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e, por isso, deve prevalecer.
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Identificação
Nº Processo: 0001569-71.2017.5.12.0037
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. FÁBIO CHON *** Dr. FÁBIO CHONG DE LIMA(OAB:
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4145/2025 Tribunal Superior do Trabalho 45
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. Entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas,
VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA CF. INOCORRÊNCIA. Impõe vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Recurso de Revista não
-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou conhecido.
provimento ao agravo de instrumento da parte.
Agravo conhecido e não provido.
Processo Nº RRAg-0001569-7 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1.2017.5.12.0037
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
Processo Nº RRAg-0001558-11.2017.5.13.0006 Agravante(s) e BIC AMAZONIA S/A
Complemento Processo Eletrônico Recorrente(s)
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva Advogado Dr. FÁBIO CHONG DE LIMA(OAB:
138946-A/SP)
Agravante(s) e JOSIELLY JORGE MENDES
Recorrente(s) Advogada Dra. FABIANE SANT'ANNA(OAB:
342182-A/SP)
Advogado Dr. ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB) Agravado(s) e ENIO SCHWARZ
Recorrido(s)
Agravado(s) e UNIMED JOÃO PESSOA -
Recorrido(s) COOPERATIVA DE TRABALHO Advogado Dr. RONEI DALLE LASTE(OAB: 12723
MÉDICO -A/SC)
Advogado Dr. HUMBERTO MADRUGA Advogado Dr. MARCELINO FRANCISCO
BEZERRA CAVALCANTI(OAB: ALONSO TRUCILLO(OAB: 49751-
12085/PB) A/PR)
Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIELLY JORGE MENDES - BIC AMAZONIA S/A
- UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO - ENIO SCHWARZ
MÉDICO
Orgão Judicante - 1ª Turma
Orgão Judicante - 1ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por
DECISÃO : , à unanimidade: I- não conhecer do Agravo de
violação do art. 941, § 3º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento
Instrumento; II- não conhecer do Recurso de Revista.
para decretar a nulidade do acórdão regional, determinando-se o
EMENTA : RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja saneado
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO
o vício, com a publicação de acórdão que contenha o voto vencido,
DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO NA
a teor do art. 941, § 3°, do CPC, restituindo às partes o prazo para a
ORIGEM QUANTO AO TEMA CONFLITO ENTRE ACORDO
interposição de eventual recurso de revista. Por consequência
COLETIVO DE TRABALHO E CONVENÇÃO COLETIVA DE
lógica, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento.
TRABALHO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Tendo sido
EMENTA :
admitido o seguinte da Revista, quanto ao tema, revela-se ausente,
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE
na situação descrita, o interesse recursal. Agravo de Instrumento
REVISTA. JULGAMENTO PREFERENCIAL. NULIDADE DO
não conhecido. RECURSO DE REVISTA. CONFLITO ENTRE
ACÓRDÃO REGIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO E CONVENÇÃO
JUNTADA DE VOTO VENCIDO. TÉCNICA DE JULGAMENTO.
COLETIVA DE TRABALHO. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
FAVORÁVEL AO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE
Em interpretação à norma inserta no art. 941, § 3°, do CPC, tem-se
TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia dos autos diz respeito a qual
que a ausência da juntada do voto vencido não constitui mera
norma coletiva prevalece em caso de conflito entre acordo e
irregularidade passível de saneamento, e sim hipótese de nulidade
convenção coletivos de trabalho. Tendo em vista que tanto a
absoluta, que independe da demonstração de prejuízo.
relação de emprego entre as partes quanto a reclamatória
Recurso de revista conhecido e provido.
trabalhista são anteriores à Lei n.º 13.467/2017, nessa situação, a
iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior se firmou no
sentido de que o conflito entre normas coletivas se resolve pela
prevalência da norma mais favorável como um todo (teoria do
conglobamento). Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na Processo Nº RR-0001589-79.2016.5.20.0003
Complemento Processo Eletrônico
análise dos fatos e provas, considerou que o acordo coletivo de
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
trabalho é mais favorável à reclamante e, por isso, deve prevalecer.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. Entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas,
VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA CF. INOCORRÊNCIA. Impõe vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Recurso de Revista não
-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou conhecido.
provimento ao agravo de instrumento da parte.
Agravo conhecido e não provido.
Processo Nº RRAg-0001569-7 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1.2017.5.12.0037
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
Processo Nº RRAg-0001558-11.2017.5.13.0006 Agravante(s) e BIC AMAZONIA S/A
Complemento Processo Eletrônico Recorrente(s)
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva Advogado Dr. FÁBIO CHONG DE LIMA(OAB:
138946-A/SP)
Agravante(s) e JOSIELLY JORGE MENDES
Recorrente(s) Advogada Dra. FABIANE SANT'ANNA(OAB:
342182-A/SP)
Advogado Dr. ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB) Agravado(s) e ENIO SCHWARZ
Recorrido(s)
Agravado(s) e UNIMED JOÃO PESSOA -
Recorrido(s) COOPERATIVA DE TRABALHO Advogado Dr. RONEI DALLE LASTE(OAB: 12723
MÉDICO -A/SC)
Advogado Dr. HUMBERTO MADRUGA Advogado Dr. MARCELINO FRANCISCO
BEZERRA CAVALCANTI(OAB: ALONSO TRUCILLO(OAB: 49751-
12085/PB) A/PR)
Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIELLY JORGE MENDES - BIC AMAZONIA S/A
- UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO - ENIO SCHWARZ
MÉDICO
Orgão Judicante - 1ª Turma
Orgão Judicante - 1ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por
DECISÃO : , à unanimidade: I- não conhecer do Agravo de
violação do art. 941, § 3º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento
Instrumento; II- não conhecer do Recurso de Revista.
para decretar a nulidade do acórdão regional, determinando-se o
EMENTA : RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja saneado
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO
o vício, com a publicação de acórdão que contenha o voto vencido,
DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO NA
a teor do art. 941, § 3°, do CPC, restituindo às partes o prazo para a
ORIGEM QUANTO AO TEMA CONFLITO ENTRE ACORDO
interposição de eventual recurso de revista. Por consequência
COLETIVO DE TRABALHO E CONVENÇÃO COLETIVA DE
lógica, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento.
TRABALHO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Tendo sido
EMENTA :
admitido o seguinte da Revista, quanto ao tema, revela-se ausente,
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE
na situação descrita, o interesse recursal. Agravo de Instrumento
REVISTA. JULGAMENTO PREFERENCIAL. NULIDADE DO
não conhecido. RECURSO DE REVISTA. CONFLITO ENTRE
ACÓRDÃO REGIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO E CONVENÇÃO
JUNTADA DE VOTO VENCIDO. TÉCNICA DE JULGAMENTO.
COLETIVA DE TRABALHO. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
FAVORÁVEL AO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE
Em interpretação à norma inserta no art. 941, § 3°, do CPC, tem-se
TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia dos autos diz respeito a qual
que a ausência da juntada do voto vencido não constitui mera
norma coletiva prevalece em caso de conflito entre acordo e
irregularidade passível de saneamento, e sim hipótese de nulidade
convenção coletivos de trabalho. Tendo em vista que tanto a
absoluta, que independe da demonstração de prejuízo.
relação de emprego entre as partes quanto a reclamatória
Recurso de revista conhecido e provido.
trabalhista são anteriores à Lei n.º 13.467/2017, nessa situação, a
iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior se firmou no
sentido de que o conflito entre normas coletivas se resolve pela
prevalência da norma mais favorável como um todo (teoria do
conglobamento). Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na Processo Nº RR-0001589-79.2016.5.20.0003
Complemento Processo Eletrônico
análise dos fatos e provas, considerou que o acordo coletivo de
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
trabalho é mais favorável à reclamante e, por isso, deve prevalecer.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157