Processo ativo
2344637-26.2023.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2344637-26.2023.8.26.0000
Vara: das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro:
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: e, portanto, não é dotado de *** e, portanto, não é dotado de conhecimentos técnicos para
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Não pode, portanto, o habeas
corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Com efeito, nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas,
exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não poden ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do o remédio heroico substituir
recurso adequado. A propósito: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto
(STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do
recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a
segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico
(RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: (...) é
consabido que o habeas corpus não se presta a ser substituto do recurso pertinente, seja pela questão da legalidade atinente
à sistemática recursal, seja pela impossibilidade de, nesta via, haver aprofundamento acerca de fatos e provas. (TJSP; Habeas
Corpus Criminal 2344637-26.2023.8.26.0000; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito
Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro:
16/01/2024) Habeas Corpus. Pleito de concessão imediata do benefício de livramento condicional. Necessidade de exame
pelo Juízo das Execuções Criminais, com rediscussão em sede recursal própria. Via constitucional imprópria. Recurso não
interposto. Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2200377-16.2024.8.26.0000; Relator (a): Pinheiro Franco;
Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 - Unidade Regional de Departamento Estadual
de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ; Data do Julgamento: 26/07/2024; Data de Registro: 26/07/2024) HABEAS CORPUS
EXECUÇÃO PENAL Pleito de concessão do livramento condicional Ordem que não comporta conhecimento Impossibilidade de
se apreciar questão atrelada à execução penal, ante a inadequação da via eleita e sobretudo, quando já interposto recurso de
agravo Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2011296-53.2021.8.26.0000; Relator (a): Camilo Léllis; Órgão
Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 - Unidade Regional de Departamento Estadual de
Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ; Data do Julgamento: 16/03/2021; Data de Registro: 16/03/2021) HABEAS CORPUS
Execução penal Pleito de absolvição das faltas disciplinares de natureza grave e concessão de livramento condicional ou,
subsidiariamente, de progressão ao regime intermediário Impossibilidade de análise aprofundada das provas dos autos nos
estreitos limites do writ. Existência de recurso específico Ausência de ilegalidade manifesta Ordem não conhecida. (TJSP;
Habeas Corpus Criminal 2133180-83.2020.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de
Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal
DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020) Ademais, dada a ausência de documentação,
não se verifica a existência, sequer, de pronunciamento prévio acerca das questões aqui aduzidas, por parte do Juízo das
Execuções Criminais, sendo certa a impossibilidade de se suprimir a Instância natural e competente para sua análise. Com
efeito, a apreciação por este E. Tribunal de Justiça dos benefícios pretendidos, sem qualquer decisão em primeiro grau a
respeito, dar-se-ia em inegável supressão de instância. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem.
Observa-se, todavia, que o impetrante, neste caso, não é advogado e, portanto, não é dotado de conhecimentos técnicos para
entender os motivos jurídicos que impedem o conhecimento dessa impetração por esta Colenda Câmara. Assim, em que pese
a impossibilidade de conhecimento do pedido nesta via, com o escopo de prestar Justiça efetiva, recomenda-se ao MM. Juízo a
quo que intime o defensor constituído do sentenciado (se houver) ou dê vista dos autos à Defensoria Pública para que, se for o
caso, interponha o recurso cabível e tome as providências que entender necessárias. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE o
writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - 7º Andar
recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Não pode, portanto, o habeas
corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Com efeito, nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas,
exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não poden ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do o remédio heroico substituir
recurso adequado. A propósito: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto
(STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do
recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a
segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico
(RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: (...) é
consabido que o habeas corpus não se presta a ser substituto do recurso pertinente, seja pela questão da legalidade atinente
à sistemática recursal, seja pela impossibilidade de, nesta via, haver aprofundamento acerca de fatos e provas. (TJSP; Habeas
Corpus Criminal 2344637-26.2023.8.26.0000; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito
Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro:
16/01/2024) Habeas Corpus. Pleito de concessão imediata do benefício de livramento condicional. Necessidade de exame
pelo Juízo das Execuções Criminais, com rediscussão em sede recursal própria. Via constitucional imprópria. Recurso não
interposto. Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2200377-16.2024.8.26.0000; Relator (a): Pinheiro Franco;
Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 - Unidade Regional de Departamento Estadual
de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ; Data do Julgamento: 26/07/2024; Data de Registro: 26/07/2024) HABEAS CORPUS
EXECUÇÃO PENAL Pleito de concessão do livramento condicional Ordem que não comporta conhecimento Impossibilidade de
se apreciar questão atrelada à execução penal, ante a inadequação da via eleita e sobretudo, quando já interposto recurso de
agravo Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2011296-53.2021.8.26.0000; Relator (a): Camilo Léllis; Órgão
Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 - Unidade Regional de Departamento Estadual de
Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ; Data do Julgamento: 16/03/2021; Data de Registro: 16/03/2021) HABEAS CORPUS
Execução penal Pleito de absolvição das faltas disciplinares de natureza grave e concessão de livramento condicional ou,
subsidiariamente, de progressão ao regime intermediário Impossibilidade de análise aprofundada das provas dos autos nos
estreitos limites do writ. Existência de recurso específico Ausência de ilegalidade manifesta Ordem não conhecida. (TJSP;
Habeas Corpus Criminal 2133180-83.2020.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de
Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal
DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020) Ademais, dada a ausência de documentação,
não se verifica a existência, sequer, de pronunciamento prévio acerca das questões aqui aduzidas, por parte do Juízo das
Execuções Criminais, sendo certa a impossibilidade de se suprimir a Instância natural e competente para sua análise. Com
efeito, a apreciação por este E. Tribunal de Justiça dos benefícios pretendidos, sem qualquer decisão em primeiro grau a
respeito, dar-se-ia em inegável supressão de instância. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem.
Observa-se, todavia, que o impetrante, neste caso, não é advogado e, portanto, não é dotado de conhecimentos técnicos para
entender os motivos jurídicos que impedem o conhecimento dessa impetração por esta Colenda Câmara. Assim, em que pese
a impossibilidade de conhecimento do pedido nesta via, com o escopo de prestar Justiça efetiva, recomenda-se ao MM. Juízo a
quo que intime o defensor constituído do sentenciado (se houver) ou dê vista dos autos à Defensoria Pública para que, se for o
caso, interponha o recurso cabível e tome as providências que entender necessárias. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE o
writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - 7º Andar