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Identificação
Nº Processo: 0739797-39.2023.8.11.0038
Vara: Criminal
Partes e Advogados
Nome: e prenome, *** e prenome, profissão,
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter Comarca de Sorriso
administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder
Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade
Diretoria do Fórum
conveniada para esses fins.
§ 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade. Portaria
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público
relevante, estabele ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão
especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. PORTARIA N.º 94/2024-SOR
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. A EXM A. SRA. DRA. GISELDA REGINA SOBREIRA DE OLIVEIRA
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste ANDRADE – JUÍZA DE DIREITO DIRETOR A DO FORO DA COMARCA DE
Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos LEGAIS, E
casos de promoção funcional ou remoção voluntária. CONSIDERANDO o Ato TJMT/CM n.º 1041, de 09/10/2024, disponibilizado no
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado DJE 11806 em 10/10/2024 e publicado em 11/10/2024, que removeu o
sorteado que comparecer à sessão do júri. servidor Felippe Bender Taques, matrícula 40194, Analista Judiciário da
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia Comarca de Juína para a Comarca de Sorriso, bem como o Termo de
marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente Entrada em Exercício nesta data.
será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, RESOLVE:
de acordo com a sua condição econômica. Art. 1º - Lotar o servidor FELIPPE BENDER TAQUES – Analista Judiciário,
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante matrícula 4019, para exercer suas funções na Secretaria da 1ª Vara Criminal
devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força desta Comarca, a partir desta data.
maior, até o momento da chamada dos jurados. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz Sorriso/MT, 04 de novembro de 2024.
presidente, consignada na ata dos trabalhos. Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será Juíza de Direito Diretora do Foro
responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes
togados. Entrância Inicial
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos Comarca de Araputanga
referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de
responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
Dado e passado nesta cidade de Diamantino-MT, aos 07 (sete) dias do mês Diretoria do Fórum
de novembro de 2024. Eu Celma Maria de Carvalho Rodrigues de Souza,
Gestora Judiciária, digitei, conferi.JANAINA CRISTINA DE ALMEIDA Juíza de
Decisão
Direito e Presidente do Tribunal Popular do Júri.
Comarca de Jaciara CIA n. 0739797-39.2023.8.11.0038 DECISÃO 1. DECISÃO: Trata-se de
procedimento de averiguação oficiosa de paternidade distribuído perante a
Diretoria do Foro, em atenção à declaração encaminhada pelo 2º Serviço
Portaria
Notarial e Registral de Araputanga-MT, objetivando a averiguação de
paternidade da criança BRYAN RODRIGUES, nascido em 30.08.2023. A
certidão anexa ao feito dá conta que a genitora do infante, declarou que “(...)
seu companheiro/requerido ainda não registrou o filho, e que ele ainda não deu
PORTARIA N. 56/2024-CJA
início no procedimento para refazer os documentos pessoais. Que não tem
O Doutor Pedro Flory Diniz Nogueira, Juiz de Direito e Diretor do Foro da
interesse em entrar com processo para seu companheiro/requerido
Comarca de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
reconhecer o filho, pois quer esperar ele “arrumar os documentos” e
legais,
reconhecer o filho” O Ministério Público Estadual se manifestou. Vieram os
CONSIDERANDO a decisão proferida no expediente Cia n. 0756545-
autos conclusos. 2. Fundamento e decido. Em análise das informações
47.2024.8.11.0010, declarando a vacância do cargo de Juiz de Paz do
trazidas no presente procedimento, verifica-se que a requerente tem
Município de Jaciara/MT, a partir do dia 25.10.2024, ante a ocorrência do
conhecimento do paradeiro do pai e não há informações de que este
falecimento do Senhor Vair Alves do Amaral - Juiz de Paz, matrícula n. 5456;
desconheça a paternidade, somente ainda não regularizou seus documentos.
RESOLVE:
Pois bem. Com efeito, estabelece a Lei nº. 8.560/92 que: Art. 2° Em registro
NOMEAR o Senhor Jefferson de Souza Trindade, portador do RG n. 2394976-
de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial
7 SSP/MT e inscrito no CPF n. 061.174.691-36, para exercer o cargo de Juiz
remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão,
de Paz do município de Jaciara/MT, em caráter precário, nos termos da Lei
identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente
Complementar n. 617, de 15 de abril de 2019 e do Provimento TJMT/CM n. 10,
a procedência da alegação. § 1° O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe
de 14 de maio do corrente ano, com efeitos a partir de 25 de outubro do
sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto
corrente ano.
pai, independentemente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a
Publique-se. Cumpra-se.
paternidade que lhe é atribuída.§ 2° O juiz, quando entender necessário,
Jaciara/MT, 6 de novembro de 2024.
determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça. § 3° No
Pedro Flory Diniz Nogueira
caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado
Juiz de Direito e Diretor do Foro
termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a
devida averbação. § 4° Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a
Comarca de Mirassol D'Oeste
notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos
ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos
Diretoria do Fórum suficientes, a ação de investigação de paternidade. Portanto, tendo em vista
que o objetivo da averiguação oficiosa de paternidade é o reconhecimento
espontâneo do genitor acerca da paternidade do filho, podendo ser realizada
Portaria no registro de nascimento; por escritura pública ou escrito particular; por
testamento, bem como por manifestação expressa e direta perante o juiz,
ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que
PORTARIA Nº 87 /2024- DF
o contém (art. 2º, da Lei 8560/92), ou seja, o genitor pode reconhecer a
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR FERNANDO KENDI ISHIKAWA,
paternidade de seu filho a qualquer tempo, desde que a declare
MM. JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO DESTA COMARCA DE
expressamente. Consigna-se que o art. 27, da Lei 8.069/90 aduz que: “O
MIRASSOL D“ OESTE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA
reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e
FORMA DA LEI; R E S O L VE : I) LOTAR o servidor ROBSON JÚNIOR
imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem
BOTELHO DAVANTEL, Analista Judiciári o, matrícula 30601, na Secretaria da
qualquer restrição, observado o segredo de justiça”. Caso não haja o
1ª Vara desta Comarca, a partir desta data. Publique-se. Intime-se. Cumpra-
reconhecimento voluntário, o requerente tem direito indisponível de averiguar
se. Encaminhe-se cópia à Coordenadoria de Gestão de Pessoas do Tribunal
a sua paternidade, a qualquer momento; fato que remete à imprescritibilidade
de Justiça de Mato Grosso. Mirassol D“ Oeste, 6 de novembro de 2024.
da respectiva ação. 3. Dispositivo. Ante o exposto, tendo em vista a falta de
(Assinado digitalmente) Fernando Kendi Ishikawa Juiz de Direito e Diretor do
interesse processual, DETERMINO o arquivamento dos autos, com as baixas
Foro
e anotações necessárias. Saliento que caso o suposto pai negue a
Disponibilizado 8/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11826 19
administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder
Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade
Diretoria do Fórum
conveniada para esses fins.
§ 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade. Portaria
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público
relevante, estabele ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão
especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. PORTARIA N.º 94/2024-SOR
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. A EXM A. SRA. DRA. GISELDA REGINA SOBREIRA DE OLIVEIRA
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste ANDRADE – JUÍZA DE DIREITO DIRETOR A DO FORO DA COMARCA DE
Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos LEGAIS, E
casos de promoção funcional ou remoção voluntária. CONSIDERANDO o Ato TJMT/CM n.º 1041, de 09/10/2024, disponibilizado no
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado DJE 11806 em 10/10/2024 e publicado em 11/10/2024, que removeu o
sorteado que comparecer à sessão do júri. servidor Felippe Bender Taques, matrícula 40194, Analista Judiciário da
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia Comarca de Juína para a Comarca de Sorriso, bem como o Termo de
marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente Entrada em Exercício nesta data.
será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, RESOLVE:
de acordo com a sua condição econômica. Art. 1º - Lotar o servidor FELIPPE BENDER TAQUES – Analista Judiciário,
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante matrícula 4019, para exercer suas funções na Secretaria da 1ª Vara Criminal
devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força desta Comarca, a partir desta data.
maior, até o momento da chamada dos jurados. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz Sorriso/MT, 04 de novembro de 2024.
presidente, consignada na ata dos trabalhos. Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será Juíza de Direito Diretora do Foro
responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes
togados. Entrância Inicial
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos Comarca de Araputanga
referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de
responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
Dado e passado nesta cidade de Diamantino-MT, aos 07 (sete) dias do mês Diretoria do Fórum
de novembro de 2024. Eu Celma Maria de Carvalho Rodrigues de Souza,
Gestora Judiciária, digitei, conferi.JANAINA CRISTINA DE ALMEIDA Juíza de
Decisão
Direito e Presidente do Tribunal Popular do Júri.
Comarca de Jaciara CIA n. 0739797-39.2023.8.11.0038 DECISÃO 1. DECISÃO: Trata-se de
procedimento de averiguação oficiosa de paternidade distribuído perante a
Diretoria do Foro, em atenção à declaração encaminhada pelo 2º Serviço
Portaria
Notarial e Registral de Araputanga-MT, objetivando a averiguação de
paternidade da criança BRYAN RODRIGUES, nascido em 30.08.2023. A
certidão anexa ao feito dá conta que a genitora do infante, declarou que “(...)
seu companheiro/requerido ainda não registrou o filho, e que ele ainda não deu
PORTARIA N. 56/2024-CJA
início no procedimento para refazer os documentos pessoais. Que não tem
O Doutor Pedro Flory Diniz Nogueira, Juiz de Direito e Diretor do Foro da
interesse em entrar com processo para seu companheiro/requerido
Comarca de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
reconhecer o filho, pois quer esperar ele “arrumar os documentos” e
legais,
reconhecer o filho” O Ministério Público Estadual se manifestou. Vieram os
CONSIDERANDO a decisão proferida no expediente Cia n. 0756545-
autos conclusos. 2. Fundamento e decido. Em análise das informações
47.2024.8.11.0010, declarando a vacância do cargo de Juiz de Paz do
trazidas no presente procedimento, verifica-se que a requerente tem
Município de Jaciara/MT, a partir do dia 25.10.2024, ante a ocorrência do
conhecimento do paradeiro do pai e não há informações de que este
falecimento do Senhor Vair Alves do Amaral - Juiz de Paz, matrícula n. 5456;
desconheça a paternidade, somente ainda não regularizou seus documentos.
RESOLVE:
Pois bem. Com efeito, estabelece a Lei nº. 8.560/92 que: Art. 2° Em registro
NOMEAR o Senhor Jefferson de Souza Trindade, portador do RG n. 2394976-
de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial
7 SSP/MT e inscrito no CPF n. 061.174.691-36, para exercer o cargo de Juiz
remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão,
de Paz do município de Jaciara/MT, em caráter precário, nos termos da Lei
identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente
Complementar n. 617, de 15 de abril de 2019 e do Provimento TJMT/CM n. 10,
a procedência da alegação. § 1° O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe
de 14 de maio do corrente ano, com efeitos a partir de 25 de outubro do
sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto
corrente ano.
pai, independentemente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a
Publique-se. Cumpra-se.
paternidade que lhe é atribuída.§ 2° O juiz, quando entender necessário,
Jaciara/MT, 6 de novembro de 2024.
determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça. § 3° No
Pedro Flory Diniz Nogueira
caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado
Juiz de Direito e Diretor do Foro
termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a
devida averbação. § 4° Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a
Comarca de Mirassol D'Oeste
notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos
ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos
Diretoria do Fórum suficientes, a ação de investigação de paternidade. Portanto, tendo em vista
que o objetivo da averiguação oficiosa de paternidade é o reconhecimento
espontâneo do genitor acerca da paternidade do filho, podendo ser realizada
Portaria no registro de nascimento; por escritura pública ou escrito particular; por
testamento, bem como por manifestação expressa e direta perante o juiz,
ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que
PORTARIA Nº 87 /2024- DF
o contém (art. 2º, da Lei 8560/92), ou seja, o genitor pode reconhecer a
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR FERNANDO KENDI ISHIKAWA,
paternidade de seu filho a qualquer tempo, desde que a declare
MM. JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO DESTA COMARCA DE
expressamente. Consigna-se que o art. 27, da Lei 8.069/90 aduz que: “O
MIRASSOL D“ OESTE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA
reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e
FORMA DA LEI; R E S O L VE : I) LOTAR o servidor ROBSON JÚNIOR
imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem
BOTELHO DAVANTEL, Analista Judiciári o, matrícula 30601, na Secretaria da
qualquer restrição, observado o segredo de justiça”. Caso não haja o
1ª Vara desta Comarca, a partir desta data. Publique-se. Intime-se. Cumpra-
reconhecimento voluntário, o requerente tem direito indisponível de averiguar
se. Encaminhe-se cópia à Coordenadoria de Gestão de Pessoas do Tribunal
a sua paternidade, a qualquer momento; fato que remete à imprescritibilidade
de Justiça de Mato Grosso. Mirassol D“ Oeste, 6 de novembro de 2024.
da respectiva ação. 3. Dispositivo. Ante o exposto, tendo em vista a falta de
(Assinado digitalmente) Fernando Kendi Ishikawa Juiz de Direito e Diretor do
interesse processual, DETERMINO o arquivamento dos autos, com as baixas
Foro
e anotações necessárias. Saliento que caso o suposto pai negue a
Disponibilizado 8/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11826 19