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e pelo requerido diretamente em conta de titularidade do(a) Conciliador(a)/Mediador(a),
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0002260-11.2022.2.00.0000
Partes e Advogados
Autor: e pelo requerido diretamente em conta de tit *** e pelo requerido diretamente em conta de titularidade do(a) Conciliador(a)/Mediador(a),
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
espontâneo da parte requerida, declaro a ré devidamente citada. Providencie a serventia habilitação do patrono da parte ré.
Diga a parte autora, no prazo de quinze dias, sobre a contestação apresentada às fls.34/46. De acordo com o artigo 334, §4º,
I do CPC, a audiência de conciliação somente será dispensada quando houver manifestação pelo desintere ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sse de ambas as
partes, assim, necessária a sua designação. Ainda, em observância à decisão proferida pelo CNJ nos autos de Procedimento de
Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000 que autorizou a continuação da realização de audiências de conciliação por
modo virtual, designo o ato para o dia 02 de junho de 2025, às 15:00 horas, a ser realizado pelo CEJUSC, através do sistema
Microsoft Teams (possível acesso inclusive por celular). Nos termos do art. 755-G das Normas Judiciais da Corregedoria Geral
da Justiça, são fixados honorários devidos ao Conciliador(a)/Mediador(a) no importe de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta
e um centavos) por hora valor mínimo de acordo com o valor da causa, conforme Resolução TJSP 809/2019, que deverá ser
depositado em partes iguais pelo autor e pelo requerido diretamente em conta de titularidade do(a) Conciliador(a)/Mediador(a),
a ser informada no ato da audiência, estando isentos os beneficiários da justiça gratuita. O QR-CODE e Link para ingresso na
audiência estão no fim desta decisão, não sendo necessário que as partes informem e-mails, visto que, com o link, poderão
ter acesso à sala de audiência poupando trabalho do cartório em análise de petições e envio de e-mails. Caso o procurador
tenha poderes específicos para transigir, a conciliação poderá ser realizada sem a presença dos seus assistidos, contudo, no
caso de não comparecimento dos autores ou réus, fica desde já INDEFERIDO qualquer pedido de redesignação. No dia e hora
designados, o conciliador aguardará a entrada na sala virtual pelas partes pelo prazo máximo de 05 minutos. Não ingressando as
partes no ambiente virtual, o conciliador dará por prejudicada a audiência e retornarão os autos ao cartório para prosseguimento
do feito. Caso seja frutífera a audiência, e tendo em vista a impossibilidade de assinatura física no documento, o conciliador ou
escrevente redigirá o termo de audiência e juntará aos autos, oportunidade que ambas as partes devem peticionar concordando
com os termos expostos, quando só então dar-se-á por finda a audiência, e os autos encaminhados à conclusão sentença. Pela
sessão de conciliação, responsabilizam-se as partes pelo pagamento dos honorários do mediador/conciliador, nos termos da
Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019, do E. TJSP, e Portaria 01-2022 com seus anexos, LINK Portaria 01-2022 e Anexos,
com atualização da tabela disponibilizada no D.J.E de 18 de março de 2025, página 49, salvo no caso do beneficiário da
gratuidade, valor que deverá ser depositado diretamente na conta do mediador/conciliador/câmara privada, conforme indicação
que constará no termo de audiência. Esse valor será dividido entre as partes, salvo no caso do beneficiário da gratuidade,
conforme previsto no artigo 169, §2º do CPC e Portaria desse juízo na qual a matéria foi disciplinada Aguarde-se a realização da
audiência. Intime-se. - ADV: STEVES QUENE JUSTINIANO MARQUES (OAB 402005/SP)
Processo 1002885-95.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jhennifer da Silva
Pardinho - Ams Odontologia Ltda Me Odonto Company - Vistos. De acordo com o artigo 334, §4º, I do CPC, a audiência de
conciliação somente será dispensada quando houver manifestação pelo desinteresse de ambas as partes, assim, necessária
a sua designação. Ainda, em observância à decisão proferida pelo CNJ nos autos de Procedimento de Controle Administrativo
0002260-11.2022.2.00.0000 que autorizou a continuação da realização de audiências de conciliação por modo virtual, designo o
ato para o dia 09 de junho de 2025, às 14:00 horas, a ser realizado pelo CEJUSC, através do sistema Microsoft Teams (possível
acesso inclusive por celular). Nos termos do art. 755-G das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, são fixados
honorários devidos ao Conciliador(a)/Mediador(a) no importe de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) por
hora valor mínimo de acordo com o valor da causa, conforme Resolução TJSP 809/2019, que deverá ser depositado em partes
iguais pelo autor e pelo requerido diretamente em conta de titularidade do(a) Conciliador(a)/Mediador(a), a ser informada no
ato da audiência, estando isentos os beneficiários da justiça gratuita. O QR-CODE e Link para ingresso na audiência estão
no fim desta decisão, não sendo necessário que as partes informem e-mails, visto que, com o link, poderão ter acesso à sala
de audiência poupando trabalho do cartório em análise de petições e envio de e-mails. Caso o procurador tenha poderes
específicos para transigir, a conciliação poderá ser realizada sem a presença dos seus assistidos, contudo, no caso de não
comparecimento dos autores ou réus, fica desde já INDEFERIDO qualquer pedido de redesignação. No dia e hora designados,
o conciliador aguardará a entrada na sala virtual pelas partes pelo prazo máximo de 05 minutos. Não ingressando as partes
no ambiente virtual, o conciliador dará por prejudicada a audiência e retornarão os autos ao cartório para prosseguimento do
feito. Caso seja frutífera a audiência, e tendo em vista a impossibilidade de assinatura física no documento, o conciliador ou
escrevente redigirá o termo de audiência e juntará aos autos, oportunidade que ambas as partes devem peticionar concordando
com os termos expostos, quando só então dar-se-á por finda a audiência, e os autos encaminhados à conclusão sentença. Pela
sessão de conciliação, responsabilizam-se as partes pelo pagamento dos honorários do mediador/conciliador, nos termos da
Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019, do E. TJSP, e Portaria 01-2022 com seus anexos, LINK Portaria 01-2022 e Anexos,
com atualização da tabela disponibilizada no D.J.E de 18 de março de 2025, página 49, salvo no caso do beneficiário da
gratuidade, valor que deverá ser depositado diretamente na conta do mediador/conciliador/câmara privada, conforme indicação
que constará no termo de audiência. Esse valor será dividido entre as partes, salvo no caso do beneficiário da gratuidade,
conforme previsto no artigo 169, §2º do CPC e Portaria desse juízo na qual a matéria foi disciplinada Aguarde-se a realização
da audiência. Intime-se. - ADV: MARIA JÚLIA TREVIZAN DE SOUZA (OAB 430609/SP), ADILSON FELIPPELLO JUNIOR (OAB
243146/SP), TANIA TRAJANO DA CRUZ (OAB 341930/SP)
Processo 1002995-60.2025.8.26.0529 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.V.C.O. - Vistos. Defiro os
benefícios de gratuidade de justiça ao(à)(s) autor(es)(a)(s), anote-se. Trata-se de ação de alimentos gravídicos c/c alimentos
provisórios. Em relação ao pedido de fixação de alimentos gravídicos provisórios, as provas apresentadas junto à inicial não
são suficientes ao convencimento da existência da paternidade atribuída ao réu. Em que pese a apresentação da conversa
de whatsapp entre as partes, fls.3/4, tais documentos são insuficientes a atestar, de forma segura, a paternidade imputada ao
requerido, que autorizaria a concessão dos alimentos provisórios pleiteados na inicial. Assim, INDEFIRO a tutela provisória
de urgência. Designo audiência de conciliação para o dia 10 de julho de 2025, às 14:00 horas, que será realizada no Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC do Fórum de Santana de Parnaíba, situado na Rua Professor Eugênio
Teani, 215, Jardim Professor Benoá, CEP 06502-025, Município de Santana de Parnaíba. Nos termos do art. 755-G das Normas
Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, são fixados honorários devidos ao Conciliador(a)/Mediador(a) no importe de R$
82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) por hora valor mínimo de acordo com o valor da causa, conforme
Resolução TJSP 809/2019, que deverá ser depositado em partes iguais pelo autor e pelo requerido diretamente em conta de
titularidade do(a) Conciliador(a)/Mediador(a), a ser informada no ato da audiência, estando isentos os beneficiários da justiça
gratuita. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a). O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da
audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso a audiência seja prejudicada por ausência de citação da
parte ré, esta será intimada posteriormente para contestar o pedido em 15 dias, sendo que a designação de nova audiência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
espontâneo da parte requerida, declaro a ré devidamente citada. Providencie a serventia habilitação do patrono da parte ré.
Diga a parte autora, no prazo de quinze dias, sobre a contestação apresentada às fls.34/46. De acordo com o artigo 334, §4º,
I do CPC, a audiência de conciliação somente será dispensada quando houver manifestação pelo desintere ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sse de ambas as
partes, assim, necessária a sua designação. Ainda, em observância à decisão proferida pelo CNJ nos autos de Procedimento de
Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000 que autorizou a continuação da realização de audiências de conciliação por
modo virtual, designo o ato para o dia 02 de junho de 2025, às 15:00 horas, a ser realizado pelo CEJUSC, através do sistema
Microsoft Teams (possível acesso inclusive por celular). Nos termos do art. 755-G das Normas Judiciais da Corregedoria Geral
da Justiça, são fixados honorários devidos ao Conciliador(a)/Mediador(a) no importe de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta
e um centavos) por hora valor mínimo de acordo com o valor da causa, conforme Resolução TJSP 809/2019, que deverá ser
depositado em partes iguais pelo autor e pelo requerido diretamente em conta de titularidade do(a) Conciliador(a)/Mediador(a),
a ser informada no ato da audiência, estando isentos os beneficiários da justiça gratuita. O QR-CODE e Link para ingresso na
audiência estão no fim desta decisão, não sendo necessário que as partes informem e-mails, visto que, com o link, poderão
ter acesso à sala de audiência poupando trabalho do cartório em análise de petições e envio de e-mails. Caso o procurador
tenha poderes específicos para transigir, a conciliação poderá ser realizada sem a presença dos seus assistidos, contudo, no
caso de não comparecimento dos autores ou réus, fica desde já INDEFERIDO qualquer pedido de redesignação. No dia e hora
designados, o conciliador aguardará a entrada na sala virtual pelas partes pelo prazo máximo de 05 minutos. Não ingressando as
partes no ambiente virtual, o conciliador dará por prejudicada a audiência e retornarão os autos ao cartório para prosseguimento
do feito. Caso seja frutífera a audiência, e tendo em vista a impossibilidade de assinatura física no documento, o conciliador ou
escrevente redigirá o termo de audiência e juntará aos autos, oportunidade que ambas as partes devem peticionar concordando
com os termos expostos, quando só então dar-se-á por finda a audiência, e os autos encaminhados à conclusão sentença. Pela
sessão de conciliação, responsabilizam-se as partes pelo pagamento dos honorários do mediador/conciliador, nos termos da
Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019, do E. TJSP, e Portaria 01-2022 com seus anexos, LINK Portaria 01-2022 e Anexos,
com atualização da tabela disponibilizada no D.J.E de 18 de março de 2025, página 49, salvo no caso do beneficiário da
gratuidade, valor que deverá ser depositado diretamente na conta do mediador/conciliador/câmara privada, conforme indicação
que constará no termo de audiência. Esse valor será dividido entre as partes, salvo no caso do beneficiário da gratuidade,
conforme previsto no artigo 169, §2º do CPC e Portaria desse juízo na qual a matéria foi disciplinada Aguarde-se a realização da
audiência. Intime-se. - ADV: STEVES QUENE JUSTINIANO MARQUES (OAB 402005/SP)
Processo 1002885-95.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jhennifer da Silva
Pardinho - Ams Odontologia Ltda Me Odonto Company - Vistos. De acordo com o artigo 334, §4º, I do CPC, a audiência de
conciliação somente será dispensada quando houver manifestação pelo desinteresse de ambas as partes, assim, necessária
a sua designação. Ainda, em observância à decisão proferida pelo CNJ nos autos de Procedimento de Controle Administrativo
0002260-11.2022.2.00.0000 que autorizou a continuação da realização de audiências de conciliação por modo virtual, designo o
ato para o dia 09 de junho de 2025, às 14:00 horas, a ser realizado pelo CEJUSC, através do sistema Microsoft Teams (possível
acesso inclusive por celular). Nos termos do art. 755-G das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, são fixados
honorários devidos ao Conciliador(a)/Mediador(a) no importe de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) por
hora valor mínimo de acordo com o valor da causa, conforme Resolução TJSP 809/2019, que deverá ser depositado em partes
iguais pelo autor e pelo requerido diretamente em conta de titularidade do(a) Conciliador(a)/Mediador(a), a ser informada no
ato da audiência, estando isentos os beneficiários da justiça gratuita. O QR-CODE e Link para ingresso na audiência estão
no fim desta decisão, não sendo necessário que as partes informem e-mails, visto que, com o link, poderão ter acesso à sala
de audiência poupando trabalho do cartório em análise de petições e envio de e-mails. Caso o procurador tenha poderes
específicos para transigir, a conciliação poderá ser realizada sem a presença dos seus assistidos, contudo, no caso de não
comparecimento dos autores ou réus, fica desde já INDEFERIDO qualquer pedido de redesignação. No dia e hora designados,
o conciliador aguardará a entrada na sala virtual pelas partes pelo prazo máximo de 05 minutos. Não ingressando as partes
no ambiente virtual, o conciliador dará por prejudicada a audiência e retornarão os autos ao cartório para prosseguimento do
feito. Caso seja frutífera a audiência, e tendo em vista a impossibilidade de assinatura física no documento, o conciliador ou
escrevente redigirá o termo de audiência e juntará aos autos, oportunidade que ambas as partes devem peticionar concordando
com os termos expostos, quando só então dar-se-á por finda a audiência, e os autos encaminhados à conclusão sentença. Pela
sessão de conciliação, responsabilizam-se as partes pelo pagamento dos honorários do mediador/conciliador, nos termos da
Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019, do E. TJSP, e Portaria 01-2022 com seus anexos, LINK Portaria 01-2022 e Anexos,
com atualização da tabela disponibilizada no D.J.E de 18 de março de 2025, página 49, salvo no caso do beneficiário da
gratuidade, valor que deverá ser depositado diretamente na conta do mediador/conciliador/câmara privada, conforme indicação
que constará no termo de audiência. Esse valor será dividido entre as partes, salvo no caso do beneficiário da gratuidade,
conforme previsto no artigo 169, §2º do CPC e Portaria desse juízo na qual a matéria foi disciplinada Aguarde-se a realização
da audiência. Intime-se. - ADV: MARIA JÚLIA TREVIZAN DE SOUZA (OAB 430609/SP), ADILSON FELIPPELLO JUNIOR (OAB
243146/SP), TANIA TRAJANO DA CRUZ (OAB 341930/SP)
Processo 1002995-60.2025.8.26.0529 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.V.C.O. - Vistos. Defiro os
benefícios de gratuidade de justiça ao(à)(s) autor(es)(a)(s), anote-se. Trata-se de ação de alimentos gravídicos c/c alimentos
provisórios. Em relação ao pedido de fixação de alimentos gravídicos provisórios, as provas apresentadas junto à inicial não
são suficientes ao convencimento da existência da paternidade atribuída ao réu. Em que pese a apresentação da conversa
de whatsapp entre as partes, fls.3/4, tais documentos são insuficientes a atestar, de forma segura, a paternidade imputada ao
requerido, que autorizaria a concessão dos alimentos provisórios pleiteados na inicial. Assim, INDEFIRO a tutela provisória
de urgência. Designo audiência de conciliação para o dia 10 de julho de 2025, às 14:00 horas, que será realizada no Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC do Fórum de Santana de Parnaíba, situado na Rua Professor Eugênio
Teani, 215, Jardim Professor Benoá, CEP 06502-025, Município de Santana de Parnaíba. Nos termos do art. 755-G das Normas
Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, são fixados honorários devidos ao Conciliador(a)/Mediador(a) no importe de R$
82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) por hora valor mínimo de acordo com o valor da causa, conforme
Resolução TJSP 809/2019, que deverá ser depositado em partes iguais pelo autor e pelo requerido diretamente em conta de
titularidade do(a) Conciliador(a)/Mediador(a), a ser informada no ato da audiência, estando isentos os beneficiários da justiça
gratuita. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a). O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da
audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso a audiência seja prejudicada por ausência de citação da
parte ré, esta será intimada posteriormente para contestar o pedido em 15 dias, sendo que a designação de nova audiência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º