Processo ativo

e pelo requerido diretamente em conta de titularidade do(a) Conciliador(a)/Mediador(a), a ser informada no

1005491-33.2023.8.26.0529
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: do Processo; d) No campo Categoria, selecionar
Partes e Advogados
Autor: e pelo requerido diretamente em conta de titularidade *** e pelo requerido diretamente em conta de titularidade do(a) Conciliador(a)/Mediador(a), a ser informada no
Nome: do réu (fls. 126/130), ainda não diligenciados. Escl *** do réu (fls. 126/130), ainda não diligenciados. Esclareço que para uma análise de futura citação por via
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1005491-33.2023.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Carlos Rodolfo Pinheiro Almagro - Vistos. Compulsando os autos, verifico que foram localizados vários endereços na pesquisa
SISBAJUD em nome do réu (fls. 126/130), ainda não diligenciados. Esclareço que para uma análise de futura citação po ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r via
de Edital, todos os endereços localizados nas pesquisas deverão ter sido diligenciados. Assim, providencie a parte autora, no
prazo de 05 dias, o recolhimento das custas de citação postal AR Digital, no valor de R$ 32,75, por endereço e por pessoa
(guia FEDTJ cód. 120-1) e a indicação dos endereços. Regularizados,expeça-se a serventia o necessário. Caso as diligências
retornem negativas, tornem os autos conclusos para o deferimento do pedido de nova pesquisa de endereços (fls. 133/134).
No silêncio superior a 30 dias, nos termos do inciso III, do artigo 485, do CPC, a parte autora será intimada pessoalmente, por
via postal, a dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do mesmo. Intime-se. - ADV:
NATÁLIA DE VINCENZO SOARES MARTINS (OAB 321153/SP), LAERTE SOARES (OAB 110794/SP)
Processo 1005550-89.2021.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - José Guilherme Leopoldino
- Alexandre de Oliveira Panaro - Ante o trânsito em julgado, requeira o interessado o que entender de direito. Em havendo
interesse na execução do seu crédito, a parte exequente deverá efetuar o requerimento de cumprimento de sentença, observado
o Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe, 2/8/2017, pg. 20), Parte I, item 1 (A petição deverá ser endereçada ao processo de
conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número
do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar
o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 -
Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso). Em
prol da celeridade processual, atentem-se as partes para cumprirem as seguintes orientações, para peticionar o cumprimento
sentença: a.) Deverá o interessado providenciar o cadastro das partes corretamente, preenchendo os dados atualizados do
exequente e do executado, inclusive, com a inclusão dos seus patronos. Lembrando que na hipótese do cumprimento versar
apenas sobre honorários advocatícios, deverá ser cadastrado como exequente o patrono interessado. b.) A juntada da planilha
de débitos atualizada, apartada da petição de juntada e com a nomenclatura adequada ‘Planilha de Cálculos’ (código 9519).
Sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita e o executado justiça paga, em conformidade com o Comunicado Conjunto n.º
951/2023, deverá ainda apresentar planilha de cálculo atualizada de todas as taxas judiciárias e despesas e valores referente
ao pagamento de honorários periciais custeados pela Defensoria Pública, pendentes de pagamento destes autos principais. c.)
Sendo o credor justiça paga, deverá recolher as custas iniciais de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito,
conforme Comunicado n.º 951/2023, sob pena de cancelamento do incidente, nos termos do art. 290 do CPC. d.) Note-se
também quanto o disposto nos artigos 1.285 e 1286, § 2º, das Normas da Corregedoria, que dispensa a juntada das peças
processuais do processo principal, sendo necessária a juntada apenas da planilha de débitos atualizada, e, se o caso, as custas
de intimação e.) Atente-se que caso a parte requerida tenha sido declarada revel na fase conhecimento, deverá a interessada
recolher as custas de intimação postal, no montante de R$ 31,35 (120-1), salvo se for beneficiária da justiça gratuita. Visto a
decisão do E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1760914 que declarou a necessidade da intimação pessoal
do réu, mesmo ele sendo revel na fase de conhecimento Os autos aguardarão em cartório por 30 dias. Decorrido o prazo,
estando pendente o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais nestes autos, aplica-se o art. 1.098 das NSCGJ.
Regularizados, os autos serão arquivados, observando-se as orientações contidas no Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe,
2/8/2017, pg. 20). - ADV: ANDRE RENATO MIRANDA QUADROS (OAB 268583/SP), AMANDA MENDES FERNANDES (OAB
302726/SP), FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB 338615/SP)
Processo 1005601-95.2024.8.26.0529 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.B.B.
- - M.B.B. - R.C.B. - Vistos. Diante da inércia da parte exequente e pedido da parte executada de extinção, ao Ministério
Público para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: SHEILA DA SILVA DE CARVALHO REIS (OAB
231129/SP), HELDER AUGUSTO MEDINA BITTENCOURT (OAB 340066/SP), HELDER AUGUSTO MEDINA BITTENCOURT
(OAB 340066/SP)
Processo 1005602-80.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Endy
Santana Moreira - Wl Veículos Ltda - - Banco Itaucard S.A. - Vistos. De acordo com o artigo 334, §4º, I do CPC, a audiência de
conciliação somente será dispensada quando houver manifestação pelo desinteresse de ambas as partes, assim, necessária
a sua designação. Ainda, em observância à decisão proferida pelo CNJ nos autos de Procedimento de Controle Administrativo
0002260-11.2022.2.00.0000 que autorizou a continuação da realização de audiências de conciliação por modo virtual, designo
o ato para o dia 13 de junho de 2025 às 14 horas, a ser realizado pelo CEJUSC, através do sistema Microsoft Teams (possível
acesso inclusive por celular). Nos termos do art. 755-G das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, são fixados
honorários devidos ao Conciliador(a)/Mediador(a) no importe de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) por
hora valor mínimo de acordo com o valor da causa, conforme Resolução TJSP 809/2019, que deverá ser depositado em partes
iguais pelo autor e pelo requerido diretamente em conta de titularidade do(a) Conciliador(a)/Mediador(a), a ser informada no
ato da audiência, estando isentos os beneficiários da justiça gratuita. O QR-CODE e Link para ingresso na audiência estão
no fim desta decisão, não sendo necessário que as partes informem e-mails, visto que, com o link, poderão ter acesso à sala
de audiência poupando trabalho do cartório em análise de petições e envio de e-mails. Caso o procurador tenha poderes
específicos para transigir, a conciliação poderá ser realizada sem a presença dos seus assistidos, contudo, no caso de não
comparecimento dos autores ou réus, fica desde já INDEFERIDO qualquer pedido de redesignação. No dia e hora designados,
o conciliador aguardará a entrada na sala virtual pelas partes pelo prazo máximo de 05 minutos. Não ingressando as partes
no ambiente virtual, o conciliador dará por prejudicada a audiência e retornarão os autos ao cartório para prosseguimento do
feito. Caso seja frutífera a audiência, e tendo em vista a impossibilidade de assinatura física no documento, o conciliador ou
escrevente redigirá o termo de audiência e juntará aos autos, oportunidade que ambas as partes devem peticionar concordando
com os termos expostos, quando só então dar-se-á por finda a audiência, e os autos encaminhados à conclusão sentença. Pela
sessão de conciliação, responsabilizam-se as partes pelo pagamento dos honorários do mediador/conciliador, nos termos da
Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019, do E. TJSP, e Portaria 01-2022 com seus anexos, LINK Portaria 01-2022 e Anexos,
com atualização da tabela disponibilizada no D.J.E de 18 de março de 2025, página 49, salvo no caso do beneficiário da
gratuidade, valor que deverá ser depositado diretamente na conta do mediador/conciliador/câmara privada, conforme indicação
que constará no termo de audiência. Esse valor será dividido entre as partes, salvo no caso do beneficiário da gratuidade,
conforme previsto no artigo 169, §2º do CPC e Portaria desse juízo na qual a matéria foi disciplinada Aguarde-se a realização da
audiência. Intime-se. - ADV: SIDNEY CARVALHO GADELHA (OAB 346068/SP), GEORGE MARTINS JORGE (OAB 287036/SP),
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1005636-55.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Maria Neuza Jesus Almeida Santana - Imobiliaria Buique Ltda (Imobiliaria Real) - - Andrelso Augusto da Silva e outro - Ante
o trânsito em julgado, requeira o interessado o que entender de direito. Em havendo interesse na execução do seu crédito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:50
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