Processo ativo

1000522-75.2025.8.26.0279

1000522-75.2025.8.26.0279
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 08/01/2020; Data de Registro: 08/01/2020). Assim, apresente a parte autora, em 15 dias,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: e por meio da publicação desta decis *** e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
situação econômico financeira no momento de postularem em juízo (como autora ou ré). (STJ, RSTJ 102/493, REsp 127.3330-
RJ, rel. Min. Luiz Vicente Cernichiaro). Nesse sentido, ainda: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR
COM AS DESPESAS PROCESSUA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos EREsp 388.045/RS, consolidou entendimento no sentido de que as pessoas jurídicas podem ser beneficiárias
da assistência judiciária gratuita de que trata a Lei 1.060/50. Em se tratando de entidade filantrópica, de assistência social
ou similares, basta o requerimento e a declaração do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum, incumbindo,
portanto, à parte ex adversa a prova em contrário. De outro turno, tratando-se de pessoas jurídicas com fins lucrativos, cabe ao
requerente comprovar a impossibilidade de pagamento dos encargos do processo, sem comprometer a sua existência. 2. Na
hipótese em exame, o Tribunal de origem entendeu que essa comprovação foi devidamente realizada pela empresa, na medida
em que restou demonstrada a dificuldade de ela pagar as despesas processuais sem comprometer a sua própria subsistência.
3. Para se entender de modo diverso das conclusões constantes do acórdão recorrido, faz-se necessário o reexame do
conjunto fático-probatório, o que, no entanto, é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Recurso
especial desprovido. (REsp 656274/ SP; RECURSO ESPECIAL 2004/0054768-5, Min. DENISE ARRUDA, T1 - PRIMEIRA
TURMA17/05/2007). Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMPRESA SOB INTERVENÇÃO QUE ALEGA, NESTE MOMENTO, DIFICULDADE DE ARCAR COM
O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NA FORMA DA LEI. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE QUE AS
CONDIÇÕES ECONÔMICAS NÃO LHE PERMITEM ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM COMPROMETIMENTO
DE SUAS ATIVIDADES OU SEM REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DE SEU PATRIMÔNIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99, §
3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) E SÚMULA Nº 481 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. No caso em julgamento, não está comprovada a impossibilidade de
arcar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de sua existência, conforme interpretação dos
arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Esse entendimento foi consolidado na Súmula 481 do C. STJ, à luz da legislação anterior, razão
pela qual não deve prevalecer a presunção de necessidade para o fim pretendido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2276138-
29.2019.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana
-3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2020; Data de Registro: 08/01/2020). Assim, apresente a parte autora, em 15 dias,
documentos idôneos para comprovação de preenchimento dos pressupostos para a obtenção da justiça gratuita. Int. - ADV:
GUSTAVO GABARDO JANSSON (OAB 268257/SP)
Processo 1000522-75.2025.8.26.0279 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Safra Crédito,
Financiamento e Investimento S.a - Fls. retro: Oficie-se conforme requerido, às expensas da parte interessada, a qual deverá,
caso seja necessário, instruir o ofício com as cópias dos autos que entender devidas e comprovar o protocolo do envio no prazo
de 15 dias. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000549-58.2025.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gilmar
dos Santos Gouveia - Intime-se o requerente a, no prazo legal, juntar a guia relacionada ao comprovante de pagamento de fls.
34, bem como recolher R$ 32,75, por meio de guia FEDT, código 120-1, para expedição da carta de citação. - ADV: GABRIELA
BARROS SANTOS SILVA (OAB 56471/PR)
Processo 1000573-86.2025.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Recuperação judicial e Falência - Heather Dawn Smart
- Int. - ADV: GUSTAVO GABARDO JANSSON (OAB 268257/SP)
Processo 1000643-06.2025.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Iara Maria de Jesus -
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, anotando-se. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC,
uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de
improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação, a qual será realizada de forma mista, para
o dia 30 de junho de 2025, às 12 horas, na Sede do CEJUSC (Edifício do Fórum), localizado na Rua Frei-Caneca n.º 982 - Itararé
(SP), bem como mediante utilização da ferramenta Microsoft Teams, sendo que as partes participarão da solenidade na forma
presencial e os patronos na forma virtual (através acesso por meio do LINK abaixo disponibilizado), devendo a parte requerida
ser CITADA, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. EXPEÇA-SE CARTA AR, com as advertências constantes do
artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º, do Código de Processo Civil. Faculta-se aos patronos das partes a participação na audiência
de forma presencial, caso em que deverão comparecer no FÓRUM em data e horário acima mencionados. Na impossibilidade
de comparecimento presencial das partes, elas poderão participar da solenidade pelo meio virtual, através acesso por meio
do LINK abaixo disponibilizado para ingresso na reunião virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M
2IzNGU4M2QtZGNmZi00OTYyLWJjZjctNDM4MDgzMjE3ZGUz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-
8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%2220cab6e2-923e-44da-a9ba-ff703ca8c346%22%7d Tendo em vista
o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do ato citatório que o réu poderá oferecer contestação, por
petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última
sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo
do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do
art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Fica o autor
intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo
334, § 3º). Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor
ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até
dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. As partes devem estar
acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). A parte poderá constituir representante, por
meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). Sem prejuízo, nos termos dos
artigos 7º, 8º e 9º da Resolução nº 809/2019 da SEMA, datada de 21/03/2019, fixo a remuneração em favor do(a) conciliador(a)
de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), com base na Tabela de Remuneração, Patamar Básico, Nível de
Remuneração 1, cujos valores deverão ser recolhidos em até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, mediante depósito
em conta corrente de titularidade do(a) conciliador(a)/mediador(a) que será informada no termo de audiência respectivo. Fica
consignada a gratuidade do ato para os beneficiários da Assistência Judiciária gratuita. Int. - ADV: ANDERSON LUIZ MACHADO
(OAB 377949/SP)
Processo 1000680-67.2024.8.26.0279 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento Novos Horizontes Sicredi Novos Horizontes Pr/sp - Fls. Retro: Expeça-se o necessário. Int. - ADV:
SILMARA DE LIMA (OAB 277356/SP)
Processo 1000721-34.2024.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - M.L.E.S. - Defiro o pedido
de sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. Decorridos sem manifestação, abra-se nova vista à parte autora. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:14
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