Processo ativo

Agustinho Teles da Silva - Vistos, etc. Nego

1065297-25.2023.8.26.0100
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Registros Públicos tem a sua, de modo absoluto, delimitada pelo art. 38 do Decreto-Lei Complementar 03/69: I -
Partes e Advogados
Autor: (e outros interessados, se houver, observado o litisconsór *** (e outros interessados, se houver, observado o litisconsórcio passivo necessário já acima mencionado), a fim de que
Apelado: Agustinho Teles da Sil *** Agustinho Teles da Silva - Vistos, etc. Nego
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1065297-25.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alice Zambianco da Silva
- Apelante: Roseli Fernanda da Silva - Apelada: Lourdes da Silva - Apelado: Agustinho Teles da Silva - Vistos, etc. Nego
seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento
Interno do Tri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes
termos: (...) Cuida-se de ação pelo procedimento comum (querela nullitatis insanabilis e indenizatória), com requerimento de
tutela provisória, ajuizada por Lourdes da Silva e Agustinho Teles da Silva em face de Alice Zambianco da Silva e Roseli
Fernanda da Silva, partes já qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em suma, que é copossuidora do imóvel localizado na
Rua Gustavo Riccio, 49, Vila Santa Clara, que foi objeto da ação de usucapião n. 0037247-55.2013.8.26.0100, julgada
procedente em favor da, aqui, parte ré. Narra que a composse sempre foi de plena ciência das rés, suas parentes próximas,
porém foi omitida na petição inicial, o que a acarretou na ausência de citação e consequente nulidade do processo de usucapião.
Narra, ainda, que sofreu dano moral pelo ocorrido e pede indenização. A título de tutela provisória, requer o bloqueio da matrícula
do imóvel. Requer a concessão de gratuidade de justiça. A inicial veio acompanhada de documentos. A gratuidade de justiça foi
deferida. A tutela de urgência foi deferida em parte, tão somente para averbar a existência desta ação na matrícula do imóvel
(fls. 399/400). Citada, a parte ré ofereceu contestação com pedido reconvencional (fls. 416/425), também acompanhada de
documentos. Alega, em síntese, que a posse da parte autora é derivada de um contrato verbal de comodato, portanto desprovida
de qualquer animo de dono, o que torna desnecessária a citação no processo de usucapião. Em pedido reconvencional requer
indenização por danos materiais e morais (fls. 424). A parte ré requer a gratuidade da justiça. Intimada, a parte autora apresentou
réplica, na qual refuta as teses defensivas e, também, apresenta contestação à reconvenção. Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Defere-se a gratuidade da justiça à parte ré. O processo comporta julgamento
antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, o deslinde da controvérsia
independe da produção de novas provas, pois pode ser alcançado pelo enfrentamento das questões de direito pertinentes e
pela análise da documentação já carreada ao feito pelas partes na forma do art. 434 do CPC. Preliminarmente, em relação ao
pedido de indenização por danos morais na petição inicial e a indenização por danos morais e materiais na reconvenção, impõe-
se a redução objetiva da demanda, em razão de falta de pressuposto processual (competência do juízo). Quanto à competência,
a Vara de Registros Públicos tem a sua, de modo absoluto, delimitada pelo art. 38 do Decreto-Lei Complementar 03/69: I -
processar e julgar os feitos contenciosos ou administrativos, principais, acessórios e seus incidentes relativos aos registros
públicos, inclusive os de loteamento de imóveis, bem de família, casamento nuncupativo e usucapião; II - dirimir as dúvidas dos
oficiais de registro e tabeliães, quanto aos atos de seu ofício e as suscitadas em execução de sentença proferida em outro juízo,
sem ofender a coisa julgada; III - decidir as reclamações formuladas e ordenar a prática ou cancelamento de qualquer ato de
serventuário sujeito à sua disciplina e inspeção, salvo matéria da competência específica do outro juízo; IV - processar e julgar
as suspeições opostas aos serventuários dos cartórios que lhes estão subordinados; V - processar a matricula de jornais,
revistas e outros periódicos e das oficinas impressoras; VI - decidir os incidentes nas habilitações de casamento. Nota-se,
portanto, que este Juízo não tem competência para o processamento de ação com pedido indenizatório seja em cumulação
objetiva na petição inicial, seja em pedido reconvencional o que acarreta, por consequência, na necessidade de redução objetiva
da demanda, em relação a tais pedidos, sem resolução do mérito. Não há outras questões preliminares a analisar, tampouco
vícios processuais a sanar. Resta analisar o mérito. A controvérsia cinge-se à nulidade de processo de usucapião em razão da
falta de citação obrigatória (possuidor do imóvel). A ação de usucapião veicula pedido cumulado, de declaração de domínio e
demarcação do imóvel usucapiendo, razão pela qual há litisconsórcio passivo necessário entre titulares de domínio (proprietários
registrais), confrontantes tabulares; confrontantes de fato; eventuais compromissários compradores; eventuais titulares de
direitos reais sobre o imóvel usucapiendo; eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo e antecessores na posse
(em caso de soma de posses). Nesse sentido, relevante a Súmula 263/STF: O possuidor deve ser citado pessoalmente para a
ação de usucapião. No mesmo sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP): Litisconsórcio
passivo necessário. Necessidade de integração no polo passivo de todos os proprietários registrais e possuidores do imóvel
usucapiendo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223335-30.2023.8.26.0000; 9ª Câmara de Direito Privado; j. 05/12/2023). Uma
vez firmadas tais premissas, no caso, os réus reconheceram, na contestação, que a parte autora era copossuidora do imóvel,
residindo em parte dele, o que atraía a necessidade de sua citação, como acima destacado. A controvérsia já adiantada,
impropriamente, pelas partes, nesta demanda atinente à natureza da posse exercida pelo ora parte autora em relação a cada
fração do imóvel usucapiendo integra o mérito da própria ação de usucapião, na qual deverá ser suscitada pelas partes
interessadas, no momento processual oportuno. Caberá aos ora réus (autores da ação de usucapião) diligenciar pela citação do
ora autor (e outros interessados, se houver, observado o litisconsórcio passivo necessário já acima mencionado), a fim de que
seja retomada e regularizada a marcha processual. Ante o exposto, 1 PROMOVE-SE a redução objetiva da demanda, sem
resolução do mérito, em relação ao pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora em sua inicial e em
relação ao pedido reconvencional, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 2 - JULGA-SE PROCEDENTE
O PEDIDO declaratório deduzido na ação principal, a fim de DECLARAR a nulidade do processo autuado sob o n. 1118916-
45.2015.8.26.0100, a partir da conclusão do ciclo citatório, inclusive a sentença. Defere-se a tutela de urgência a fim de
DETERMINAR a suspensão do mandado de registro da sentença proferida nos autos n. 0037247-55.2013.8.26.0100 ou, se já
promovido, o cancelamento do referido registro. Serve a presente como mandado ao 6º CRI de São Paulo. Junte-se cópia desta
sentença aos autos n. 0037247-55.2013.8.26.0100. Por consequência, EXTINGUE-SE O PROCESSO, com resolução do mérito
(CPC, art. 487, I). Quanto à ação principal, diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condenam-se as partes ao
pagamento das despesas processuais, na proporção de 80% a serem arcados pela ré e 20% pela parte autora, bem como
condena-se a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora, estes fixados em
10% (dez por cento) do proveito econômico desta (valor da causa, menos valor do pedido indenizatório), e condena-se a parte
autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) do
proveito econômico desta (valor do pedido indenizatório), com amparo no art. 85, § 2º, do CPC, e observado, no que couber, o
art. 98, § 3º, do CPC. Quanto à ação reconvencional, diante da sucumbência integral, condena-se a parte reconvinte ao
pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa,
com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça
deferida (CPC, art. 98, § 3º) (...). E mais, os réus, ora apelantes, confirmam a condição de possuidores dos apelados, apesar da
divergência em relação à condição da posse por eles exercida (se justa ou viciada - v. fls. 371/385, 421 e 569), corroborando,
pois, a exigência do litisconsórcio passivo necessário na referida ação de usucapião do imóvel sub judice, nos termos da Súmula
263 do Supremo Tribunal Federal, padecendo, portanto, de nulidade insanável. Ora, a discussão sobre os requisitos hábeis para
o reconhecimento da prescrição aquisitiva de propriedade extrapola os limites objetivos da presente demanda e deve ser
analisada na citada ação de usucapião. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 15:42
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