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Identificação
Nº Processo: 1005967-81.2025.8.26.0309
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1005967-81.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Renan Minair -
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - P. 62: Ciência à requerida. - ADV: MARIA LOPO DA CRUZ FERREIRA (OAB 481067/
SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1006236-23.2025.8.26.0309 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Ne ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iva Aparecida Rechia - Providencie o
requerente recolhimento de diligencia de oficial de justiça para emissão de mandado de citação determinado às p. 53. - ADV:
ALEXANDRE CARRERA (OAB 190143/SP)
Processo 1007217-52.2025.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - E.A.C. - Vistos.
HOMOLOGO, para que produza os seus regulares efeitos de direito, o requerimento de desistência (p. 83/84). Em consequência,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Revoga-
se, pois, a liminar concedida. Descabido cogitar de desbloqueio do veículo junto ao DETRAN (via sistema Renajud), porquanto
referido ato não foi efetuado nestes autos. Ausente interesse recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), dou por transitada em
julgado a sentença nesta data, dispensada a Serventia de certificação. Arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais.
P. I. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1008133-91.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Divisão e Demarcação - Sandra Aparecida Dias da
Silveira Mazolli - - Monica Dias da Silveira Arruda - Luiz Dias da Silveira Junior - - José Eduardo Dias da Silveira - Vistos, Defiro
a dilação de prazo pretendida. Decorrido o prazo, manifeste-se acerca do regular seguimento. Int. - ADV: SANTIAGO, ALMEIDA
& MORICONI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12161/SP), JOÃO CARLOS HUTTER (OAB 175887/SP), DENY TORRES
DOS SANTOS (OAB 363454/SP), DENY TORRES DOS SANTOS (OAB 363454/SP), LUIZ DIAS DA SILVEIRA JUNIOR (OAB
75482/SP), JOÃO CARLOS HUTTER (OAB 175887/SP)
Processo 1008410-05.2025.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.C.F.I. - Vistos.
Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, defiro a liminar
de busca e apreensão do seguinte veículo: “MARCA/MODELO FORD/RANGER XLT 2.3 16V 1, COR PRETA, PLACA MGK6B57,
RENAVAM 00177829362, ANO 2009/2010, CHASSI Nº 8AFDR12A0AJ285645.” Para fins de atendimento ao determinado no
artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, recolha o requerente, caso possua interesse, no
prazo de 10 (dez) dias, a taxa pertinente ao sistema Renajud (guia TJSP (FEDTJ), código 434-1), para inserção de bloqueio
judicial de circulação. Executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do
credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada
pela Lei nº 13.043/14). No prazo de 5 dias contados da liminar, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º, do art. 3º, com redação da mesma lei). Serve a presente como mandado de
busca e apreensão e citação, com prazo para resposta de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida (§ 3º, do mesmo
art. 3º). Defiro o arrombamento e uso de reforço policial, caso estritamente necessários, competindo ao oficial de justiça avaliar
a necessidade. Ficam também deferidas, desde já, as prerrogativas previstas no artigo 212 e parágrafos do CPC. Consigno,
ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo,
proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao juízo
onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso, da
decisão que deferiu a busca e apreensão, ciente, ainda, do contido no parágrafo seguinte. Realizada a busca e apreensão e
entregue o bem ao credor fiduciário, promova a serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (artigo 3º, §9º, do Decreto-
Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014). Por fim, observo que compete ao autor e/ou seu patrono entrar em contato
com o oficial de justiça para viabilizar a entrega do bem a ser apreendido. A prática forense tem demonstrado ser cada vez
mais comum a ocorrência do golpe do “falso boleto”, por meio do qual estelionatários, de posse de informes sobre o contrato,
parcelas em atraso e dados do devedor, entram em contato com a vítima e encaminham falso boleto para quitação do débito.
A fim de contribuir para evitar esse tipo de ocorrência, excepcionalmente DETERMINO o trâmite da presente em segredo de
justiça. Anote-se. Intime-se. Jundiaí, 07/05/2025. - ADV: JOÃO DIAS JÚNIOR (OAB 394958/SP)
Processo 1008410-39.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Associação Brisas
do Lago - Vistos. O autor requereu a realização de pesquisa de endereço do réu por meio do sistema [Sisbajud/Renajud/Infojud].
No entanto, em atenção aos princípios da efetividade e da economia processual, determino que a pesquisa seja realizada
por meio do Sistema Petrus, utilizando-se os parâmetros das três plataformas mencionadas. O Sistema Petrus centraliza as
buscas nos sistemas Sisbajud, Receita Federal/CNJ e Renajud, permitindo uma consulta unificada e mais eficiente dos dados
cadastrais, o que contribui para a celeridade processual e a obtenção de informações atualizadas. Dessa forma, determino que
seja efetuada a pesquisa de endereços do(s) réu(s) / executado(s) / terceiro(s) pelo Sistema Petrus, com a juntada aos autos
do respectivo relatório. Sem prejuízo, defiro a pesquisa de endereços por meio dos sistemas Siel e Serasajud. Após, intime-se o
interessado para manifestação. Int. - ADV: HENRIQUE DUARTE DE ALMEIDA (OAB 270940/SP)
Processo 1008412-72.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Banco Bradesco S/A -
Vistos. Tendo em conta o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da C.F.), e, ainda, observando-se
que não importa nulidade do processo a não realização de conciliação, uma vez que a norma contida no art. 331 do CPC visa a
dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento, postergo a realização do ato presencial das
partes e de seus procuradores para, eventualmente, após o oferecimento de resposta, se oportunamente manifestado interesse.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria
Geral da Justiça. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder
na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa
poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do
CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1008540-63.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Associação
Alphaville Jundiaí - Nidia Gaspari Portela de Pinho e outro - Vistos. Defiro o levantamento do valor disponibilizado em conta
judicial em favor da credora. Promova a z. Serventia o necessário. Após, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: WILLIAM
PREZOUTTO SANTANA (OAB 201521/SP), BEATRIZ OLIVEIRA ALMEIDA FACCINI (OAB 268590/SP)
Processo 1008973-72.2020.8.26.0309 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Direitos da Personalidade -
Fernando Portronieri - Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, confirmando a nomeação de Fernando Portronieri
como administrador provisório da Associação Recreativa e Cultural Bom Jardim, para os fins indicados na peça vestibular, pelo
período definido nas decisões de fls. 60, 85, 95, 106 e 123, este último esgotado em 19.03.2024. Cumpra a z. serventia a ordem
estampada a fl. 134, remetendo-se os autos ao fluxo digital de ações de procedimento de jurisdição voluntária. Oportunamente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1005967-81.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Renan Minair -
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - P. 62: Ciência à requerida. - ADV: MARIA LOPO DA CRUZ FERREIRA (OAB 481067/
SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1006236-23.2025.8.26.0309 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Ne ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iva Aparecida Rechia - Providencie o
requerente recolhimento de diligencia de oficial de justiça para emissão de mandado de citação determinado às p. 53. - ADV:
ALEXANDRE CARRERA (OAB 190143/SP)
Processo 1007217-52.2025.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - E.A.C. - Vistos.
HOMOLOGO, para que produza os seus regulares efeitos de direito, o requerimento de desistência (p. 83/84). Em consequência,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Revoga-
se, pois, a liminar concedida. Descabido cogitar de desbloqueio do veículo junto ao DETRAN (via sistema Renajud), porquanto
referido ato não foi efetuado nestes autos. Ausente interesse recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), dou por transitada em
julgado a sentença nesta data, dispensada a Serventia de certificação. Arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais.
P. I. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1008133-91.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Divisão e Demarcação - Sandra Aparecida Dias da
Silveira Mazolli - - Monica Dias da Silveira Arruda - Luiz Dias da Silveira Junior - - José Eduardo Dias da Silveira - Vistos, Defiro
a dilação de prazo pretendida. Decorrido o prazo, manifeste-se acerca do regular seguimento. Int. - ADV: SANTIAGO, ALMEIDA
& MORICONI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12161/SP), JOÃO CARLOS HUTTER (OAB 175887/SP), DENY TORRES
DOS SANTOS (OAB 363454/SP), DENY TORRES DOS SANTOS (OAB 363454/SP), LUIZ DIAS DA SILVEIRA JUNIOR (OAB
75482/SP), JOÃO CARLOS HUTTER (OAB 175887/SP)
Processo 1008410-05.2025.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.C.F.I. - Vistos.
Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, defiro a liminar
de busca e apreensão do seguinte veículo: “MARCA/MODELO FORD/RANGER XLT 2.3 16V 1, COR PRETA, PLACA MGK6B57,
RENAVAM 00177829362, ANO 2009/2010, CHASSI Nº 8AFDR12A0AJ285645.” Para fins de atendimento ao determinado no
artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, recolha o requerente, caso possua interesse, no
prazo de 10 (dez) dias, a taxa pertinente ao sistema Renajud (guia TJSP (FEDTJ), código 434-1), para inserção de bloqueio
judicial de circulação. Executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do
credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada
pela Lei nº 13.043/14). No prazo de 5 dias contados da liminar, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º, do art. 3º, com redação da mesma lei). Serve a presente como mandado de
busca e apreensão e citação, com prazo para resposta de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida (§ 3º, do mesmo
art. 3º). Defiro o arrombamento e uso de reforço policial, caso estritamente necessários, competindo ao oficial de justiça avaliar
a necessidade. Ficam também deferidas, desde já, as prerrogativas previstas no artigo 212 e parágrafos do CPC. Consigno,
ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo,
proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao juízo
onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso, da
decisão que deferiu a busca e apreensão, ciente, ainda, do contido no parágrafo seguinte. Realizada a busca e apreensão e
entregue o bem ao credor fiduciário, promova a serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (artigo 3º, §9º, do Decreto-
Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014). Por fim, observo que compete ao autor e/ou seu patrono entrar em contato
com o oficial de justiça para viabilizar a entrega do bem a ser apreendido. A prática forense tem demonstrado ser cada vez
mais comum a ocorrência do golpe do “falso boleto”, por meio do qual estelionatários, de posse de informes sobre o contrato,
parcelas em atraso e dados do devedor, entram em contato com a vítima e encaminham falso boleto para quitação do débito.
A fim de contribuir para evitar esse tipo de ocorrência, excepcionalmente DETERMINO o trâmite da presente em segredo de
justiça. Anote-se. Intime-se. Jundiaí, 07/05/2025. - ADV: JOÃO DIAS JÚNIOR (OAB 394958/SP)
Processo 1008410-39.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Associação Brisas
do Lago - Vistos. O autor requereu a realização de pesquisa de endereço do réu por meio do sistema [Sisbajud/Renajud/Infojud].
No entanto, em atenção aos princípios da efetividade e da economia processual, determino que a pesquisa seja realizada
por meio do Sistema Petrus, utilizando-se os parâmetros das três plataformas mencionadas. O Sistema Petrus centraliza as
buscas nos sistemas Sisbajud, Receita Federal/CNJ e Renajud, permitindo uma consulta unificada e mais eficiente dos dados
cadastrais, o que contribui para a celeridade processual e a obtenção de informações atualizadas. Dessa forma, determino que
seja efetuada a pesquisa de endereços do(s) réu(s) / executado(s) / terceiro(s) pelo Sistema Petrus, com a juntada aos autos
do respectivo relatório. Sem prejuízo, defiro a pesquisa de endereços por meio dos sistemas Siel e Serasajud. Após, intime-se o
interessado para manifestação. Int. - ADV: HENRIQUE DUARTE DE ALMEIDA (OAB 270940/SP)
Processo 1008412-72.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Banco Bradesco S/A -
Vistos. Tendo em conta o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da C.F.), e, ainda, observando-se
que não importa nulidade do processo a não realização de conciliação, uma vez que a norma contida no art. 331 do CPC visa a
dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento, postergo a realização do ato presencial das
partes e de seus procuradores para, eventualmente, após o oferecimento de resposta, se oportunamente manifestado interesse.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria
Geral da Justiça. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder
na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa
poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do
CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1008540-63.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Associação
Alphaville Jundiaí - Nidia Gaspari Portela de Pinho e outro - Vistos. Defiro o levantamento do valor disponibilizado em conta
judicial em favor da credora. Promova a z. Serventia o necessário. Após, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: WILLIAM
PREZOUTTO SANTANA (OAB 201521/SP), BEATRIZ OLIVEIRA ALMEIDA FACCINI (OAB 268590/SP)
Processo 1008973-72.2020.8.26.0309 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Direitos da Personalidade -
Fernando Portronieri - Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, confirmando a nomeação de Fernando Portronieri
como administrador provisório da Associação Recreativa e Cultural Bom Jardim, para os fins indicados na peça vestibular, pelo
período definido nas decisões de fls. 60, 85, 95, 106 e 123, este último esgotado em 19.03.2024. Cumpra a z. serventia a ordem
estampada a fl. 134, remetendo-se os autos ao fluxo digital de ações de procedimento de jurisdição voluntária. Oportunamente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º