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e obra citados, p. 653). Ante ao exposto e pelo mais que dos autos consta,
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Identificação
Nº Processo: 0006149-52.2008.8.26.0189
Partes e Advogados
Autor: e obra citados, p. 653). Ante ao expo *** e obra citados, p. 653). Ante ao exposto e pelo mais que dos autos consta,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
e dos recursos da pessoa obrigada”. Assim, à míngua de outros elementos de convicção e amparado na documentação juntada
com a exordial, bem como diante da revelia do requerido, fixo os alimentos no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos
rendimentos líquidos do réu, quando empregado, bem como sobre décimo-terceiro salário, verbas rescisór ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ias e horas extras,
ou 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente em caso de desemprego, observando-se o maior valor quando
empregado, o que se mostra suficiente ao atendimento das necessidades da criança, não se podendo esquecer que, comprovada
alteração na situação econômica de qualquer das partes, referido valor sujeita-se a revisão. Sobre o tema já se decidiu: o décimo
terceiro salário incorpora-se à remuneração do servidor ou operário para todos os efeitos, pois não tem caráter transitório e sim
definitivo. Também, sobre o terço de férias, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ‘ALIMENTOS. Percentual. Base do cálculo.
Terço de férias. A gratificação correspondente ao terço de férias do assalariado integra a base do cálculo da pensão alimentar
fixada sobre um percentual do salário líquido do alimentante, salvo se excluída por cláusula expressa. Recurso conhecido, pela
divergência, mas improvido.’ (REsp nº 158843/MG, Quarta Turma STJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 18.03.1999). (TJSP,
Apelação nº 0006149-52.2008.8.26.0189, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. HELIO FARIA, j. 01.08.2012). Ainda, vale citar
a doutrina de MARIA BERENICE DIAS: Os alimentos são calculados sobre o total dos rendimentos do alimentante, excluídos
apenas os descontos obrigatórios impostos por lei (previdência social e imposto de renda). Assim, incidem sobre horas extras,
adicional de férias, adicional noturno, adicional por conta de feriados trabalhados, PIS/PASEP, conversão de férias em pecúnia
e indenizações trabalhistas que digam com diferenças salariais. Isso em razão de tais gratificações integrarem, para todos os
efeitos, o conceito de remuneração (Manual de Direito das Famílias, 4ª Edição, RT, págs. 491/492). Quanto a ajuda de custo,
diárias, FGTS e férias indenizadas, não incidem sobre a base de cálculo dos alimentos, pois possuem natureza indenizatória,
sendo que a pensão alimentícia deve ser calculada exclusivamente sobre verbas de natureza remuneratória, consoante pacífica
jurisprudência, valendo citar, para ilustrar, os julgados prolatados por esta Corte na Apelação n° 2032082-65.2014.8.26.0000,
6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. PERCIVAL NOGUEIRA, j. 19.01.2015 e no AI n° 2297994-44.2022.8.26.0000, 6ª
Câmara de Direito Privado, Rel. Des. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, j. 22.03.2023. Insta anotar, nas lições do já
citado Professor e Desembargador YUSSEF SAID CAHALI, com relação à possibilidade de revisão do valor dos alimentos:
“também se proclama que a sentença de alimentos não se sujeita ao trânsito em julgado material; o efeito preclusivo máximo
operaria apenas formalmente, a se deduzir daí a possibilidade de eventual modificação posterior de seu preceito. Aliás, afirma
enfaticamente o art. 15 da Lei 5.748/1968 que ‘a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer
tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados’; desta afirmação já participamos, e tem
sido a mesma repetida pela jurisprudência” (autor e obra citados, p. 653). Ante ao exposto e pelo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR o requerido a pagar alimentos ao autor no valor correspondente a 30% (trinta
por cento) dos rendimentos líquidos do réu, quando empregado, bem como sobre décimo-terceiro salário, verbas rescisórias
e horas extras, ou 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente em caso de desemprego, observando-se o maior
valor quando empregado. Como corolário, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas processuais e honorários, diante da ausência de resistência ao
pedido. Arbitro honorários à dativa no patamar máximo da tabela do convênio OABSP/DPESP. Expeça-se a respectiva certidão.
Ciência ao Ministério Público. P.I.C., arquivando-se, oportunamente.” Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração. P.I.C.
- ADV: FABIOLA MARINE PONTES DE ANDRADE (OAB 463560/SP)
Processo 1008703-41.2024.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos Gravídicos - G.S.R.L. - Vistos.
Trata-se de pedido de alimentos gravídicos formulado pela autora em face do réu, com fundamento na Lei nº 11.804/2008.
Alega a requerente que se encontra gestante e que o réu é o suposto genitor do nascituro, pleiteando a fixação de alimentos
gravídicos em caráter de urgência. É o breve relatório. Decido. Para a concessão de tutela antecipada, é imprescindível a
demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do
Código de Processo Civil. A Lei nº 11.804/2008, em seu art. 6º, exige, para a concessão de alimentos gravídicos, a presença
de indícios suficientes da paternidade. Todavia, analisando os documentos apresentados, não há elementos mínimos que
demonstrem, de forma satisfatória, os indícios de paternidade, tampouco a efetiva necessidade da concessão de alimentos
em caráter de urgência. O simples relato da autora, desacompanhado de elementos probatórios consistentes, não é suficiente
para configurar os requisitos exigidos por lei. A ausência de tais indícios impossibilita, neste momento, a concessão da tutela
antecipada pleiteada. Assim, considerando que não restaram preenchidos os requisitos legais exigidos pela Lei nº 11.804/2008
e pelo art. 300 do CPC, indefiro o pedido de alimentos gravídicos em sede de tutela antecipada. Diante do exposto, determino
a citação do réu, para que ofereça contestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 11.804/2008. - ADV:
FELIPE LINS CARNEIRO (OAB 441388/SP)
Processo 1008755-37.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Zerimar Gonzaga da Silva -
Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Pga. 33/35: Manifeste-se a parte autora, no prazo legal. - ADV:
RAFAEL INDALENCIO (OAB 285077/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/
SP)
Processo 1008785-72.2024.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.L.S. - Vistos. Defiro os benefícios
da gratuidade de justiça a parte autora. Anote-se. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-
se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser
concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no
artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. (grifei e destaquei). O deferimento da liminar baseado somente nos fatos expostos pelo interessado afigura-
se temerária e, a prudência orienta o juiz a evitar concessão de medida liminar de maneira ampla e indiscriminada, sem antes
ouvir a parte contrária, ou com fundamento em provas irrefutáveis. A questão deve ser examinada com mais profundidade à luz
do contraditório. Assim, indefiro, por ora, a tutela provisória postulada. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da
controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto
no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se a requerida, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238)
e oferecer defesa, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção
de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo
231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CARINA CAMILA
DE FRANÇA BELFORT (OAB 436485/SP)
Processo 1008805-63.2024.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.S.S. - Vistos. Defiro os benefícios
da gratuidade de justiça a parte autora. Anote-se. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-
se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
e dos recursos da pessoa obrigada”. Assim, à míngua de outros elementos de convicção e amparado na documentação juntada
com a exordial, bem como diante da revelia do requerido, fixo os alimentos no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos
rendimentos líquidos do réu, quando empregado, bem como sobre décimo-terceiro salário, verbas rescisór ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ias e horas extras,
ou 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente em caso de desemprego, observando-se o maior valor quando
empregado, o que se mostra suficiente ao atendimento das necessidades da criança, não se podendo esquecer que, comprovada
alteração na situação econômica de qualquer das partes, referido valor sujeita-se a revisão. Sobre o tema já se decidiu: o décimo
terceiro salário incorpora-se à remuneração do servidor ou operário para todos os efeitos, pois não tem caráter transitório e sim
definitivo. Também, sobre o terço de férias, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ‘ALIMENTOS. Percentual. Base do cálculo.
Terço de férias. A gratificação correspondente ao terço de férias do assalariado integra a base do cálculo da pensão alimentar
fixada sobre um percentual do salário líquido do alimentante, salvo se excluída por cláusula expressa. Recurso conhecido, pela
divergência, mas improvido.’ (REsp nº 158843/MG, Quarta Turma STJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 18.03.1999). (TJSP,
Apelação nº 0006149-52.2008.8.26.0189, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. HELIO FARIA, j. 01.08.2012). Ainda, vale citar
a doutrina de MARIA BERENICE DIAS: Os alimentos são calculados sobre o total dos rendimentos do alimentante, excluídos
apenas os descontos obrigatórios impostos por lei (previdência social e imposto de renda). Assim, incidem sobre horas extras,
adicional de férias, adicional noturno, adicional por conta de feriados trabalhados, PIS/PASEP, conversão de férias em pecúnia
e indenizações trabalhistas que digam com diferenças salariais. Isso em razão de tais gratificações integrarem, para todos os
efeitos, o conceito de remuneração (Manual de Direito das Famílias, 4ª Edição, RT, págs. 491/492). Quanto a ajuda de custo,
diárias, FGTS e férias indenizadas, não incidem sobre a base de cálculo dos alimentos, pois possuem natureza indenizatória,
sendo que a pensão alimentícia deve ser calculada exclusivamente sobre verbas de natureza remuneratória, consoante pacífica
jurisprudência, valendo citar, para ilustrar, os julgados prolatados por esta Corte na Apelação n° 2032082-65.2014.8.26.0000,
6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. PERCIVAL NOGUEIRA, j. 19.01.2015 e no AI n° 2297994-44.2022.8.26.0000, 6ª
Câmara de Direito Privado, Rel. Des. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, j. 22.03.2023. Insta anotar, nas lições do já
citado Professor e Desembargador YUSSEF SAID CAHALI, com relação à possibilidade de revisão do valor dos alimentos:
“também se proclama que a sentença de alimentos não se sujeita ao trânsito em julgado material; o efeito preclusivo máximo
operaria apenas formalmente, a se deduzir daí a possibilidade de eventual modificação posterior de seu preceito. Aliás, afirma
enfaticamente o art. 15 da Lei 5.748/1968 que ‘a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer
tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados’; desta afirmação já participamos, e tem
sido a mesma repetida pela jurisprudência” (autor e obra citados, p. 653). Ante ao exposto e pelo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR o requerido a pagar alimentos ao autor no valor correspondente a 30% (trinta
por cento) dos rendimentos líquidos do réu, quando empregado, bem como sobre décimo-terceiro salário, verbas rescisórias
e horas extras, ou 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente em caso de desemprego, observando-se o maior
valor quando empregado. Como corolário, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas processuais e honorários, diante da ausência de resistência ao
pedido. Arbitro honorários à dativa no patamar máximo da tabela do convênio OABSP/DPESP. Expeça-se a respectiva certidão.
Ciência ao Ministério Público. P.I.C., arquivando-se, oportunamente.” Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração. P.I.C.
- ADV: FABIOLA MARINE PONTES DE ANDRADE (OAB 463560/SP)
Processo 1008703-41.2024.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos Gravídicos - G.S.R.L. - Vistos.
Trata-se de pedido de alimentos gravídicos formulado pela autora em face do réu, com fundamento na Lei nº 11.804/2008.
Alega a requerente que se encontra gestante e que o réu é o suposto genitor do nascituro, pleiteando a fixação de alimentos
gravídicos em caráter de urgência. É o breve relatório. Decido. Para a concessão de tutela antecipada, é imprescindível a
demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do
Código de Processo Civil. A Lei nº 11.804/2008, em seu art. 6º, exige, para a concessão de alimentos gravídicos, a presença
de indícios suficientes da paternidade. Todavia, analisando os documentos apresentados, não há elementos mínimos que
demonstrem, de forma satisfatória, os indícios de paternidade, tampouco a efetiva necessidade da concessão de alimentos
em caráter de urgência. O simples relato da autora, desacompanhado de elementos probatórios consistentes, não é suficiente
para configurar os requisitos exigidos por lei. A ausência de tais indícios impossibilita, neste momento, a concessão da tutela
antecipada pleiteada. Assim, considerando que não restaram preenchidos os requisitos legais exigidos pela Lei nº 11.804/2008
e pelo art. 300 do CPC, indefiro o pedido de alimentos gravídicos em sede de tutela antecipada. Diante do exposto, determino
a citação do réu, para que ofereça contestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 11.804/2008. - ADV:
FELIPE LINS CARNEIRO (OAB 441388/SP)
Processo 1008755-37.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Zerimar Gonzaga da Silva -
Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Pga. 33/35: Manifeste-se a parte autora, no prazo legal. - ADV:
RAFAEL INDALENCIO (OAB 285077/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/
SP)
Processo 1008785-72.2024.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.L.S. - Vistos. Defiro os benefícios
da gratuidade de justiça a parte autora. Anote-se. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-
se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser
concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no
artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. (grifei e destaquei). O deferimento da liminar baseado somente nos fatos expostos pelo interessado afigura-
se temerária e, a prudência orienta o juiz a evitar concessão de medida liminar de maneira ampla e indiscriminada, sem antes
ouvir a parte contrária, ou com fundamento em provas irrefutáveis. A questão deve ser examinada com mais profundidade à luz
do contraditório. Assim, indefiro, por ora, a tutela provisória postulada. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da
controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto
no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se a requerida, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238)
e oferecer defesa, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção
de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo
231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CARINA CAMILA
DE FRANÇA BELFORT (OAB 436485/SP)
Processo 1008805-63.2024.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.S.S. - Vistos. Defiro os benefícios
da gratuidade de justiça a parte autora. Anote-se. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-
se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º