Processo ativo

e praticar contra ele

2199608-71.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 11/02/2025; Data
Partes e Advogados
Autor: e praticar *** e praticar contra ele
Nome: completo, CPF, endereço e telefone, a impactar direito de *** completo, CPF, endereço e telefone, a impactar direito de terceiros. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2199608-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Samsung
Eletrônica da Amazônia LTDA - Agravado: Microsoft Informática Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R.
DECISÃO QUE DETERMINOU O CADASTRAMENTO DE SIGILO NAS INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELA RÉ,
INDEFERIDO O SEGREDO DE JUSTIÇA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS QUE SE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TRATA DA REGRA - ART. 189,
DO CPC ADMISSÍVEL, ENTRETANTO, A VISUALIZAÇÃO DE RELATÓRIO ACOSTADO PELA AUTORA SOMENTE PELAS
PARTES POR ELENCAR DADOS PESSOAIS DETALHADOS DE TERCEIROS, A INFRINGIR O DIREITO À INTIMIDADE - ART.
5º, LX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r.
decisão de fls. 104/112 que determinou o cadastramento de sigilo nas informa-ções a serem juntadas pela ré, indeferido o
segredo de justiça; aduz dados de terceiros protegidos pelo Direito Constitucional à intimidade, prejuízo à investigação criminal,
aguarda provimento (fls. 01/16). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 22). 3 - Peças anexadas (fls. 17/20). 4 - DECIDO. O
recurso comporta parcial provimento. Distribuiu ação de produção antecipada de provas, alegando, a autora, que passou a
identificar uma escalada abruta de chargebacks no Mercado Pago, mais de 800, entre novembro de 2024 e janeiro de 2025,
ocasionando prejuízo de R$ 5,4 milhões. Entretanto, constatou que se tratava de fraudes, utilizados endereços eletrônicos de
domínio exclusivo da plataforma Outlook, pleiteando, portanto, a disponibilização de dados cadastrais e telemáticos relacionados
aos e-mails, IPs, portas lógicas, concedida tutela para fornecimento das informações, denegada a tramitação em segredo de
Justiça. Dispõe o art. 189, do CPC: Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: [...]
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; Segundo o art. 5º, LX, da Constituição Federal, a
lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Prelecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero: A publicidade é uma das características mais marcantes da democracia, dado
funcionar como controle automático da legalidade e como coibidor de abusos e arbitrariedades. As atividades desenvolvidas
com a participação do Poder Público, e as relações processuais o são, devem pautar-se pela estrita observância ao princípio da
publicidade. Trata-se, na verdade, de prestar contas. O Estado Democrático é o Estado que presta contas: Rechtfertigungstaat.
As ações judiciais tramitam mediante observância, em regra, do princípio da publicidade. Os atos e termos processuais são
públicos e apenas excepcionalmente não o serão nas hipóteses em que a causa exigir o estabelecimento de segredo de justiça.
Nessa toada, em que pese não se vislumbre espaço para cadastramento de sigilo integral no processo, admissível se torna a
visualização de determinadas peças apenas pelas partes, tal como aquela de fls. 86/93, na qual se observa que foram elencados
nome completo, CPF, endereço e telefone, a impactar direito de terceiros. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SEGREDO DE JUSTIÇA INDEFERIDO. DOCUMENTO COM CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE. A
REGRA É A PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. EXCEÇÃO PARA OS CASOS DE DEFESA DA INTIMIDADE OU
INTERESSE SOCIAL. DECRETO DE CONFIDENCIALIDADE APENAS EM RELAÇÃO AO DOCUMENTO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I.Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de
segredo de justiça em incidente de produção antecipada de provas, relacionado a contrato com cláusula de confidencialidade
apresentado nos autos. II.Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em determinar se o contrato apresentado,
que contém cláusula de confidencialidade, deve ser mantido sob sigilo, restringindo o acesso a terceiros. III.Razões de Decidir.
A publicidade dos atos processuais é regra, exceto quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, conforme a
Constituição Federal. O contrato contém dados sensíveis e cláusula de confidencialidade, justificando a decretação de sigilo
apenas sobre o documento, não sobre todo o processo. IV.Dispositivo e Tese. Dá-se parcial provimento ao recurso para decretar
o sigilo do contrato específico. Tese de julgamento:1. A decretação de sigilo é medida excepcional, aplicável a documentos com
informações sensíveis. 2. O sigilo não se estende a todo o processo, mas apenas ao documento específico. Legislação Citada:
CF/1988, art. 5º, LX; art. 93, IX; CPC/2015, art. 189; art. 1.015. Jurisprudência Citada: STJ, Tema Repetitivo 988; TJSP, Agravo
de Instrumento 2296144-81.2024.8.26.0000; TJSP, Agravo de Instrumento 2028274-03.2024.8.26.0000; TJSP, Agravo de
Instrumento 2282258-15.2024.8.26.0000. (TJSP; Agravo de Instrumento 2334638-15.2024.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de
Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2025; Data
de Registro: 12/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão agravada que determinou
a remoção da tarja de segredo de justiça do processo de origem e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência de
natureza antecipada e cautelar, visando compelir os réus ao fornecimento de dados cadastrais (Banco Itaú S/A e Claro S/A) e
pessoais e de conexão IP (Facebook) de usuários supostamente chamados Alex e Kauan Lincon, que utilizaram-se de aplicativo
de mensagens instantâneas Whatsapp, gerenciado pelo Facebook Brasil, para manter contato com o autor e praticar contra ele
crime de estelionato (solicitação de elevada quantia em decorrência de suposto envolvimento íntimo com adolescente)
Irresignação do autor - Pedido de reestabelecimento da tramitação do feito em segredo de justiça - Improcedência, pois, apesar
da alegada a gravidade e reprovabilidade da conduta imputada, não há qualquer elemento constante dos autos que viole de
maneira manifesta a honra objetiva ou a reputação profissional do autor (artigo 189, inciso III, CPC e artigo 5º, inciso LX, CF) -
Pedido de deferimento de tutela antecipada de urgência - Procedência, haja vista estarem presentes os requisitos previstos no
artigo 300, do CPC, considerando-se o prazo legal para que as empresas armazenem informações que possam indicar a autoria
do crime estelionato (artigos 13 e 15, da Lei n°. 12.965/2014 - Marco Civil da Internet) Em relação ao Facebook, incidência dos
artigos 11, §§ 1° e 2° e 13, da Lei n° 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) Reconhecimento da obrigação do réu Facebook de
fornecer os dados postulados pelo autor Imposição de multa pelo eventual descumprimento da ordem Pertinência Cominação
que visa induzir ao cumprimento inadiável da ordem judicial - Decisão reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2103506-26.2021.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2021; Data de Registro: 20/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ação de reparação de danos. Indeferimento da tramitação do processo em segredo de justiça. I- Inconformismo do autor.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 02:42
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