Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

e o segundo se identificando como diretor do Banco Central. Na ocasião, referidos indivíduos informaram à vítima que

Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nome: de JORGE ANDRE GUEDES DE FREITAS (fl. 387); 2) 06. *** de JORGE ANDRE GUEDES DE FREITAS (fl. 387); 2) 06.12.2021 - R$ 14.997,10 (quatorze mil, novecentos e
Advogados e OAB
Advogado: e o segundo se identificando como diretor do Banco Central *** e o segundo se identificando como diretor do Banco Central. Na ocasião, referidos indivíduos informaram à vítima que
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
não identificadas, obtiveram para proveito comum, vantagem ilícita, no valor de R$ 40.014,55 (quarenta mil e quatorze
reais e cinquenta e cinco centavos), em prejuízo de Glaucia Benincasa de Moraes, induzindo-a em erro, mediante contatos
telefônicos, mensagens enviadas para o aparelho de telefone celular e aplicativo de whatsApp, concorrendo para a prática do
crime ANTÔNIO LUIS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DONASCIMENTO FILHO, qualificado às fls. 23, 237/238 e 463/464, JONATHAN KLEVERTON DE PAIVA
PEREIRA, qualificado às fls.24 e 151/154, LEANDRO CRUZ DA SILVA, qualificado às fls. 22 e 164 e JORGE ANDRE GUEDES
DE FREITAS, qualificado às fls. 167 e 215/216, todos previamente ajustados e agindo com unidade de desígnios e identidade
de propósitos com os autores do delito. Consta do incluso inquérito policial e documentos que o acompanham que entre os
dias 03 e 08 de dezembro de 2021, em horário e locais ignorados, nesta cidade e Comarca, pessoas ainda não identificadas,
tentaram obter para proveito comum, vantagem ilícita, no valor de R$ 23.789,50 (vinte e três mil, setecentos e oitenta e nove
reais e cinquenta centavos), em prejuízo de Glaucia Benincasa de Moraes, induzindo-a em erro, mediante contatos telefônicos,
mensagens enviadas para o aparelho de telefone celular e aplicativo de whatsApp, não consumando o delito por circunstâncias
alheias à vontade dos agentes, concorrendo para a prática do crime VITÓRIA DE SOUSA MENEZES, qualificada às fls. 133 e
248/249, todos previamente ajustados e agindo com unidade de desígnios e identidade de propósitos com os autores do delito.
Segundo se apurou, nas circunstâncias supra, duas pessoas ainda não identificadas, por ligações, mensagens telefônicas,
e também por whatsApp, entraram em contato com a vítima Glaucia Benincasa de Moraes, o primeiro se identificando como
advogado e o segundo se identificando como diretor do Banco Central. Na ocasião, referidos indivíduos informaram à vítima que
ela teria um precatório1 no valor de R$ 238.406,90 (duzentos e trinta e oito mil, quatrocentos e seis reais e noventa centavos)
a receber, mas que seria necessário realizar alguns pagamentos, para quitar débitos, taxas e despesas com peritos. A vítima,
acreditando na veracidade das informações repassadas, a pedido das pessoas ainda não identificadas que lhe telefonavam,
enviavam mensagens (fls. 10/12) e faziam contato por whatsApp (fls. 13/17), realizou as seguintes transferências bancárias:1)
03.12.2021 - R$ 4.950,30 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais e trinta centavos) para a conta corrente nº 90889-4, agência
nº 2999, do Banco Bradesco S.A. (chave de segurança: jorandreconsultoria@gmail.com) vinculado ao CPF: 709.336.773-
91, em nome de JORGE ANDRE GUEDES DE FREITAS (fl. 387); 2) 06.12.2021 - R$ 14.997,10 (quatorze mil, novecentos e
noventa e sete reais e dez centavos) para a conta corrente nº 0032779-4, agência nº 0683, do Banco Bradesco S.A., tendo
como beneficiado ANTÔNIO LUIS DO NASCIMENTO FILHO (chave PIX - CPF: 069.944.243-59) – fl. 386; 3) 07.12. 2021 - R$
13.192,30 (treze mil, cento e noventa e dois reais e
trinta centavos) para a conta corrente nº 291857-9, agência nº 7320, do Banco Bradesco S.A., tendo como favorecido
JONATHAN KLEVERTON DE PAIVA PEREIRA (CPF: 101.300.624-05) – fl. 388 e 18; 4) 08.12. 2021 - R$ 6.874,85 (seis mil,
oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) para a conta corrente nº 3755804-8, agência nº 0001, (chave PIX -
CPF: 053.723.083-11), do Banco Inter, em nome de LEANDRO CRUZ DA SILVA – fls. 22) – fl. 389. Após a citadas transferências
bancárias, conforme comprovantes juntados às fls. 386/389, a vítima foi novamente contatada e mais um pedido de depósito foi
realizado, agora para pagamento de débitos (fl. 19), e, antes de efetuar o depósito de R$ 23.789,50 (vinte e três mil, setecentos
e oitenta e nove reais e cinquenta centavos) para a conta corrente nº 01016535-6, agência nº 1620, do Banco Santander, de
titularidade de VITÓRIA DE SOUSA MENEZES (fl. 133, cujo extrato se encontra às fls. 488/493), foi alertada por funcionários do
Banco do Brasil S.A., de onde pretendia sacar o dinheiro para transferir, e percebeu que havia caído em um golpe.
Apurou-se que os beneficiários das transferências ANTÔNIO LUIS DO NASCIMENTO FILHO, JONATHAN KLEVERTON
DE PAIVA PEREIRA, LEANDRO CRUZ DA SILVA e JORGE ANDRE GUEDES DE FREITAS, assim como VITÓRIA DE SOUSA
MENEZES, conscientemente emprestaram suas contas bancárias para o recebimento das importâncias ilícitas, que eram
sacadas e dividas entre todos. A vítima encartou cópia das mensagens entabuladas com os estelionatários (fls. 13/17) e ofertou
representação (fls. 07/09), ratificada a fl. 381. As Instituições Financeiras encaminharam os dados cadastrais e os documentos
utilizados para a abertura das contas beneficiárias das transferências espúrias (fls.126/131, 133, 151/163, 164/166, 167/182).
Com relação a VITÓRIA não foi possível a obtenção de documentos relacionados a abertura da conta (fls. 133). Resposta do
Banco Inter com extrato da conta de LEANDRO CRUZ DA SILVA às fls. 391/393. Às fls. 400/448 o Banco Bradesco encaminhou
os extratos das contas de JORGE ANDRÉ GUEDES DE FREITAS, ANTÔNIO LUÍS DO NASCIMENTO e JONATHAN KLEVERTON
DE PAIVA PEREIRA. Às fls. 488/493 o Banco Santander encaminhou o extrato da conta de VITÓRIA DE SOUSA MENEZES. Em
delegacia procedeu-se a oitiva de JORGE ANDRE GUEDES DE FREITAS (fls. 215/216), ANTONIO LUIS DO NASCIMENTO (fls.
237/238) e VITÓRIA DE SOUSA MENEZES (fls. 248/249), e todos negaram a autoria delitiva. JONATHAN KLEVERTON não foi
localizado para prestar declarações (fls. 242/244). LEANDRO CRUZ DA SILVA encartou respostas das indagações apresentadas
pela Autoridade Policial às fls. 313/316. Ante o exposto, denuncio a) ANTÔNIO LUIS DONASCIMENTO FILHO, JONATHAN
KLEVERTON DE PAIVA PEREIRA, LEANDRO CRUZ DA SILVA, JORGE ANDRE GUEDES DE FREITAS como incursos no artigo
171, § 2-A, c.c. artigo 29, caput, ambos do Código Penal; b) VITÓRIA DE SOUSA MENEZES como incursa no artigo 171, § 2-A,
c.c. o art. 14, inciso II, na forma do artigo 29, caput, todos do Código Penal, e requeiro que, recebida e autuada esta, se instaure
o devido processo penal, nos termos do artigo 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal, citando-se os denunciados para
oferecimento de respostas à acusação no prazo de 10 (dez) dias e, após suas análises, designando-se audiência de instrução,
debates e julgamento, ouvindo-se a vítima adiante arrolada e interrogando-se os denunciados, até final condenação. Requer-
se, como valor mínimo para reparação dos danos causados, seja fixado o valor de R$ 40.014,55 (quarenta mil, quatorze reais e
cinquenta e cinco centavos). E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15
dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santos, aos 08 de julho de
2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 22:55
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