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e pelo requerido diretamente em conta de titularidade do(a) Conciliador(a)/Mediador(a),
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001193-61.2024.8.26.0529
Partes e Advogados
Autor: e pelo requerido diretamente em conta de tit *** e pelo requerido diretamente em conta de titularidade do(a) Conciliador(a)/Mediador(a),
Advogados e OAB
Advogado: na f *** na forma
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1001193-61.2024.8.26.0529 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.B.B. - Vistos. Fl. 55: A fim de
evitar diligências desnecessárias, inicialmente cobre-se devolução do mandado devidamente cumprido. Providencie a serventia.
Intime-se. - ADV: LUCIANA MARIA FUZER (OAB 149425/SP)
Processo 1001201-04.2025.8.26.0529 - Procedimento Co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mum Cível - Exoneração - Z.M.L. - D.J.E de 18 de março de 2025,
página 49 - ADV: ANDRE ULIANA LUIZ (OAB 439577/SP)
Processo 1001201-04.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - Z.M.L. - Vistos. A transação realizada
no processo de conhecimento põe fim ao litígio. Por assim ser, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de
direito, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, alínea b,
do CPC. Custas finais na forma convencionada. Não constando do acordo e sendo ele homologado antes de sentença, ficam
as partes dispensadas do pagamento dascustasprocessuais remanescentes, consoante art.90, §3º, do Código de Processo
Civil, se já não o forem em razão do benefício da Gratuidade da Justiça. Despesas e os honorários de advogado na forma
convencionada ou, em sua ausência, conforme disciplina do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que
a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, o trânsito em julgado ocorreu nesta data, dispensada
a certificação, anotando-se na movimentação unitária do processo no ato do arquivamento. Publique-se e Intime-se. - ADV:
ANDRE ULIANA LUIZ (OAB 439577/SP)
Processo 1001202-86.2025.8.26.0529 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.T.B.S. - - G.T.B. - L.G.S.S. - D.J.E
de 18 de março de 2025, página 49 - ADV: JANAINA LOPES DE CASTRO (OAB 380479/SP), JANAINA LOPES DE CASTRO
(OAB 380479/SP), ROGERIO SANTOS DE ARAUJO (OAB 342904/SP)
Processo 1001251-30.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Aristheu de Gusmao Lyra Neto - Embracon Administradora de Consórcio LTDA - Vistos. De acordo com o artigo 334, §4º, I
do CPC, a audiência de conciliação somente será dispensada quando houver manifestação pelo desinteresse de ambas as
partes, assim, necessária a sua designação. Ainda, em observância à decisão proferida pelo CNJ nos autos de Procedimento
de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000 que autorizou a continuação da realização de audiências de conciliação
por modo virtual, designo o ato para o dia 13 de junho de 2025 às 15 horas, a ser realizado pelo CEJUSC, através do sistema
Microsoft Teams (possível acesso inclusive por celular). Nos termos do art. 755-G das Normas Judiciais da Corregedoria Geral
da Justiça, são fixados honorários devidos ao Conciliador(a)/Mediador(a) no importe de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta
e um centavos) por hora valor mínimo de acordo com o valor da causa, conforme Resolução TJSP 809/2019, que deverá ser
depositado em partes iguais pelo autor e pelo requerido diretamente em conta de titularidade do(a) Conciliador(a)/Mediador(a),
a ser informada no ato da audiência, estando isentos os beneficiários da justiça gratuita. O QR-CODE e Link para ingresso na
audiência estão no fim desta decisão, não sendo necessário que as partes informem e-mails, visto que, com o link, poderão
ter acesso à sala de audiência poupando trabalho do cartório em análise de petições e envio de e-mails. Caso o procurador
tenha poderes específicos para transigir, a conciliação poderá ser realizada sem a presença dos seus assistidos, contudo, no
caso de não comparecimento dos autores ou réus, fica desde já INDEFERIDO qualquer pedido de redesignação. No dia e hora
designados, o conciliador aguardará a entrada na sala virtual pelas partes pelo prazo máximo de 05 minutos. Não ingressando as
partes no ambiente virtual, o conciliador dará por prejudicada a audiência e retornarão os autos ao cartório para prosseguimento
do feito. Caso seja frutífera a audiência, e tendo em vista a impossibilidade de assinatura física no documento, o conciliador ou
escrevente redigirá o termo de audiência e juntará aos autos, oportunidade que ambas as partes devem peticionar concordando
com os termos expostos, quando só então dar-se-á por finda a audiência, e os autos encaminhados à conclusão sentença. Pela
sessão de conciliação, responsabilizam-se as partes pelo pagamento dos honorários do mediador/conciliador, nos termos da
Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019, do E. TJSP, e Portaria 01-2022 com seus anexos, LINK Portaria 01-2022 e Anexos,
com atualização da tabela disponibilizada no D.J.E de 18 de março de 2025, página 49, salvo no caso do beneficiário da
gratuidade, valor que deverá ser depositado diretamente na conta do mediador/conciliador/câmara privada, conforme indicação
que constará no termo de audiência. Esse valor será dividido entre as partes, salvo no caso do beneficiário da gratuidade,
conforme previsto no artigo 169, §2º do CPC e Portaria desse juízo na qual a matéria foi disciplinada Aguarde-se a realização da
audiência. Intime-se. - ADV: GUTO DINIZ CINTRA (OAB 138598/MG), SILVANA SIMOES PESSOA (OAB 112202/SP)
Processo 1001271-60.2021.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação Tarumã - João de Olanda e
outros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal, para condenar o requerido ao pagamento
da quantia de R$ 9.890,60, além de eventuais prestações ulteriores inadimplidas, acrescida de correção monetária pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (art. 50, Estatuto), de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada
parcela, e de multa moratória de 2%. E assim o faço, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno o requerido ao pagamento de 2/3 das custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios em favor do patrono do requerente, que, na formado artigo 85, §2º, do Código de Processo
Civil, fixo em 10% do valor líquido da condenação. O pagamento do restante das custas e despesas processuais, assim como o
pagamento de honorários advocatícios fixados em idêntico patamar, caberão ao requerente. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, para reconhecer o direito do reconvinte, não obstante inadimplente, de acessar
e usufruir da estrutura das áreas comuns. E assim o faço, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código
de Processo Civil. Perante a sucumbência recíproca, condeno a requerente/reconvinda ao pagamento de 1/2 das custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo
em 10% do valor da reconvenção. O restante das custas e despesas processuais, assim como o pagamento de honorários
advocatícios em favor do patrono da reconvinda, fixados em idêntico patamar, caberão ao requerido/reconvinte. Em atenção
ao quanto decidido em cognição exauriente, retifico os limites da tutela de urgência, de modo que, a partir da publicação da
presente, passem a observar a extenção da presente decisão. No mais, não sendo lícito ao Juízo definir, unilateralmente, o
destino do numerário, registro que, enquanto não penhorado, encontra-se a disposição do espólio de João de Olanda. P.R.I.C.
- ADV: CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 150926/SP), NIRLEI DE FATIMA FRANCO FOGLIATTO (OAB
352398/SP), NIRLEI DE FATIMA FRANCO FOGLIATTO (OAB 352398/SP), NIRLEI DE FATIMA FRANCO FOGLIATTO (OAB
352398/SP), NIRLEI DE FATIMA FRANCO FOGLIATTO (OAB 352398/SP)
Processo 1001312-85.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Debora Brocker - Logo,
forte no art. 64 do CPC, declino da competência e determino a redistribuição do feito ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0
DETRAN/TRÂNSITO. Decisão publicada. Cumpra-se com prioridade, em vista da pendência de análise de pedido liminar. - ADV:
ALEXANDRE ROHLF DE MORAIS (OAB 184573/SP)
Processo 1001339-10.2021.8.26.0529 - Inventário - Tutela de Urgência - Thaís Caroline Miranda - - Bruno Miranda - Ednei
Pinto dos Santos - Vistos. Mantenho a decisão anterior pelos seus próprios efeitos. Ante o efeito suspensivo concedido, cumpra-
se a v. Decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça e suspendo estes autos até o julgamento do recurso quanto aos efeitos da
decisão recorrida. Decorrido o prazo de 30 dias, informe a parte recorrente o andamento do recurso. Por fim, pede-se a gentileza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1001193-61.2024.8.26.0529 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.B.B. - Vistos. Fl. 55: A fim de
evitar diligências desnecessárias, inicialmente cobre-se devolução do mandado devidamente cumprido. Providencie a serventia.
Intime-se. - ADV: LUCIANA MARIA FUZER (OAB 149425/SP)
Processo 1001201-04.2025.8.26.0529 - Procedimento Co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mum Cível - Exoneração - Z.M.L. - D.J.E de 18 de março de 2025,
página 49 - ADV: ANDRE ULIANA LUIZ (OAB 439577/SP)
Processo 1001201-04.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - Z.M.L. - Vistos. A transação realizada
no processo de conhecimento põe fim ao litígio. Por assim ser, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de
direito, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, alínea b,
do CPC. Custas finais na forma convencionada. Não constando do acordo e sendo ele homologado antes de sentença, ficam
as partes dispensadas do pagamento dascustasprocessuais remanescentes, consoante art.90, §3º, do Código de Processo
Civil, se já não o forem em razão do benefício da Gratuidade da Justiça. Despesas e os honorários de advogado na forma
convencionada ou, em sua ausência, conforme disciplina do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que
a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, o trânsito em julgado ocorreu nesta data, dispensada
a certificação, anotando-se na movimentação unitária do processo no ato do arquivamento. Publique-se e Intime-se. - ADV:
ANDRE ULIANA LUIZ (OAB 439577/SP)
Processo 1001202-86.2025.8.26.0529 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.T.B.S. - - G.T.B. - L.G.S.S. - D.J.E
de 18 de março de 2025, página 49 - ADV: JANAINA LOPES DE CASTRO (OAB 380479/SP), JANAINA LOPES DE CASTRO
(OAB 380479/SP), ROGERIO SANTOS DE ARAUJO (OAB 342904/SP)
Processo 1001251-30.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Aristheu de Gusmao Lyra Neto - Embracon Administradora de Consórcio LTDA - Vistos. De acordo com o artigo 334, §4º, I
do CPC, a audiência de conciliação somente será dispensada quando houver manifestação pelo desinteresse de ambas as
partes, assim, necessária a sua designação. Ainda, em observância à decisão proferida pelo CNJ nos autos de Procedimento
de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000 que autorizou a continuação da realização de audiências de conciliação
por modo virtual, designo o ato para o dia 13 de junho de 2025 às 15 horas, a ser realizado pelo CEJUSC, através do sistema
Microsoft Teams (possível acesso inclusive por celular). Nos termos do art. 755-G das Normas Judiciais da Corregedoria Geral
da Justiça, são fixados honorários devidos ao Conciliador(a)/Mediador(a) no importe de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta
e um centavos) por hora valor mínimo de acordo com o valor da causa, conforme Resolução TJSP 809/2019, que deverá ser
depositado em partes iguais pelo autor e pelo requerido diretamente em conta de titularidade do(a) Conciliador(a)/Mediador(a),
a ser informada no ato da audiência, estando isentos os beneficiários da justiça gratuita. O QR-CODE e Link para ingresso na
audiência estão no fim desta decisão, não sendo necessário que as partes informem e-mails, visto que, com o link, poderão
ter acesso à sala de audiência poupando trabalho do cartório em análise de petições e envio de e-mails. Caso o procurador
tenha poderes específicos para transigir, a conciliação poderá ser realizada sem a presença dos seus assistidos, contudo, no
caso de não comparecimento dos autores ou réus, fica desde já INDEFERIDO qualquer pedido de redesignação. No dia e hora
designados, o conciliador aguardará a entrada na sala virtual pelas partes pelo prazo máximo de 05 minutos. Não ingressando as
partes no ambiente virtual, o conciliador dará por prejudicada a audiência e retornarão os autos ao cartório para prosseguimento
do feito. Caso seja frutífera a audiência, e tendo em vista a impossibilidade de assinatura física no documento, o conciliador ou
escrevente redigirá o termo de audiência e juntará aos autos, oportunidade que ambas as partes devem peticionar concordando
com os termos expostos, quando só então dar-se-á por finda a audiência, e os autos encaminhados à conclusão sentença. Pela
sessão de conciliação, responsabilizam-se as partes pelo pagamento dos honorários do mediador/conciliador, nos termos da
Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019, do E. TJSP, e Portaria 01-2022 com seus anexos, LINK Portaria 01-2022 e Anexos,
com atualização da tabela disponibilizada no D.J.E de 18 de março de 2025, página 49, salvo no caso do beneficiário da
gratuidade, valor que deverá ser depositado diretamente na conta do mediador/conciliador/câmara privada, conforme indicação
que constará no termo de audiência. Esse valor será dividido entre as partes, salvo no caso do beneficiário da gratuidade,
conforme previsto no artigo 169, §2º do CPC e Portaria desse juízo na qual a matéria foi disciplinada Aguarde-se a realização da
audiência. Intime-se. - ADV: GUTO DINIZ CINTRA (OAB 138598/MG), SILVANA SIMOES PESSOA (OAB 112202/SP)
Processo 1001271-60.2021.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação Tarumã - João de Olanda e
outros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal, para condenar o requerido ao pagamento
da quantia de R$ 9.890,60, além de eventuais prestações ulteriores inadimplidas, acrescida de correção monetária pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (art. 50, Estatuto), de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada
parcela, e de multa moratória de 2%. E assim o faço, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno o requerido ao pagamento de 2/3 das custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios em favor do patrono do requerente, que, na formado artigo 85, §2º, do Código de Processo
Civil, fixo em 10% do valor líquido da condenação. O pagamento do restante das custas e despesas processuais, assim como o
pagamento de honorários advocatícios fixados em idêntico patamar, caberão ao requerente. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, para reconhecer o direito do reconvinte, não obstante inadimplente, de acessar
e usufruir da estrutura das áreas comuns. E assim o faço, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código
de Processo Civil. Perante a sucumbência recíproca, condeno a requerente/reconvinda ao pagamento de 1/2 das custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo
em 10% do valor da reconvenção. O restante das custas e despesas processuais, assim como o pagamento de honorários
advocatícios em favor do patrono da reconvinda, fixados em idêntico patamar, caberão ao requerido/reconvinte. Em atenção
ao quanto decidido em cognição exauriente, retifico os limites da tutela de urgência, de modo que, a partir da publicação da
presente, passem a observar a extenção da presente decisão. No mais, não sendo lícito ao Juízo definir, unilateralmente, o
destino do numerário, registro que, enquanto não penhorado, encontra-se a disposição do espólio de João de Olanda. P.R.I.C.
- ADV: CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 150926/SP), NIRLEI DE FATIMA FRANCO FOGLIATTO (OAB
352398/SP), NIRLEI DE FATIMA FRANCO FOGLIATTO (OAB 352398/SP), NIRLEI DE FATIMA FRANCO FOGLIATTO (OAB
352398/SP), NIRLEI DE FATIMA FRANCO FOGLIATTO (OAB 352398/SP)
Processo 1001312-85.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Debora Brocker - Logo,
forte no art. 64 do CPC, declino da competência e determino a redistribuição do feito ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0
DETRAN/TRÂNSITO. Decisão publicada. Cumpra-se com prioridade, em vista da pendência de análise de pedido liminar. - ADV:
ALEXANDRE ROHLF DE MORAIS (OAB 184573/SP)
Processo 1001339-10.2021.8.26.0529 - Inventário - Tutela de Urgência - Thaís Caroline Miranda - - Bruno Miranda - Ednei
Pinto dos Santos - Vistos. Mantenho a decisão anterior pelos seus próprios efeitos. Ante o efeito suspensivo concedido, cumpra-
se a v. Decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça e suspendo estes autos até o julgamento do recurso quanto aos efeitos da
decisão recorrida. Decorrido o prazo de 30 dias, informe a parte recorrente o andamento do recurso. Por fim, pede-se a gentileza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º