Processo ativo

e pelo requerido diretamente em conta de titularidade do(a)

1003104-74.2025.8.26.0529
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: e pelo requerido diretamente e *** e pelo requerido diretamente em conta de titularidade do(a)
Nome: representa *** representante legal
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
nacional, em caso de desemprego ou trabalho informal, cujo pagamento deverá ser realizado até o dia 10 de cada mês, mediante
depósito na conta bancária de titularidade da representante legal do(a)(s) autor(es)(a)(s), servindo os comprovantes do depósito
como recibo. Na hipótese de vínculo empregatício, no valor mensal correspondente a 33% de seus re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndimentos líquidos (salário
bruto menos os descontos de INSS e IRPF), recaindo inclusive sobre décimo terceiro salário, terço constitucional de férias,
adicionais e horas extras, com exceção das verbas rescisórias (salvo quando houver pagamento de diferenças salariais),
PLR, férias indenizadas e FGTS. Considerando tratar-se de Comarca distante, deixo de designar audiência de conciliação,
uma vez que a experiência mostra que dificilmente o réu comparecerá, de forma que este ato seria contrário à celeridade e
racionalidade dos atos processuais. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 285 do Código de Processo Civil. Expeça-se carta. Valerá esta decisão como ofício à empregadora do réu e ao INSS
para desconto em folha de pagamento ou benefício previdenciário e depósito na conta bancária em nome representante legal
do(a)(s) autor(es)(a)(s). Ainda, valerá como ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para que informe se a parte ré possui
vínculo empregatício, devendo o MTE informar os dados do empregador. Seguem os dados da parte ré no rodapé da presente.
Deverá a parte autora providenciar o seu protocolo, informando à fonte pagadora/empresa/instituição, na oportunidade, a
conta e agência para depósito. Ainda, deve a parte autora comprovar nestes autos o protocolo do ofício no prazo de 10 dias.
Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do
processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza
o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou
petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: contestação; manifestação sobre a contestação; pedido
de homologação de acordo etc). Intime-se. - ADV: LAURA SILVEIRA PEREIRA (OAB 430953/SP)
Processo 1003104-74.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vmb Box Eireli - Vistos.
Deve a parte autora, no prazo de 15 dias, instruir o feito adequadamente com as peças indispensáveis à propositura da ação
(CPC art. 320), mormente Instrumento de procuração, Contrato social ou atos constitutivos procuraçã , sob pena de nulidade
do processo e extinção sem julgamento de mérito (CPC, arts. 76, 104 e 485, IV). Ademais, não houve pedido de gratuidade
processual pela parte, assim sendo, se faz necessário o recolhimento das custas processuais para as ações iniciais propostas
pela parte autora ou reconvinte, observando os ditames previstos nos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil. A análise
das custas podem ser realizadas de ofício conforme disposto no art. 292, § 3º do Código de Processo Civil. Nestes termos,
concedo o prazo de 15 dias para que comprove o recolhimento das custas iniciais (DARE-SP cód. 230-6, sendo 1,5% um por
cento sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial ou 2% se Execução
de Título Extrajudicial, considerando o valor da dívida e honorários advocatícios de 10%, sendo que o recolhimento mínimo
é de 5 UFESPs.) e custas de citação postal AR Digital (FEDTJ cód. 120-1, R$ 32,75 por pessoa e por endereço) ou citação
por portal (FEDTJ cód 121-0), sob pena de cancelamento e indeferimento à inicial (CPC, art. 290 e 321, parágrafo único do
CPC) e consequentemente condenação ao recolhimento no valor equivalente a 5 UFESPs (FEDTJ, cód. 224-0), nos termos do
Provimento CSM n.º 2.739/2024. A parte autora deverá observar o quanto disposto no artigo 10 da Lei 11.419/2006 e artigo 9º da
Resolução 551/2011 - TJ/SP, e juntar as custas separadas umas das outras e nomeadas corretamente (Custas Iniciais, Custas de
Mandato, Custas de Postagem, Guia de Diligências do Oficial de Justiça - GRD, etc.), de acordo com a listagem disponibilizada
no sistema informatizado. Regularizados, os autos serão promovidos à conclusão, observada a ordem dos serviços cartorários.
Intime-se. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. - ADV: JEAN TAVARES BARBOSA DUARTE (OAB 434415/SP)
Processo 1003105-59.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.V.A.S. - P.L.A.S. - Ante todo o exposto,
forte no art. 46 do CPC, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional III Jabaquara. Decisão
publicada. Cumpra-se. - ADV: RICARDO EVANGELISTA FERREIRA (OAB 377752/SP), RICARDO EVANGELISTA FERREIRA
(OAB 377752/SP)
Processo 1003111-66.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Thiago Lourenço - Vistos. De acordo com
o artigo 334, §4º, I do CPC, a audiência de conciliação somente será dispensada quando houver manifestação pelo desinteresse
de ambas as partes, assim, necessária a sua designação. Ainda, em observância à decisão proferida pelo CNJ nos autos de
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000 que autorizou a continuação da realização de audiências
de conciliação por modo virtual, designo o ato para o dia 25 de julho de 2025 às 13 horas a ser realizado pelo CEJUSC,
através do sistema Microsoft Teams (possível acesso inclusive por celular). Nos termos do art. 755-G das Normas Judiciais da
Corregedoria Geral da Justiça, são fixados honorários devidos ao Conciliador(a)/Mediador(a) no importe de R$ 82,41 (oitenta
e dois reais e quarenta e um centavos) por hora valor mínimo de acordo com o valor da causa, conforme Resolução TJSP
809/2019, que deverá ser depositado em partes iguais pelo autor e pelo requerido diretamente em conta de titularidade do(a)
Conciliador(a)/Mediador(a), a ser informada no ato da audiência, estando isentos os beneficiários da justiça gratuita. O QR-
CODE e Link para ingresso na audiência estão no fim desta decisão, não sendo necessário que as partes informem e-mails,
visto que, com o link, poderão ter acesso à sala de audiência poupando trabalho do cartório em análise de petições e envio de
e-mails. Caso o procurador tenha poderes específicos para transigir, a conciliação poderá ser realizada sem a presença dos
seus assistidos, contudo, no caso de não comparecimento dos autores ou réus, fica desde já INDEFERIDO qualquer pedido de
redesignação. No dia e hora designados, o conciliador aguardará a entrada na sala virtual pelas partes pelo prazo máximo de
05 minutos. Não ingressando as partes no ambiente virtual, o conciliador dará por prejudicada a audiência e retornarão os autos
ao cartório para prosseguimento do feito. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a). O prazo para contestação (15 dias úteis) será
contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso seja frutífera a audiência, e
tendo em vista a impossibilidade de assinatura física no documento, o conciliador ou escrevente redigirá o termo de audiência e
juntará aos autos, oportunidade que ambas as partes devem peticionar concordando com os termos expostos, quando só então
dar-se-á por finda a audiência, e os autos encaminhados à conclusão sentença. Pela sessão de conciliação, responsabilizam-se
as partes pelo pagamento dos honorários do mediador/conciliador, nos termos da Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019,
do E. TJSP, e Portaria 01-2022 com seus anexos, LINK Portaria 01-2022 e Anexos, com atualização da tabela disponibilizada
no D.J.E de 23 de fevereiro de 2024, página 32, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, valor que deverá ser depositado
diretamente na conta do mediador/conciliador/câmara privada, conforme indicação que constará no termo de audiência. Esse
valor será dividido entre as partes, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, conforme previsto no artigo 169, §2º do CPC e
Portaria desse juízo na qual a matéria foi disciplinada Aguarde-se a realização da audiência. Por fim, pede-se a gentileza de que
os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas,
de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:48
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