Processo ativo

e pelo requerido diretamente em conta de titularidade do(a) Conciliador(a)/Mediador(a),

1005250-25.2024.8.26.0529
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: Ltda - Me - Diego Gomes Basse - - Carla Renata Gonçalves Basse -
Partes e Advogados
Autor: e pelo requerido diretamente em conta de tit *** e pelo requerido diretamente em conta de titularidade do(a) Conciliador(a)/Mediador(a),
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
a ser informada no ato da audiência, estando isentos os beneficiários da justiça gratuita. O QR-CODE e Link para ingresso na
audiência estão no fim desta decisão, não sendo necessário que as partes informem e-mails, visto que, com o link, poderão
ter acesso à sala de audiência poupando trabalho do cartório em análise de petições e envio de e-mails. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Caso o procurador
tenha poderes específicos para transigir, a conciliação poderá ser realizada sem a presença dos seus assistidos, contudo, no
caso de não comparecimento dos autores ou réus, fica desde já INDEFERIDO qualquer pedido de redesignação. No dia e hora
designados, o conciliador aguardará a entrada na sala virtual pelas partes pelo prazo máximo de 05 minutos. Não ingressando as
partes no ambiente virtual, o conciliador dará por prejudicada a audiência e retornarão os autos ao cartório para prosseguimento
do feito. Caso seja frutífera a audiência, e tendo em vista a impossibilidade de assinatura física no documento, o conciliador ou
escrevente redigirá o termo de audiência e juntará aos autos, oportunidade que ambas as partes devem peticionar concordando
com os termos expostos, quando só então dar-se-á por finda a audiência, e os autos encaminhados à conclusão sentença. Pela
sessão de conciliação, responsabilizam-se as partes pelo pagamento dos honorários do mediador/conciliador, nos termos da
Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019, do E. TJSP, e Portaria 01-2022 com seus anexos, LINK Portaria 01-2022 e Anexos,
com atualização da tabela disponibilizada no D.J.E de 18 de março de 2025, página 49, salvo no caso do beneficiário da
gratuidade, valor que deverá ser depositado diretamente na conta do mediador/conciliador/câmara privada, conforme indicação
que constará no termo de audiência. Esse valor será dividido entre as partes, salvo no caso do beneficiário da gratuidade,
conforme previsto no artigo 169, §2º do CPC e Portaria desse juízo na qual a matéria foi disciplinada Aguarde-se a realização da
audiência. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO DI GIAIMO (OAB 252649/SP), EDUARDO PAULO CSORDAS (OAB 151641/SP),
CARLOS ALEXANDRE SANTANA JUNIOR (OAB 260470/SP), LUIS GUSTAVO DI GIAIMO (OAB 252649/SP)
Processo 1005250-25.2024.8.26.0529 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Climapel
Industria Papeleira Cidade Lima Ltda - Fica a parte credora intimada para apresentar planilha com cálculo atualizado do débito.
Prazo: 05 dias. - ADV: SANDRO MANSUR GIBRAN (OAB 24500/PR)
Processo 1005253-77.2024.8.26.0529 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Joelma Marques da Silva - Janaina
Marques Silva - Vistos. Compulsando os autos, verifico que este está paralisado desde 02/2025. Contudo, segundo o artigo
622, II do CPC, “O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: II - se não der ao inventário andamento regular,
se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;” , portando, concedo o prazo de 15 dias para que
o inventariante cumpra com a determinação de fls. 46, sob pena de remoção ou arquivamento dos autos. Desde já, ficam os
demais herdeiros e eventuais credores intimados a se manifestarem quanto interesse na nomeação como inventariante. Intime-
se. - ADV: JEAN CARLOS DOS REIS (OAB 423540/SP), JEAN CARLOS DOS REIS (OAB 423540/SP)
Processo 1005313-50.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Santander (Brasil) S/A -
FABIANO CESAR GUDJENIAN, registrado civilmente como Fabiano Cesar Gudjenian - Vistos. De acordo com o artigo 334, §4º,
I do CPC, a audiência de conciliação somente será dispensada quando houver manifestação pelo desinteresse de ambas as
partes, assim, necessária a sua designação. Ainda, em observância à decisão proferida pelo CNJ nos autos de Procedimento
de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000 que autorizou a continuação da realização de audiências de conciliação
por modo virtual, designo o ato para o dia 13 de junho de 2025 às 13 horas, a ser realizado pelo CEJUSC, através do sistema
Microsoft Teams (possível acesso inclusive por celular). Nos termos do art. 755-G das Normas Judiciais da Corregedoria Geral
da Justiça, são fixados honorários devidos ao Conciliador(a)/Mediador(a) no importe de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta
e um centavos) por hora valor mínimo de acordo com o valor da causa, conforme Resolução TJSP 809/2019, que deverá ser
depositado em partes iguais pelo autor e pelo requerido diretamente em conta de titularidade do(a) Conciliador(a)/Mediador(a),
a ser informada no ato da audiência, estando isentos os beneficiários da justiça gratuita. O QR-CODE e Link para ingresso na
audiência estão no fim desta decisão, não sendo necessário que as partes informem e-mails, visto que, com o link, poderão
ter acesso à sala de audiência poupando trabalho do cartório em análise de petições e envio de e-mails. Caso o procurador
tenha poderes específicos para transigir, a conciliação poderá ser realizada sem a presença dos seus assistidos, contudo, no
caso de não comparecimento dos autores ou réus, fica desde já INDEFERIDO qualquer pedido de redesignação. No dia e hora
designados, o conciliador aguardará a entrada na sala virtual pelas partes pelo prazo máximo de 05 minutos. Não ingressando as
partes no ambiente virtual, o conciliador dará por prejudicada a audiência e retornarão os autos ao cartório para prosseguimento
do feito. Caso seja frutífera a audiência, e tendo em vista a impossibilidade de assinatura física no documento, o conciliador ou
escrevente redigirá o termo de audiência e juntará aos autos, oportunidade que ambas as partes devem peticionar concordando
com os termos expostos, quando só então dar-se-á por finda a audiência, e os autos encaminhados à conclusão sentença. Pela
sessão de conciliação, responsabilizam-se as partes pelo pagamento dos honorários do mediador/conciliador, nos termos da
Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019, do E. TJSP, e Portaria 01-2022 com seus anexos, LINK Portaria 01-2022 e Anexos,
com atualização da tabela disponibilizada no D.J.E de 18 de março de 2025, página 49, salvo no caso do beneficiário da
gratuidade, valor que deverá ser depositado diretamente na conta do mediador/conciliador/câmara privada, conforme indicação
que constará no termo de audiência. Esse valor será dividido entre as partes, salvo no caso do beneficiário da gratuidade,
conforme previsto no artigo 169, §2º do CPC e Portaria desse juízo na qual a matéria foi disciplinada Aguarde-se a realização da
audiência. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR GUZZI DOS SANTOS (OAB 211245/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
(OAB 247319/SP)
Processo 1005442-60.2021.8.26.0529 (apensado ao processo 1012783-63.2021.8.26.0004) - Procedimento Comum Cível
- Títulos de Crédito - Veduta Arquitetura & Decoracao Ltda - Me - Diego Gomes Basse - - Carla Renata Gonçalves Basse -
O pedido de formulado à fl. 699 e reiterado às fls. 675/676 não encontra fundamento legal nem fático. Com efeito, a parte
demandada formula pedido para concessão de prazo suplementar sem expor qualquer justificativa fática para tanto. Demais
disso, o pedido foi formulado em 26 de março de 2025, de forma que já se passaram mais de trinta dias até a presente
data. A medida, aparentemente, revela intenção protelatória, motivo pelo qual fica a parte desde já advertida de que novos
comportamentos processuais similares ensejarão aplicação de multa. Dessa sorte, e sob pena de arcar com o ônus da inércia
probatória, determino o depósito dos honorários no prazo de três dias. Decisão publicada. Parte intimada - ADV: CLAUDIO
ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 184056/SP), JÉSSICA RICCI GAGO (OAB 228442/SP), CLAUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA
(OAB 184056/SP), NATALIA SOFIE VON BULOW (OAB 239721/SP), RAFAEL SILVA MARTINS (OAB 345869/SP)
Processo 1005469-38.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Vera Lucia da Silva
Rosa - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Creditas Tempus Ii - O pedido de alteração do polo
passivo formulado pela parte autora à fl. 77 encontra respaldo no art. 338 do CPC. Logo, extingo o processo sem julgamento do
mérito em relação ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Creditas Tempus II, na forma do art. 485,
VI, do CPC, com a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 4% sobre o valor atualizado da causa,
sem prejuízo da gratuidade de Justiça. No mais, corrija-se o cadastro do polo passivo da demanda, com a inclusão do Banco
Votorantim S.A, cuja citação deverá ser realizada eletronicamente. Decisão publicada. Cumpra-se. - ADV: CAROLINE DE LIMA
BRITO SANTOS (OAB 369365/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:50
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