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Identificação
Nº Processo: 1007149-92.2023.8.26.0529
Partes e Advogados
Autor: e pelo requerido *** e pelo requerido diretamente em
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
ser encaminhado pela serventia o protocolo do ofício através do Sistema SERASAJUD. Com as respostas, manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento. Quanto à expedição da certidão de crédito esclareça, o exequente, qual a finalidade
pretendida. Nada vindo em 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo provisório, devendo a serventia, independent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. emente
de novo envio à conclusão, certificar e arquivar os autos provisoriamente, observado o Comunicado CG nº 641/2015 (DJe,
27/5/2015, p. 19). Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso
do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza
o andamento processual. Ex. 8231 - Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD; 8233 - Segundo de Bloqueio
de Valores Sistema BACENJUD Pedido de Bloqueio; 8281 - Pedido de Nova Penhora; 8283 - Pedido de Penhora; 8285 - Pedido
de Penhora de Direitos Creditórios; 8287 - Pedido de Penhora de Faturamento; 8289 - Pedido de Penhora de Imóvel; 8291 -
Pedido de Penhora de Saldo Credor; 8293 - Pedido de Penhora de Veículo; 8295 - Pedido de Penhora no Rosto dos Autos; 8961
- Pedido de Indisponibilidade de Bens; 8977 - Pedido de Desbloqueio Penhora On-line/Bacenjud; 38031 - Nomeação de Bens
à Penhora; 38046 - pedido de Penhora On-line; 38050 - pedido de Substituição de Bens Penhorados). Intime-se. - ADV: BRAZ
ANTONIO SILVA (OAB 51064/SP), SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP)
Processo 1007149-92.2023.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Claudemir Aparecido de Souza
- Caixa Econômica Federal - - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. De proêmio, ciente do resultado definitivo do recurso de agravo
interposto pelo autor, na qual há determinação para que os autos se mantenham sob a jurisdição deste Juízo. Intimem-se as
partes. No mais, tendo em vista que a parte requerida Itaú Unibanco tem interesse na realização de audiência de conciliação,
passo a expor: De acordo com o artigo 334, §4º, I do CPC, a audiência de conciliação somente será dispensada quando
houver manifestação pelo desinteresse de ambas as partes, assim, necessária a sua designação. Ainda, em observância à
decisão proferida pelo CNJ nos autos de Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000 que autorizou a
continuação da realização de audiências de conciliação por modo virtual, designo o ato para o dia 13 de junho de 2025 às 13
horas, a ser realizado pelo CEJUSC, através do sistema Microsoft Teams (possível acesso inclusive por celular). Nos termos do
art. 755-G das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, são fixados honorários devidos ao Conciliador(a)/Mediador(a)
no importe de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) por hora valor mínimo de acordo com o valor da causa,
conforme Resolução TJSP 809/2019, que deverá ser depositado em partes iguais pelo autor e pelo requerido diretamente em
conta de titularidade do(a) Conciliador(a)/Mediador(a), a ser informada no ato da audiência, estando isentos os beneficiários
da justiça gratuita. O QR-CODE e Link para ingresso na audiência estão no fim desta decisão, não sendo necessário que as
partes informem e-mails, visto que, com o link, poderão ter acesso à sala de audiência poupando trabalho do cartório em análise
de petições e envio de e-mails. Caso o procurador tenha poderes específicos para transigir, a conciliação poderá ser realizada
sem a presença dos seus assistidos, contudo, no caso de não comparecimento dos autores ou réus, fica desde já INDEFERIDO
qualquer pedido de redesignação. No dia e hora designados, o conciliador aguardará a entrada na sala virtual pelas partes pelo
prazo máximo de 05 minutos. Não ingressando as partes no ambiente virtual, o conciliador dará por prejudicada a audiência e
retornarão os autos ao cartório para prosseguimento do feito. Caso seja frutífera a audiência, e tendo em vista a impossibilidade
de assinatura física no documento, o conciliador ou escrevente redigirá o termo de audiência e juntará aos autos, oportunidade
que ambas as partes devem peticionar concordando com os termos expostos, quando só então dar-se-á por finda a audiência,
e os autos encaminhados à conclusão sentença. Pela sessão de conciliação, responsabilizam-se as partes pelo pagamento
dos honorários do mediador/conciliador, nos termos da Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019, do E. TJSP, e Portaria 01-
2022 com seus anexos, LINK Portaria 01-2022 e Anexos, com atualização da tabela disponibilizada no D.J.E de 18 de março
de 2025, página 49, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, valor que deverá ser depositado diretamente na conta do
mediador/conciliador/câmara privada, conforme indicação que constará no termo de audiência. Esse valor será dividido entre
as partes, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, conforme previsto no artigo 169, §2º do CPC e Portaria desse juízo na
qual a matéria foi disciplinada Aguarde-se a realização da audiência. Intime-se. - ADV: JOÃO ALBERTO GRAÇA (OAB 165598/
SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), ROBERTO ALVES
FEITOSA (OAB 328643/SP)
Processo 1007206-76.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - João Neto da Silva Albuquerque
- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Considerando não se tratar de hipótese prevista nos artigos
332, § 3º e 485, § 7º, ambos do Código de Processo Civil, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) acerca da interposição de apelação,
para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em relação aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código
de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB 506090/SP), JANAINE LONGHI
CASTALDELLO (OAB 402257/SP)
Processo 1007238-81.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Benfeitorias - Jair Pedro da Silva - Vistos. Fl. 106:
Ciente do decurso do prazo. Intime-se a parte autora/exequente, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao feito, no
prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 196, XI das NSCGJ. Mantida a inércia, intime-se pessoalmente a parte autora/
exequente, por carta com aviso de recebimento, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção
e consequente arquivamento do processo, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil, independentemente
de novo envio à conclusão. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições
protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois
esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de
petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: “8963 - Pedido de Citação -
Endereço Localizado; 38018 - Pedido de Diligência em Novo Endereço; “ etc). Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO TORCINI (OAB
95708/SP)
Processo 1007267-68.2023.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - J.S. - Vistos.
Aqui por engano, nada a deliberar. Considerando o depósito realizado pela Autarquia-Ré (certificado à fl. 299), providencie a z.
serventia a nomeação do Expert nomeado às fls. 286/287. Intime-se. - ADV: KATIA CRISTINE OLIVEIRA TELES (OAB 436B/
SE)
Processo 1007281-52.2023.8.26.0529 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.S.B. - P.B.J. - Vistos. Trata-se de
uma ação revisional de alimentos com pedido ajuizada por L. S. B., representada por sua genitora, em desfavor de PERCY
BLANCO JÚNIOR, visando a majoração da pensão alimentícia anteriormente fixada, à luz da alteração na capacidade financeira
do alimentante e do aumento das necessidades da alimentada. Pleiteia em sede de tutela de urgência, a majoração dos
alimentos para o importe de R$ 8.113,97 (oito mil cento e treze reis e noventa e sete centavos). Narra em síntese, que firmaram
acordo no processo de divórcio n° 1005575-15.2015.8.26.0529, homologado judicialmente em 2015, prevendo, entre outras
obrigações, o pagamento integral pelo requerido de despesas educacionais (Colégio Objetivo), material escolar, atividades
extracurriculares (natação) e plano de saúde da filha menor. Ainda, ficou estabelecida ajuda de custo mensal de R$ 379,00 à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ser encaminhado pela serventia o protocolo do ofício através do Sistema SERASAJUD. Com as respostas, manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento. Quanto à expedição da certidão de crédito esclareça, o exequente, qual a finalidade
pretendida. Nada vindo em 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo provisório, devendo a serventia, independent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. emente
de novo envio à conclusão, certificar e arquivar os autos provisoriamente, observado o Comunicado CG nº 641/2015 (DJe,
27/5/2015, p. 19). Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso
do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza
o andamento processual. Ex. 8231 - Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD; 8233 - Segundo de Bloqueio
de Valores Sistema BACENJUD Pedido de Bloqueio; 8281 - Pedido de Nova Penhora; 8283 - Pedido de Penhora; 8285 - Pedido
de Penhora de Direitos Creditórios; 8287 - Pedido de Penhora de Faturamento; 8289 - Pedido de Penhora de Imóvel; 8291 -
Pedido de Penhora de Saldo Credor; 8293 - Pedido de Penhora de Veículo; 8295 - Pedido de Penhora no Rosto dos Autos; 8961
- Pedido de Indisponibilidade de Bens; 8977 - Pedido de Desbloqueio Penhora On-line/Bacenjud; 38031 - Nomeação de Bens
à Penhora; 38046 - pedido de Penhora On-line; 38050 - pedido de Substituição de Bens Penhorados). Intime-se. - ADV: BRAZ
ANTONIO SILVA (OAB 51064/SP), SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP)
Processo 1007149-92.2023.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Claudemir Aparecido de Souza
- Caixa Econômica Federal - - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. De proêmio, ciente do resultado definitivo do recurso de agravo
interposto pelo autor, na qual há determinação para que os autos se mantenham sob a jurisdição deste Juízo. Intimem-se as
partes. No mais, tendo em vista que a parte requerida Itaú Unibanco tem interesse na realização de audiência de conciliação,
passo a expor: De acordo com o artigo 334, §4º, I do CPC, a audiência de conciliação somente será dispensada quando
houver manifestação pelo desinteresse de ambas as partes, assim, necessária a sua designação. Ainda, em observância à
decisão proferida pelo CNJ nos autos de Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000 que autorizou a
continuação da realização de audiências de conciliação por modo virtual, designo o ato para o dia 13 de junho de 2025 às 13
horas, a ser realizado pelo CEJUSC, através do sistema Microsoft Teams (possível acesso inclusive por celular). Nos termos do
art. 755-G das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, são fixados honorários devidos ao Conciliador(a)/Mediador(a)
no importe de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) por hora valor mínimo de acordo com o valor da causa,
conforme Resolução TJSP 809/2019, que deverá ser depositado em partes iguais pelo autor e pelo requerido diretamente em
conta de titularidade do(a) Conciliador(a)/Mediador(a), a ser informada no ato da audiência, estando isentos os beneficiários
da justiça gratuita. O QR-CODE e Link para ingresso na audiência estão no fim desta decisão, não sendo necessário que as
partes informem e-mails, visto que, com o link, poderão ter acesso à sala de audiência poupando trabalho do cartório em análise
de petições e envio de e-mails. Caso o procurador tenha poderes específicos para transigir, a conciliação poderá ser realizada
sem a presença dos seus assistidos, contudo, no caso de não comparecimento dos autores ou réus, fica desde já INDEFERIDO
qualquer pedido de redesignação. No dia e hora designados, o conciliador aguardará a entrada na sala virtual pelas partes pelo
prazo máximo de 05 minutos. Não ingressando as partes no ambiente virtual, o conciliador dará por prejudicada a audiência e
retornarão os autos ao cartório para prosseguimento do feito. Caso seja frutífera a audiência, e tendo em vista a impossibilidade
de assinatura física no documento, o conciliador ou escrevente redigirá o termo de audiência e juntará aos autos, oportunidade
que ambas as partes devem peticionar concordando com os termos expostos, quando só então dar-se-á por finda a audiência,
e os autos encaminhados à conclusão sentença. Pela sessão de conciliação, responsabilizam-se as partes pelo pagamento
dos honorários do mediador/conciliador, nos termos da Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019, do E. TJSP, e Portaria 01-
2022 com seus anexos, LINK Portaria 01-2022 e Anexos, com atualização da tabela disponibilizada no D.J.E de 18 de março
de 2025, página 49, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, valor que deverá ser depositado diretamente na conta do
mediador/conciliador/câmara privada, conforme indicação que constará no termo de audiência. Esse valor será dividido entre
as partes, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, conforme previsto no artigo 169, §2º do CPC e Portaria desse juízo na
qual a matéria foi disciplinada Aguarde-se a realização da audiência. Intime-se. - ADV: JOÃO ALBERTO GRAÇA (OAB 165598/
SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), ROBERTO ALVES
FEITOSA (OAB 328643/SP)
Processo 1007206-76.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - João Neto da Silva Albuquerque
- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Considerando não se tratar de hipótese prevista nos artigos
332, § 3º e 485, § 7º, ambos do Código de Processo Civil, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) acerca da interposição de apelação,
para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em relação aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código
de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB 506090/SP), JANAINE LONGHI
CASTALDELLO (OAB 402257/SP)
Processo 1007238-81.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Benfeitorias - Jair Pedro da Silva - Vistos. Fl. 106:
Ciente do decurso do prazo. Intime-se a parte autora/exequente, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao feito, no
prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 196, XI das NSCGJ. Mantida a inércia, intime-se pessoalmente a parte autora/
exequente, por carta com aviso de recebimento, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção
e consequente arquivamento do processo, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil, independentemente
de novo envio à conclusão. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições
protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois
esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de
petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: “8963 - Pedido de Citação -
Endereço Localizado; 38018 - Pedido de Diligência em Novo Endereço; “ etc). Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO TORCINI (OAB
95708/SP)
Processo 1007267-68.2023.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - J.S. - Vistos.
Aqui por engano, nada a deliberar. Considerando o depósito realizado pela Autarquia-Ré (certificado à fl. 299), providencie a z.
serventia a nomeação do Expert nomeado às fls. 286/287. Intime-se. - ADV: KATIA CRISTINE OLIVEIRA TELES (OAB 436B/
SE)
Processo 1007281-52.2023.8.26.0529 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.S.B. - P.B.J. - Vistos. Trata-se de
uma ação revisional de alimentos com pedido ajuizada por L. S. B., representada por sua genitora, em desfavor de PERCY
BLANCO JÚNIOR, visando a majoração da pensão alimentícia anteriormente fixada, à luz da alteração na capacidade financeira
do alimentante e do aumento das necessidades da alimentada. Pleiteia em sede de tutela de urgência, a majoração dos
alimentos para o importe de R$ 8.113,97 (oito mil cento e treze reis e noventa e sete centavos). Narra em síntese, que firmaram
acordo no processo de divórcio n° 1005575-15.2015.8.26.0529, homologado judicialmente em 2015, prevendo, entre outras
obrigações, o pagamento integral pelo requerido de despesas educacionais (Colégio Objetivo), material escolar, atividades
extracurriculares (natação) e plano de saúde da filha menor. Ainda, ficou estabelecida ajuda de custo mensal de R$ 379,00 à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º