Processo ativo

é portador

1002333-21.2024.8.26.0242
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: é por *** é portador
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
lei, sob penade fixaçãodemultadediária e sem prejuízodeeventual responsabilizaçãopor crimede desobediência em caso de
descumprimento da ordem. O ofício, que será instruído com cópia desta decisão, deverá conter nome, endereço e demais dados
da parte autora suficientes à implantação do pagamento. 2) Requisite-se o pagamento dos honorários do perito no ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. meado à folha
44, no importe de R$400,00. Após, aguarde-se decurso do prazo para réplica. Intime-se e cumpra-se. - ADV: LEONARDO JOSÉ
GOMES ALVARENGA (OAB 255976/SP)
Processo 1002333-21.2024.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Juliano Bertanha - Vistos.
1) O pedido liminar comporta deferimento (folha 10) No caso, a prova pericial médica realizada atestou que O Autor é portador
de Transtorno afetivo bipolar com episódio misto (CID F31.6), transtorno de personalidade emocionalmente instável do tipo
borderline (CID F60.3), depressão recorrente grave com sintomas psicóticos (CID F32.3), transtorno de ansiedade generalizada
(CID F41.1), dor lombar crônica associada a hérnia de disco lombar (CID M54.5), dor cervical (CID M54.1) e sequela de fratura
na diáfise da tíbia direita (CID M99.9). O paciente, a partir de Julho de 2024, encontra-se temporariamente incapacitado para
desempenhar suas atividades laborativas de maneira total. É necessário um período de 12 meses a partir da data desta perícia
para acompanhamento médico e busca de melhoria clínica. Após esse período, poderá ser considerada a viabilidade de seu
retorno às atividades laborativas usuais. (folha 61). A condição de segurado foi demonstrada (folha 31). Logo, demonstrada
a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, já que o valor do benefício possui natureza alimentar. A requerente é
hipossuficiente e se encontra impossibilitada de exercer suas funções. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de
urgência e determino que o INSS proceda à implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora. Expeça-se
ofício à autarquia com determinação para que, no prazode30 (trinta) dias contados do recebimento, comece a pagar o benefício
concedido à requerente, no valor calculado na forma da lei, sob penade fixaçãodemultadediária e sem prejuízodeeventual
responsabilizaçãopor crimede desobediência em caso de descumprimento da ordem. O ofício, que será instruído com cópia
desta decisão, deverá conter nome, endereço e demais dados da parte autora suficientes à implantação do pagamento. 2)
Requisite-se o pagamento dos honorários do perito nomeado à folha 35, no importe de R$400,00. Após, aguarde-se decurso do
prazo para réplica. Intime-se e cumpra-se. - ADV: LUCIENE PILOTTO DO NASCIMENTO (OAB 204530/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0109/2025
Processo 0000373-47.2024.8.26.0242 (processo principal 0004339-09.2010.8.26.0242) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Olga Basso Teixeira - Banco Santander Brasil Sa - Vistos. Primeiramente, providencie a Serventia nova
publicação da r. Sentença de fls. 200-203 aos patronos informados às fls. 99 e 206. Sem prejuízo, ciência à parte executada
sobre a petição de fls. 224-225. Transcorrido o prazo e nada sendo requerido ou apresentado, certifique o decurso, renovando-
me a conclusão para extinção do processo pelo pagamento. Intime-se e cumpra-se. - ADV: HEITOR SALLES (OAB 103881/SP),
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), SERGIO APARECIDO BAGIANI (OAB 134593/SP)
Processo 0000393-38.2024.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Charles Bispo
Alves - Gustavo Henrique dso Santos e outro - 1. Haja vista o trânsito em julgado da decisão, promova a parte autora o
cumprimento de sentença nos termos do artigo 52 da Lei 9099/95 e 523 do Código de Processo, apresentado demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, em observância ao quanto disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil. 2. A
fim de garantir maior celeridade processual com o imediato levantamento da quantia e quitação do débito, poderá a parte
exequente informar seus dados bancários para que o executado possa efetuar depósito diretamente em sua conta ou na de
seu patrono (caso possua poderes legais para receber e dar quitação) e desde que a parte executada não pretenda a garantia
do juízo para posterior interposição de embargos à execução. 3. O peticionamento eletrônico deverá observar rigorosamente
os procedimentos descritos no Comunicado CG 1.789/2017, publicado no DJE em 02/08/2017, p. 20/22 sob pena de rejeição,
dentre os quais: (i) a petição de cumprimento de sentença deverá ser endereçada ao processo de conhecimento, inserindo o
número do processo principal e selecionando no campo “categoria” o item “execução de sentença”. (ii) quanto ao campo tipo
de petição observar o código pertinente ao caso: 156 (cumprimento de sentença), 157 (cumprimento provisório de Sentença)
ou 12078 (cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. (iii) em se tratando de cumprimento de sentença de processos
físicos deverá ser anexado ao pedido os seguintes documentos: a) petição; b) mandado de citação; c) procuração dos advogados
das partes; d) planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública); e) sentença, f) acórdão, g) certidão de trânsito em
julgado e h) documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva. 4. Nada sendo requerido ou apresentado no prazo
de cinco dias, os autos serão encaminhados ao arquivo, onde aguardará eventual manifestação ou a prescrição intercorrente,
independentemente de nova intimação. - ADV: FRANCO CORTEZ MENDONCA (OAB 250426/SP), JORGE LUIZ RODRIGUES
(OAB 266852/SP), JORGE LUIZ RODRIGUES (OAB 266852/SP)
Processo 0000534-91.2023.8.26.0242 (processo principal 1000051-78.2022.8.26.0242) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis - Júlio Eden Maluf - Diante do exposto, JULGO EXTINTA
a execução nos termos do artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em
julgado com baixa, nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, determino o
arquivamento destes autos, providenciando a Serventia, caso necessário, a regularização do assunto, segundo a Resolução
46 do CNJ, e as anotações pertinentes quanto ao objeto, baixa e arquivamento definitivo. Considerando-se que (i) os autos
tramitaram na forma digital, (ii) a ação en encontra-se extinta e (iii) no curso do processo coube à parte autora conservar
os documentos originais até o deslinde final da ação, na forma do artigo 1.260, parágrafo único das NSCGJ, fica desde já
determinado: a) incumbirá à parte autora, se necessário, promover a devolução de eventuais documentos, que instruíram a
presente ação diretamente ao interessado/executado assim que por este for solicitado; b) a impossibilidade de depósito dos
referidos documentos em cartório, uma vez que os presentes autos tramitaram na forma digital e já se encontram em fase de
extinção e arquivamento c) a desnecessidade de comunicação ao juízo sobre as providências aqui determinadas. P.I.C. - ADV:
LUIZ FERNANDO ALVES CUNHA (OAB 136466/MG)
Processo 0000601-27.2021.8.26.0242 (processo principal 1000221-21.2020.8.26.0242) - Cumprimento de sentença -
Irredutibilidade de Vencimentos - Avany Vital Ferreira Nery - Vistos. FLS. 237: Cumpra-se o que determinado na decisão de fl.
233. Intime-se e cumpra-se. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 0000645-75.2023.8.26.0242 (processo principal 0000070-04.2022.8.26.0242) - Cumprimento de sentença -
Acidente de Trânsito - Hygor Luiz da Silva Salviano - Diante do exposto, ante inércia da parte autora em promover o regular
andamento processual e em consonância com os princípios da celeridade (art. 2º da lei 9099/95) e da razoável duração do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:10
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