Processo ativo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 117
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Advogado: em razão de seu extinguindo-se, ao *** em razão de seu extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal.
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 117
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
posta em litígio, cujas matérias trazidas na demanda envolveram preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT.
questões de maiores desdobramento, exigindo-se a produção e Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI
análise de prova técnica, esclarecimentos e manifestações que 5.766), a execução da verba honorária advocatícia está
justificam uma maior atuação dos encarregados da r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. epresentação condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois
processual. anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da
Deste modo, considerando que a finalidade dos honorários modificação da situação de hipossuficiência econômica da autora,
sucumbenciais é remunerar o advogado em razão de seu extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal.
desempenho e zelo que despendeu no processo judicial, a Logo, conheço parcialmente do Recurso de Revista, no tema, por
complexidade da causa e demais critérios previstos no artigo 791-A, violação do art. 791-A, da CLT.
§2.º, da CLT, concluo ser razoável e proporcional o percentual de
15% para os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte ré MÉRITO
ao advogado do reclamante e, pela parte autora em favor do
patrono do demandado, sobre o montante das parcelas julgadas TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA DA CAUSA -
totalmente improcedentes. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI
Outrossim, não há falar-se em suspensão de exigibilidade da N.º 13.467/2017 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
obrigação nesta fase processual, com base no artigo 791-A, §4.º, da Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 791-A, da
CLT, acima transcrito, uma vez que tendo sido parcialmente CLT, a conclusão lógica é o seu parcial provimento para,
procedente a reclamação, a autora tem créditos a receber neste reformando o acórdão regional, determinar a suspensão da
processo capazes de suportar a despesa." exigibilidade dos honorários de sucumbência em desfavor da
reclamante, pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em
A autora pretende reforma da decisão para que seja afastada a julgado.
condenação ao pagamento da verba em questão.
Sobre os honorários de sucumbência devidos pelo beneficiário da
gratuidade de justiça, a matéria foi objeto de exame pela Suprema RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO
Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, e o
entendimento que se firmou foi o da inconstitucionalidade da Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo ao
expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em exame dos pressupostos intrínsecos.
outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no
§ 4.º do art. 791-A da CLT. CONHECIMENTO
O fundamento jurídico que alicerçou a fixação da tese foi o de que o
reconhecimento do benefício da justiça gratuita está atrelado a uma JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA
situação de fato. Ou seja, para que seja afastada a benesse O reclamado postula pela reforma do acórdão de origem para que
concedida, é imperioso que se demonstre que a situação de seja determinado que, aos créditos oriundos desta demanda,
hipossuficiência não mais persiste. E, o afastamento da condição, deverão ser aplicados os mesmos índices de juros e correção
pelo simples fato de a parte ter obtido no feito, ou em outro monetária utilizados nas condenações cíveis em geral, quais sejam
processo, créditos capazes de suportar a condenação que lhe foi IPCA-E na fase pré-judicial, e taxa SELIC a partir da citação, sem
imposta a título de honorários advocatícios sucumbenciais, macula que haja a incidência de juros de mora.
os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alertou-se, Aponta violação dos art. 5.º, II e LIV da CF.
ainda, que a legislação instrumental não pode ser obstativa da Registre-se, de início, que o recorrente, quando da interposição do
efetiva fruição de direitos sociais. presente apelo, observou os pressupostos intrínsecos de
Importante registrar que referida declaração de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da
inconstitucionalidade não teve os seus efeitos modulados, conforme CLT, de fls. 1191-e/ss., razão pela qual está autorizado o exame do
esclarecido quando do julgamento dos Embargos de Declaração. mérito da controvérsia.
Assim, diante de tais considerações, e atrelado à tese fixada pela O Regional dispôs sobre a matéria nos seguintes termos:
Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 102,
§ 2.º, da CF), o beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na "DA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS (recurso das
causa, arcará com os honorários advocatícios, devendo a partes)
condenação à parcela ficar sob condição suspensiva de No aspecto, pondo fim à controvérsia sobre o tema, o Supremo
exigibilidade nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja Tribunal Federal, em sua composição plenária, em decisão
execução está condicionada à demonstração, pelo credor, no prazo proferida na data de 18/12/2020, reconhecendo a
de até dois anos, da modificação da situação de hipossuficiência inconstitucionalidade da aplicação da TR (Taxa Referencial) na
econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial nesta
legal. Justiça Especializada, julgou parcialmente procedente a Ação Direta
No caso dos autos, constata-se que a decisão do Regional de Constitucionalidade n.º 58, tendo se pronunciado, por maioria, na
condenou a autora ao pagamento da referida verba, sem determinar direção de "conferir interpretação conforme à Constituição ao art.
a suspensão da exigibilidade dos créditos por dois anos. Assim, 879, §7.º, e ao art. 899, §4.º, da CLT, na redação dada pela Lei
havendo decisão vinculante em relação ao tema, necessária a 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos
reforma da decisão de origem para, mantendo a condenação, créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos
determinar que, no caso dos autos, sendo a autora beneficiária da depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho
gratuidade de justiça, os honorários sucumbenciais em seu desfavor deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os
encontra-se em condição suspensiva de exigibilidade pelo período mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para
de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, conforme as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
posta em litígio, cujas matérias trazidas na demanda envolveram preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT.
questões de maiores desdobramento, exigindo-se a produção e Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI
análise de prova técnica, esclarecimentos e manifestações que 5.766), a execução da verba honorária advocatícia está
justificam uma maior atuação dos encarregados da r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. epresentação condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois
processual. anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da
Deste modo, considerando que a finalidade dos honorários modificação da situação de hipossuficiência econômica da autora,
sucumbenciais é remunerar o advogado em razão de seu extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal.
desempenho e zelo que despendeu no processo judicial, a Logo, conheço parcialmente do Recurso de Revista, no tema, por
complexidade da causa e demais critérios previstos no artigo 791-A, violação do art. 791-A, da CLT.
§2.º, da CLT, concluo ser razoável e proporcional o percentual de
15% para os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte ré MÉRITO
ao advogado do reclamante e, pela parte autora em favor do
patrono do demandado, sobre o montante das parcelas julgadas TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA DA CAUSA -
totalmente improcedentes. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI
Outrossim, não há falar-se em suspensão de exigibilidade da N.º 13.467/2017 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
obrigação nesta fase processual, com base no artigo 791-A, §4.º, da Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 791-A, da
CLT, acima transcrito, uma vez que tendo sido parcialmente CLT, a conclusão lógica é o seu parcial provimento para,
procedente a reclamação, a autora tem créditos a receber neste reformando o acórdão regional, determinar a suspensão da
processo capazes de suportar a despesa." exigibilidade dos honorários de sucumbência em desfavor da
reclamante, pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em
A autora pretende reforma da decisão para que seja afastada a julgado.
condenação ao pagamento da verba em questão.
Sobre os honorários de sucumbência devidos pelo beneficiário da
gratuidade de justiça, a matéria foi objeto de exame pela Suprema RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO
Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, e o
entendimento que se firmou foi o da inconstitucionalidade da Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo ao
expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em exame dos pressupostos intrínsecos.
outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no
§ 4.º do art. 791-A da CLT. CONHECIMENTO
O fundamento jurídico que alicerçou a fixação da tese foi o de que o
reconhecimento do benefício da justiça gratuita está atrelado a uma JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA
situação de fato. Ou seja, para que seja afastada a benesse O reclamado postula pela reforma do acórdão de origem para que
concedida, é imperioso que se demonstre que a situação de seja determinado que, aos créditos oriundos desta demanda,
hipossuficiência não mais persiste. E, o afastamento da condição, deverão ser aplicados os mesmos índices de juros e correção
pelo simples fato de a parte ter obtido no feito, ou em outro monetária utilizados nas condenações cíveis em geral, quais sejam
processo, créditos capazes de suportar a condenação que lhe foi IPCA-E na fase pré-judicial, e taxa SELIC a partir da citação, sem
imposta a título de honorários advocatícios sucumbenciais, macula que haja a incidência de juros de mora.
os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alertou-se, Aponta violação dos art. 5.º, II e LIV da CF.
ainda, que a legislação instrumental não pode ser obstativa da Registre-se, de início, que o recorrente, quando da interposição do
efetiva fruição de direitos sociais. presente apelo, observou os pressupostos intrínsecos de
Importante registrar que referida declaração de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da
inconstitucionalidade não teve os seus efeitos modulados, conforme CLT, de fls. 1191-e/ss., razão pela qual está autorizado o exame do
esclarecido quando do julgamento dos Embargos de Declaração. mérito da controvérsia.
Assim, diante de tais considerações, e atrelado à tese fixada pela O Regional dispôs sobre a matéria nos seguintes termos:
Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 102,
§ 2.º, da CF), o beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na "DA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS (recurso das
causa, arcará com os honorários advocatícios, devendo a partes)
condenação à parcela ficar sob condição suspensiva de No aspecto, pondo fim à controvérsia sobre o tema, o Supremo
exigibilidade nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja Tribunal Federal, em sua composição plenária, em decisão
execução está condicionada à demonstração, pelo credor, no prazo proferida na data de 18/12/2020, reconhecendo a
de até dois anos, da modificação da situação de hipossuficiência inconstitucionalidade da aplicação da TR (Taxa Referencial) na
econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial nesta
legal. Justiça Especializada, julgou parcialmente procedente a Ação Direta
No caso dos autos, constata-se que a decisão do Regional de Constitucionalidade n.º 58, tendo se pronunciado, por maioria, na
condenou a autora ao pagamento da referida verba, sem determinar direção de "conferir interpretação conforme à Constituição ao art.
a suspensão da exigibilidade dos créditos por dois anos. Assim, 879, §7.º, e ao art. 899, §4.º, da CLT, na redação dada pela Lei
havendo decisão vinculante em relação ao tema, necessária a 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos
reforma da decisão de origem para, mantendo a condenação, créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos
determinar que, no caso dos autos, sendo a autora beneficiária da depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho
gratuidade de justiça, os honorários sucumbenciais em seu desfavor deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os
encontra-se em condição suspensiva de exigibilidade pelo período mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para
de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, conforme as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-
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