Processo ativo
0045427-83.2024.8.26.0000
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Nº Processo: 0045427-83.2024.8.26.0000
Vara: Criminal da Comarca de Tatuí. Insurge-se, em síntese, contra decisão, proferida em sede de execução,
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: e, portanto, não é do *** e, portanto, não é dotado de conhecimentos
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0045427-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tatuí - Impette/Pacient: Ivam
Aparecido de Oliveira - Voto nº 52831 HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL - Informações dispensadas, na forma do artigo
663 do Código de Processo Penal Insurgência contra decisão que indeferiu o pleito de execução da pena de multa Matéria
adstrita à competência do Juízo da Execu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado
ao caso - Via imprópria para análise do mérito - Writ impetrado por pessoa que não é advogado, que não tem conhecimentos
técnicos Recomendação ao Juízo a quo - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar,
impetrado por IVAM APARECIDO DE OLIVEIRA, alegando que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo
de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí. Insurge-se, em síntese, contra decisão, proferida em sede de execução,
que indeferiu o pleito de extinção da execução da multa a ele imposta. Ressalta ser pessoa hipossuficiente e que trabalha como
eletricista residencial, devendo, pois, haver a extinção da punibilidade da pena de multa a ele imposta, conforme o que restou
decidido, inclusive, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando da revisão do tema 931. Ressalta, ainda, que não tem advogado
constituído, sendo certo que foi assistido pela Defensoria Pública nos autos nº 0010472-46.2014.8.26.0624. Requer, assim,
seja determinada a extinção da punibilidade da pena de multa a ele imposta (fls. 01/06). É o relatório. Decido. Em que pese a
argumentação explanada, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria
Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine.
Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do
pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses
da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal,
vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência
que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8,
Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Ocorre que a análise de questões envolvendo incidentes no
âmbito da execução penal só pode ser feita pelo recurso próprio, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Não
pode, portanto, o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Confira-se, nesse sentido: Não se conhece de
habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda;
DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria
transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas
em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio
de Freitas) (g.n.). (...) é consabido que o habeas corpus não se presta a ser substituto do recurso pertinente, seja pela questão
da legalidade atinente à sistemática recursal, seja pela impossibilidade de, nesta via, haver aprofundamento acerca de fatos e
provas. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2344637-26.2023.8.26.0000; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª
Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024;
Data de Registro: 16/01/2024) Com efeito, é certo ainda que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas,
exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir
recurso adequado. A propósito: HABEAS CORPUS Execução Criminal Writ que, não se mostra como instrumento adequado para
acelerar incidentes em execução penal ou abreviar postulações de benefícios Impossibilidade de se deferir, diretamente, neste
Tribunal, o afastamento da cobrança da pena de multa a ele imposta e a devolução dos valores já cobrados, sob pena de indevida
supressão de instância IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 0034136-86.2024.8.26.0000; Relator
(a): Fátima Gomes; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Carlos - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento:
08/10/2024; Data de Registro: 08/10/2024) Habeas corpus Pretendida extinção do processo executório de multa com valor
inferior ao mínimo exigido pela legislação estadual Via inadequada para análise do pedido Em sede de habeas corpus é inviável
o exame de pedido de extinção do processo executório de multa, cuja competência originária para análise pertence à Vara das
Execuções Criminais. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 0031811-75.2023.8.26.0000; Relator (a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 9ª
Câmara de Direito Criminal; Foro de Araraquara - Vara do Júri/Execuções; Data do Julgamento: 04/10/2023; Data de Registro:
04/10/2023) HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL PRETENDIDA A DISPENSA DO PAGAMENTO DA MULTA DECORRENTE
DA CONDENAÇÃO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJSP; Habeas
Corpus Criminal 0001418-70.2023.8.26.0000; Relator (a): Euvaldo Chaib; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro
de Araraquara - Vara do Júri/Execuções; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 03/03/2023) HABEAS CORPUS
EXECUÇÃO CRIMINAL IMPETRAÇÃO VISANDO ASSEGURAR A EXCLUSÃO DA PENA DE DIAS-MULTA DO SENTENCIADO,
RESULTANTE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS ALEGAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA
E INOBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO GARANTIA
FUNDAMENTAL CONSUBSTANCIADA NO HABEAS CORPUS QUE NÃO PODE SER VULGARIZADA, NEM SERVINDO SEU
EMPREGO PARA A ESCAMOTEAR OS INSTITUTOS RECURSAIS LEGALMENTE PREVISTOS DECISÃO QUE HOMOLOGOU
O CÁLCULO DE PENAS DO PACIENTE NÃO IMPUGNADA PELAS VIAS RECURSAIS PREVISTAS EM LEI HABEAS CORPUS
QUE NÃO SE PRESTA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO CABÍVEL, SENDO ESTRANHOS AO SEU CABIMENTO PLEITOS
DE MODIFICAÇÃO OU REEXAME DO JUÍZO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO PENAL, A REQUERER APROFUNDADA
ANÁLISE DOS ELEMENTOS DOS AUTOS PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS INDEFERIDO
LIMINARMENTE. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 0020437-33.2021.8.26.0000; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4ª
Câmara de Direito Criminal; Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal
DEECRIM 6ª RAJ; Data do Julgamento: 13/07/2021; Data de Registro: 13/07/2021) Destarte, o inconformismo aqui explanado
deve ser manifestado mediante agravo em execução. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem de
habeas corpus. Observa-se, todavia, que o impetrante, neste caso, não é advogado e, portanto, não é dotado de conhecimentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tatuí - Impette/Pacient: Ivam
Aparecido de Oliveira - Voto nº 52831 HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL - Informações dispensadas, na forma do artigo
663 do Código de Processo Penal Insurgência contra decisão que indeferiu o pleito de execução da pena de multa Matéria
adstrita à competência do Juízo da Execu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado
ao caso - Via imprópria para análise do mérito - Writ impetrado por pessoa que não é advogado, que não tem conhecimentos
técnicos Recomendação ao Juízo a quo - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar,
impetrado por IVAM APARECIDO DE OLIVEIRA, alegando que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo
de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí. Insurge-se, em síntese, contra decisão, proferida em sede de execução,
que indeferiu o pleito de extinção da execução da multa a ele imposta. Ressalta ser pessoa hipossuficiente e que trabalha como
eletricista residencial, devendo, pois, haver a extinção da punibilidade da pena de multa a ele imposta, conforme o que restou
decidido, inclusive, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando da revisão do tema 931. Ressalta, ainda, que não tem advogado
constituído, sendo certo que foi assistido pela Defensoria Pública nos autos nº 0010472-46.2014.8.26.0624. Requer, assim,
seja determinada a extinção da punibilidade da pena de multa a ele imposta (fls. 01/06). É o relatório. Decido. Em que pese a
argumentação explanada, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria
Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine.
Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do
pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses
da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal,
vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência
que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8,
Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Ocorre que a análise de questões envolvendo incidentes no
âmbito da execução penal só pode ser feita pelo recurso próprio, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Não
pode, portanto, o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Confira-se, nesse sentido: Não se conhece de
habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda;
DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria
transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas
em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio
de Freitas) (g.n.). (...) é consabido que o habeas corpus não se presta a ser substituto do recurso pertinente, seja pela questão
da legalidade atinente à sistemática recursal, seja pela impossibilidade de, nesta via, haver aprofundamento acerca de fatos e
provas. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2344637-26.2023.8.26.0000; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª
Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024;
Data de Registro: 16/01/2024) Com efeito, é certo ainda que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas,
exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir
recurso adequado. A propósito: HABEAS CORPUS Execução Criminal Writ que, não se mostra como instrumento adequado para
acelerar incidentes em execução penal ou abreviar postulações de benefícios Impossibilidade de se deferir, diretamente, neste
Tribunal, o afastamento da cobrança da pena de multa a ele imposta e a devolução dos valores já cobrados, sob pena de indevida
supressão de instância IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 0034136-86.2024.8.26.0000; Relator
(a): Fátima Gomes; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Carlos - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento:
08/10/2024; Data de Registro: 08/10/2024) Habeas corpus Pretendida extinção do processo executório de multa com valor
inferior ao mínimo exigido pela legislação estadual Via inadequada para análise do pedido Em sede de habeas corpus é inviável
o exame de pedido de extinção do processo executório de multa, cuja competência originária para análise pertence à Vara das
Execuções Criminais. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 0031811-75.2023.8.26.0000; Relator (a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 9ª
Câmara de Direito Criminal; Foro de Araraquara - Vara do Júri/Execuções; Data do Julgamento: 04/10/2023; Data de Registro:
04/10/2023) HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL PRETENDIDA A DISPENSA DO PAGAMENTO DA MULTA DECORRENTE
DA CONDENAÇÃO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJSP; Habeas
Corpus Criminal 0001418-70.2023.8.26.0000; Relator (a): Euvaldo Chaib; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro
de Araraquara - Vara do Júri/Execuções; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 03/03/2023) HABEAS CORPUS
EXECUÇÃO CRIMINAL IMPETRAÇÃO VISANDO ASSEGURAR A EXCLUSÃO DA PENA DE DIAS-MULTA DO SENTENCIADO,
RESULTANTE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS ALEGAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA
E INOBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO GARANTIA
FUNDAMENTAL CONSUBSTANCIADA NO HABEAS CORPUS QUE NÃO PODE SER VULGARIZADA, NEM SERVINDO SEU
EMPREGO PARA A ESCAMOTEAR OS INSTITUTOS RECURSAIS LEGALMENTE PREVISTOS DECISÃO QUE HOMOLOGOU
O CÁLCULO DE PENAS DO PACIENTE NÃO IMPUGNADA PELAS VIAS RECURSAIS PREVISTAS EM LEI HABEAS CORPUS
QUE NÃO SE PRESTA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO CABÍVEL, SENDO ESTRANHOS AO SEU CABIMENTO PLEITOS
DE MODIFICAÇÃO OU REEXAME DO JUÍZO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO PENAL, A REQUERER APROFUNDADA
ANÁLISE DOS ELEMENTOS DOS AUTOS PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS INDEFERIDO
LIMINARMENTE. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 0020437-33.2021.8.26.0000; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4ª
Câmara de Direito Criminal; Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal
DEECRIM 6ª RAJ; Data do Julgamento: 13/07/2021; Data de Registro: 13/07/2021) Destarte, o inconformismo aqui explanado
deve ser manifestado mediante agravo em execução. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem de
habeas corpus. Observa-se, todavia, que o impetrante, neste caso, não é advogado e, portanto, não é dotado de conhecimentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º