Processo ativo
1000317-80.2025.8.26.0300
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1000317-80.2025.8.26.0300
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: e o tempo exigido para o s *** e o tempo exigido para o seu serviço. Se interposto
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
o acordo firmado pelas partes às págs.71/73, e julgo extintos os autos da Ação de Procedimento Comum Cível - Alimentos,
requerida por Melissa de Holanda Mendes e outro em face de Tiago Cordeiro Mendes, com fundamento no artigo 487, inciso III,
alínea “b”, do Código de Processo Civil. Homologo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos a renúnc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia do direito de
recorrer, certificando a Serventia o transito em julgado da sentença. Defiro a expedição de certidão de honorários ao advogado
nomeado pelo convênio OAB/DP. Ciência ao MP. Após, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquive-se o processo.
P.I.C. - ADV: HELOÍSA MARIA DE JESUS SANTIS (OAB 460748/SP), HELOÍSA MARIA DE JESUS SANTIS (OAB 460748/SP)
Processo 1000317-80.2025.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ivaneide Pereira Mendes
- COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos
do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida às f. 21-23, tornando definitiva
a obrigação de fazer consistente no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora;
b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos
monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento
danoso - 21/02/2025 (Súmula 54 do STJ). Ressalte-se que a Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024, alterou
as regras sobre juros legais de mora e correção monetária, modificando os artigos 406 e 389 do Código Civil. Até 29 de agosto
de 2024, aplica-se a Tabela Prática do TJSP para correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30 de agosto de
2024, a correção monetária passa a seguir o IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA,
conforme critérios definidos pelo Conselho Monetário Nacional. Em hipótese de IPCA superior à SELIC, não haverá aplicação
de taxa negativa, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos
do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Se interposto
recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos
à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010,
parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os
requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, e autuado em apartado. Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada
para o disposto no art. 1.026, § 2º do CPC (EDcl no Aglnt no AResp 1865376/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 13/12/2021). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Jardinópolis, 07 de maio de 2025. - ADV:
EVANDRO ARANTES CARDOSO (OAB 393651/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP)
Processo 1000431-92.2020.8.26.0300 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.C.S. - - M.V.P. - Vistos, Fls.
144/145: defiro. Expeça-se termo de guarda definitiva em favor da autora. Após, ao arquivo. Intimem-se. - ADV: FLÁVIA DE
SOUZA LÉLÉ LEONANJO (OAB 391399/SP), FLÁVIA DE SOUZA LÉLÉ LEONANJO (OAB 391399/SP)
Processo 1000567-21.2022.8.26.0300 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia
e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde da Região da Alta Mogiana Sicoob Credimogiana - Fica a parte autora intimada a
recolher a complementação da diligência do Oficial de Justiça para expedição de mandado para o segundo endereço, pois em
consulta com a Central de Mandados, esta serventia obteve a informação de que é necessária a expedição de um mandado
por endereço, sendo necessária também uma diligência por mandado, mesmo que para endereços próximos. - ADV: RODRIGO
FRANCO SARTORI (OAB 296556/SP)
Processo 1000622-98.2024.8.26.0300 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Vila São Jose I - Fls. 56: Nos termos do art. 921 do CPC, porquanto a parte exequente não deu andamento ao feito, determino
a suspensão do processo e a remessa ao arquivo até eventual provocação da parte. - ADV: EDSON SALDANHA DOS SANTOS
(OAB 464477/SP)
Processo 1000724-62.2020.8.26.0300 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Rodoback Transportes Ltda
Epp - Vistos. Fls. 262/264: providencie a serventia o cadastro como terceira interessada. No mais, diga a parte autora no prazo
de cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: KAMILO
TOSCANO DE CAMPOS (OAB 240829/SP)
Processo 1000736-03.2025.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - S.A.B.S. - Vistos. Defiro à parte
autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/
mediação por videoconferência. O(a) requerente e seu Patrono serão intimados da data da sessão virtual designada via DJE
(CPC, art. 334, §3º) e receberão o link de acesso e todas as instruções para participação nos E-mails/telefones informados nos
autos.Consoante o atual regramento processual incumbe ao(à) advogado(à) da(s) parte(s) intimá-la(s) para comparecimento na
audiência de tentativa de conciliação, de modo que não haverá intimação através de mandado. Cite-se e intime-se a parte ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, caso infrutífera a composição
amigável. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se o requerido da data e horário da sessão virtual
designada, cientificando-o de quedeveráinformar ao CEJUSC, com brevidade, através do e-mail cejusc.jardinopolis@tjsp.jus.
br ou pelo WhatsApp 16 -99757-8024, seu e mail ativo ou número de telefone para contato, através do qual receberá link de
acesso e todas as instruções necessárias para participação na sessão virtual. Realizada a sessão de conciliação/mediação, com
ou sem acordo, será devida a remuneração do conciliação/mediador, nos termos da Resolução nº 809/2019 de 20/03/2019, do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assegurando-se a isenção àqueles que são beneficiários da gratuidade de justiça.
O valor pago será o fixado na Tabela anexa à referida Resolução, por hora de sessão, conforme o valor da causae o patamar de
remuneração do conciliador designado para o ato.A quantia será paga por depósito em conta corrente ou por PIX diretamente
ao conciliador, cujos dados deverão constar do termo de audiência. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. Caso a(s) parte(s) requerida(s) não tenha(m) condições de constituir advogado, deverá(ão) solicitar à
OAB a nomeação gratuita. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias
úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais). Decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para
que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade
e pertinência, sob a pena de indeferimento. As partes deverão observar o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. Nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
o acordo firmado pelas partes às págs.71/73, e julgo extintos os autos da Ação de Procedimento Comum Cível - Alimentos,
requerida por Melissa de Holanda Mendes e outro em face de Tiago Cordeiro Mendes, com fundamento no artigo 487, inciso III,
alínea “b”, do Código de Processo Civil. Homologo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos a renúnc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia do direito de
recorrer, certificando a Serventia o transito em julgado da sentença. Defiro a expedição de certidão de honorários ao advogado
nomeado pelo convênio OAB/DP. Ciência ao MP. Após, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquive-se o processo.
P.I.C. - ADV: HELOÍSA MARIA DE JESUS SANTIS (OAB 460748/SP), HELOÍSA MARIA DE JESUS SANTIS (OAB 460748/SP)
Processo 1000317-80.2025.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ivaneide Pereira Mendes
- COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos
do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida às f. 21-23, tornando definitiva
a obrigação de fazer consistente no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora;
b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos
monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento
danoso - 21/02/2025 (Súmula 54 do STJ). Ressalte-se que a Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024, alterou
as regras sobre juros legais de mora e correção monetária, modificando os artigos 406 e 389 do Código Civil. Até 29 de agosto
de 2024, aplica-se a Tabela Prática do TJSP para correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30 de agosto de
2024, a correção monetária passa a seguir o IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA,
conforme critérios definidos pelo Conselho Monetário Nacional. Em hipótese de IPCA superior à SELIC, não haverá aplicação
de taxa negativa, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos
do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Se interposto
recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos
à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010,
parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os
requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, e autuado em apartado. Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada
para o disposto no art. 1.026, § 2º do CPC (EDcl no Aglnt no AResp 1865376/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 13/12/2021). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Jardinópolis, 07 de maio de 2025. - ADV:
EVANDRO ARANTES CARDOSO (OAB 393651/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP)
Processo 1000431-92.2020.8.26.0300 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.C.S. - - M.V.P. - Vistos, Fls.
144/145: defiro. Expeça-se termo de guarda definitiva em favor da autora. Após, ao arquivo. Intimem-se. - ADV: FLÁVIA DE
SOUZA LÉLÉ LEONANJO (OAB 391399/SP), FLÁVIA DE SOUZA LÉLÉ LEONANJO (OAB 391399/SP)
Processo 1000567-21.2022.8.26.0300 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia
e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde da Região da Alta Mogiana Sicoob Credimogiana - Fica a parte autora intimada a
recolher a complementação da diligência do Oficial de Justiça para expedição de mandado para o segundo endereço, pois em
consulta com a Central de Mandados, esta serventia obteve a informação de que é necessária a expedição de um mandado
por endereço, sendo necessária também uma diligência por mandado, mesmo que para endereços próximos. - ADV: RODRIGO
FRANCO SARTORI (OAB 296556/SP)
Processo 1000622-98.2024.8.26.0300 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Vila São Jose I - Fls. 56: Nos termos do art. 921 do CPC, porquanto a parte exequente não deu andamento ao feito, determino
a suspensão do processo e a remessa ao arquivo até eventual provocação da parte. - ADV: EDSON SALDANHA DOS SANTOS
(OAB 464477/SP)
Processo 1000724-62.2020.8.26.0300 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Rodoback Transportes Ltda
Epp - Vistos. Fls. 262/264: providencie a serventia o cadastro como terceira interessada. No mais, diga a parte autora no prazo
de cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: KAMILO
TOSCANO DE CAMPOS (OAB 240829/SP)
Processo 1000736-03.2025.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - S.A.B.S. - Vistos. Defiro à parte
autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/
mediação por videoconferência. O(a) requerente e seu Patrono serão intimados da data da sessão virtual designada via DJE
(CPC, art. 334, §3º) e receberão o link de acesso e todas as instruções para participação nos E-mails/telefones informados nos
autos.Consoante o atual regramento processual incumbe ao(à) advogado(à) da(s) parte(s) intimá-la(s) para comparecimento na
audiência de tentativa de conciliação, de modo que não haverá intimação através de mandado. Cite-se e intime-se a parte ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, caso infrutífera a composição
amigável. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se o requerido da data e horário da sessão virtual
designada, cientificando-o de quedeveráinformar ao CEJUSC, com brevidade, através do e-mail cejusc.jardinopolis@tjsp.jus.
br ou pelo WhatsApp 16 -99757-8024, seu e mail ativo ou número de telefone para contato, através do qual receberá link de
acesso e todas as instruções necessárias para participação na sessão virtual. Realizada a sessão de conciliação/mediação, com
ou sem acordo, será devida a remuneração do conciliação/mediador, nos termos da Resolução nº 809/2019 de 20/03/2019, do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assegurando-se a isenção àqueles que são beneficiários da gratuidade de justiça.
O valor pago será o fixado na Tabela anexa à referida Resolução, por hora de sessão, conforme o valor da causae o patamar de
remuneração do conciliador designado para o ato.A quantia será paga por depósito em conta corrente ou por PIX diretamente
ao conciliador, cujos dados deverão constar do termo de audiência. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. Caso a(s) parte(s) requerida(s) não tenha(m) condições de constituir advogado, deverá(ão) solicitar à
OAB a nomeação gratuita. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias
úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais). Decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para
que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade
e pertinência, sob a pena de indeferimento. As partes deverão observar o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. Nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º