Processo ativo

é pai do menor C. H. e como tal tem o direito de visitas em relação ao filho que não está sob

2137584-07.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: é pai do menor C. H. e como tal tem o direito d *** é pai do menor C. H. e como tal tem o direito de visitas em relação ao filho que não está sob
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2137584-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: C. F. -
Agravada: D. de S. A. F. - Interessado: C. F. A. F. - Interessado: C. H. A. F. (Menor(es) representado(s)) - Órgão Julgador:
3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº : 2137584-07.2025.8.26.0000 COMARCA : INDAIATUBA AGTE. : C.F. AGDA. :
D. de S. A. F. INTERESSADOS. : C.F.A. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. F. E OUTRO JUÍZA DE ORIGEM: PATRÍCIA BUENO SCIVITTARO I - Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de divórcio c.c guarda compartilhada,
oferta de alimento com pedido de tutela de urgência e regularização de visitas (processo nº 1002862-85.2025.8.26.0248),
proposta C.F. em face de D. de S. A. F. E OUTROS, que determinou o regime de convivência do filho menor, nos seguintes
termos (fls. 70/71 de origem): (...) 2- Fls. 62/69: Noticia-se nos autos a dificuldade da convivência entre pai e filhos, um
deles menor, com 14 anos de idade, cuja convivência foi provisoriamente regulamentada pelo Juízo, através da decisão de
fls. 33/34. É sabido que a manutenção do vínculo de afetividade entre pai e filhos é importante para a saúde mental destes
últimos, especialmente se menores. Entretanto, não é possível desconsiderar eventuais traumas psicológicos suportados
pelos filhos, em virtude do rompimento do vínculo conjugal de seus genitores, em especial, quando este não se dá de forma
amigável. Desse modo, é compreensível que os filhos nutram algum sentimento negativo que possa atrapalhar a saudável
convivência entre estes e seus progenitores, a depender dos fatos que antecederam o rompimento do casamento destes
últimos, o que deve ser respeitado pelos adultos envolvidos, de forma a prevenir maior dano emocional aos filhos menores.
Assim, ante a notícia da resistência do filho menor, manifestada a profissional da área de psicologia que o atende desde
o início deste ano, mostra-se recomendável que a convivência somente ocorra mediante prévia consulta ao próprio menor
envolvido, mediante mensagem direta a ele encaminhada pelo pai, devendo este respeitar a vontade do filho de tê-lo em sua
companhia. A convivência poderá ocorrer, mediante manifestação de vontade do menor envolvido, em companhia do irmão
mais velho, no município onde o menor reside, mediante prévio ajuste de dia e horário, que seja viável a todos envolvidos,
não necessariamente no horário e dia inicialmente estabelecido na decisão de fls. 33/34, que neste particular é modificada.
As partes ficam intimadas na pessoa de seus respectivos advogados.(...) O agravante, alega, em síntese, que possui histórico
de paternidade ativa, afetuosa e constante, destacando seu envolvimento na vida cotidiana, educacional, emocional e médica
dos filhos, inclusive durante a pandemia e os anos escolares. Após a separação, o agravante alega ter havido mudança
abrupta de comportamento dos filhos, especialmente do menor, que passou a recusar contato com o pai. Aponta indícios de
alienação parental praticada pela genitora, com influência direta também do avô materno, criando ambiente de ruptura do
vínculo afetivo. Requer, a antecipação da tutela recursal e ao final, a ampliação do regime de convivência conforme pleiteado
na inicial, afastando-se a exigência de monitoramento e da anuência do menor, até que se realizem os necessários estudos
psicossociais. Fundamenta o pedido com base no princípio do melhor interesse da criança, na proteção integral prevista no art.
227 da CF/88 e no direito à convivência familiar garantido pelo ECA (fls. 1/25). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e
II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Decisão publicada em 11/04/2025
(fls. 73 de origem). Recurso interposto no dia 08/05/2025. O preparo foi recolhido (fls. 56/57). Prevenção em razão dos autos
nº 2116222-46.2025.8.26.0000. II INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. III Conforme disciplina do artigo 995,
parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção
de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade
de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de
tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Entendo ausentes no caso dos autos os elementos necessários para a
concessão da medida pleiteada. O agravante pleiteia a ampliação do regime de convivência com o afastamento da exigência
de monitoramento e da anuência do menor, até que se realizem os necessários estudos psicossociais. Contudo, verifica-
se dos autos, de plano, que a decisão de fls. 33/34 regulamentou o regime de convivência, em caráter provisório, entre o
agravante e o filho menor C.H, nos seguintes termos: (...)Em relação ao pedido de regulamentação provisória do regime de
convivência, observo que o autor é pai do menor C. H. e como tal tem o direito de visitas em relação ao filho que não está sob
sua guarda, principalmente pelo fato de não haver nos autos prova de que o mesmo não disponha de idoneidade para estar na
companhia de sua filha. Visando, ainda, o interesse do menor, com o qual o próprio genitor informa que está com dificuldade
de aproximação, mostra-se salutar a regulamentação provisória do regime de convivências do genitor de forma assistida.
Assim, fixo as visitas do autor ao filho menor, aos finais de semana, aos sábados, no primeiro e terceiro finais de semana
do mês das 13:00 horas às 17:00 horas. O menor deverá ser retirado e entregue junto ao lar paterno por parente próximo
da ré, de preferência, pela avó materna, cabendo a esta ou a outro parente próximo a ser indicado por esta, permanecer em
companhia do autor e do filho menor durante todo o período da visita. Tal regime, ora provisoriamente regulamentado, poderá
ser alterado, mediante consenso entre as partes e e respeitando a vontade do menor.(...) A referida decisão foi proferida
em 28/03/2025 e não foi objeto de recurso pelo agravante. Às fls. 56, a parte ré juntou relatório psicológico do menor C.H.,
elaborado por profissional que o atende desde fevereiro de 2025, constando a manifestação contrária do infante à realização
das visitas paternas e sugerindo que este seja consultado previamente sobre o desejo de realizá-las. O próprio agravante,
às fls. 62/69, relatou dificuldades na efetivação das visitas, diante da recusa do filho menor e da negativa, inclusive, do filho
maior em acompanhá-las, reforçando a resistência do menor ao convívio paterno. A r. decisão agravada determinou que a
convivência ocorra condicionada à manifestação de vontade do menor e na companhia do irmão mais velho. Neste cenário,
considerando o princípio do melhor interesse da criança, não se vislumbra, neste momento, ilegalidade ou falha na decisão
recorrida que justifique a antecipação da tutela recursal, não obstante o direito de convivência do genitor. Trata-se de matéria
sensível, que demandará análise mais aprofundada e adequada produção probatória nos autos, especialmente considerando
que já foi designada audiência de conciliação para o próximo mês, com determinação de oitiva dos filhos. Por tais razões,
indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. IV Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta no prazo de
15 dias úteis. V Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Sandra Regina
Vilela (OAB: 155350/SP) - Darci Cezar Anadao (OAB: 123059/SP) - Damores de Sena Alvarenga Falcão (OAB: 196431/SP) - 4º
andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:22
Reportar