Processo ativo
e pelo requerido diretamente em conta de titularidade do(a) Conciliador(a)/Mediador(a), a ser informada no
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1000992-35.2025.8.26.0529
Partes e Advogados
Autor: e pelo requerido diretamente em conta de titularidade *** e pelo requerido diretamente em conta de titularidade do(a) Conciliador(a)/Mediador(a), a ser informada no
Nome: da parte. Ficando o inte *** da parte. Ficando o interessado, caso ainda não
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
as partes pelo pagamento dos honorários do mediador/conciliador, nos termos da Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019,
do E. TJSP, e Portaria 01-2022 com seus anexos, LINK Portaria 01-2022 e Anexos, com atualização da tabela disponibilizada
no D.J.E de 23 de fevereiro de 2024, página 32, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, valor que deverá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ser depositado
diretamente na conta do mediador/conciliador/câmara privada, conforme indicação que constará no termo de audiência. Esse
valor será dividido entre as partes, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, conforme previsto no artigo 169, §2º do CPC e
Portaria desse juízo na qual a matéria foi disciplinada Aguarde-se a realização da audiência. Por fim, pede-se a gentileza de que
os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas,
de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições
não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a
classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, “embargos de
declaração” etc). Intime-se. - ADV: LEANDRO CESAR PINHO (OAB 452477/SP)
Processo 1000992-35.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Marcos Hainich Rodrigues - Vistos.
Compulsando os autos verifico que a empresa RNL foi citada fls. 200/221 representada pela Silva e apresenta embargos
monitórios fl. 200 (ainda não apreciado), Letícia foi citada às. 344; e foi declarada válida citação de Silvia fl. 226. Desta forma
pendia somente a análise da citação de Leidivino. Desnecessária a citação por edital pretendida visto que da análise do aviso
de recebimento de fls.198, em conjunto com a pesquisa Infoseg e Sisbajud, a citação dele é válida. Portanto, declaro a parte
ré Leidivino citado, em decorrência do art. 248, § 4.º do Código de Processo Civil. Manifeste-se o requerente em termos de
prosseguimento após, tornem conclusos em interlocutória para análise dos embargos monitórios. Prazo: 15 dias. Intime-se. -
ADV: LEANDRO CESAR PINHO (OAB 452477/SP)
Processo 1000999-27.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Stefan Kugler
Horochovec - Embracon Administradora de Consórcio LTDA - Vistos. De acordo com o artigo 334, §4º, I do CPC, a audiência de
conciliação somente será dispensada quando houver manifestação pelo desinteresse de ambas as partes, assim, necessária
a sua designação. Ainda, em observância à decisão proferida pelo CNJ nos autos de Procedimento de Controle Administrativo
0002260-11.2022.2.00.0000 que autorizou a continuação da realização de audiências de conciliação por modo virtual, designo
o ato para o dia 13 de junho de 2025 às 15 horas a ser realizado pelo CEJUSC, através do sistema Microsoft Teams (possível
acesso inclusive por celular). Nos termos do art. 755-G das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, são fixados
honorários devidos ao Conciliador(a)/Mediador(a) no importe de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) por
hora valor mínimo de acordo com o valor da causa, conforme Resolução TJSP 809/2019, que deverá ser depositado em partes
iguais pelo autor e pelo requerido diretamente em conta de titularidade do(a) Conciliador(a)/Mediador(a), a ser informada no
ato da audiência, estando isentos os beneficiários da justiça gratuita. O QR-CODE e Link para ingresso na audiência estão
no fim desta decisão, não sendo necessário que as partes informem e-mails, visto que, com o link, poderão ter acesso à sala
de audiência poupando trabalho do cartório em análise de petições e envio de e-mails. Caso o procurador tenha poderes
específicos para transigir, a conciliação poderá ser realizada sem a presença dos seus assistidos, contudo, no caso de não
comparecimento dos autores ou réus, fica desde já INDEFERIDO qualquer pedido de redesignação. No dia e hora designados,
o conciliador aguardará a entrada na sala virtual pelas partes pelo prazo máximo de 05 minutos. Não ingressando as partes no
ambiente virtual, o conciliador dará por prejudicada a audiência e retornarão os autos ao cartório para prosseguimento do feito.
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a). O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso seja frutífera a audiência, e tendo em vista a impossibilidade de
assinatura física no documento, o conciliador ou escrevente redigirá o termo de audiência e juntará aos autos, oportunidade
que ambas as partes devem peticionar concordando com os termos expostos, quando só então dar-se-á por finda a audiência,
e os autos encaminhados à conclusão sentença. Pela sessão de conciliação, responsabilizam-se as partes pelo pagamento
dos honorários do mediador/conciliador, nos termos da Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019, do E. TJSP, e Portaria 01-
2022 com seus anexos, LINK Portaria 01-2022 e Anexos, com atualização da tabela disponibilizada no D.J.E de 23 de fevereiro
de 2024, página 32, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, valor que deverá ser depositado diretamente na conta do
mediador/conciliador/câmara privada, conforme indicação que constará no termo de audiência. Esse valor será dividido entre
as partes, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, conforme previsto no artigo 169, §2º do CPC e Portaria desse juízo
na qual a matéria foi disciplinada Aguarde-se a realização da audiência. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de
ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com
as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem
ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação
específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, “embargos de declaração”
etc). Intime-se. - ADV: LINDOMAR BARBOSA DA SILVA (OAB 221452/MG), SILVANA SIMOES PESSOA (OAB 112202/SP)
Processo 1001059-97.2025.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude -
Vistos. O ar de fls. 421 retornou ao remetente. Manifeste-se o exequente. Pretendendo a citação por mandado, providencie o
recolhimento das custas do oficial de justiça. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1001098-31.2024.8.26.0529 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.J.N.A. - H. J. N. A., representado
por sua genitora, propôs ação de Fixação em face de M. P. A. da S.. Determinada a emenda da petição inicial, sob pena de
indeferimento, nos termos do artigo 321 do CPC/2015, a parte autora deixou transcorrer o prazo estipulado sem qualquer
providência. O Ministério Público requereu nova intimação da patrona nomeada considerando a menoridade da parte autora. A
parte autora foi regularmente intimada, todavia, permitiu que o prazo decorresse in albis. É o relatório do necessário. DECIDO.
Ainda que instada a emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento liminar, a parte autora não cumpriu a ordem judicial.
Pelo exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo
único do Código de Processo Civil, julgando EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485,
inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive. P.I.C. - ADV:
VERONICE STECHE BURG (OAB 295470/SP)
Processo 1001116-18.2025.8.26.0529 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.M.S. - D.J.E de 18 de março de
2025, página 49 - ADV: TATIANA BALADO MARTINS (OAB 435261/SP)
Processo 1001166-49.2022.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Affonso La Rocca Neto - Vistos.
Indefiro, por ora, a citação por edital, eis que não esgotados os meios para tentativa de localização da parte ré. Determino o
acesso on-line ao sistema SISBAJUD, para pesquisa de endereços em nome da parte. Ficando o interessado, caso ainda não
tenha feito, intimado a recolher as respectivas custas, exceto se beneficiaria da justiça gratuita. Com as respostas, manifeste-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
as partes pelo pagamento dos honorários do mediador/conciliador, nos termos da Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019,
do E. TJSP, e Portaria 01-2022 com seus anexos, LINK Portaria 01-2022 e Anexos, com atualização da tabela disponibilizada
no D.J.E de 23 de fevereiro de 2024, página 32, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, valor que deverá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ser depositado
diretamente na conta do mediador/conciliador/câmara privada, conforme indicação que constará no termo de audiência. Esse
valor será dividido entre as partes, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, conforme previsto no artigo 169, §2º do CPC e
Portaria desse juízo na qual a matéria foi disciplinada Aguarde-se a realização da audiência. Por fim, pede-se a gentileza de que
os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas,
de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições
não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a
classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, “embargos de
declaração” etc). Intime-se. - ADV: LEANDRO CESAR PINHO (OAB 452477/SP)
Processo 1000992-35.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Marcos Hainich Rodrigues - Vistos.
Compulsando os autos verifico que a empresa RNL foi citada fls. 200/221 representada pela Silva e apresenta embargos
monitórios fl. 200 (ainda não apreciado), Letícia foi citada às. 344; e foi declarada válida citação de Silvia fl. 226. Desta forma
pendia somente a análise da citação de Leidivino. Desnecessária a citação por edital pretendida visto que da análise do aviso
de recebimento de fls.198, em conjunto com a pesquisa Infoseg e Sisbajud, a citação dele é válida. Portanto, declaro a parte
ré Leidivino citado, em decorrência do art. 248, § 4.º do Código de Processo Civil. Manifeste-se o requerente em termos de
prosseguimento após, tornem conclusos em interlocutória para análise dos embargos monitórios. Prazo: 15 dias. Intime-se. -
ADV: LEANDRO CESAR PINHO (OAB 452477/SP)
Processo 1000999-27.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Stefan Kugler
Horochovec - Embracon Administradora de Consórcio LTDA - Vistos. De acordo com o artigo 334, §4º, I do CPC, a audiência de
conciliação somente será dispensada quando houver manifestação pelo desinteresse de ambas as partes, assim, necessária
a sua designação. Ainda, em observância à decisão proferida pelo CNJ nos autos de Procedimento de Controle Administrativo
0002260-11.2022.2.00.0000 que autorizou a continuação da realização de audiências de conciliação por modo virtual, designo
o ato para o dia 13 de junho de 2025 às 15 horas a ser realizado pelo CEJUSC, através do sistema Microsoft Teams (possível
acesso inclusive por celular). Nos termos do art. 755-G das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, são fixados
honorários devidos ao Conciliador(a)/Mediador(a) no importe de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) por
hora valor mínimo de acordo com o valor da causa, conforme Resolução TJSP 809/2019, que deverá ser depositado em partes
iguais pelo autor e pelo requerido diretamente em conta de titularidade do(a) Conciliador(a)/Mediador(a), a ser informada no
ato da audiência, estando isentos os beneficiários da justiça gratuita. O QR-CODE e Link para ingresso na audiência estão
no fim desta decisão, não sendo necessário que as partes informem e-mails, visto que, com o link, poderão ter acesso à sala
de audiência poupando trabalho do cartório em análise de petições e envio de e-mails. Caso o procurador tenha poderes
específicos para transigir, a conciliação poderá ser realizada sem a presença dos seus assistidos, contudo, no caso de não
comparecimento dos autores ou réus, fica desde já INDEFERIDO qualquer pedido de redesignação. No dia e hora designados,
o conciliador aguardará a entrada na sala virtual pelas partes pelo prazo máximo de 05 minutos. Não ingressando as partes no
ambiente virtual, o conciliador dará por prejudicada a audiência e retornarão os autos ao cartório para prosseguimento do feito.
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a). O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso seja frutífera a audiência, e tendo em vista a impossibilidade de
assinatura física no documento, o conciliador ou escrevente redigirá o termo de audiência e juntará aos autos, oportunidade
que ambas as partes devem peticionar concordando com os termos expostos, quando só então dar-se-á por finda a audiência,
e os autos encaminhados à conclusão sentença. Pela sessão de conciliação, responsabilizam-se as partes pelo pagamento
dos honorários do mediador/conciliador, nos termos da Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019, do E. TJSP, e Portaria 01-
2022 com seus anexos, LINK Portaria 01-2022 e Anexos, com atualização da tabela disponibilizada no D.J.E de 23 de fevereiro
de 2024, página 32, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, valor que deverá ser depositado diretamente na conta do
mediador/conciliador/câmara privada, conforme indicação que constará no termo de audiência. Esse valor será dividido entre
as partes, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, conforme previsto no artigo 169, §2º do CPC e Portaria desse juízo
na qual a matéria foi disciplinada Aguarde-se a realização da audiência. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de
ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com
as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem
ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação
específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, “embargos de declaração”
etc). Intime-se. - ADV: LINDOMAR BARBOSA DA SILVA (OAB 221452/MG), SILVANA SIMOES PESSOA (OAB 112202/SP)
Processo 1001059-97.2025.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude -
Vistos. O ar de fls. 421 retornou ao remetente. Manifeste-se o exequente. Pretendendo a citação por mandado, providencie o
recolhimento das custas do oficial de justiça. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1001098-31.2024.8.26.0529 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.J.N.A. - H. J. N. A., representado
por sua genitora, propôs ação de Fixação em face de M. P. A. da S.. Determinada a emenda da petição inicial, sob pena de
indeferimento, nos termos do artigo 321 do CPC/2015, a parte autora deixou transcorrer o prazo estipulado sem qualquer
providência. O Ministério Público requereu nova intimação da patrona nomeada considerando a menoridade da parte autora. A
parte autora foi regularmente intimada, todavia, permitiu que o prazo decorresse in albis. É o relatório do necessário. DECIDO.
Ainda que instada a emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento liminar, a parte autora não cumpriu a ordem judicial.
Pelo exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo
único do Código de Processo Civil, julgando EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485,
inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive. P.I.C. - ADV:
VERONICE STECHE BURG (OAB 295470/SP)
Processo 1001116-18.2025.8.26.0529 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.M.S. - D.J.E de 18 de março de
2025, página 49 - ADV: TATIANA BALADO MARTINS (OAB 435261/SP)
Processo 1001166-49.2022.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Affonso La Rocca Neto - Vistos.
Indefiro, por ora, a citação por edital, eis que não esgotados os meios para tentativa de localização da parte ré. Determino o
acesso on-line ao sistema SISBAJUD, para pesquisa de endereços em nome da parte. Ficando o interessado, caso ainda não
tenha feito, intimado a recolher as respectivas custas, exceto se beneficiaria da justiça gratuita. Com as respostas, manifeste-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º