Processo ativo
é personalíssimo, em sede de tutela de evidência
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Identificação
Nº Processo: 1005672-41.2025.8.26.0019
Partes e Advogados
Nome: é personalíssimo, em sed *** é personalíssimo, em sede de tutela de evidência
Advogados e OAB
Advogado: para atuar na defesa de seus interesses. Caso não te *** para atuar na defesa de seus interesses. Caso não tenha condições econômicas para tanto deverá solicitar
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
recebo a inicial e determino a citação da parte ré para que ofereça resposta à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
revelia (artigo 344, do Código de Processo Civil). Havendo suspeita de ocultação do réu, deverá o oficial de justiça observar o
teor do artigo 252 do Código de Processo Civil, procedendo a citação por hora certa. A parte ré fic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a orientada, de imediato, a
constituir advogado para atuar na defesa de seus interesses. Caso não tenha condições econômicas para tanto deverá solicitar
a nomeação de defensor dativo junto à Casa do Advogado (em Americana, Rua Cristóvão Colombo, nº 155, Parque Residencial
Nardini). CONCILIAÇÃO Roga-se, pois, às partes e aos causídicos, que usem dos meios processualmente válidos para tentar
solucionar o litígio posto em juízo de forma consensual, lembrando que a conciliação pode ser levada a efeito independentemente
da designação de audiência formal para tanto, pois é permitida a transação sem a mediação do Poder Judiciário. Caso o
entendimento entre as partes não seja possível, por qualquer motivo, elas deverão noticiar a inviabilidade de acordo e informar
ao juízo o interesse de participar de audiência de conciliação, a ser designada oportunamente. Também deverá ser informado
se as partes dispõem de meios para participar de audiência virtual. Esclareço, para tanto, que a audiência virtual é realizada
através do Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes ou dos advogados), via computador
ou smartphone, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, cabendo às partes fornecerem, nestes autos, no PRAZO DE
15 DIAS, os endereços de e-mail dos participantes, a fim de possibilitar o encaminhamento do link de acesso à audiência
virtual. Manifestada a concordância, as partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores, que
receberão o link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, em data e horário
a serem oportunamente agendados. Se ambas manifestarem desinteresse em participar de audiência de conciliação o feito
tramitará sem tal audiência. ADVERTÊNCIA Por fim, as partes ficam, desde logo, advertidas de que não haverá a designação
de nova audiência, salvo se, em decisão saneadora, este subscritor entender que é necessária a realização de prova oral, pois
este juízo, como regra, prioriza o julgamento antecipado da lide e as provas documentais e técnicas. Expeça-se mandado para
cumprimento urgente. Ciência ao MP, se o caso. Americana, . - ADV: ROSANGELA DE FATIMA TREVIZAM CAMPANA (OAB
241766/SP)
Processo 1005672-41.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.A.C. - Vistos. Processe-se em segredo
de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e observe-se. TUTELA ANTECIPADA Quanto ao pedido de concessão
de tutela de evidência em relação à decretação do divórcio, conforme já reiteradamente decidido, a Emenda Constitucional nº
66/2010 visou facilitar a implementação do divórcio no Brasil, extinguindo a exigência de prazo de separação de fato para a
dissolução do vínculo matrimonial. Após a alteração constitucional, o divórcio passou a ser um direito potestativo, incondicionado
do cônjuge. Ao réu, na contestação cabe, apenas, eventualmente, formular defesa de natureza processual. Assim, comprovado
documentalmente que as partes são casadas e uma vez que o direito ao nome é personalíssimo, em sede de tutela de evidência
(CPC, art. 311, II): a) Decreto o divórcio direto das partes; b) Determino que a autora volte a usar seu nome de solteira; Após
o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado de averbação do divórcio. CITAÇÃO/PRAZO PARA CONTESTAÇÃO
Diante do congestionamento do CEJUSC, e para evitar morosidade desnecessária, recebo a inicial e determino a citação da
parte ré para que ofereça resposta à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (artigo 344, do Código de Processo
Civil). Havendo suspeita de ocultação do réu, deverá o oficial de justiça observar o teor do artigo 252 do Código de Processo
Civil, procedendo a citação por hora certa. A parte ré fica orientada, de imediato, a constituir advogado para atuar na defesa de
seus interesses. Caso não tenha condições econômicas para tanto deverá solicitar a nomeação de defensor dativo junto à Casa
do Advogado (em Americana, Rua Cristóvão Colombo, nº 155, Parque Residencial Nardini). CONCILIAÇÃO Roga-se, pois, às
partes e aos causídicos, que usem dos meios processualmente válidos para tentar solucionar o litígio posto em juízo de forma
consensual, lembrando que a conciliação pode ser levada a efeito independentemente da designação de audiência formal para
tanto, pois é permitida a transação sem a mediação do Poder Judiciário. Caso o entendimento entre as partes não seja possível,
por qualquer motivo, elas deverão noticiar a inviabilidade de acordo e informar ao juízo o interesse de participar de audiência
de conciliação, a ser designada oportunamente. Também deverá ser informado se as partes dispõem de meios para participar
de audiência virtual. Esclareço, para tanto, que a audiência virtual é realizada através do Microsoft Teams (que não precisa
estar instalada no computador das partes ou dos advogados), via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG
nº 284/2020, cabendo às partes fornecerem, nestes autos, no PRAZO DE 15 DIAS, os endereços de e-mail dos participantes,
a fim de possibilitar o encaminhamento do link de acesso à audiência virtual. Manifestada a concordância, as partes serão
intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores, que receberão o link de acesso à reunião virtual, enviado ao
endereço eletrônico de todos os participantes, em data e horário a serem oportunamente agendados. Se ambas manifestarem
desinteresse em participar de audiência de conciliação o feito tramitará sem tal audiência. ADVERTÊNCIA Por fim, as partes
ficam, desde logo, advertidas de que não haverá a designação de nova audiência, salvo se, em decisão saneadora, este
subscritor entender que é necessária a realização de prova oral, pois este juízo, como regra, prioriza o julgamento antecipado da
lide e as provas documentais e técnicas. Expeça-se mandado para cumprimento urgente. Ciência ao MP, se o caso. Americana,
. - ADV: CLAUDIA APARECIDA DOMINGOS (OAB 132694/SP)
Processo 1005682-85.2025.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.G.X. - Vistos. Processe-se em
segredo de justiça e com o benefício da gratuidade. Anote-se e observe-se. Existindo pleito relacionado à guarda e direito
de visitas, deverá a genitora também integrar o polo ativo da demanda, porquanto detém o poder familiar e legitimidade para
tanto. Emende-se, pois, nesse sentido, a petição inicial e regularize-se a respectiva representação processual. Consigna-se,
desde logo, que a determinação de emenda acima não obsta o processamento da ação. Considerando o que consta dos autos,
determino a realização de CONSTATAÇÃO para que o oficial de justiça verifique se o(a)(s) menor(es) acima indicado reside(m)
e está(ão) sob os cuidados do(a) autor(a). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, que deverá ser cumprido pelo
Sr. Oficial de Justiça plantonista, inclusive da Central de Mandados Compartilhada, se o caso. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: RONALDO BATISTA DUARTE JUNIOR (OAB 139228/SP)
Processo 1005684-55.2025.8.26.0019 - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Pg & Mp Empreendimentos Ltda.
- André Feldman - Vistos. Regularize-se a representação processual, bem como apresente o peticionário cópia de seus atos
constitutivos, objetivando o andamento e processamento regular do feito. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da
petição inicial (artigo 321, do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, apensados aos autos do inventário, INTIME-SE o
inventariante, via imprensa oficial, por intermédio de seu procurador, para que se manifeste acerca do pedido de habilitação de
crédito formulado (artigo 642 e seguintes, do CPC). Int. - ADV: CELSO LUIS OLIVATTO (OAB 136467/SP), CELINA TOSHIYUKI
(OAB 206619/SP)
Processo 1005687-10.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Guarda - N.E.A.O. - Vistos. Processe-se em segredo
de justiça e com o benefício da gratuidade. Anote-se e observe-se. Considerando o que consta dos autos, determino a realização
de CONSTATAÇÃO para que o oficial de justiça verifique se o(a)(s) menor(es) acima indicado reside(m) e está(ão) sob os
cuidados do(a) autor(a). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, que deverá ser cumprido pelo Sr. Oficial de
Justiça plantonista, inclusive da Central de Mandados Compartilhada, se o caso. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
recebo a inicial e determino a citação da parte ré para que ofereça resposta à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
revelia (artigo 344, do Código de Processo Civil). Havendo suspeita de ocultação do réu, deverá o oficial de justiça observar o
teor do artigo 252 do Código de Processo Civil, procedendo a citação por hora certa. A parte ré fic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a orientada, de imediato, a
constituir advogado para atuar na defesa de seus interesses. Caso não tenha condições econômicas para tanto deverá solicitar
a nomeação de defensor dativo junto à Casa do Advogado (em Americana, Rua Cristóvão Colombo, nº 155, Parque Residencial
Nardini). CONCILIAÇÃO Roga-se, pois, às partes e aos causídicos, que usem dos meios processualmente válidos para tentar
solucionar o litígio posto em juízo de forma consensual, lembrando que a conciliação pode ser levada a efeito independentemente
da designação de audiência formal para tanto, pois é permitida a transação sem a mediação do Poder Judiciário. Caso o
entendimento entre as partes não seja possível, por qualquer motivo, elas deverão noticiar a inviabilidade de acordo e informar
ao juízo o interesse de participar de audiência de conciliação, a ser designada oportunamente. Também deverá ser informado
se as partes dispõem de meios para participar de audiência virtual. Esclareço, para tanto, que a audiência virtual é realizada
através do Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes ou dos advogados), via computador
ou smartphone, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, cabendo às partes fornecerem, nestes autos, no PRAZO DE
15 DIAS, os endereços de e-mail dos participantes, a fim de possibilitar o encaminhamento do link de acesso à audiência
virtual. Manifestada a concordância, as partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores, que
receberão o link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, em data e horário
a serem oportunamente agendados. Se ambas manifestarem desinteresse em participar de audiência de conciliação o feito
tramitará sem tal audiência. ADVERTÊNCIA Por fim, as partes ficam, desde logo, advertidas de que não haverá a designação
de nova audiência, salvo se, em decisão saneadora, este subscritor entender que é necessária a realização de prova oral, pois
este juízo, como regra, prioriza o julgamento antecipado da lide e as provas documentais e técnicas. Expeça-se mandado para
cumprimento urgente. Ciência ao MP, se o caso. Americana, . - ADV: ROSANGELA DE FATIMA TREVIZAM CAMPANA (OAB
241766/SP)
Processo 1005672-41.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.A.C. - Vistos. Processe-se em segredo
de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e observe-se. TUTELA ANTECIPADA Quanto ao pedido de concessão
de tutela de evidência em relação à decretação do divórcio, conforme já reiteradamente decidido, a Emenda Constitucional nº
66/2010 visou facilitar a implementação do divórcio no Brasil, extinguindo a exigência de prazo de separação de fato para a
dissolução do vínculo matrimonial. Após a alteração constitucional, o divórcio passou a ser um direito potestativo, incondicionado
do cônjuge. Ao réu, na contestação cabe, apenas, eventualmente, formular defesa de natureza processual. Assim, comprovado
documentalmente que as partes são casadas e uma vez que o direito ao nome é personalíssimo, em sede de tutela de evidência
(CPC, art. 311, II): a) Decreto o divórcio direto das partes; b) Determino que a autora volte a usar seu nome de solteira; Após
o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado de averbação do divórcio. CITAÇÃO/PRAZO PARA CONTESTAÇÃO
Diante do congestionamento do CEJUSC, e para evitar morosidade desnecessária, recebo a inicial e determino a citação da
parte ré para que ofereça resposta à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (artigo 344, do Código de Processo
Civil). Havendo suspeita de ocultação do réu, deverá o oficial de justiça observar o teor do artigo 252 do Código de Processo
Civil, procedendo a citação por hora certa. A parte ré fica orientada, de imediato, a constituir advogado para atuar na defesa de
seus interesses. Caso não tenha condições econômicas para tanto deverá solicitar a nomeação de defensor dativo junto à Casa
do Advogado (em Americana, Rua Cristóvão Colombo, nº 155, Parque Residencial Nardini). CONCILIAÇÃO Roga-se, pois, às
partes e aos causídicos, que usem dos meios processualmente válidos para tentar solucionar o litígio posto em juízo de forma
consensual, lembrando que a conciliação pode ser levada a efeito independentemente da designação de audiência formal para
tanto, pois é permitida a transação sem a mediação do Poder Judiciário. Caso o entendimento entre as partes não seja possível,
por qualquer motivo, elas deverão noticiar a inviabilidade de acordo e informar ao juízo o interesse de participar de audiência
de conciliação, a ser designada oportunamente. Também deverá ser informado se as partes dispõem de meios para participar
de audiência virtual. Esclareço, para tanto, que a audiência virtual é realizada através do Microsoft Teams (que não precisa
estar instalada no computador das partes ou dos advogados), via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG
nº 284/2020, cabendo às partes fornecerem, nestes autos, no PRAZO DE 15 DIAS, os endereços de e-mail dos participantes,
a fim de possibilitar o encaminhamento do link de acesso à audiência virtual. Manifestada a concordância, as partes serão
intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores, que receberão o link de acesso à reunião virtual, enviado ao
endereço eletrônico de todos os participantes, em data e horário a serem oportunamente agendados. Se ambas manifestarem
desinteresse em participar de audiência de conciliação o feito tramitará sem tal audiência. ADVERTÊNCIA Por fim, as partes
ficam, desde logo, advertidas de que não haverá a designação de nova audiência, salvo se, em decisão saneadora, este
subscritor entender que é necessária a realização de prova oral, pois este juízo, como regra, prioriza o julgamento antecipado da
lide e as provas documentais e técnicas. Expeça-se mandado para cumprimento urgente. Ciência ao MP, se o caso. Americana,
. - ADV: CLAUDIA APARECIDA DOMINGOS (OAB 132694/SP)
Processo 1005682-85.2025.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.G.X. - Vistos. Processe-se em
segredo de justiça e com o benefício da gratuidade. Anote-se e observe-se. Existindo pleito relacionado à guarda e direito
de visitas, deverá a genitora também integrar o polo ativo da demanda, porquanto detém o poder familiar e legitimidade para
tanto. Emende-se, pois, nesse sentido, a petição inicial e regularize-se a respectiva representação processual. Consigna-se,
desde logo, que a determinação de emenda acima não obsta o processamento da ação. Considerando o que consta dos autos,
determino a realização de CONSTATAÇÃO para que o oficial de justiça verifique se o(a)(s) menor(es) acima indicado reside(m)
e está(ão) sob os cuidados do(a) autor(a). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, que deverá ser cumprido pelo
Sr. Oficial de Justiça plantonista, inclusive da Central de Mandados Compartilhada, se o caso. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: RONALDO BATISTA DUARTE JUNIOR (OAB 139228/SP)
Processo 1005684-55.2025.8.26.0019 - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Pg & Mp Empreendimentos Ltda.
- André Feldman - Vistos. Regularize-se a representação processual, bem como apresente o peticionário cópia de seus atos
constitutivos, objetivando o andamento e processamento regular do feito. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da
petição inicial (artigo 321, do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, apensados aos autos do inventário, INTIME-SE o
inventariante, via imprensa oficial, por intermédio de seu procurador, para que se manifeste acerca do pedido de habilitação de
crédito formulado (artigo 642 e seguintes, do CPC). Int. - ADV: CELSO LUIS OLIVATTO (OAB 136467/SP), CELINA TOSHIYUKI
(OAB 206619/SP)
Processo 1005687-10.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Guarda - N.E.A.O. - Vistos. Processe-se em segredo
de justiça e com o benefício da gratuidade. Anote-se e observe-se. Considerando o que consta dos autos, determino a realização
de CONSTATAÇÃO para que o oficial de justiça verifique se o(a)(s) menor(es) acima indicado reside(m) e está(ão) sob os
cuidados do(a) autor(a). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, que deverá ser cumprido pelo Sr. Oficial de
Justiça plantonista, inclusive da Central de Mandados Compartilhada, se o caso. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º