Processo ativo
e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
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Identificação
Nº Processo: 1000972-49.2025.8.26.0495
Partes e Advogados
Autor: e perigo de dano ou o risco a *** e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
Nome: inscrito *** inscrito em “lista
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
(OAB 343221/SP)
Processo 1000972-49.2025.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - M.B.S. - Vistos. 1- Defiro a
gratuidade de justiça, anote-se. 2 - É caso de indeferimento da tutela de urgência. O deferimento da tutela de urgência reclama
a concorrência do requisito da probabilidade do direito do autor e perigo de dano ou o r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. isco ao resultado útil do processo
(art. 300 do CPC). Na hipótese vertente, não há que se falar, ao menos em sede de cognição sumária, em probabilidade do
direito da autora, na medida em que esse status equivale a um juízo de quase certeza sobre o direito objeto da lide, o que é
incompatível com a situação versada nos autos. Com efeito, apesar de o autor alegar que teve seu nome inscrito em “lista
proibitiva” do demandado e que tal fato teria sido o motivo da negativa de crédito quando tentava celebrar negócio jurídico, certo
é que os documentos juntados aos autos não demonstram essa alegação. Nesse sentido, observo que o áudio mencionado à
fl. 4 demonstra a resposta de uma vendedora sobre um financiamento, mas não permite aferir com exatidão se houve negativa
do crédito e tampouco que eventual negativa seja decorrente de ato ilícito do demandado, que deva ser reparado pelo Poder
Judiciário, mormente sem prévia formação do contraditório. Com efeito, tratando-se de banco privado, não se pode recusar
que goza de liberdade para criação de critérios para fornecimento do crédito, avaliando os riscos irá assumir em cada contrato.
Diante disso, neste juízo cognitivo sumário, não verifico probabilidade do direito a autorizar a antecipação dos efeitos da
tutela, impondo-se, portanto, a prévia formação do contraditório.. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência. 3- Cite-se o
demandado para oferecer contestação no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: VALDINEI DA SILVA LIMA (OAB 399433/SP)
Processo 1001002-84.2025.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Helimari Comercio de Oculos
- Vistos. Recebo a emenda a inicial. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência de conciliação. Com
o retorno, cite(m)-se e intimem-se as partes com as advertências legais. Int. - ADV: WELLINGTON XAVIER DE BRITO (OAB
423368/SP)
Processo 1001012-31.2025.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de
Vencimentos - João Marques - Vistos. Recebo o recurso interposto pela Fazenda Pública no duplo efeito. Já apresentada
as contrarrazões pela parte autora, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal com as nossas homenagens. Int. - ADV:
RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP)
Processo 1001037-44.2025.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de
Vencimentos - Lucio Pereira dos Santos - Vistos. Com efeito, reputo ser caso de deferimento do benefício da gratuidade de
justiça, pois o demonstrativo de pagamento de fl. 15 confirma a alegada hipossuficiência e não há no processo qualquer elemento
que contrarie tal conclusão. Cite-se a demandada para oferecer contestação no prazo de 15 dias. Int. - ADV: RODRIGO GARCIA
SATIRO (OAB 392160/SP)
Processo 1001050-43.2025.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade
- Marcelo de Souza Chicarelli - Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora em 15 dias. - ADV: ANDRÉ AUGUSTO DE
ARAÚJO (OAB 506494/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1001106-76.2025.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de
Vencimentos - Raphael Ferrari Urel - Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora em 15 dias. - ADV: RODRIGO GARCIA
SATIRO (OAB 392160/SP)
Processo 1001114-53.2025.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de
Habilitação - Odair José Miorando - Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora em 15 dias. - ADV: VANDERCI VANDE
CARRERI (OAB 87257/SP)
Processo 1001142-21.2025.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Elenilson
Leandro Gomes - Vistos. Fls. 97/103: Recebo como emenda à inicial, proceda a z. Serventia a retificação do valor da causa.
Com efeito, reputo ser caso de deferimento do benefício da gratuidade de justiça, pois o demonstrativo de pagamento de fl. 90
confirma a alegada hipossuficiência e não há no processo qualquer elemento que contrarie tal conclusão. Cite-se a demandada
para oferecer contestação no prazo de 15 dias. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI (OAB 173969/SP)
Processo 1001146-58.2025.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito -
Valdemir Francisco Vieira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento
no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR o direito da parte a autora à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de
aposentadoria percebidos, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88; b) CONDENAR a ré a restituir à parte
autora os valores descontados indevidamente, a título de Imposto de Renda, sobre os proventos de aposentadoria, a partir de
outubro de 2023, os quais deverão ser apurados oportunamente. Declaro o crédito de natureza alimentar. Tanto a correção
monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a ser adotados são os seguintes: (a) até 08/12/2021, aqueles
definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão
geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança
e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice
aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art.
161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC,
que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e (b) a partir de 09/12/2021, os juros de
mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do
art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,
haverá a incidência, uma única vez,até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do
pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação
nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito
em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de
verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento
devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e
verba honorária advocatícia, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Publique-se e intimem-se. - ADV: BRUNO
MATTIUZZO DE CARVALHO (OAB 478947/SP)
Processo 1001185-89.2024.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Dennis de Oliveira Ribeiro
- Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) em termos de prosseguimento do feito, ante o trânsito em julgado da sentença, ressaltando-
se que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá observar o disposto no Comunicado Conjunto nº 464/2016 - SPI
(DJE de 06/04/2016), no Provimento CG nº 16/2016 (DJE de 04/04/2016), Comunicado CG nº 1789/2017 (DJE de 02/08/2017)
e Provimento CG nº 5/2019 (DJE de 13/02/2019). Prazo: 30 dias. Cadastrado o cumprimento de sentença, arquive-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(OAB 343221/SP)
Processo 1000972-49.2025.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - M.B.S. - Vistos. 1- Defiro a
gratuidade de justiça, anote-se. 2 - É caso de indeferimento da tutela de urgência. O deferimento da tutela de urgência reclama
a concorrência do requisito da probabilidade do direito do autor e perigo de dano ou o r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. isco ao resultado útil do processo
(art. 300 do CPC). Na hipótese vertente, não há que se falar, ao menos em sede de cognição sumária, em probabilidade do
direito da autora, na medida em que esse status equivale a um juízo de quase certeza sobre o direito objeto da lide, o que é
incompatível com a situação versada nos autos. Com efeito, apesar de o autor alegar que teve seu nome inscrito em “lista
proibitiva” do demandado e que tal fato teria sido o motivo da negativa de crédito quando tentava celebrar negócio jurídico, certo
é que os documentos juntados aos autos não demonstram essa alegação. Nesse sentido, observo que o áudio mencionado à
fl. 4 demonstra a resposta de uma vendedora sobre um financiamento, mas não permite aferir com exatidão se houve negativa
do crédito e tampouco que eventual negativa seja decorrente de ato ilícito do demandado, que deva ser reparado pelo Poder
Judiciário, mormente sem prévia formação do contraditório. Com efeito, tratando-se de banco privado, não se pode recusar
que goza de liberdade para criação de critérios para fornecimento do crédito, avaliando os riscos irá assumir em cada contrato.
Diante disso, neste juízo cognitivo sumário, não verifico probabilidade do direito a autorizar a antecipação dos efeitos da
tutela, impondo-se, portanto, a prévia formação do contraditório.. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência. 3- Cite-se o
demandado para oferecer contestação no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: VALDINEI DA SILVA LIMA (OAB 399433/SP)
Processo 1001002-84.2025.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Helimari Comercio de Oculos
- Vistos. Recebo a emenda a inicial. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência de conciliação. Com
o retorno, cite(m)-se e intimem-se as partes com as advertências legais. Int. - ADV: WELLINGTON XAVIER DE BRITO (OAB
423368/SP)
Processo 1001012-31.2025.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de
Vencimentos - João Marques - Vistos. Recebo o recurso interposto pela Fazenda Pública no duplo efeito. Já apresentada
as contrarrazões pela parte autora, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal com as nossas homenagens. Int. - ADV:
RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP)
Processo 1001037-44.2025.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de
Vencimentos - Lucio Pereira dos Santos - Vistos. Com efeito, reputo ser caso de deferimento do benefício da gratuidade de
justiça, pois o demonstrativo de pagamento de fl. 15 confirma a alegada hipossuficiência e não há no processo qualquer elemento
que contrarie tal conclusão. Cite-se a demandada para oferecer contestação no prazo de 15 dias. Int. - ADV: RODRIGO GARCIA
SATIRO (OAB 392160/SP)
Processo 1001050-43.2025.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade
- Marcelo de Souza Chicarelli - Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora em 15 dias. - ADV: ANDRÉ AUGUSTO DE
ARAÚJO (OAB 506494/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1001106-76.2025.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de
Vencimentos - Raphael Ferrari Urel - Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora em 15 dias. - ADV: RODRIGO GARCIA
SATIRO (OAB 392160/SP)
Processo 1001114-53.2025.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de
Habilitação - Odair José Miorando - Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora em 15 dias. - ADV: VANDERCI VANDE
CARRERI (OAB 87257/SP)
Processo 1001142-21.2025.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Elenilson
Leandro Gomes - Vistos. Fls. 97/103: Recebo como emenda à inicial, proceda a z. Serventia a retificação do valor da causa.
Com efeito, reputo ser caso de deferimento do benefício da gratuidade de justiça, pois o demonstrativo de pagamento de fl. 90
confirma a alegada hipossuficiência e não há no processo qualquer elemento que contrarie tal conclusão. Cite-se a demandada
para oferecer contestação no prazo de 15 dias. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI (OAB 173969/SP)
Processo 1001146-58.2025.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito -
Valdemir Francisco Vieira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento
no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR o direito da parte a autora à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de
aposentadoria percebidos, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88; b) CONDENAR a ré a restituir à parte
autora os valores descontados indevidamente, a título de Imposto de Renda, sobre os proventos de aposentadoria, a partir de
outubro de 2023, os quais deverão ser apurados oportunamente. Declaro o crédito de natureza alimentar. Tanto a correção
monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a ser adotados são os seguintes: (a) até 08/12/2021, aqueles
definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão
geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança
e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice
aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art.
161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC,
que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e (b) a partir de 09/12/2021, os juros de
mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do
art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,
haverá a incidência, uma única vez,até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do
pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação
nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito
em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de
verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento
devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e
verba honorária advocatícia, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Publique-se e intimem-se. - ADV: BRUNO
MATTIUZZO DE CARVALHO (OAB 478947/SP)
Processo 1001185-89.2024.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Dennis de Oliveira Ribeiro
- Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) em termos de prosseguimento do feito, ante o trânsito em julgado da sentença, ressaltando-
se que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá observar o disposto no Comunicado Conjunto nº 464/2016 - SPI
(DJE de 06/04/2016), no Provimento CG nº 16/2016 (DJE de 04/04/2016), Comunicado CG nº 1789/2017 (DJE de 02/08/2017)
e Provimento CG nº 5/2019 (DJE de 13/02/2019). Prazo: 30 dias. Cadastrado o cumprimento de sentença, arquive-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º