Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

é pai da menor e como tal tem o direito de visitas em relação à filha que

1014062-26.2024.8.26.0248
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Autor: é pai da menor e como tal tem o direi *** é pai da menor e como tal tem o direito de visitas em relação à filha que
Nome: de solteira. Não houve partilha de ben *** de solteira. Não houve partilha de bens. Esta sentença, instruída com cópia
Advogados e OAB
Advogado: cadastrar a petição e documentos qu *** cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
caso, a reforma da aludida decisão e não sua declaração em decorrência de eventual omissão ou contradição, cuja supressão
pudesse alterá-la. A adequação recursal é um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, cuja ausência impede o seu
conhecimento. Pelo exposto, DEIXO DE CONHECER os embargos de declaração opostos. 2- No mais, mantenho a deci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. são de
fls. 66/68, pelos próprios fundamentos. Intimem-se. - ADV: ERICK FRANCISCO JUSTINO DA SILVA (OAB 48191/SC)
Processo 1014062-26.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.K.F. - Vistos. 1- A presente ação tem por
objeto pedidos cumulativos de regulamentação de guarda, de regime de convivência e de alimentos de filho menor. Toda ação
tem valor econômico, ainda que não seja determinado ou determinável, sendo que, em havendo pedidos cumulativos, o valor da
causa deve corresponder a somatória do valor atribuídos a cada pedido. Da análise da inicial, observa-se que o valor da causa
foi atribuído somente em relação ao pedido de alimentos, devendo, a parte autora, corrigi-lo para atribuir valor da causa aos
pedidos de regulamentação de guarda e de regime de convivência, somando estes dois ao valor da causa atribuído ao pedido
de alimentos, com o recolhimento das custas referentes aos outros dois pedidos, pois defiro a isenção de custas referentes ao
pedido de alimentos, com base no artigo 7º, inciso III, da Lei Estadual 11.608/2003. Para tanto, concedo o prazo de 30 dias.
Observe-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua
identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado
disponibilizado junto ao SAJ (Custas Iniciais = 38055). Intime-se. 2 - Cumprido o determinado no item 1, voltem conclusos com
urgência. Intime-se. - ADV: DIVINO APARECIDO SOUTO DE PAULA (OAB 234305/SP)
Processo 1014103-90.2024.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.M.P.L. - - L.M.L.B. - Vistos. Defiro à parte ré
os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de Divórcio Litigioso com a presença de menor, tendo o Ministério
Público opinado pela homologação do acordo (fls. 18). É o Relatório. Decido. Em virtude da nova redação dada ao parágrafo 6º,
do artigo 226, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que deixou de exigir o lapso
temporal de dois anos de separação de fato do casal para viabilizar o divórcio, HOMOLOGO o acordo de fls. 1/5, independente
da comprovação do lapso temporal de dois anos de prévia separação de fato do casal. Diante do exposto e de tudo mais que
dos autos consta, julgo procedente o pedido para, com fundamento no parágrafo 6º, do artigo 226, da CF/88, com nova redação
dada pela EC nº 66, de 13/07/10, decretar o divórcio consensual das partes, regulando-se o divórcio pelo acordo firmado às fls.
1/5. O cônjuge virago voltará a usar o seu nome de solteira. Não houve partilha de bens. Esta sentença, instruída com cópia
da certidão de trânsito em jugado, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da
Comarca de Indaiatuba, Estado de São Paulo, para que se proceda à margem do assento de casamento das partes, Matrícula
nº 115717 01 55 2021 2 00166 182 0038070 98, a necessária averbação, cujo encaminhamento deverá ser providenciado
pelas partes. Não havendo interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Em caso de trabalho com vínculo
empregatício, servirá esta sentença, por cópia assinada digitalmente, instruída com cópia do acordo de fls. 1/5 e certidão do
trânsito em julgado, como ofício à empregadora do alimentante para desconto dos alimentos em folha de pagamento, a ser
encaminhado pela parte interessada. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOSÉ FARIAS DE FIGUEIRÊDO (OAB 196142/
SP), JOSÉ FARIAS DE FIGUEIRÊDO (OAB 196142/SP)
Processo 1014110-82.2024.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.H. - - M.B.H. - Vistos. Defiro aos autores os
beneficios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de Divórcio Consensual sem a presença de menor ou incapaz. É o
Relatório. Decido. Em virtude da nova redação dada ao parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, pela Emenda
Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que deixou de exigir o lapso temporal de dois anos de separação de fato do casal
para viabilizar o divórcio, HOMOLOGO o acordo de fls. 1/4, independente da comprovação do lapso temporal de dois anos de
prévia separação de fato do casal. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para,
com fundamento no parágrafo 6º, do artigo 226, da CF/88, com nova redação dada pela EC nº 66, de 13/07/10, decretar o
divórcio consensual das partes, regulando-se o divórcio pelo acordo firmado às fls. 1/4. O cônjuge virago manterá o nome de
casada. Houve partilha de bens. Esta sentença, instruída com cópia da certidão de trânsito em jugado, servirá como mandado
de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Indaiatuba, Estado de São Paulo, para que se
proceda à margem do assento de casamento das partes, Matrícula nº 115717 01 55 1992 2 00069 058 0009038 33, a necessária
averbação, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pelas partes. Não havendo interesse recursal, certifique-se, desde
já, o trânsito em julgado. Expeça-se carta de sentença. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: NÁRIA LÚCIA RIBEIRO DE
SOUSA FRANÇA (OAB 479455/SP), NÁRIA LÚCIA RIBEIRO DE SOUSA FRANÇA (OAB 479455/SP)
Processo 1014113-37.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.A.M.R. - Vistos. 1- Defiro à parte autora
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2-Diante da alegada dificuldade das partes de se ajustarem a respeito do regime de
visitas da filha menor em comum, o que certamente reflete de forma negativa na estabilidade emocional da criança, mostra-se
salutar a regulamentação provisória do regime de visita do genitor que não detém a guarda de fato da criança, no caso, o autor.
Conforme comprova o documento de fls. 28, o autor é pai da menor e como tal tem o direito de visitas em relação à filha que
não está sob sua guarda principalmente pelo fato de não haver nos autos prova de que o autor não disponha de idoneidade para
estar na companhia de sua filha. Visando, assim, o interesse da menor, que deve dispor do carinho paterno e para que o encontro
entre pai e filha não venha acompanhado de eventuais confusões entre seus genitores, ocasionadas por desentendimentos a
respeito da convivência do réu com sua filha, de tenra idade, fixo, provisoriamente, o regime de convivência, da seguinte forma:
aos finais de semana alternados, das 09:00 às 18:00 horas do sábado e das 09:00 às 18:00 horas do domingo, sem direito ao
pernoite, tendo em vista a tenra idade da menor, devendo o autor retirar e entregar a filha menor junto ao lar materno. Além
disso, considerando a proximidade dos dias festivos do final do ano, já regulamento provisoriamente o regime de convivência
nas festas de final de ano, fixando ao autor o direito de passar o dia do ano novo com a filha, no período compreendido entre as
09:00 horas e 18:00 horas do dia 01.01.2025 com a retirada e entrega da menor no lar materno. Regime diferenciado poderá ser
ajustado consensualmente entre as partes, visando o melhor interesse da menor. Intime-se a ré pessoalmente desta decisão,
servindo-se esta, assinada digitalmente, como mandado. Ante a proximidade do recesso forense, fica o advogado da parte autora
autorizado a cientificar a ré desta decisão. 3- Ante a oferta de alimentos, fixo provisoriamente a obrigação alimentar devida pelo
autor à sua filha menor em 22% (vinte e dois por cento) do salário mínimo vigente, a ser depositada diretamente na conta em
nome do menor, cabendo ao autor efetuar o pagamento do valor oferecido, mediante depósito em conta da genitora, todo dia
10 de cada mês, Efetue-se, com urgência, pesquisa de vínculo empregatício em nome do autor, pelo sistema Prevjud. Havendo
vínculo empregatício, oficie-se à empregadora para remessa ao Juízo dos últimos seis holerites; 4- Visando a composição das
partes, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 26/03/2025 às 15:00h, a se realizar, de forma presencial, no Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, situado na RUA EURICO PRIMO VENTURINI, S/N CEP: 13.343.000
ENTRADA UNIMAX. 5- Cite-se a parte ré e intime-se para comparecer à audiência de conciliação, com a advertência de que o
prazo de contestação começará a fluir a partir da data da audiência, se frustrada a conciliação. 6- Intime-se a parte autora da
audiência, pela imprensa, na pessoa de seu respectivo advogado, nomeado ou constituído. 7- Ficam as partes cientificadas de
que, não sendo beneficiárias da assistência judiciária gratuita, deverão pagar honorários ao(a) Conciliador(a), ora arbitrados em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:36
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