Processo ativo
1006807-10.2024.8.26.0024
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Identificação
Nº Processo: 1006807-10.2024.8.26.0024
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: e o tempo exigido para o seu servi *** e o tempo exigido para o seu serviço, não podendo ser olvidado que o
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade e da sucumbência,
condeno a requerente ao pagamento das custas/despesasprocessuais e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre
o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a natureza e a
importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não podendo ser olvidado que o
feito teve julgamento antecipado, tudo com fulcro no artigo 85, §2º, do NCPC. Tendo em vista quea parte autoraébeneficiária da
gratuidade da justiça, o ônus sucumbencial fica suspenso (art. 98, §3º, NCPC). Em caso de recurso de apelação, ciência à parte
contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, havendo recurso,
subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Publique-
se e intimem-se. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP),
CAMILA DE ALMEIDA VASCONCELOS SOUZA (OAB 446620/SP), RAFAEL BORELI DOS SANTOS (OAB 449965/SP)
Processo 1006807-10.2024.8.26.0024 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Evidência - Igreja do Evangelho
Eterno - Vistos. I RELATÓRIO IGREJA DO EVANGELHO ETERNO ajuizou ação de reintegração de posse em face de ISAAC
CAMARGO DE SOUZA. Narra a autora, em síntese, que é legítima proprietária do veículo VW/UP Connect TSI MD, 2019/2020,
placa FWQ7847. Alega que celebrou contrato oral de comodato com o réu, ficando acordado que este ficaria na posse do
veículo enquanto figurasse como presidente da igreja. Aduz que, em razão dos fatos narrados nos processos n. 1004237-
51.2024.8.26.0024 e 1005992-13.2024.8.26.0024, com a destituição do requerido do cargo de presidente, enviou notificação
extrajudicial ao réu para que devolvesse o veículo em 48 horas. Assevera que a mora restou caracterizada em 02/10/2024.
Requer a reintegração de posse do veículo. Juntou documentos (fls. 13/61). O pedido liminar foi deferido (fls. 62/63). A liminar
foi cumprida (fls. 74/75). Devidamente citado (fls. 91), decorreu o prazo in albis sem apresentação de contestação pelo requerido
(fls. 92). A autora pugnou pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado da lide (fls. 96). É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Mesmo devidamente citado (fls. 91), o requerido não apresentou contestação (fls. 92). Diante disso,
aplica-se ao caso o disposto no artigo 344 do novo Código de Processo Civil que prevê que se o réu não contestar a ação, será
considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. O presente feito versa sobre direitos
de ordem patrimonial, vale dizer, disponíveis, o que autoriza a aceitação da presunção relativa dos fatos alegados pelo autor.
Não bastasse a presunção já mencionada, a autora comprovou a propriedade do bem descrito na inicial (fls. 16). Por sua vez,
presume-se a existência do contrato de comodato verbal narrado, até porque o réu, ao ser constituído em mora, em momento
algum procurou desconstituir a versão dos fatos trazida pela parte autora (fls. 21/23). E, diante da rescisão do comodato verbal,
operado pela notificação extrajudicial, deveria o réu ter devolvido o veículo, porque não havia mais qualquer razão, legal ou
contratual, para que permanecesse na posse do bem. No entanto, como assim não procedeu, a mora restou configurada, o que
implica a procedência do pedido de reintegração de posse. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de REINTEGRAR a autora
na posse do veículo VW/UP Connect TSI MD, 2019/2020, placa FWQ7847, confirmando a liminar. Diante da sucumbência
integral da parte ré, condeno-a ao pagamento total das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (pela tabela prática do TJSP), tudo conforme dispõe o art. 85, §2º, do NCPC,
levando-se em consideração a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para
o serviço, não podendo ser olvidado que o feito teve julgamento antecipado. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte
contrária, para querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1010, parágrafo 1º, do CPC). Após, havendo
recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Publique-
se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: PLINIO MARCOS BOECHAT ALVES FERREIRA (OAB 159988/SP)
Processo 1007094-07.2023.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Silvano Batista da Silva -
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO/
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16/03/2015).
Servirá a presente sentença como certidão do trânsito em julgado, diante da manifesta ausência de interesse recursal. Defiro
levantamento do depósito judicial de folhas 343 a favor da parte autora ou seu advogado constituído nos autos. Expeça-se
mandado de levantamento nos termos do formulário MLE de folhas 350/351. Sem prejuízo da quitação do débito pela parte
devedora, determino sua intimação para efetuar o pagamento das custas finais previstas no artigo 4º, III, da Lei Estadual nº
11.608/03, no prazo de sessenta dias, sob pena de sua inscrição na dívida ativa. Para facilitar os cálculos, o site do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo dispõe de tabela que pode ser acessada: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria O cálculo cabe ao próprio devedor. O recolhimento em questão deverá ocorrer por meio de
Guia DARE-SP, Código 230-6, pelo portal de custas do TJSP. http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas A intimação do devedor deverá
ocorrer pela imprensa, caso esteja representado por advogado. Caso a parte não tenha advogado constituído ou não efetue o
pagamento com a intimação pela imprensa, intime-se por carta postal (código 505590) ou mandado (código 506011). Aguarde-
se. Decorrido o prazo em branco, cumpra-se. Após, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU (OAB 436671/SP), MARIA
PALOMA SA DAS NEVES (OAB 416115/SP)
Processo 1008391-49.2023.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de
Auto e Residência S.A. - Elektro Redes S.A. - Vistos. Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105,
de 16/03/2015). Servirá a presente sentença como certidão do trânsito em julgado, diante da manifesta ausência de interesse
recursal. Sem prejuízo da quitação do débito, determino intimação das partes para efetuarem o pagamento das custas finais
previstas no artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03, no prazo de sessenta dias, nos termos da determinação constantes no
V.Acórdão retro, sob pena de sua inscrição na dívida ativa. Para facilitar os cálculos, o site do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo dispõe de tabela que pode ser acessada: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
TaxaJudiciaria O cálculo cabe as próprias partes. O recolhimento em questão deverá ocorrer por meio de Guia DARE-SP,
Código 230-6, pelo portal de custas do TJSP. http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas A intimação do devedor deverá ocorrer pela
imprensa, caso esteja representado por advogado. Caso a parte não tenha advogado constituído ou não efetue o pagamento
com a intimação pela imprensa, intime-se por carta postal (código 505590) ou mandado (código 506011). Aguarde-se. Decorrido
o prazo em branco, cumpra-se. (código 61615). Após, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-
se. Intimem-se. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0067/2025
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade e da sucumbência,
condeno a requerente ao pagamento das custas/despesasprocessuais e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre
o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a natureza e a
importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não podendo ser olvidado que o
feito teve julgamento antecipado, tudo com fulcro no artigo 85, §2º, do NCPC. Tendo em vista quea parte autoraébeneficiária da
gratuidade da justiça, o ônus sucumbencial fica suspenso (art. 98, §3º, NCPC). Em caso de recurso de apelação, ciência à parte
contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, havendo recurso,
subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Publique-
se e intimem-se. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP),
CAMILA DE ALMEIDA VASCONCELOS SOUZA (OAB 446620/SP), RAFAEL BORELI DOS SANTOS (OAB 449965/SP)
Processo 1006807-10.2024.8.26.0024 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Evidência - Igreja do Evangelho
Eterno - Vistos. I RELATÓRIO IGREJA DO EVANGELHO ETERNO ajuizou ação de reintegração de posse em face de ISAAC
CAMARGO DE SOUZA. Narra a autora, em síntese, que é legítima proprietária do veículo VW/UP Connect TSI MD, 2019/2020,
placa FWQ7847. Alega que celebrou contrato oral de comodato com o réu, ficando acordado que este ficaria na posse do
veículo enquanto figurasse como presidente da igreja. Aduz que, em razão dos fatos narrados nos processos n. 1004237-
51.2024.8.26.0024 e 1005992-13.2024.8.26.0024, com a destituição do requerido do cargo de presidente, enviou notificação
extrajudicial ao réu para que devolvesse o veículo em 48 horas. Assevera que a mora restou caracterizada em 02/10/2024.
Requer a reintegração de posse do veículo. Juntou documentos (fls. 13/61). O pedido liminar foi deferido (fls. 62/63). A liminar
foi cumprida (fls. 74/75). Devidamente citado (fls. 91), decorreu o prazo in albis sem apresentação de contestação pelo requerido
(fls. 92). A autora pugnou pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado da lide (fls. 96). É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Mesmo devidamente citado (fls. 91), o requerido não apresentou contestação (fls. 92). Diante disso,
aplica-se ao caso o disposto no artigo 344 do novo Código de Processo Civil que prevê que se o réu não contestar a ação, será
considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. O presente feito versa sobre direitos
de ordem patrimonial, vale dizer, disponíveis, o que autoriza a aceitação da presunção relativa dos fatos alegados pelo autor.
Não bastasse a presunção já mencionada, a autora comprovou a propriedade do bem descrito na inicial (fls. 16). Por sua vez,
presume-se a existência do contrato de comodato verbal narrado, até porque o réu, ao ser constituído em mora, em momento
algum procurou desconstituir a versão dos fatos trazida pela parte autora (fls. 21/23). E, diante da rescisão do comodato verbal,
operado pela notificação extrajudicial, deveria o réu ter devolvido o veículo, porque não havia mais qualquer razão, legal ou
contratual, para que permanecesse na posse do bem. No entanto, como assim não procedeu, a mora restou configurada, o que
implica a procedência do pedido de reintegração de posse. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de REINTEGRAR a autora
na posse do veículo VW/UP Connect TSI MD, 2019/2020, placa FWQ7847, confirmando a liminar. Diante da sucumbência
integral da parte ré, condeno-a ao pagamento total das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (pela tabela prática do TJSP), tudo conforme dispõe o art. 85, §2º, do NCPC,
levando-se em consideração a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para
o serviço, não podendo ser olvidado que o feito teve julgamento antecipado. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte
contrária, para querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1010, parágrafo 1º, do CPC). Após, havendo
recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Publique-
se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: PLINIO MARCOS BOECHAT ALVES FERREIRA (OAB 159988/SP)
Processo 1007094-07.2023.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Silvano Batista da Silva -
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO/
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16/03/2015).
Servirá a presente sentença como certidão do trânsito em julgado, diante da manifesta ausência de interesse recursal. Defiro
levantamento do depósito judicial de folhas 343 a favor da parte autora ou seu advogado constituído nos autos. Expeça-se
mandado de levantamento nos termos do formulário MLE de folhas 350/351. Sem prejuízo da quitação do débito pela parte
devedora, determino sua intimação para efetuar o pagamento das custas finais previstas no artigo 4º, III, da Lei Estadual nº
11.608/03, no prazo de sessenta dias, sob pena de sua inscrição na dívida ativa. Para facilitar os cálculos, o site do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo dispõe de tabela que pode ser acessada: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria O cálculo cabe ao próprio devedor. O recolhimento em questão deverá ocorrer por meio de
Guia DARE-SP, Código 230-6, pelo portal de custas do TJSP. http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas A intimação do devedor deverá
ocorrer pela imprensa, caso esteja representado por advogado. Caso a parte não tenha advogado constituído ou não efetue o
pagamento com a intimação pela imprensa, intime-se por carta postal (código 505590) ou mandado (código 506011). Aguarde-
se. Decorrido o prazo em branco, cumpra-se. Após, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU (OAB 436671/SP), MARIA
PALOMA SA DAS NEVES (OAB 416115/SP)
Processo 1008391-49.2023.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de
Auto e Residência S.A. - Elektro Redes S.A. - Vistos. Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105,
de 16/03/2015). Servirá a presente sentença como certidão do trânsito em julgado, diante da manifesta ausência de interesse
recursal. Sem prejuízo da quitação do débito, determino intimação das partes para efetuarem o pagamento das custas finais
previstas no artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03, no prazo de sessenta dias, nos termos da determinação constantes no
V.Acórdão retro, sob pena de sua inscrição na dívida ativa. Para facilitar os cálculos, o site do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo dispõe de tabela que pode ser acessada: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
TaxaJudiciaria O cálculo cabe as próprias partes. O recolhimento em questão deverá ocorrer por meio de Guia DARE-SP,
Código 230-6, pelo portal de custas do TJSP. http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas A intimação do devedor deverá ocorrer pela
imprensa, caso esteja representado por advogado. Caso a parte não tenha advogado constituído ou não efetue o pagamento
com a intimação pela imprensa, intime-se por carta postal (código 505590) ou mandado (código 506011). Aguarde-se. Decorrido
o prazo em branco, cumpra-se. (código 61615). Após, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-
se. Intimem-se. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0067/2025
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º