Processo ativo

é portador do quadro de esquizofrenia

1001651-31.2022.8.26.0244
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: é portador do quadr *** é portador do quadro de esquizofrenia
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1001651-31.2022.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Helena Rodrigues Portes
- - Andreia Rodrigues - Vistos. Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício assistencial proposta por H.R.P.,
representada por sua genitora A.R., em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese,
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que é portadora de necessidades especiais. Afirma que realizou pedido administrativo junto à autarquia ré para concessão
de benefício assistencial, o qual foi negado. Pugna, assim, pela concessão da tutela de urgência consistente no imediato
implemento do benefício assistencial. Pois bem. Para a concessão da tutela de urgência é necessária a comprovação da
verossimilhança das alegações e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em se tratando de demanda
previdenciária, em especial relacionada ao benefício assistencial, o perigo de dano é evidente e próprio à espécie. No que toca
à verossimilhança das alegações, para a concessão do referido benefício, necessário que a parte autora comprove a deficiência
alegada e que seu grupo familiar é hipossuficiente. Do cotejo das provas constantes dos autos, tenho que, neste momento,
há como conceder a tutela antecipada pretendida, tendo em vista que ambos os requisitos para a concessão do benefício
assistencial estão preenchidos. Em especial, nota-se dos laudos periciais juntados às fls. 160/171 e 200/206. Nesse sentido: E
M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. DECADENCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. AMPARO ASSISTENCIAL DEVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO. Não há falar
em decadência, em razão de omissão ou demora da Autarquia Previdenciária em realizar a revisão mencionada a cada 2 anos,
não acarretando automaticamente em direito da requerente na manutenção do benefício. O benefício de prestação continuada,
previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei 8.742/1993). O conjunto probatório dos autos evidencia
preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial. No caso, é incontroverso o preenchimento do
requisito da deficiência, tendo em vista que, segundo a perícia médico-judicial, o autor é portador do quadro de esquizofrenia
(CID10-F20.5), estando, inclusive, sob interdição judicial. O estudo socioeconômico demonstrou que o núcleo familiar sobrevive
de forma modesta, com renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo, de modo que, ante as despesas recorrentes
e demais elementos fáticos apontados, caracteriza a condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social. Em se
tratando de pedido de restabelecimento do benefício assistencial, o termo inicial deve ser fixado na data da cessação indevida,
em 01/09/2021. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- 5000685-28.2022.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 24/10/2024,
Intimação via sistema DATA: 24/10/2024) Assim, DEFIRO a antecipação da tutela pleiteada e determina que a parte ré implante
o benefício assistencial em favor da parte autora, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, intime-se a autarquia
ré para se manifestar acerca do laudo de fls. 200/206. P.R.I - ADV: RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP),
RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP)
Processo 1001722-62.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Simone Cristina da Silva -
Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos
artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RICARDO JOÃO HAYTZMAN
CUNHA (OAB 419717/SP)
Processo 1001926-09.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rainerio Mechaczen -
Vistos. Conforme o artigo 1º da Recomendação Conjunta nº1 do CNJde 15/12/2015, “Recomenda-se os Juízes Federais e aos
Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de
aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem
a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de
perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos
e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato”. Nesse contexto AUTORIZO a
antecipação da perícia médica. Para a realização da perícia, nomeio Dra. JULIANA DE OLIVEIRA BAFFA, CPF 33051280895,
habilitada perante o E. Tribunal de Justiça, a qual deve ser intimada, por email, baffagabriela@gmail.com, para informar se
aceita o encargo, e, em caso positivo, bem como para indicar o local, dia e hora da realização do exame, devendo ser o laudo
apresentado em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contado da conclusão do exame. Com a aceitação do encargo e designação
de data, intime-se pessoalmente a parte autora da data agendada para a perícia, bem como de que sua ausência injustificada
acarretará na preclusão da prova. Fixo desde já os honorários periciais no valor máximo da tabela R$ 600,00(seiscentos reais
reais), considerando a complexidade do exame e do trabalho, a diligência, o zelo e o grau de especialização da profissional,
com fundamento na RESOLUÇÃO N. 575/2019 - CJF, DE 22 DE AGOSTO DE 2019, os quais serão pagos oportunamente,
conforme orientação do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Faculto a indicação de assistentes técnicos e
formulação de quesitos, em cinco dias, a contar da intimação da presente; defiro desde já os apresentados tempestivamente,
independentemente de nova conclusão. A redesignação do exame pericial só será admitida na eventual hipótese de
impossibilidade de comparecimento por caso fortuito/força maior, o que deverá ser comprovado nos autos. Deverá a Sra.
Perita, ainda, responder os seguintes quesitos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão
ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d)
Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e)
A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem
como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para
o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a
conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou
temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/
moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade
entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo,
justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível
afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de
outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos
considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração
do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar
qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer
seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:22
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