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e pela requerida,
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Identificação
Nº Processo: 0005402-60.2024.8.26.0248
Partes e Advogados
Autor: e pela re *** e pela requerida,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
do requerido do filho na data mencionada. Intime-se. - ADV: THAIS CARNIEL (OAB 254425/SP)
Processo 0005402-60.2024.8.26.0248 (processo principal 1007814-44.2024.8.26.0248) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Fornecimento de medicamentos - L.V.S. - Vistos. O exequente apresentou três orçamentos, bem como laudo médico
atualizado, onde consta nova d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. osagem diária, conforme fls. 35/37. Intime-se a FESP da nova dosagem, para fornecimento do
medicamento conforme prescrito, até cessação do tratamento devidamente atestado por médico. No mais, diante dos orçamentos
apresentados e considerando que a requerida Fazenda Pública do Estado de São Paulo não comprovou o fornecimento do
medicamento no prazo determinado, defiro o bloqueio de ativos financeiros da executada por meio do Sisbajud, no valor
R$19.470,00 (dezenove mil, quatrocentos e setenta reais) suficientes para compra do medicamento pelo autor. Realizado o
bloqueio, intime-se a executada para manifestação, no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: GRAZIELA COSTA LEITE (OAB
303190/SP)
Processo 0006057-32.2024.8.26.0248 - Carta Precatória Criminal - Oitiva (nº 1500299-92.2019.8.26.0435 - 2ª Vara) -
Adriano Brolezi - Vistos. Considerando a justificativa apresentada pelo juízo deprecante a fls. 86, defiro o requerido. Para
o ato deprecado, a ser realizado de forma virtual, designo o dia 19/02/2025, às 16:30 horas. Intime-se a testemunha R.V.T.
para a audiência supra. Comunique-se ao Juízo deprecante. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Caso a diligência
resulte infrutífera, por razões diversas, independente de novo despacho, retire-se da pauta, providencie-se a devolução ao Juízo
deprecante ou remessa ao Juízo competente, observando o caráter itinerante, fazendo-se as anotações e comunicações. Int.. -
ADV: RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO (OAB 126739/SP), MAYARA CRISTINA BONESSO DE BIASI (OAB 317563/SP)
Processo 1004610-89.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - H.R.
- - M.R. - - F.O.S.R. - Vistos. Recebo os recursos de apelação a fls. 311/320 e 321/330, interpostos pelo autor e pela requerida,
em seu efeito devolutivo. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Intimem autor e requerida para as
contrarrazões, no prazo de dez dias. Apresentadas as contrarrazões, ao Ministério Público para parecer. Após, subam os autos
ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura Câmara Especial, com as nossas homenagens. Em se tratando de processo
digital, eventuais mídias deverão ser encaminhadas ao E. Tribunal via malote. Int. - ADV: FERNANDA APOLARO E SILVA (OAB
372881/SP), VERONICA CRISTINA APOLARO DA SILVA (OAB 214896/SP), FERNANDA APOLARO E SILVA (OAB 372881/SP),
FERNANDA APOLARO E SILVA (OAB 372881/SP), VERONICA CRISTINA APOLARO DA SILVA (OAB 214896/SP), VERONICA
CRISTINA APOLARO DA SILVA (OAB 214896/SP)
Processo 1007814-44.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
L.V.S. - Ciência às partes sobre a juntada do julgamento do Agravo de Instrumento, conforme v. Acórdão, fls. 162/168. - ADV:
GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP)
Processo 1010149-36.2024.8.26.0248 - Providência - Dever de Informação - Igor Bastos Vieira - - Doreni Bastos Vieira -
Com efeito, porque não comprovada, nessa oportunidade, a probabilidade do direito autoral invocado, INDEFIRO A TUTELA
DE URGÊNCIA. Cite-se com as cautelas de praxe. Sem prejuízo, encaminhe-se à Escola EMEB “Doardo Borsari”, os quesitos
apresentados pelo Ministério Público a fls. 56/58, que deverão ser respondidos, no prazo de 15 dias, bem como apresentar
Plano Pedagógico Individual e Plano de AEE. Intime-se. - ADV: DANIELA MONTEIRO CONSTANTINO AUN (OAB 158286/SP),
DANIELA MONTEIRO CONSTANTINO AUN (OAB 158286/SP)
Processo 1010467-19.2024.8.26.0248 - Execução de Multa - Tutela de Urgência - V.S.G. - - B.S.G. - Vistos. Diante dos
orçamentos apresentados e considerando que a requerida Prefeitura Municipal de Indaiatuba não comprovou o fornecimento
do medicamento no prazo determinado, defiro o bloqueio de ativos financeiros da executada por meio do Sisbajud, no valor
R$102.800,00 (cento e dois mil e oitocentos reais) suficientes para compra do medicamento pelo autor. Realizado o bloqueio,
intime-se a executada para manifestação, no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: FRANCIELE GUTERRES DA SILVA (OAB
112041/RS), FRANCIELE GUTERRES DA SILVA (OAB 112041/RS)
Processo 1011294-30.2024.8.26.0248 - Providência - Pessoas com deficiência - Vanessa Gabrielly Furlan Ramos - Visto.
Intime-se à autora para que providencie a exclusão da diretora da escola municipal do polo passivo, dada a ausência de
legitimidade processual. Com a juntada tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LAISA DE CARVALHO (OAB 260180/SP)
Processo 1011403-44.2024.8.26.0248 - Adoção Fora do Cadastro - Perda do poder familiar c.c. adoção direta de criança
- E.R.C.C. - - B.H.S.C. - Vistos. Recebo a petição de fls. 48 como emenda à inicial, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos. Anote-se. Intimem-se os autores para juntada de folhas de antecedentes criminais, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se
a requerida para, no prazo de quinze dias, oferecer contestação ao pedido, ficando deferida a expedição de oficios de praxe,
caso não tenham endereço nos autos. No mais, ao estudo psicossocial. Intime-se. - ADV: NAYARA DOS SANTOS FIDENCIO
(OAB 443676/SP), NAYARA DOS SANTOS FIDENCIO (OAB 443676/SP)
Processo 1013039-79.2023.8.26.0248 - Providência - Fornecimento de medicamentos - L.Y.T.N. - Vistos. Considerando
que até a presente data, apesar de reiterado ofício ao IMESC, ainda não houve agendamento de perícia, comunique-se à
Corregedoria Geral da Justiça através do e-mail dicoge@tjsp.Jus.br, no termos do Comunicado Conjunto 555/2024. Int. - ADV:
PATRICIA PAULA COURA LUSTRI DOS SANTOS (OAB 193053/SP), PAULA MARIA DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 139619/SP)
Processo 1014911-95.2024.8.26.0248 - Providência - Fornecimento de medicamentos - Diana Mafra da Rosa - Vistos.
Providencie a autora emenda à inicial, juntando-se aos autos comprovante de incapacidade financeira dos genitores. Além disso,
conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, no Acórdão de mérito no Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC, processo-
paradigma do Tema n.1234- Medicamentos - Anvisa-SUS-Competência, junte-se comprovação do registro do medicamento na
Anvisa. - ADV: ROSIMAR ENDRISSI SANT’ANA (OAB 296560/SP)
Processo 1014924-94.2024.8.26.0248 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Tutela de Urgência - N.A.P.S.
- Vistos. Diante da necessidade de dilação probatória, intime-se a impetrante, para que formule pedido cominatório pelo rito
ordinário, procedendo a inclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no polo passivo. Com a juntada, vista ao Ministério
Público. - ADV: TÂNIA DAVID MIRANDA MAIA (OAB 322049/SP)
Processo 1059264-40.2024.8.26.0114 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Seção Cível -
A.T.Z.R.S.P.E.T.Z.P.P.Z. - Vistos. 1) Defiro a liminar. Quanto ao dever estatal de garantir o acesso à educação de acordo com
a capacidade de cada cidadão, assim dispõe a Constituição Federal, no art. 208: “O dever do Estado com a educação será
efetivado mediante a garantia de: V- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo
a capacidade de cada um”; No mesmo sentido é o art. 54 do ECA: “Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao
adolescente: I- ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II- progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III- atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV- atendimento em creche e pré-escola às crianças
de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016); V- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da
pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; ...”. Diante disso, não é razoável que se exija de qualquer
criança o desenvolvimento intelectual e progressão escolar idênticos aos companheiros de sala. Portanto, ainda que o impetrante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do requerido do filho na data mencionada. Intime-se. - ADV: THAIS CARNIEL (OAB 254425/SP)
Processo 0005402-60.2024.8.26.0248 (processo principal 1007814-44.2024.8.26.0248) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Fornecimento de medicamentos - L.V.S. - Vistos. O exequente apresentou três orçamentos, bem como laudo médico
atualizado, onde consta nova d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. osagem diária, conforme fls. 35/37. Intime-se a FESP da nova dosagem, para fornecimento do
medicamento conforme prescrito, até cessação do tratamento devidamente atestado por médico. No mais, diante dos orçamentos
apresentados e considerando que a requerida Fazenda Pública do Estado de São Paulo não comprovou o fornecimento do
medicamento no prazo determinado, defiro o bloqueio de ativos financeiros da executada por meio do Sisbajud, no valor
R$19.470,00 (dezenove mil, quatrocentos e setenta reais) suficientes para compra do medicamento pelo autor. Realizado o
bloqueio, intime-se a executada para manifestação, no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: GRAZIELA COSTA LEITE (OAB
303190/SP)
Processo 0006057-32.2024.8.26.0248 - Carta Precatória Criminal - Oitiva (nº 1500299-92.2019.8.26.0435 - 2ª Vara) -
Adriano Brolezi - Vistos. Considerando a justificativa apresentada pelo juízo deprecante a fls. 86, defiro o requerido. Para
o ato deprecado, a ser realizado de forma virtual, designo o dia 19/02/2025, às 16:30 horas. Intime-se a testemunha R.V.T.
para a audiência supra. Comunique-se ao Juízo deprecante. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Caso a diligência
resulte infrutífera, por razões diversas, independente de novo despacho, retire-se da pauta, providencie-se a devolução ao Juízo
deprecante ou remessa ao Juízo competente, observando o caráter itinerante, fazendo-se as anotações e comunicações. Int.. -
ADV: RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO (OAB 126739/SP), MAYARA CRISTINA BONESSO DE BIASI (OAB 317563/SP)
Processo 1004610-89.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - H.R.
- - M.R. - - F.O.S.R. - Vistos. Recebo os recursos de apelação a fls. 311/320 e 321/330, interpostos pelo autor e pela requerida,
em seu efeito devolutivo. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Intimem autor e requerida para as
contrarrazões, no prazo de dez dias. Apresentadas as contrarrazões, ao Ministério Público para parecer. Após, subam os autos
ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura Câmara Especial, com as nossas homenagens. Em se tratando de processo
digital, eventuais mídias deverão ser encaminhadas ao E. Tribunal via malote. Int. - ADV: FERNANDA APOLARO E SILVA (OAB
372881/SP), VERONICA CRISTINA APOLARO DA SILVA (OAB 214896/SP), FERNANDA APOLARO E SILVA (OAB 372881/SP),
FERNANDA APOLARO E SILVA (OAB 372881/SP), VERONICA CRISTINA APOLARO DA SILVA (OAB 214896/SP), VERONICA
CRISTINA APOLARO DA SILVA (OAB 214896/SP)
Processo 1007814-44.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
L.V.S. - Ciência às partes sobre a juntada do julgamento do Agravo de Instrumento, conforme v. Acórdão, fls. 162/168. - ADV:
GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP)
Processo 1010149-36.2024.8.26.0248 - Providência - Dever de Informação - Igor Bastos Vieira - - Doreni Bastos Vieira -
Com efeito, porque não comprovada, nessa oportunidade, a probabilidade do direito autoral invocado, INDEFIRO A TUTELA
DE URGÊNCIA. Cite-se com as cautelas de praxe. Sem prejuízo, encaminhe-se à Escola EMEB “Doardo Borsari”, os quesitos
apresentados pelo Ministério Público a fls. 56/58, que deverão ser respondidos, no prazo de 15 dias, bem como apresentar
Plano Pedagógico Individual e Plano de AEE. Intime-se. - ADV: DANIELA MONTEIRO CONSTANTINO AUN (OAB 158286/SP),
DANIELA MONTEIRO CONSTANTINO AUN (OAB 158286/SP)
Processo 1010467-19.2024.8.26.0248 - Execução de Multa - Tutela de Urgência - V.S.G. - - B.S.G. - Vistos. Diante dos
orçamentos apresentados e considerando que a requerida Prefeitura Municipal de Indaiatuba não comprovou o fornecimento
do medicamento no prazo determinado, defiro o bloqueio de ativos financeiros da executada por meio do Sisbajud, no valor
R$102.800,00 (cento e dois mil e oitocentos reais) suficientes para compra do medicamento pelo autor. Realizado o bloqueio,
intime-se a executada para manifestação, no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: FRANCIELE GUTERRES DA SILVA (OAB
112041/RS), FRANCIELE GUTERRES DA SILVA (OAB 112041/RS)
Processo 1011294-30.2024.8.26.0248 - Providência - Pessoas com deficiência - Vanessa Gabrielly Furlan Ramos - Visto.
Intime-se à autora para que providencie a exclusão da diretora da escola municipal do polo passivo, dada a ausência de
legitimidade processual. Com a juntada tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LAISA DE CARVALHO (OAB 260180/SP)
Processo 1011403-44.2024.8.26.0248 - Adoção Fora do Cadastro - Perda do poder familiar c.c. adoção direta de criança
- E.R.C.C. - - B.H.S.C. - Vistos. Recebo a petição de fls. 48 como emenda à inicial, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos. Anote-se. Intimem-se os autores para juntada de folhas de antecedentes criminais, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se
a requerida para, no prazo de quinze dias, oferecer contestação ao pedido, ficando deferida a expedição de oficios de praxe,
caso não tenham endereço nos autos. No mais, ao estudo psicossocial. Intime-se. - ADV: NAYARA DOS SANTOS FIDENCIO
(OAB 443676/SP), NAYARA DOS SANTOS FIDENCIO (OAB 443676/SP)
Processo 1013039-79.2023.8.26.0248 - Providência - Fornecimento de medicamentos - L.Y.T.N. - Vistos. Considerando
que até a presente data, apesar de reiterado ofício ao IMESC, ainda não houve agendamento de perícia, comunique-se à
Corregedoria Geral da Justiça através do e-mail dicoge@tjsp.Jus.br, no termos do Comunicado Conjunto 555/2024. Int. - ADV:
PATRICIA PAULA COURA LUSTRI DOS SANTOS (OAB 193053/SP), PAULA MARIA DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 139619/SP)
Processo 1014911-95.2024.8.26.0248 - Providência - Fornecimento de medicamentos - Diana Mafra da Rosa - Vistos.
Providencie a autora emenda à inicial, juntando-se aos autos comprovante de incapacidade financeira dos genitores. Além disso,
conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, no Acórdão de mérito no Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC, processo-
paradigma do Tema n.1234- Medicamentos - Anvisa-SUS-Competência, junte-se comprovação do registro do medicamento na
Anvisa. - ADV: ROSIMAR ENDRISSI SANT’ANA (OAB 296560/SP)
Processo 1014924-94.2024.8.26.0248 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Tutela de Urgência - N.A.P.S.
- Vistos. Diante da necessidade de dilação probatória, intime-se a impetrante, para que formule pedido cominatório pelo rito
ordinário, procedendo a inclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no polo passivo. Com a juntada, vista ao Ministério
Público. - ADV: TÂNIA DAVID MIRANDA MAIA (OAB 322049/SP)
Processo 1059264-40.2024.8.26.0114 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Seção Cível -
A.T.Z.R.S.P.E.T.Z.P.P.Z. - Vistos. 1) Defiro a liminar. Quanto ao dever estatal de garantir o acesso à educação de acordo com
a capacidade de cada cidadão, assim dispõe a Constituição Federal, no art. 208: “O dever do Estado com a educação será
efetivado mediante a garantia de: V- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo
a capacidade de cada um”; No mesmo sentido é o art. 54 do ECA: “Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao
adolescente: I- ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II- progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III- atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV- atendimento em creche e pré-escola às crianças
de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016); V- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da
pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; ...”. Diante disso, não é razoável que se exija de qualquer
criança o desenvolvimento intelectual e progressão escolar idênticos aos companheiros de sala. Portanto, ainda que o impetrante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º