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0702059-59.2021.8.07.0018
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Identificação
Nº Processo: 0702059-59.2021.8.07.0018
Classe: RECURSO ESPECIAL (213)
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: e o t *** e o tempo
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
ARAGAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELO VERNILE DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA LOURDES DE
OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA RUTILENE DOS ANJOS CLEMENTINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAURO
ALVES DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO HENRIQUE DA SILVA LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PRISCILLA
PETRUCCI ALABARSE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF38015
- LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
PROCESSO: 0702059-59.2021.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: ADELMO ALTOÉ, ADAILTON DA CUNHA,
ADRIANA COSTA DA SILVA, ADRIANA GUIMARÃES ROCHA CAMPOS, ADRIANE AZRA BARRENECHEA CARINCI, ALBERTO GOMES
DA SILVA JÚNIOR, ÁLVARO LÚCIO DE AGUIAR SILVEIRA, AILTON MUNIZ SILVA, AUREA MARIA DOS SANTOS SOUSA, CINTIA DA
COSTA BRANTS, CLAUDNER LUÍS ALVES, ADALGIZA MARIA DE OLIVEIRA COSTA, DÉBORA MARCELO ROCHA DE SOUZA, DEIRE
LÚCIA DE OLIVEIRA, DIONES BALZANI, EDGARD ROGÉRIO DE SIQUEIRA VASCONCELOS, EDMAR LOPES DOS REIS, EDMO MARTINS
GOMES FILHO, EDSON CARLOS MELO SOARES, ELOÍSA ALVES DOS SANTOS, EMANUEL MARQUES DE SOUZA, ERICLER OLIVEIRA
GUTIERREZ OUEDRAOGO, ESTELA VIEIRA DA SILVA, FABIANA CRISTINA MARTINS, FERNANDO NORONHA ESPINOZA, FRANCISCO
DAS CHAGAS SILVA, GECILIO PEREIRA DE SOUZA, GERALDINA VICENTE SOL, GONÇALA GOMES MARINHO, JACIELMA FELIPE BRÁS
FERREIRA, JADES DANIEL NOGALHA DE LIMA, JARIO COSTA DA ROCHA, KLEBER XAVIER FEITOSA, LEONARDO LEOCÁDIO DA
SILVA HACK, LIANA DA SILVA GAMARRA, LUIZ ROBERTO GONZAGA, MÁRCIA REGINA PEREIRA, MARIA AMÉLIA GUSMÃO DA SILVA,
MARIA MADALENA DAS NEVES PEREIRA, MARLENE MARIA GONÇALVES CAIXETA, MAYSA BARRETO ORNELAS, NÁGELA MARIA
DE SENA, ODETE MARLENE CHIESA, PATRÍCIA MONTEIRO SILVA, PATRÍCIA PORTO MALTA MARTINS, PATRÍCIA RODRIGUES LOPES
ARAÚJO, PEDRO FERNANDO DOS SANTOS, ROSA MARIA LOUREIRO PASSOS, ROSELEI MARIA MACHADO MARCHESE, SANDRA
ALVES DA CRUZ, TATIANA FREIRE DIAS, VANESSA PRUDÊNCIO VIANA DE LIMA, ANTÔNIA DA SILVA SAMIR RIBEIRO, CLEUVANY MELO
LACERDA, EDNA DUARTE FERREIRA, FRANCY NILDA DA SILVA FREIRE, JACQUELINE ALMEIDA PONTEVEDRA, LUCIANA BATISTA
MORAES, MÁRCIA TORRES BARBOSA, MÁRCIO RIBEIRO SILVA, MARIA DO SOCORRO BELARMINO, NILO MENDES DA SILVA, ÁLVARO
ALBERTO THOMPSON, ANABELA CRISTINA MAGALHÃES DA ROCHA, BÁRBARA CRISTINA DUQUEVIZ, CÉLIO GALANTE PINHEIRO,
ELAINE MENDES PEREIRA, IZA RODRIGUES MAIA, KARLLA VANESSA DO LAGO ARAGÃO, MARCELO VERNILE DOS SANTOS, MARIA
LOURDES DE OLIVEIRA, MARIA RUTILENE DOS ANJOS CLEMENTINO, MAURO ALVES DE CARVALHO, PAULO HENRIQUE DA SILVA
LEITE, PRISCILLA PETRUCCI ALABARSE, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial
interposto pelo DISTRITO FEDERAL, contra acórdão de rejulgamento proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a
seguinte (ID 40656419): RECURSO DE APELAÇÃO. REJULGAMENTO. PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIOS LEGAIS. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. CAUSA. VALOR ELEVADO. STJ. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.076 1. O art.
85, §2º, do CPC dispõe que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor
da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se o grau
de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço.1.1 Oportuno consignar que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar as regras sobre arbitramento de honorários
advocatícios por apreciação equitativa do Juiz, no julgamento dos REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP e REsp 1906618/
SP, submetidos à sistemática do art. 1.036 do CPC (Tema 1.076), definiu o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo
Civil, nas hipóteses em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.1.2 Segundo Tema 1.076 do STJ, a fixação
dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda
forem elevados, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§2º a 5º do art. 85 do CPC, quando condenada
a Fazenda pública ao pagamento de honorários de sucumbência. 2. Em juízo de retratação, recurso conhecido e desprovido. Mantém-se indene
a sentença recorrida. Referida decisão está em conformidade com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, no regime de
julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP e REsp 1.906.623/SP ? Tema 1.076), conforme ementa a seguir
transcrita: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO
CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO
SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de
incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios
e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que,
havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito
baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas
em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo).
Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma
editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário,
ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha
legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada
pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, §
4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos
tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional
nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo
democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de
associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão
do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno
do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que
se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder
Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar
a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a
alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law
como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF
afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9.
Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os
honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu
disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor
o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir
por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da
demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa ? como defendido pelo amicus curiae
COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG ? deve ser utilizado não para
13
ARAGAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELO VERNILE DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA LOURDES DE
OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA RUTILENE DOS ANJOS CLEMENTINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAURO
ALVES DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO HENRIQUE DA SILVA LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PRISCILLA
PETRUCCI ALABARSE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF38015
- LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
PROCESSO: 0702059-59.2021.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: ADELMO ALTOÉ, ADAILTON DA CUNHA,
ADRIANA COSTA DA SILVA, ADRIANA GUIMARÃES ROCHA CAMPOS, ADRIANE AZRA BARRENECHEA CARINCI, ALBERTO GOMES
DA SILVA JÚNIOR, ÁLVARO LÚCIO DE AGUIAR SILVEIRA, AILTON MUNIZ SILVA, AUREA MARIA DOS SANTOS SOUSA, CINTIA DA
COSTA BRANTS, CLAUDNER LUÍS ALVES, ADALGIZA MARIA DE OLIVEIRA COSTA, DÉBORA MARCELO ROCHA DE SOUZA, DEIRE
LÚCIA DE OLIVEIRA, DIONES BALZANI, EDGARD ROGÉRIO DE SIQUEIRA VASCONCELOS, EDMAR LOPES DOS REIS, EDMO MARTINS
GOMES FILHO, EDSON CARLOS MELO SOARES, ELOÍSA ALVES DOS SANTOS, EMANUEL MARQUES DE SOUZA, ERICLER OLIVEIRA
GUTIERREZ OUEDRAOGO, ESTELA VIEIRA DA SILVA, FABIANA CRISTINA MARTINS, FERNANDO NORONHA ESPINOZA, FRANCISCO
DAS CHAGAS SILVA, GECILIO PEREIRA DE SOUZA, GERALDINA VICENTE SOL, GONÇALA GOMES MARINHO, JACIELMA FELIPE BRÁS
FERREIRA, JADES DANIEL NOGALHA DE LIMA, JARIO COSTA DA ROCHA, KLEBER XAVIER FEITOSA, LEONARDO LEOCÁDIO DA
SILVA HACK, LIANA DA SILVA GAMARRA, LUIZ ROBERTO GONZAGA, MÁRCIA REGINA PEREIRA, MARIA AMÉLIA GUSMÃO DA SILVA,
MARIA MADALENA DAS NEVES PEREIRA, MARLENE MARIA GONÇALVES CAIXETA, MAYSA BARRETO ORNELAS, NÁGELA MARIA
DE SENA, ODETE MARLENE CHIESA, PATRÍCIA MONTEIRO SILVA, PATRÍCIA PORTO MALTA MARTINS, PATRÍCIA RODRIGUES LOPES
ARAÚJO, PEDRO FERNANDO DOS SANTOS, ROSA MARIA LOUREIRO PASSOS, ROSELEI MARIA MACHADO MARCHESE, SANDRA
ALVES DA CRUZ, TATIANA FREIRE DIAS, VANESSA PRUDÊNCIO VIANA DE LIMA, ANTÔNIA DA SILVA SAMIR RIBEIRO, CLEUVANY MELO
LACERDA, EDNA DUARTE FERREIRA, FRANCY NILDA DA SILVA FREIRE, JACQUELINE ALMEIDA PONTEVEDRA, LUCIANA BATISTA
MORAES, MÁRCIA TORRES BARBOSA, MÁRCIO RIBEIRO SILVA, MARIA DO SOCORRO BELARMINO, NILO MENDES DA SILVA, ÁLVARO
ALBERTO THOMPSON, ANABELA CRISTINA MAGALHÃES DA ROCHA, BÁRBARA CRISTINA DUQUEVIZ, CÉLIO GALANTE PINHEIRO,
ELAINE MENDES PEREIRA, IZA RODRIGUES MAIA, KARLLA VANESSA DO LAGO ARAGÃO, MARCELO VERNILE DOS SANTOS, MARIA
LOURDES DE OLIVEIRA, MARIA RUTILENE DOS ANJOS CLEMENTINO, MAURO ALVES DE CARVALHO, PAULO HENRIQUE DA SILVA
LEITE, PRISCILLA PETRUCCI ALABARSE, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial
interposto pelo DISTRITO FEDERAL, contra acórdão de rejulgamento proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a
seguinte (ID 40656419): RECURSO DE APELAÇÃO. REJULGAMENTO. PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIOS LEGAIS. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. CAUSA. VALOR ELEVADO. STJ. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.076 1. O art.
85, §2º, do CPC dispõe que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor
da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se o grau
de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço.1.1 Oportuno consignar que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar as regras sobre arbitramento de honorários
advocatícios por apreciação equitativa do Juiz, no julgamento dos REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP e REsp 1906618/
SP, submetidos à sistemática do art. 1.036 do CPC (Tema 1.076), definiu o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo
Civil, nas hipóteses em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.1.2 Segundo Tema 1.076 do STJ, a fixação
dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda
forem elevados, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§2º a 5º do art. 85 do CPC, quando condenada
a Fazenda pública ao pagamento de honorários de sucumbência. 2. Em juízo de retratação, recurso conhecido e desprovido. Mantém-se indene
a sentença recorrida. Referida decisão está em conformidade com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, no regime de
julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP e REsp 1.906.623/SP ? Tema 1.076), conforme ementa a seguir
transcrita: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO
CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO
SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de
incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios
e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que,
havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito
baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas
em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo).
Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma
editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário,
ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha
legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada
pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, §
4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos
tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional
nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo
democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de
associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão
do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno
do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que
se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder
Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar
a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a
alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law
como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF
afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9.
Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os
honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu
disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor
o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir
por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da
demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa ? como defendido pelo amicus curiae
COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG ? deve ser utilizado não para
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