Processo ativo
1002086-43.2024.8.26.0047
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1002086-43.2024.8.26.0047
Classe: ou corregedoria. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: consti *** constituído.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
acompanhamento da criança, não se reveste da necessária credibilidade técnica para afastar o conteúdo dos estudos técnicos
produzidos pela equipe multidisciplinar deste juízo. Desse modo, diante das razões acima alinhavadas, aliadas à cota do
Ministério Público de fl. 641, a qual acolho, INDEFIRO a tutela de urgência e mantenho a convivência tal qual ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. já fixada. No que
concerne às possíveis alegações da requerida e sua procuradora (fls. 649/650), não há qualquer parcialidade deste juízo, que
tem analisado os pedidos e decidido conforme elementos e provas constantes dos autos, levando sempre em conta os princípios
da proteção integral e do melhor interessa da criança. Passo a apreciar o pedido do requerente de condenação da procuradora
da requerida em litigância de má-fé (fl. 651). Embora a conduta da procuradora da requerida nos autos mereça especial atenção
deste juízo, pois revela comportamento processual que extrapola os limites impostos à seriedade da advocacia e atenta contra
a própria administração da justiça, visto que utilizou do plantão judiciário como via alternativa para rediscutir matéria já apreciada,
omitindo existência de decisão anterior sobre o tema, configurando conduta que viola não apenas os deveres processuais
básicos, mas também os preceitos éticos fundamentais da advocacia, contudo, em que pesem os graves fatos, aos advogados
públicos ou privados, em regra, não se aplicam os efeitos do art. 77, parágrafos 2º a 5º, de modo que eventual responsabilidade
disciplinar deva ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de
condenação da procuradora em litigância de má-fé, com fundamento no art. 77, parágrafo 6.º, do Código de Processo Civil. Por
outro lado, com fulcro no art. 77, parágrafo 6.º, do CPC, DETERMINO a expedição de ofício à OAB, seccional de Assis,
encaminhando-se senha de acesso aos autos, para eventuais medidas a serem tomadas. Diante da interposição de agravo de
instrumento (fls. 655/658), aguarde-se o julgamento ou requisição de informações. Finalmente, diante do recesso forense que
se aproxima e da recente manobra judicial realizada pela requerida em sede de plantão ordinário, dê-se ciência desta decisão
ao Juízo do Plantão Especial. Int. - ADV: MAURICIO APARECIDO CONSONI FERNANDES (OAB 432147/SP), JEAN RENNER
MUNIZ DA SILVA (OAB 413447/SP), MARTA APARECIDA DA SILVA BRANCO LUCENA (OAB 336526/SP), THIAGO MEDEIROS
CARON (OAB 273016/SP)
Processo 1002086-43.2024.8.26.0047 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.G.L. - C.A.L. - Vistos. Em complementação à
decisão de fls.357, tendo em vista a constatação de erro material em relação ao valor expresso da multa, hei por bem retifica-
la para o fim de constar: “Intime-se pessoalmente a requerida para cumprimento da obrigação, sob pena de multa no valor de
R$1.000,00 (um mil reais) por descumprimento, inclusive no próximo final de semana (...), mantendo-se o restante nos mesmos
moldes proferidos. Int. - ADV: JANAINA SILVA CAMILO (OAB 389637/SP), LUIZ FERNANDO CORREIA (OAB 460387/SP)
Processo 1002768-95.2024.8.26.0047 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.M.G.S. - F.L.G.S. - Vistos. Requer o alimentando
a minoração da pensão alimentícia, consoante inicialmente estabelecida, em virtude da atual situação de desemprego. A revisão
é sempre possível, em tese, quando demonstrada a alteração da fortuna ou da situação financeira de quem supre os alimentos,
ou na de quem os recebe (art. 1.699 do Código Civil de 2002). Isto é, para reduzir ou majorar o valor é preciso estar comprovado
que ao tempo do ajuste da pensão a situação era uma, mas que se alterou, passando a ser outra, para desse modo ser
ajustado o encargo ao chamado binômio necessidade-possibilidade. Se não se demonstra a mudança de condição de ganhos
e de encargos, que possam ser opostos ao alimentando, não é possível a revisão. Conforme decidiu o C. Superior Tribunal de
Justiça, em acórdão relatado pela Ministra NANCY ANDRIGHI, A modificação das condições econômicas de possibilidade ou
de necessidade das partes, constitui elemento condicionante da revisão e da exoneração de alimentos, sem o que não há que
se adentrar na esfera de análise do pedido, fulcrado no art. 1.699 do CC/02. As necessidades do reclamante e os recursos
da pessoa obrigada devem ser sopesados tão-somente após a verificação da necessária ocorrência da mudança na situação
financeira das partes, isto é, para que se faça o cotejo do binômio, na esteira do princípio da proporcionalidade, previsto no art.
1.694, § 1º, do CC/02, deve o TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo postulante primeiramente demonstrar
de maneira satisfatória os elementos condicionantes da revisional de alimentos, nos termos do art. 1.699 do CC/02. (REsp
1027930/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 16/03/2009). O deferimento da tutela de urgência requer a
presença simultânea dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte carreou
dados e documentos demonstrando a situação de desemprego para justificar o pedido de reajuste do valor. Nesse sentido,
também opinou o Ministério Público Ante o exposto, é caso de deferimento parcial do pedido de tutela de urgência para reduzir
o valor dos alimentos para 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, enquanto estiver desempregado ou inserido no mercado
informal de trabalho. No caso de emprego formal os alimentos serão devidos conforme decisão de fs.53, ou seja: 50% do
salário mínimo nacional, que incidirão sobre o décimo terceiro salário. Intimem-se as partes de que o atual valor dos alimentos
provisórios passa a vigorar a partir da presente data. Int. - ADV: JOSÉ GUILHERME DA SILVA VENTURA (OAB 404460/SP),
LIGIA DE CAMARGO DOMINGOS (OAB 322478/SP)
Processo 1002802-70.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.R.F. - J.M. - ÀS PARTES: Ciência de
que foi agendada entrevista técnica PRESENCIAL, junto aos Setores Técnicos Judiciários de Psicologia e de Serviço Social do
Fórum de Assis, conforme Informação constante da folha anterior a este ato ordinário, para oitiva da Sra. Fabiana Rodrigues da
Silva, 10 de janeiro de 2025, às 14:00 horas, companheira do requerido. Fica a parte intimada por meio do advogado constituído.
- ADV: CELSO RICARDO PEREIRA (OAB 268389/SP), FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 298644/SP)
Processo 1004524-76.2023.8.26.0047 - Guarda de Família - Guarda - R.R.C. - G.S.S. - Vistos. Inicialmente, cumpre destacar
que, como se sabe, o direito de convivência visa prestigiar, em primeiro lugar, o princípio do melhor interesse da criança e do
adolescente, sobrepondo-se aos interesses dos pais, sobretudo para atender a função primária das necessidades afetivas e
sociais dos filhos menores, que têm direito ao pleno desenvolvimento moral, intelectual e emocional, somente possíveis com a
convivência sadia com ambos os genitores e respectivas famílias, conforme estabelecem o art. 227 da Constituição Federal e os
arts. 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n. 8.069/90. Com efeito, o poder familiar deve exercido em igualdade
de condições entre os genitores, sendo assegurado a ambos ter os filhos em sua companhia, conforme art. 21 da Lei n. 8.069/90.
A privação do contato e convivência dos filhos com quaisquer dos genitores resulta-lhes prejuízos à manutenção dos laços de
confiança, afeição e ternura e, em consequência, prejudica o desenvolvimento sadio da criança e do adolescente. Entretanto,
como bem mencionado pelo Ministério Público às fls. 419, ante as informações trazidas pelo setor técnico e verificadas ao longo
da demanda, a convivência deve ocorrer de maneira progressiva, à medida que os laços de confiança, afeição e ternura entre o
pai, ora requerente, e o filho vão se fortalecendo. O período de convivência deverá, portanto, ser aumentado de forma gradual.
Considerando o sistema atual de convivência aos sábados e domingos (fls. 397/398), sem pernoite, verifica-se que o pedido de
tutela de urgência de fls. 421/424, para que a criança fique o genitor, em São Paulo, pelo período de 28/12/2024 a 05/01/2025,
portanto, 8 dias seguidos, ocasionaria mudança abrupta da atual rotina do menor, que tem apenas 3 anos de idade e depende
muito de sua mãe, necessitando de seu contato e afeto. Certamente, a repentina privação desse contato por 8 dias seguidos
causaria sofrimento ao infante, que, pela tenra idade, não tem a capacidade de discernimento dos fatos. Nestes termos e
considerando a manifestação do Ministério Público às fls. 417/420 e 444, por ora, INDEFIRO a tutela de urgência requerida às
fls. 421/424. No mais, tornem-se os autos conclusos para sentença. Int. e ciência ao MP. - ADV: JOSE FERREIRA NATO (OAB
437379/SP), ANA LUIZA POLETINE PEROBELI (OAB 395658/SP), GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB 465042/SP), VITÓRIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
acompanhamento da criança, não se reveste da necessária credibilidade técnica para afastar o conteúdo dos estudos técnicos
produzidos pela equipe multidisciplinar deste juízo. Desse modo, diante das razões acima alinhavadas, aliadas à cota do
Ministério Público de fl. 641, a qual acolho, INDEFIRO a tutela de urgência e mantenho a convivência tal qual ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. já fixada. No que
concerne às possíveis alegações da requerida e sua procuradora (fls. 649/650), não há qualquer parcialidade deste juízo, que
tem analisado os pedidos e decidido conforme elementos e provas constantes dos autos, levando sempre em conta os princípios
da proteção integral e do melhor interessa da criança. Passo a apreciar o pedido do requerente de condenação da procuradora
da requerida em litigância de má-fé (fl. 651). Embora a conduta da procuradora da requerida nos autos mereça especial atenção
deste juízo, pois revela comportamento processual que extrapola os limites impostos à seriedade da advocacia e atenta contra
a própria administração da justiça, visto que utilizou do plantão judiciário como via alternativa para rediscutir matéria já apreciada,
omitindo existência de decisão anterior sobre o tema, configurando conduta que viola não apenas os deveres processuais
básicos, mas também os preceitos éticos fundamentais da advocacia, contudo, em que pesem os graves fatos, aos advogados
públicos ou privados, em regra, não se aplicam os efeitos do art. 77, parágrafos 2º a 5º, de modo que eventual responsabilidade
disciplinar deva ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de
condenação da procuradora em litigância de má-fé, com fundamento no art. 77, parágrafo 6.º, do Código de Processo Civil. Por
outro lado, com fulcro no art. 77, parágrafo 6.º, do CPC, DETERMINO a expedição de ofício à OAB, seccional de Assis,
encaminhando-se senha de acesso aos autos, para eventuais medidas a serem tomadas. Diante da interposição de agravo de
instrumento (fls. 655/658), aguarde-se o julgamento ou requisição de informações. Finalmente, diante do recesso forense que
se aproxima e da recente manobra judicial realizada pela requerida em sede de plantão ordinário, dê-se ciência desta decisão
ao Juízo do Plantão Especial. Int. - ADV: MAURICIO APARECIDO CONSONI FERNANDES (OAB 432147/SP), JEAN RENNER
MUNIZ DA SILVA (OAB 413447/SP), MARTA APARECIDA DA SILVA BRANCO LUCENA (OAB 336526/SP), THIAGO MEDEIROS
CARON (OAB 273016/SP)
Processo 1002086-43.2024.8.26.0047 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.G.L. - C.A.L. - Vistos. Em complementação à
decisão de fls.357, tendo em vista a constatação de erro material em relação ao valor expresso da multa, hei por bem retifica-
la para o fim de constar: “Intime-se pessoalmente a requerida para cumprimento da obrigação, sob pena de multa no valor de
R$1.000,00 (um mil reais) por descumprimento, inclusive no próximo final de semana (...), mantendo-se o restante nos mesmos
moldes proferidos. Int. - ADV: JANAINA SILVA CAMILO (OAB 389637/SP), LUIZ FERNANDO CORREIA (OAB 460387/SP)
Processo 1002768-95.2024.8.26.0047 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.M.G.S. - F.L.G.S. - Vistos. Requer o alimentando
a minoração da pensão alimentícia, consoante inicialmente estabelecida, em virtude da atual situação de desemprego. A revisão
é sempre possível, em tese, quando demonstrada a alteração da fortuna ou da situação financeira de quem supre os alimentos,
ou na de quem os recebe (art. 1.699 do Código Civil de 2002). Isto é, para reduzir ou majorar o valor é preciso estar comprovado
que ao tempo do ajuste da pensão a situação era uma, mas que se alterou, passando a ser outra, para desse modo ser
ajustado o encargo ao chamado binômio necessidade-possibilidade. Se não se demonstra a mudança de condição de ganhos
e de encargos, que possam ser opostos ao alimentando, não é possível a revisão. Conforme decidiu o C. Superior Tribunal de
Justiça, em acórdão relatado pela Ministra NANCY ANDRIGHI, A modificação das condições econômicas de possibilidade ou
de necessidade das partes, constitui elemento condicionante da revisão e da exoneração de alimentos, sem o que não há que
se adentrar na esfera de análise do pedido, fulcrado no art. 1.699 do CC/02. As necessidades do reclamante e os recursos
da pessoa obrigada devem ser sopesados tão-somente após a verificação da necessária ocorrência da mudança na situação
financeira das partes, isto é, para que se faça o cotejo do binômio, na esteira do princípio da proporcionalidade, previsto no art.
1.694, § 1º, do CC/02, deve o TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo postulante primeiramente demonstrar
de maneira satisfatória os elementos condicionantes da revisional de alimentos, nos termos do art. 1.699 do CC/02. (REsp
1027930/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 16/03/2009). O deferimento da tutela de urgência requer a
presença simultânea dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte carreou
dados e documentos demonstrando a situação de desemprego para justificar o pedido de reajuste do valor. Nesse sentido,
também opinou o Ministério Público Ante o exposto, é caso de deferimento parcial do pedido de tutela de urgência para reduzir
o valor dos alimentos para 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, enquanto estiver desempregado ou inserido no mercado
informal de trabalho. No caso de emprego formal os alimentos serão devidos conforme decisão de fs.53, ou seja: 50% do
salário mínimo nacional, que incidirão sobre o décimo terceiro salário. Intimem-se as partes de que o atual valor dos alimentos
provisórios passa a vigorar a partir da presente data. Int. - ADV: JOSÉ GUILHERME DA SILVA VENTURA (OAB 404460/SP),
LIGIA DE CAMARGO DOMINGOS (OAB 322478/SP)
Processo 1002802-70.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.R.F. - J.M. - ÀS PARTES: Ciência de
que foi agendada entrevista técnica PRESENCIAL, junto aos Setores Técnicos Judiciários de Psicologia e de Serviço Social do
Fórum de Assis, conforme Informação constante da folha anterior a este ato ordinário, para oitiva da Sra. Fabiana Rodrigues da
Silva, 10 de janeiro de 2025, às 14:00 horas, companheira do requerido. Fica a parte intimada por meio do advogado constituído.
- ADV: CELSO RICARDO PEREIRA (OAB 268389/SP), FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 298644/SP)
Processo 1004524-76.2023.8.26.0047 - Guarda de Família - Guarda - R.R.C. - G.S.S. - Vistos. Inicialmente, cumpre destacar
que, como se sabe, o direito de convivência visa prestigiar, em primeiro lugar, o princípio do melhor interesse da criança e do
adolescente, sobrepondo-se aos interesses dos pais, sobretudo para atender a função primária das necessidades afetivas e
sociais dos filhos menores, que têm direito ao pleno desenvolvimento moral, intelectual e emocional, somente possíveis com a
convivência sadia com ambos os genitores e respectivas famílias, conforme estabelecem o art. 227 da Constituição Federal e os
arts. 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n. 8.069/90. Com efeito, o poder familiar deve exercido em igualdade
de condições entre os genitores, sendo assegurado a ambos ter os filhos em sua companhia, conforme art. 21 da Lei n. 8.069/90.
A privação do contato e convivência dos filhos com quaisquer dos genitores resulta-lhes prejuízos à manutenção dos laços de
confiança, afeição e ternura e, em consequência, prejudica o desenvolvimento sadio da criança e do adolescente. Entretanto,
como bem mencionado pelo Ministério Público às fls. 419, ante as informações trazidas pelo setor técnico e verificadas ao longo
da demanda, a convivência deve ocorrer de maneira progressiva, à medida que os laços de confiança, afeição e ternura entre o
pai, ora requerente, e o filho vão se fortalecendo. O período de convivência deverá, portanto, ser aumentado de forma gradual.
Considerando o sistema atual de convivência aos sábados e domingos (fls. 397/398), sem pernoite, verifica-se que o pedido de
tutela de urgência de fls. 421/424, para que a criança fique o genitor, em São Paulo, pelo período de 28/12/2024 a 05/01/2025,
portanto, 8 dias seguidos, ocasionaria mudança abrupta da atual rotina do menor, que tem apenas 3 anos de idade e depende
muito de sua mãe, necessitando de seu contato e afeto. Certamente, a repentina privação desse contato por 8 dias seguidos
causaria sofrimento ao infante, que, pela tenra idade, não tem a capacidade de discernimento dos fatos. Nestes termos e
considerando a manifestação do Ministério Público às fls. 417/420 e 444, por ora, INDEFIRO a tutela de urgência requerida às
fls. 421/424. No mais, tornem-se os autos conclusos para sentença. Int. e ciência ao MP. - ADV: JOSE FERREIRA NATO (OAB
437379/SP), ANA LUIZA POLETINE PEROBELI (OAB 395658/SP), GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB 465042/SP), VITÓRIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º