no Decreto 20.910/32. Atos atribuídos ao réu que
apenas poderiam ser considerados como ilícito civil, aplicando-se, a tese firmada no julgamento do Tema nº 666 do STF: “É
prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Reconhecimento da prescrição mantido.
Honorários advocatícios. Fixação nos pisos do art. 85, § 3º do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa.
Honorários advocatícios. Impossibilidade de apreciação equitativa. Tema 1076/STJ. Sentença mantida. Recurso improvido.”
(TJSP; Apelação Cível nº 0015764-47.2012.8.26.0053; Relator Desembargador FRANCISCO SHINTATE; j. 27/01/2025; 7ª
Câmara de Direito Público). De se ressaltar, ainda, que segundo a moderna Teoria da Asserção (prospettazione), a verificação
das condições da ação deve dar-se em juízo hipotético, conforme afirmações da parte autora em sua petição inicial, pois seu
cotejo com as provas existentes nos autos somente poderia conduzir a uma decisão de mérito. Dessa forma, o órgão judicial, ao
apreciar as condições da ação, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Com efeito,
levando em consideração a aplicação da mencionada teoria, num juízo hipotético de veracidade dos fatos mencionados pelo
autor em sua petição inicial, verifica-se que, ao menos em juízo hipotético, que estão preenchidos os pressupostos processuais.
Assim, superadas as questões preliminares e estando presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do
mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual -e pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo), declaro o feito saneado. Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil,
passo a delimitar as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da causa e sobre as quais recairá a atividade
probatória: i) a existência ou não de ato ilícito e a responsabilidade da parte requerida no caso em tela; ii) a existência (ou
não) dos danos morais alegados pela parte autora e, se existentes, a apuração do respectivo quantum; iii) a existência ou não
de culpa exclusiva do autor como excludente do nexo de responsabilidade. Não havendo excepcionalidade apta a autorizar a
redistribuição do ônus probatório, observar-se-á o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo
da possibilidade de julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil), concedo o prazo de 10 (dez)
dias para que as partes especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade, utilidade,
alcance e pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA
TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf. Cândido
Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º