Processo ativo
é pai biológico do menor e que este se
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Identificação
Nº Processo: 1003204-98.2025.8.26.0506
Vara: Judicial; Data do Julgamento: 04/10/2024; Data de
Partes e Advogados
Autor: é pai biológico do *** é pai biológico do menor e que este se
Advogados e OAB
Advogado: pelo DJE (art. 334, §3 *** pelo DJE (art. 334, §3º), advertindo-as que
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1003204-98.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento/Dissolução Sócio Afetivo Pós Morte
- L.G.C.A. - - L.G.A.L. - - V.L.A.L. - Providenciem os autores a juntada aos autos de cópias: a) de seus documentos pessoais;
b) das certidões de óbito de sua genitora e do suposto genitor socioafetivo falecido. Ainda, emende-se a ini ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cial para inclusão
de seu genitor biológico no polo passivo. Em se tratando de ação de estado de pessoa que busca o reconhecimento de terceiro
como genitor socioafetivo, é imprescindível que o outro genitor integre a relação jurídica processual. Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva c/c pedido de inclusão em registro civil. Sentença de improcedência.
Inconformismo dos autores. “Error in procedendo”. Nulidade dos atos processuais ante a ausência do pai biológico no polo
passivo da ação. Necessidade da oitiva do pai biológico como parte, devendo haver sua prévia citação para integrar o feito.
Anulação dos atos processuais até a abertura do prazo para apresentação de contestação. Sentença consequentemente anulada,
de ofício. Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1000794-39.2021.8.26.0108; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes;
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajamar - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/10/2024; Data de
Registro: 04/10/2024) Por fim, determino à parte autora a correção do cadastro processual, sob as penas da Lei, para inclusão
do genitor biológico no polo passivo. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau
\> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
Cumpra-se o acima determinado em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. e prov. - ADV: MARISTELA TREVISAM
(OAB 213268/SP), MARISTELA TREVISAM (OAB 213268/SP), MARISTELA TREVISAM (OAB 213268/SP)
Processo 1003211-90.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - G.S.S. - - J.D.F.S.S. - Vistos. 1. Diante da
declaração de pobreza apresentada, confiro à parte autora os benefícios da A.J. O benefício da assistência persistirá enquanto
não vierem aos autos informações em sentido contrário. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das
custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se. 2. Há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito da
parte requerente e que conduzem à verossimilhança da alegação, ou seja, que o autor é pai biológico do menor e que este se
encontra em sua companhia. Não há de se aguardar o desfecho do processo, sob pena de dano irreparável ao seu interesse. 3.
Assim, concedo a tutela de urgência (artigo 300 do CPC), para fixar alimentos ao menor. Existe prova inequívoca do afirmado.
Sendo pais, ambos os genitores têm obrigação de manter e suster os filhos menores, decorrência mesma do poder de família.
Estando separados, faz-se imprescindível que o ausente contribua em numerário na manutenção da prole. Não o tendo em
sua companhia, não terá como fornecer alimentos em espécie, vez que possibilidade somente acessível ao guardião de fato. A
manutenção do filho não pode aguardar desfecho processual, sob pena de acarretar prejuízo irreparável. No entanto, na falta de
outros elementos de comprovação a respeito do poderio econômico da genitora e dada a notícia que exerce a guarda de outro
filho do casal, fixo os alimentos em favor do infante no valor equivalente a 20% do salário mínimo nacional, à míngua de outros
dados, devidos a partir da citação e que deverão ser pagos até todo dia 10 (dez) de cada mês. Defiro o pedido de consulta
via PrevJud para obtenção de informações sobre vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou assistenciais em favor
do réu. Na indisponibilidade do sistema on-line, oficie-se. 4. Nos termos dos artigos 12, inciso I do Provimento do Conselho
Superior da Magistratura nº 2.348/2016 e 8º da Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São
Paulo, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento da sessão de conciliação, conforme dispõe o art. 334 do Código
de Processo Civil. A designação ficará fazendo parte integrante desta decisão, que servirá como mandado. 5. Na forma do art.
699-A do CPC, esclareça a parte autora e o Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixado-se o prazo
de 05 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes. A parte ré deverá ser intimada nos mesmos moldes,
em conjunto com o ato de citação. Nada sendo arguido ou inexistindo risco, aguarde-se a audiência. 6. Cite-se pessoalmente a
parte ré para comparecimento e intime-se a parte autora através de seu advogado pelo DJE (art. 334, §3º), advertindo-as que
o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à
dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa,
revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
(art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). 7. No ato de citação a parte ré deve ser advertida de que poderá oferecer contestação NO PRAZO
DE 15 (QUINZE) DIAS úteis contados: a) da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando
qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não haja autocomposição (art.335, I, do CPC); b) do protocolo tempestivo
do pedido de cancelamento da audiência por ele apresentado (art. 335, II do CPC). 8. Caso a parte requerida não conteste a
ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
9. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado, em conformidade com
o Protocolo CG nº 24.746/2007. Deverá o Oficial de Justiça colher o endereço eletrônico da parte ré. 10. ESTE PROCESSO
TRAMITA ELETRONICAMENTE. A íntegra do processo (como petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na
internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização,
acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser
trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se, providencie e ciência ao M.P. - ADV: ELTON JUNIOR DA SILVA (OAB
401877/SP), ELTON JUNIOR DA SILVA (OAB 401877/SP)
Processo 1003222-22.2025.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - A.S.L. - 1. INDEFIRO o pedido de
assistência judiciária gratuita. Não há nos autos elementos que demonstrem hipossuficiência econômica do autor. Confessa que
é empresário e administra quatro estabelecimentos comerciais voltados ao fornecimento de alimentos. Contudo, ante a alegação
de situação excepcional em que a parte autora se encontra, de suposta privação do acesso à sua atividade laboral (situação
excepcional e transitória, enquanto não toma as medidas adequadas para superar o empecilho fático), defiro subsidiariamente
que o recolhimento das custas e despesas processuais ocorra ao final do processo. Anote-se. 2. Ainda, INDEFIRO o pedido
de decretação liminar do divórcio, providência processual de caráter irreversível, o que conta com expressa vedação legal
(art. 300, § 3º do CPC). A hipótese não autoriza a concessão da tutela de evidência em sede liminar, pois não estão presentes
quaisquer das circunstâncias previstas nos incisos II e III e parágrafo único do art. 311 do CPC (não há tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante e não se trata de pedido reipersecutório). Neste sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO - divórcio litigioso - indeferimento da concessão da tutela provisória de evidência inaudita altera parte para
decretar o divórcio das partes - ausência de prova inequívoca hábil a conferir verossimilhança à tese esposada - ausentes os
pressupostos do art. 311 do CPC - decisão mantida - recurso não provido. (...) não se pode prodigalizar a tutela provisória, seja
ela de urgência ou de evidência, e nem aqui se pode dizer estejam presentes, desde logo, os requisitos legais ensejadores. (...)
(TJSP, Agravo de Instrumento nº 2026875-12.2019.8.26.0000, Relator Des. João Francisco Moreira Viegas, julg. 11/03/2019)
3. O pedido de recondução do autor ao seu estabelecimento comercial tem, em verdade, natureza possessória. Cuida-se de
matéria estranha ao Direito de Família, absolutamente incompetente para deste conhecer, em razão da matéria. Como já decidiu
o Tribunal de Justiça de São Paulo, “certo é que a disputa envolvendo a empresa do casal deve ser resolvida em ação própria,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1003204-98.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento/Dissolução Sócio Afetivo Pós Morte
- L.G.C.A. - - L.G.A.L. - - V.L.A.L. - Providenciem os autores a juntada aos autos de cópias: a) de seus documentos pessoais;
b) das certidões de óbito de sua genitora e do suposto genitor socioafetivo falecido. Ainda, emende-se a ini ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cial para inclusão
de seu genitor biológico no polo passivo. Em se tratando de ação de estado de pessoa que busca o reconhecimento de terceiro
como genitor socioafetivo, é imprescindível que o outro genitor integre a relação jurídica processual. Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva c/c pedido de inclusão em registro civil. Sentença de improcedência.
Inconformismo dos autores. “Error in procedendo”. Nulidade dos atos processuais ante a ausência do pai biológico no polo
passivo da ação. Necessidade da oitiva do pai biológico como parte, devendo haver sua prévia citação para integrar o feito.
Anulação dos atos processuais até a abertura do prazo para apresentação de contestação. Sentença consequentemente anulada,
de ofício. Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1000794-39.2021.8.26.0108; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes;
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajamar - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/10/2024; Data de
Registro: 04/10/2024) Por fim, determino à parte autora a correção do cadastro processual, sob as penas da Lei, para inclusão
do genitor biológico no polo passivo. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau
\> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
Cumpra-se o acima determinado em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. e prov. - ADV: MARISTELA TREVISAM
(OAB 213268/SP), MARISTELA TREVISAM (OAB 213268/SP), MARISTELA TREVISAM (OAB 213268/SP)
Processo 1003211-90.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - G.S.S. - - J.D.F.S.S. - Vistos. 1. Diante da
declaração de pobreza apresentada, confiro à parte autora os benefícios da A.J. O benefício da assistência persistirá enquanto
não vierem aos autos informações em sentido contrário. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das
custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se. 2. Há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito da
parte requerente e que conduzem à verossimilhança da alegação, ou seja, que o autor é pai biológico do menor e que este se
encontra em sua companhia. Não há de se aguardar o desfecho do processo, sob pena de dano irreparável ao seu interesse. 3.
Assim, concedo a tutela de urgência (artigo 300 do CPC), para fixar alimentos ao menor. Existe prova inequívoca do afirmado.
Sendo pais, ambos os genitores têm obrigação de manter e suster os filhos menores, decorrência mesma do poder de família.
Estando separados, faz-se imprescindível que o ausente contribua em numerário na manutenção da prole. Não o tendo em
sua companhia, não terá como fornecer alimentos em espécie, vez que possibilidade somente acessível ao guardião de fato. A
manutenção do filho não pode aguardar desfecho processual, sob pena de acarretar prejuízo irreparável. No entanto, na falta de
outros elementos de comprovação a respeito do poderio econômico da genitora e dada a notícia que exerce a guarda de outro
filho do casal, fixo os alimentos em favor do infante no valor equivalente a 20% do salário mínimo nacional, à míngua de outros
dados, devidos a partir da citação e que deverão ser pagos até todo dia 10 (dez) de cada mês. Defiro o pedido de consulta
via PrevJud para obtenção de informações sobre vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou assistenciais em favor
do réu. Na indisponibilidade do sistema on-line, oficie-se. 4. Nos termos dos artigos 12, inciso I do Provimento do Conselho
Superior da Magistratura nº 2.348/2016 e 8º da Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São
Paulo, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento da sessão de conciliação, conforme dispõe o art. 334 do Código
de Processo Civil. A designação ficará fazendo parte integrante desta decisão, que servirá como mandado. 5. Na forma do art.
699-A do CPC, esclareça a parte autora e o Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixado-se o prazo
de 05 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes. A parte ré deverá ser intimada nos mesmos moldes,
em conjunto com o ato de citação. Nada sendo arguido ou inexistindo risco, aguarde-se a audiência. 6. Cite-se pessoalmente a
parte ré para comparecimento e intime-se a parte autora através de seu advogado pelo DJE (art. 334, §3º), advertindo-as que
o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à
dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa,
revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
(art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). 7. No ato de citação a parte ré deve ser advertida de que poderá oferecer contestação NO PRAZO
DE 15 (QUINZE) DIAS úteis contados: a) da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando
qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não haja autocomposição (art.335, I, do CPC); b) do protocolo tempestivo
do pedido de cancelamento da audiência por ele apresentado (art. 335, II do CPC). 8. Caso a parte requerida não conteste a
ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
9. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado, em conformidade com
o Protocolo CG nº 24.746/2007. Deverá o Oficial de Justiça colher o endereço eletrônico da parte ré. 10. ESTE PROCESSO
TRAMITA ELETRONICAMENTE. A íntegra do processo (como petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na
internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização,
acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser
trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se, providencie e ciência ao M.P. - ADV: ELTON JUNIOR DA SILVA (OAB
401877/SP), ELTON JUNIOR DA SILVA (OAB 401877/SP)
Processo 1003222-22.2025.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - A.S.L. - 1. INDEFIRO o pedido de
assistência judiciária gratuita. Não há nos autos elementos que demonstrem hipossuficiência econômica do autor. Confessa que
é empresário e administra quatro estabelecimentos comerciais voltados ao fornecimento de alimentos. Contudo, ante a alegação
de situação excepcional em que a parte autora se encontra, de suposta privação do acesso à sua atividade laboral (situação
excepcional e transitória, enquanto não toma as medidas adequadas para superar o empecilho fático), defiro subsidiariamente
que o recolhimento das custas e despesas processuais ocorra ao final do processo. Anote-se. 2. Ainda, INDEFIRO o pedido
de decretação liminar do divórcio, providência processual de caráter irreversível, o que conta com expressa vedação legal
(art. 300, § 3º do CPC). A hipótese não autoriza a concessão da tutela de evidência em sede liminar, pois não estão presentes
quaisquer das circunstâncias previstas nos incisos II e III e parágrafo único do art. 311 do CPC (não há tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante e não se trata de pedido reipersecutório). Neste sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO - divórcio litigioso - indeferimento da concessão da tutela provisória de evidência inaudita altera parte para
decretar o divórcio das partes - ausência de prova inequívoca hábil a conferir verossimilhança à tese esposada - ausentes os
pressupostos do art. 311 do CPC - decisão mantida - recurso não provido. (...) não se pode prodigalizar a tutela provisória, seja
ela de urgência ou de evidência, e nem aqui se pode dizer estejam presentes, desde logo, os requisitos legais ensejadores. (...)
(TJSP, Agravo de Instrumento nº 2026875-12.2019.8.26.0000, Relator Des. João Francisco Moreira Viegas, julg. 11/03/2019)
3. O pedido de recondução do autor ao seu estabelecimento comercial tem, em verdade, natureza possessória. Cuida-se de
matéria estranha ao Direito de Família, absolutamente incompetente para deste conhecer, em razão da matéria. Como já decidiu
o Tribunal de Justiça de São Paulo, “certo é que a disputa envolvendo a empresa do casal deve ser resolvida em ação própria,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º