Processo ativo

e pelo requerido diretamente em conta de titularidade

1000873-11.2024.8.26.0529
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: e pelo requerido diretament *** e pelo requerido diretamente em conta de titularidade
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
da Justiça. A baixa nas restrições dar-se-á nos termos do acordo firmado entre as partes. Inexistindo interesse recursal, o
trânsito em julgado ocorreu nesta data, dispensada a certificação, anotando-se na movimentação unitária do processo no ato do
arquivamento. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se e Intime-se. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - ADV: HÉLIO YAZBEK
(OAB 168204/SP), GUILHERME FLEURY LOMBARD BASSO (OAB 480869/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB
422269/SP)
Processo 1000873-11.2024.8.26.0529 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.V.O.S. - - A.J.O.S. - Isto posto,
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação condenando o réu a pagar pensão alimentícia mensal às requerentes no valor
de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos (brutos descontados, tão somente, imposto de renda e previdência social),
abrangendo a remuneração em virtude de trabalho ou benefício previdenciário, incluindo, se for o caso, férias, 13º salário, horas
extras, gratificações, verbas rescisórias exceto FGTS, mediante desconto em folha de pagamento. Em caso de desemprego
ou emprego sem vínculo formal pagará o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, todo dia 10 de cada
mês, mediante depósito na conta da representante legal das autoras ou entregues pessoalmente mediante recibo. E, JULGO
EXTINTO o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o requerido ao pagamento
das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios, uma vez que não houve oposição ao pedido. Custas
pela gratuidade. Defiro honorários à patrona nomeada no valor máximo permitido em tabela, ante sua atuação no presente
feito (fls. 08/09). Expeça-se certidão. Após o trânsito em julgado, SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO À ATUAL
FONTE PAGADORA DO ALIMENTANTE (fl. 102) para que proceda aos descontos em sua folha de pagamentos nos termos
desta decisão, que deve ser impressa e remetida pela parte interessada. Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo. P. I. C.
- ADV: LUCIANA MARIA FUZER (OAB 149425/SP), LUCIANA MARIA FUZER (OAB 149425/SP)
Processo 1000925-70.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Evandro Paes dos Reis - Ekko Vendas Negócios Imobiliários Ltda e outro - Vistos. A transação realizada no processo de
conhecimento põe fim ao litígio, extinguindo-se o processo para que se dê força executiva ao acordo celebrado. Por assim
ser, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes, descrito às fls.
120/123 e, por conseguinte, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. Custas finais na forma
convencionada. Inexistindo interesse recursal, o trânsito em julgado ocorreu nesta data, dispensada a certificação, anotando-
se na movimentação unitária do processo no ato do arquivamento. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. Publique-se e Intime-se. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), LEA SAAB FAGGION (OAB 125493/SP)
Processo 1000926-65.2019.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Edileusa Maria da Silva - Providencie a parte autora, no prazo de 05 dias, a comprovação do recolhimento da Guia de
Diligência dos Oficiais de Justiça, preenchida corretamente, nos termos do Provimento CG Nº 50/2017 e art. 1.017, § 4º,
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo constar a Comarca de Santana de Parnaíba e a agência/
conta correspondente (1596-2/950000-6), no valor de 03 UFESPs (R$ 111,06 para o ano de 2025) por ato e por pessoa, e
deverá ser emitida em: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/ Escolha a opção
Recolhimento de Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça (Estado de São Paulo - Mandados). ATENÇÃO: no campo
“COMARCA/FÓRUM” Santana de Parnaíba aparece fora da ordem alfabética, é o antepenúltimo item. - ADV: ELISA GABRIELA
TORRECILHAS SOBRINHO AMARAL PIN (OAB 416320/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000935-17.2025.8.26.0529 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.B.S.P. - D.J.E de 18 de março de
2025, página 49 - ADV: REGINALDO COUTINHO DE MENESES (OAB 358465/SP)
Processo 1000984-58.2025.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Gran
Vistas São Pedro Spe Ltda - Vistos. Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes às
fls. 70 a 76 e, nos termos do art. 922, do CPC, SUSPENDO o andamento da execução até o integral cumprimento da avença
última parcela em 30/junho/2027. Caso a transação não seja cumprida voluntariamente pelo devedor, o processo retomará o seu
curso (art. 922, par. único, do CPC), devendo o exequente requerer em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, sob pena
de arquivamento provisório. Decorrido o prazo de cumprimento da avença, as partes deverão comunicar este juízo em 30 (trinta)
o adimplemento total da dívida ora pactuada. Nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, presumir-se-á satisfeita a obrigação,
ensejando a extinção da execução na forma do art. 924, II, do CPC, independentemente de nova intimação, oportunidade
em que os autos serão promovidos à conclusão para sentença. Nos termos do Comunicado CG nº 259/2023, aguarde-se
em processo suspenso, o cumprimento do acordo para fins de extinção da execução ou a denúncia de seu descumprimento.
anotando-se o código de movimentação unitária 60975, colocando na observação da fila “*/*/20* - ACORDO”. Intime-se. - ADV:
GIOVANNA CLEMENTE GIARDINI (OAB 481346/SP)
Processo 1000992-35.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Marcos Hainich Rodrigues - Vistos. De
acordo com o artigo 334, §4º, I do CPC, a audiência de conciliação somente será dispensada quando houver manifestação pelo
desinteresse de ambas as partes, assim, necessária a sua designação. Ainda, em observância à decisão proferida pelo CNJ
nos autos de Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000 que autorizou a continuação da realização
de audiências de conciliação por modo virtual, designo o ato para o dia 25 de julho de 2025 às 13 horas a ser realizado pelo
CEJUSC, através do sistema Microsoft Teams (possível acesso inclusive por celular). Nos termos do art. 755-G das Normas
Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, são fixados honorários devidos ao Conciliador(a)/Mediador(a) no importe de R$ 82,41
(oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) por hora valor mínimo de acordo com o valor da causa, conforme Resolução
TJSP 809/2019, que deverá ser depositado em partes iguais pelo autor e pelo requerido diretamente em conta de titularidade
do(a) Conciliador(a)/Mediador(a), a ser informada no ato da audiência, estando isentos os beneficiários da justiça gratuita. O
QR-CODE e Link para ingresso na audiência estão no fim desta decisão, não sendo necessário que as partes informem e-mails,
visto que, com o link, poderão ter acesso à sala de audiência poupando trabalho do cartório em análise de petições e envio de
e-mails. Caso o procurador tenha poderes específicos para transigir, a conciliação poderá ser realizada sem a presença dos
seus assistidos, contudo, no caso de não comparecimento dos autores ou réus, fica desde já INDEFERIDO qualquer pedido de
redesignação. No dia e hora designados, o conciliador aguardará a entrada na sala virtual pelas partes pelo prazo máximo de
05 minutos. Não ingressando as partes no ambiente virtual, o conciliador dará por prejudicada a audiência e retornarão os autos
ao cartório para prosseguimento do feito. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a). O prazo para contestação (15 dias úteis) será
contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso seja frutífera a audiência, e
tendo em vista a impossibilidade de assinatura física no documento, o conciliador ou escrevente redigirá o termo de audiência e
juntará aos autos, oportunidade que ambas as partes devem peticionar concordando com os termos expostos, quando só então
dar-se-á por finda a audiência, e os autos encaminhados à conclusão sentença. Pela sessão de conciliação, responsabilizam-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:39
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