Processo ativo

1002173-65.2017.5.02.0466

1002173-65.2017.5.02.0466
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. DANIEL *** Dr. DANIEL DOMINGUES
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 537
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
EMENTA :
Orgão Judicante - 8ª Turma
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento
REVISTA COM AGRAVO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR
e, no mérito, negar-lhe provimento.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto,
EMENTA :
verifica-se que a postura adotada pelo Tribunal de origem não se
confunde com a negativa de entrega d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a jurisdição, pois o
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não
EXECUÇÃO. 1. HORAS EXTRAS. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA.
importa em lacuna na prestação jurisdicional. 2. PROGRAMA DE
3. DECADÊNCIA DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. DENEGADO
DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA
SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO
COLETIVA. POSSIBILIDADE. A discussão cinge-se a definir se a
NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA
adesão voluntária do empregado a plano de desligamento voluntário
DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
(PDV), por meio de acordo coletivo, enseja a quitação ampla e
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO
irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho. O
RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT,
nº 590.415, com repercussão geral reconhecida, Tema nº 152,
incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de
fixou, por unanimidade, a tese de que "A transação extrajudicial que
não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que
importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja
recurso de revista". No caso, não há falar em observância do
quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato
requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se
de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do
verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de
acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais
revista, limitou-se a transcrever os trechos do acórdão recorrido no
instrumentos celebrados com o empregado". No caso em análise, o
início das razões do recurso de revista, não havendo determinação
Regional consignou expressamente que consta do acordo coletivo
precisa das teses contestadas no recurso. Precedente. Agravo de
cláusula dando quitação geral do contrato de trabalho para os
instrumento conhecido e não provido.
empregados que a ele aderissem. Constata-se, portanto, que a
presente controvérsia se amolda à hipótese retratada no aludido
precedente do STF, razão pela qual há de se reconhecer válida a
cláusula de quitação geral instituída pelo PDV a que aderiu o
Processo Nº ED-Ag-RRAg-1002173-65.2017.5.02.0466
reclamante, independentemente de ressalva oposta. Dessa forma, a Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Sergio Pinto Martins
decisão do Regional, a qual manteve a sentença que conferiu
Embargante ENTERPRISE SERVICES BRASIL
eficácia liberatória geral à rescisão contratual decorrente do PDV SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA
Advogado Dr. DANIEL DOMINGUES
instituído pela reclamada e pelo sindicato representativo da CHIODE(OAB: 173117-A/SP)
categoria profissional, não merece reforma. Agravo conhecido e Embargado(a) EDUARDO NEVES GIESTAL
Advogado Dr. RUBENS GARCIA FILHO(OAB:
não provido. 108148-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO NEVES GIESTAL
- ENTERPRISE SERVICES BRASIL SERVIÇOS DE
Processo Nº AIRR-1002159-91.2016.5.02.0086 TECNOLOGIA LTDA
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Dora Maria da Costa
Agravante(s) COMPANHIA BRASILEIRA DE Orgão Judicante - 8ª Turma
DISTRIBUIÇÃO
DECISÃO : , por unanimidade, I - acolher os embargos de
Advogada Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO
PANEQUE(OAB: 173491/SP) declaração para sanar omissão, sem efeito modificativo; II - negar
Agravado(s) LOURDES CRISTINA VAZ DA SILVA
provimento ao agravo interno interposto pela reclamada.
Advogado Dr. AFONSO PEDRO RIBEIRO(OAB:
290949-A/SP) EMENTA : I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
DETECTADA. Identificada omissão. Embargos de declaração
Intimado(s)/Citado(s):
acolhidos sem alteração do julgado.
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
- LOURDES CRISTINA VAZ DA SILVA II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Cadastrado em: 10/08/2025 01:52
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