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e, por
Trata-se de recurso administrativo interposto por MILTON
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Identificação
Nº Processo: 0037890-53.2024.8.11.0000
Assunto: Trata-se de recurso administrativo interposto por MILTON
Partes e Advogados
Autor: e, *** e, por
Advogados e OAB
Advogado: KAYO ALVES RIBEI *** KAYO ALVES RIBEIRO-OAB/ES11.026
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
prenotação. celeridade e economia processual, a cópia do(a) presente despacho/decisão
§ 6º Caso ocorra a desistência voluntária do requerente ou não cumprindo as servirá como ofício, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2016-CGJ.
exigências formuladas durante à fase de registro, os emolumentos serão Cumpra-se. Cuiabá/MT,26 de novembro de 2024. Desembargador JUVENAL
devidos na proporção de um quarto (1/4) do valor total previsto na respectiva PEREIRA DA SILVA Corregedor-Geral da Justiça”.
tabela. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Departamento do Foro Extrajudicial, Cuiabá/MT,29 de novembro 2024.
Art.2º Os §§ 3º e 4º do art. 273 Código de Normas Gerais da Corregedoria- (assinado digitalmente)
Geral da Justiça do Foro Extrajudicial– CNGCE, passam a ser os §§ 7º e 8º, NILCEMEIRE DOS SANTOS VILELA
respectivamente. Art. 3º Acrescentar os §§ 1º, 2º, 3º e 4º no artigo 1.302-AK Diretora do Departamento do Foro Extrajudicial- DFE/CGJ
do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Ordem de Serviço n. 01/2019-CGJ
Extrajudicial– CNGCE com a seguinte redação:
Art. 1.302-AK (...)
EDITAL DE INTIMAÇÃO
§ 1º Caso seja deferido o pedido de reconhecimento da usucapião, mediante
53/2024-DFE/CGJ
decisão fundamentada, a expedição de certidão do deferimento positivo estará
Recurso Administrativo CIA n. 0037890-53.2024.8.11.0000
condicionada ao recolhimento da metade remanescente dos emolumentos
RECORRENTES: MILTON GARBÚGIO
citados no §2º do art. 273 deste código.
MÁRCIA REGINA FRANZIN GARBÚGIO
§ 2º Na mesma decisão em que acolher o pedido de reconhecimento da
ESPÓLIO DE PEDRO MACIL GARBÚGIO
usucapião, o registrador de imóveis determinará a notificação do requerente
MARCELO RISTAU GARBÚGIO
para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento dos
MARIA VALTRAUTRISTAU GARBÚGIO
emolumentos relativos aos atos de expedição de certidão da aquisição de
ADVOGADOS: CARLITO FERNANDES NETO OAB/MT 18503/O
propriedade e do registro deste, sem prejuízo dos emolumentos devidos pela
DORALICE DA SILVA PEREIRA OAB/MT 28669/O
abertura de matrícula, nos casos em que houver necessidade.
ASSUNTO: Trata-se de recurso administrativo interposto por MILTON
§ 3º Havendo o cumprimento das providências anteriores, no prazo de 10
GARBÚGIO, MÁRCIA REGINA FRANZIN GARBÚGIO, ESPÓLIO DE PEDRO
(dez) dias, o registrador de imóveis providenciará a expedição de certidão
MACIL GARBÚGIO, MARCELO RISTAU GARBÚGIO e MARIA
extrajudicial de aquisição de propriedade e o respectivo registro.
VALTRAUTRISTAU GARBÚGIO, contra a decisão prolatada pelo Juiz-Diretor
§ 4º Na hipótese do requerente, facultativamente, já ter antecipado o
do Foro da comarca de Barra do Garças, nos autos do Pedido de Providência
recolhimento dos emolumentos dos atos descritos no §2º, o registrador de
CIA n. 0067301-03.2022.8.11.0004, indeferiu o pedido do autor e, por
imóveis consignará essa circunstância na própria decisão em que acolher o
consequência, manteve o bloqueio cautelar da Matrícula n. 5.870 do Cartório
pedido de reconhecimento da usucapião e, já adotará as providências
de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos daquela comarca, afirmando,
descritas no parágrafo anterior.
aquela autoridade judicial, ser absolutamente incompetente para análise do
Art. 4° Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
mérito relativo à regularidade/legalidade dos atos registrados, pois a demanda
§ 2º Na mesma decisão em que acolher o pedido de reconhecimento da
deveria ter sido pleiteada na via judicial. DECISÃO: “(...) Sendo assim, fica
usucapião, o registrador de imóveis determinará a notificação do requerente
clarividente que as partes interessadas deverão formular o seu pedido
para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento dos
perante o juízo cível, com atendimento aos requisitos e pressupostos
emolumentos relativos aos atos de expedição de certidão da aquisição de
processuais, porquanto a simples alegação de que o Ministério Público não
propriedade e do registro deste, sem prejuízo dos emolumentos devidos pela
tomou providências e não ajuizou qualquer ação em face das irregularidades
abertura de matrícula, nos casos em que houver necessidade. § 3º Havendo
apontadas, não é suficiente para que seja declarado, por via obliqua, o
o cumprimento das providências anteriores, no prazo de 10 (dez) dias, o
desbloqueio da matrícula em debate, principalmente nesta esfera
registrador de imóveis providenciará a expedição de certidão extrajudicial de
administrativa, porque cabe aos proprietários comprovarem que seus títulos
aquisição de propriedade e o respectivo registro. § 4º Na hipótese do
são legítimos, contudo, tal providência deve ser aviada nas vias ordinárias.
requerente, facultativamente, já ter antecipado o recolhimento dos
Posto isso, nego provimento ao recurso administrativo interposto por MILTON
emolumentos dos atos descritos no §2º, o registrador de imóveis consignará
GARBÚGIO, MÁRCIA REGINA FRANZIN GARBÚGIO, ESPÓLIO DE PEDRO
essa circunstância na própria decisão em que acolher o pedido de
MACIL GARBÚGIO, MARCELO RISTAU GARBÚGIO e MARIA
reconhecimento da usucapião e, já adotará as providências descritas no
VALTRAUTRISTAU GARBÚGIO, mantendo, por conseguinte, incólume a
parágrafo anterior. Art. 4° Este Provimento entra em vigor na data de sua
sentença vergastada. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, devolva-
publicação. Desembargador JUVENAL PEREIRA DASILVADesembargador
se à origem. Cuiabá, 26 de novembro de 2024. Desembargador JUVENAL
JUVENAL PEREIRA DASILVA
PEREIRA DASILVA Corregedor-Geral da Justiça”.
Departamento do Foro Extrajudicial, Cuiabá/MT,28 de novembro de 2024.
Edital Intimação (assinado digitalmente)
NILCEMEIRE DOS SANTOS VILELA
Diretora do Departamento do Foro Extrajudicial- DFE/CGJ
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Ordem de Serviço n. 01/2019-CGJ
N. 54/2024-DFE/CGJ
CIA 0067105-74.2024.8.11.0000- Recurso Administrativo Contra Decisão de
Juiz n. 11/2024 EDITAL DE INTIMAÇÃO N. 55/2024-DFE/CGJ
RECORRENTES: CIA 0074005-10.2023.8.11.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo Ativo
VALDIRACCO E CLARICE TERESINHA ACCO REQUERENTE: JULIAN BARROS DA SILVA
ADVOGADOS: Titular do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARÃES JUNIOR OAB/MT 5.959 da Comarca de Barra do Garças-MT
RODRIGO AUGUSTO FAGUNDES TEIXEIRA OAB/MT11.363 ADVOGADO: KAYO ALVES RIBEIRO-OAB/ES11.026
FÁBIO SILVA TEODORO BORGES OAB/MT12.742 ASSUNTO: Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo
LEONARDO LUIS NUNES BERNAZZOLLI OAB/MT 10.579 requerido por Julian Barros da Silva, titular do Cartório do 1º Ofício de Registro
RAFAEL FURLAN ZANDONADI OAB/SP 359.962 de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Barra do Garças, em face
GUILHERME EVANGELISTA DE ALBUQUERQUE AFFI OAB/MT34.078 da decisão prolatada pelo, Corregedor Permanente da Comarca de Santo
ASSUNTO: Trata-se de recurso administrativo interposto em tempo [cf. Antônio do Leverger, por sua atuação na Ação de Execução n. 1001776-
certidão de tempestividade n. 256/2024-DFE, anexada ao andamento n. 3] e 12.2019.8.11.0053, na qual deferiu o benefício da justiça gratuita em face dos
forma [art. 10, caput, do CNGCE- Provimento TJMT/CGJ n. 42/2020] por emolumentos e determinou a expedição de Carta de Adjudicação em favor do
Valdir Acco e Clarice Teresinha Acco, ambos qualificados, em face da exequente, o advogado Ulisses Garcia Neto.
decisão proferida pelo Juiz Corregedor Permanente da comarca de Tangará DECISÃO: “(...) Posto isto, revogo o pedido de concessão do efeito
da Serra/MT nos autos do Pedido de Providências n. 0061978- suspensivo anteriormente deferido nestes autos, na qual havia suspendido,
87.2024.8.11.0055, que, em 31/10/2024, julgou improcedente o Pedido de até o julgamento do recurso, o cumprimento do registro da carta de
Providências n. 0061978-87.2024.8.11.0055, em que se pretendia a adjudicação extraída da Ação de Execução PJe n. 1001776-
suspensão e/ou cancelamento de todos os atos notariais envolvendo a 12.2019.8.11.0053, junto ao CRI da Comarca de Barra do Garças, ante a sua
lavratura e o registro da escritura de compra e venda do imóvel rural inequívoca ineficácia, uma vez que a medida foi inteiramente cumprida. Uma
constante da matrícula n. 6521, do CRI/Brasnorte. DECISÃO: “(...) Conquanto vez que foi comunicado a interposição de recurso administrativo em face da
o artigo 214 da Lei de Registros Públicos determine que “As nulidades de decisão de concedeu a gratuidade ao requerido, determino o arquivamento
pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente destes autos, uma vez que a matéria de mérito será decidida naquele recurso
de ação direta”, a via judicial ordinária não pode ser dispensada quando o administrativo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 26 de novembro de 2024.
escopo é a anotação e comprovação de nulidades, tal qual a hipótese de Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA Corregedor-Geral da Justiça
simulação, máxime em observância ao contraditório e a ampla defesa de ”. Departamento do Foro Extrajudicial, Cuiabá/MT,29 de novembro de 2024.
todos os interessados, a tornar inadequada para tanto, a estreita via do (assinado digitalmente)
procedimento administrativo. Ante o exposto, em sintonia com o parecer, nego NILCEMEIREDOSSANTOSVILELA
provimento ao recurso administrativo interposto por Valdir Acco e Clarice Diretora do Departamento do Foro Extrajudicial- DFE/CEJ
Teresinha Acco, mantendo inalterada a decisão objurgada. Comunique-se ao Ordem de Serviço n. 01/2019-CGJ
Juiz Corregedor Permanente da comarca de Brasnorte, para ciência. Após o
trânsito em julgado, ao arquivo, com as formalidades de estilo. Por medida de Departamento de Apoio aos Juizados Especiais - DAJE
Disponibilizado 2/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11840 4
§ 6º Caso ocorra a desistência voluntária do requerente ou não cumprindo as servirá como ofício, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2016-CGJ.
exigências formuladas durante à fase de registro, os emolumentos serão Cumpra-se. Cuiabá/MT,26 de novembro de 2024. Desembargador JUVENAL
devidos na proporção de um quarto (1/4) do valor total previsto na respectiva PEREIRA DA SILVA Corregedor-Geral da Justiça”.
tabela. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Departamento do Foro Extrajudicial, Cuiabá/MT,29 de novembro 2024.
Art.2º Os §§ 3º e 4º do art. 273 Código de Normas Gerais da Corregedoria- (assinado digitalmente)
Geral da Justiça do Foro Extrajudicial– CNGCE, passam a ser os §§ 7º e 8º, NILCEMEIRE DOS SANTOS VILELA
respectivamente. Art. 3º Acrescentar os §§ 1º, 2º, 3º e 4º no artigo 1.302-AK Diretora do Departamento do Foro Extrajudicial- DFE/CGJ
do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Ordem de Serviço n. 01/2019-CGJ
Extrajudicial– CNGCE com a seguinte redação:
Art. 1.302-AK (...)
EDITAL DE INTIMAÇÃO
§ 1º Caso seja deferido o pedido de reconhecimento da usucapião, mediante
53/2024-DFE/CGJ
decisão fundamentada, a expedição de certidão do deferimento positivo estará
Recurso Administrativo CIA n. 0037890-53.2024.8.11.0000
condicionada ao recolhimento da metade remanescente dos emolumentos
RECORRENTES: MILTON GARBÚGIO
citados no §2º do art. 273 deste código.
MÁRCIA REGINA FRANZIN GARBÚGIO
§ 2º Na mesma decisão em que acolher o pedido de reconhecimento da
ESPÓLIO DE PEDRO MACIL GARBÚGIO
usucapião, o registrador de imóveis determinará a notificação do requerente
MARCELO RISTAU GARBÚGIO
para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento dos
MARIA VALTRAUTRISTAU GARBÚGIO
emolumentos relativos aos atos de expedição de certidão da aquisição de
ADVOGADOS: CARLITO FERNANDES NETO OAB/MT 18503/O
propriedade e do registro deste, sem prejuízo dos emolumentos devidos pela
DORALICE DA SILVA PEREIRA OAB/MT 28669/O
abertura de matrícula, nos casos em que houver necessidade.
ASSUNTO: Trata-se de recurso administrativo interposto por MILTON
§ 3º Havendo o cumprimento das providências anteriores, no prazo de 10
GARBÚGIO, MÁRCIA REGINA FRANZIN GARBÚGIO, ESPÓLIO DE PEDRO
(dez) dias, o registrador de imóveis providenciará a expedição de certidão
MACIL GARBÚGIO, MARCELO RISTAU GARBÚGIO e MARIA
extrajudicial de aquisição de propriedade e o respectivo registro.
VALTRAUTRISTAU GARBÚGIO, contra a decisão prolatada pelo Juiz-Diretor
§ 4º Na hipótese do requerente, facultativamente, já ter antecipado o
do Foro da comarca de Barra do Garças, nos autos do Pedido de Providência
recolhimento dos emolumentos dos atos descritos no §2º, o registrador de
CIA n. 0067301-03.2022.8.11.0004, indeferiu o pedido do autor e, por
imóveis consignará essa circunstância na própria decisão em que acolher o
consequência, manteve o bloqueio cautelar da Matrícula n. 5.870 do Cartório
pedido de reconhecimento da usucapião e, já adotará as providências
de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos daquela comarca, afirmando,
descritas no parágrafo anterior.
aquela autoridade judicial, ser absolutamente incompetente para análise do
Art. 4° Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
mérito relativo à regularidade/legalidade dos atos registrados, pois a demanda
§ 2º Na mesma decisão em que acolher o pedido de reconhecimento da
deveria ter sido pleiteada na via judicial. DECISÃO: “(...) Sendo assim, fica
usucapião, o registrador de imóveis determinará a notificação do requerente
clarividente que as partes interessadas deverão formular o seu pedido
para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento dos
perante o juízo cível, com atendimento aos requisitos e pressupostos
emolumentos relativos aos atos de expedição de certidão da aquisição de
processuais, porquanto a simples alegação de que o Ministério Público não
propriedade e do registro deste, sem prejuízo dos emolumentos devidos pela
tomou providências e não ajuizou qualquer ação em face das irregularidades
abertura de matrícula, nos casos em que houver necessidade. § 3º Havendo
apontadas, não é suficiente para que seja declarado, por via obliqua, o
o cumprimento das providências anteriores, no prazo de 10 (dez) dias, o
desbloqueio da matrícula em debate, principalmente nesta esfera
registrador de imóveis providenciará a expedição de certidão extrajudicial de
administrativa, porque cabe aos proprietários comprovarem que seus títulos
aquisição de propriedade e o respectivo registro. § 4º Na hipótese do
são legítimos, contudo, tal providência deve ser aviada nas vias ordinárias.
requerente, facultativamente, já ter antecipado o recolhimento dos
Posto isso, nego provimento ao recurso administrativo interposto por MILTON
emolumentos dos atos descritos no §2º, o registrador de imóveis consignará
GARBÚGIO, MÁRCIA REGINA FRANZIN GARBÚGIO, ESPÓLIO DE PEDRO
essa circunstância na própria decisão em que acolher o pedido de
MACIL GARBÚGIO, MARCELO RISTAU GARBÚGIO e MARIA
reconhecimento da usucapião e, já adotará as providências descritas no
VALTRAUTRISTAU GARBÚGIO, mantendo, por conseguinte, incólume a
parágrafo anterior. Art. 4° Este Provimento entra em vigor na data de sua
sentença vergastada. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, devolva-
publicação. Desembargador JUVENAL PEREIRA DASILVADesembargador
se à origem. Cuiabá, 26 de novembro de 2024. Desembargador JUVENAL
JUVENAL PEREIRA DASILVA
PEREIRA DASILVA Corregedor-Geral da Justiça”.
Departamento do Foro Extrajudicial, Cuiabá/MT,28 de novembro de 2024.
Edital Intimação (assinado digitalmente)
NILCEMEIRE DOS SANTOS VILELA
Diretora do Departamento do Foro Extrajudicial- DFE/CGJ
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Ordem de Serviço n. 01/2019-CGJ
N. 54/2024-DFE/CGJ
CIA 0067105-74.2024.8.11.0000- Recurso Administrativo Contra Decisão de
Juiz n. 11/2024 EDITAL DE INTIMAÇÃO N. 55/2024-DFE/CGJ
RECORRENTES: CIA 0074005-10.2023.8.11.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo Ativo
VALDIRACCO E CLARICE TERESINHA ACCO REQUERENTE: JULIAN BARROS DA SILVA
ADVOGADOS: Titular do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARÃES JUNIOR OAB/MT 5.959 da Comarca de Barra do Garças-MT
RODRIGO AUGUSTO FAGUNDES TEIXEIRA OAB/MT11.363 ADVOGADO: KAYO ALVES RIBEIRO-OAB/ES11.026
FÁBIO SILVA TEODORO BORGES OAB/MT12.742 ASSUNTO: Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo
LEONARDO LUIS NUNES BERNAZZOLLI OAB/MT 10.579 requerido por Julian Barros da Silva, titular do Cartório do 1º Ofício de Registro
RAFAEL FURLAN ZANDONADI OAB/SP 359.962 de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Barra do Garças, em face
GUILHERME EVANGELISTA DE ALBUQUERQUE AFFI OAB/MT34.078 da decisão prolatada pelo, Corregedor Permanente da Comarca de Santo
ASSUNTO: Trata-se de recurso administrativo interposto em tempo [cf. Antônio do Leverger, por sua atuação na Ação de Execução n. 1001776-
certidão de tempestividade n. 256/2024-DFE, anexada ao andamento n. 3] e 12.2019.8.11.0053, na qual deferiu o benefício da justiça gratuita em face dos
forma [art. 10, caput, do CNGCE- Provimento TJMT/CGJ n. 42/2020] por emolumentos e determinou a expedição de Carta de Adjudicação em favor do
Valdir Acco e Clarice Teresinha Acco, ambos qualificados, em face da exequente, o advogado Ulisses Garcia Neto.
decisão proferida pelo Juiz Corregedor Permanente da comarca de Tangará DECISÃO: “(...) Posto isto, revogo o pedido de concessão do efeito
da Serra/MT nos autos do Pedido de Providências n. 0061978- suspensivo anteriormente deferido nestes autos, na qual havia suspendido,
87.2024.8.11.0055, que, em 31/10/2024, julgou improcedente o Pedido de até o julgamento do recurso, o cumprimento do registro da carta de
Providências n. 0061978-87.2024.8.11.0055, em que se pretendia a adjudicação extraída da Ação de Execução PJe n. 1001776-
suspensão e/ou cancelamento de todos os atos notariais envolvendo a 12.2019.8.11.0053, junto ao CRI da Comarca de Barra do Garças, ante a sua
lavratura e o registro da escritura de compra e venda do imóvel rural inequívoca ineficácia, uma vez que a medida foi inteiramente cumprida. Uma
constante da matrícula n. 6521, do CRI/Brasnorte. DECISÃO: “(...) Conquanto vez que foi comunicado a interposição de recurso administrativo em face da
o artigo 214 da Lei de Registros Públicos determine que “As nulidades de decisão de concedeu a gratuidade ao requerido, determino o arquivamento
pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente destes autos, uma vez que a matéria de mérito será decidida naquele recurso
de ação direta”, a via judicial ordinária não pode ser dispensada quando o administrativo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 26 de novembro de 2024.
escopo é a anotação e comprovação de nulidades, tal qual a hipótese de Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA Corregedor-Geral da Justiça
simulação, máxime em observância ao contraditório e a ampla defesa de ”. Departamento do Foro Extrajudicial, Cuiabá/MT,29 de novembro de 2024.
todos os interessados, a tornar inadequada para tanto, a estreita via do (assinado digitalmente)
procedimento administrativo. Ante o exposto, em sintonia com o parecer, nego NILCEMEIREDOSSANTOSVILELA
provimento ao recurso administrativo interposto por Valdir Acco e Clarice Diretora do Departamento do Foro Extrajudicial- DFE/CEJ
Teresinha Acco, mantendo inalterada a decisão objurgada. Comunique-se ao Ordem de Serviço n. 01/2019-CGJ
Juiz Corregedor Permanente da comarca de Brasnorte, para ciência. Após o
trânsito em julgado, ao arquivo, com as formalidades de estilo. Por medida de Departamento de Apoio aos Juizados Especiais - DAJE
Disponibilizado 2/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11840 4