Processo ativo
4149/2025 Tribunal Superior do Trabalho 13
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Texto Completo do Processo
4149/2025 Tribunal Superior do Trabalho 13
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2025
época (...)' (fl. 32, verso). Acresceu que 'a relação do Estado do RN O que o recorrente está tentando fazer, com o recurso, é desviar o
com o MEIOS era tão íntima que por anos a própria matrícula foco desta reclamação trabalhista, formulando impugnações
funcional, emissão de contracheques e até no processamento da desprovidas de qualquer vinculação com a realidade dos fatos
folha de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pagamento de pessoal do MEIOS, se dava dentro da conhecidos publicamente, e corroborados pelos documentos
Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos' carreados a estes autos.
(fl. 33). Inexiste qualquer equívoco da sentença, no particular.
Esclareceu, ainda, que 'o mandato da Diretoria do MEIOS, coincidia O caso aqui não é apenas de omissão do Estado do RN na
com a do Chefe do Poder Executivo e que seus diretores são fiscalização do MEIOS quanto ao adimplemento das obrigações
compostos de pessoas por ele indicados' (fl. 30). Conclui que 'em trabalhistas e previdenciárias em relação à reclamante, mas
suma, o MEIOS desde a sua fundação (1979) era mantido também de quebra do compromisso assumido no convênio de
integralmente, pois representava cerca de 99% dos recursos repassar os recursos financeiros necessários para manutenção da
financeiros provenientes do Estado do Rio Grande do Norte' (fl. 33). folha de pagamento e consectários para MEIOS, o que conduz à
Ou seja, a Organização foi fundada por iniciativa do próprio Estado responsabilização do recorrente.
do RN, de quem dependia diretamente para subsistir Em síntese, o MEIOS foi idealizado, fundado, administrado e
financeiramente, tanto assim é que, sustados os repasses, sustentado financeiramente pelo próprio Estado do RN, o que
automaticamente houve reflexos nas suas atividades, com a resulta, na espécie, de 'convênio' firmado pelo recorrente com ele
consequente dispensa em massa de milhares de empregados, mesmo, daí a sua responsabilidade financeira quanto aos créditos
contratados por indicação política. trabalhistas em relação à reclamante e previdenciários, deferidos
Na essência, para executar os seus projetos, não dispondo o pela sentença, além de não ter fiscalizado o MEIOS, pois, como era
Estado do RN de mão de obra suficiente e não podendo contratar o próprio recorrente que administrava e arcava com as despesas
diretamente, a não ser por meio de concurso público, utilizou-se dos financeiras, sabia com precisão as consequências do não repasse
citados 'convênios' com o MEIOS para contratar o pessoal, financeiro a que se obrigara e da inadimplência gerada, afinal
repassando-lhe os recursos financeiros para custeio da folha de reconhecida pela decisão recorrida.
pagamento, encargos sociais e demais despesas. Diante da decisão do STF, referendando a aplicação da Súmula 331
Veja-se que a cláusula segunda, item I, letra 'c', do Termo de do TST, e da condição específica do recorrente (fundador e gestor)
Convênio nº 002/2010, é expressa em atribuir ao Estado do RN à quanto ao MEIOS, apresenta-se sem suporte lógico e jurídico
obrigação de: 'Repassar ao convenente, recursos financeiros argüição de não aplicação da Súmula 331 do TST à espécie e sua
correspondentes à sua participação nas despesas do objeto deste violação dos preceitos constitucionais (artigos 5º, incisos II e LV, 37,
convênio, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do caput, e 2º, da CF/88), e, também, da alegação de incidência, sobre
plano de trabalho observado a disponibilidade financeira e as a espécie, do art. 71, § 1º, da Lei nº. 8.666/93, reputado
normas legais pertinentes.' (fl. 64) constitucional pelo julgamento proferido na ADC nº. 16/DF pelo
Além disso, o recorrente deixou de trazer aos autos prova STF, quando, na essência, essa responsabilização encontra
essencialmente documental quanto aos atos de fiscalização do amparo em outros dispositivos legais.
MEIOS, especificamente quanto à quitação dos direitos trabalhistas Buscando aclarar definitivamente a temática, revela-se oportuno e
e previdenciários deferidos pela sentença recorrida. A alegação que indispensável a transcrição da ementa da lavra do eminente
a Súmula 331 do TST e julgamento da ADC 16 pelo SFT não Ministro José Roberto Freire Pimenta, constante do acórdão relativo
especifiquem que é ônus do recorrente comprovar a fiscalização do ao julgamento posterior à declaração de constitucionalidade do
reclamado/conveniado, na realidade, apresenta-se, no mínimo fora artigo 71, § 1º da Lei 8.666/93 pelo STF, como razões de decidir,
de foco, pois se trata de regra processual utilizada quando do que enfeixa todos os pontos suscitados no recurso acerca da
julgamento do processo. Como os documentos estão de posse do responsabilidade subsidiária, verbis:
recorrente, obviamente que lhe competia apresentá-los em Juízo "Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com
para comprovar a fiscalização realizada, prova essa que se eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da
apresenta impossível ao reclamante de produzi-la, por óbvio. Constituição Federal), ao julgar a Ação Declaratória de
Ademais, entre as obrigações do 'convenente' MEIOS, descritas na Constitucionalidade n. 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei
cláusula segunda, item II, do Termo de Convenio nº 002/2010, de Licitações (Lei n. 8.666/93), na redação que lhe deu o art. 4º da
encontram-se a de 'c) Propiciar os meios e as condições Lei n. 9.032/95, com a conseqüência de que o mero inadimplemento
necessárias para que o concedente e os órgãos de controle possam de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de
acompanhar, monitorar, fiscalizar os documentos referentes a trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração
execução do objeto pactuado', até mesmo de 'g) Proporcionar o Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza
acesso aos dados bancários da conta aberta especificamente para contínua, não acarreta a esta última, de forma automática e em
o convênio, quando necessário' (fl. 65). qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela
Como se pode inferir, o próprio Termo de Convênio prevê a satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também
obrigação de o recorrente fiscalizar 'os documentos referentes a expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo
execução do objeto pactuado', independentemente do que dispõe a STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com
Súmula 331 do TST, ou seja, a obrigação foi voluntariamente base nos elementos fático-comprobatórios delineados nos autos e
assumida pela parte. em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal
A realidade é que o MEIOS tornou-se um cabide de empregos, em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente
largamente utilizado pelos políticos, na medida em que as aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso
contratações de empregados não dependiam de concurso público XIII, 59, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei n.
ou de fixação de vagas por Lei, apenas da vontade do seu dirigente 8.666/93 e os arts. 186 e 927 do Código Civil, todos
que, via de regra, era a esposa do Governador, segundo o seu subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do
Estatuto Social. parágrafo único do art. 8º da CLT), não se possa identificar a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224402
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2025
época (...)' (fl. 32, verso). Acresceu que 'a relação do Estado do RN O que o recorrente está tentando fazer, com o recurso, é desviar o
com o MEIOS era tão íntima que por anos a própria matrícula foco desta reclamação trabalhista, formulando impugnações
funcional, emissão de contracheques e até no processamento da desprovidas de qualquer vinculação com a realidade dos fatos
folha de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pagamento de pessoal do MEIOS, se dava dentro da conhecidos publicamente, e corroborados pelos documentos
Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos' carreados a estes autos.
(fl. 33). Inexiste qualquer equívoco da sentença, no particular.
Esclareceu, ainda, que 'o mandato da Diretoria do MEIOS, coincidia O caso aqui não é apenas de omissão do Estado do RN na
com a do Chefe do Poder Executivo e que seus diretores são fiscalização do MEIOS quanto ao adimplemento das obrigações
compostos de pessoas por ele indicados' (fl. 30). Conclui que 'em trabalhistas e previdenciárias em relação à reclamante, mas
suma, o MEIOS desde a sua fundação (1979) era mantido também de quebra do compromisso assumido no convênio de
integralmente, pois representava cerca de 99% dos recursos repassar os recursos financeiros necessários para manutenção da
financeiros provenientes do Estado do Rio Grande do Norte' (fl. 33). folha de pagamento e consectários para MEIOS, o que conduz à
Ou seja, a Organização foi fundada por iniciativa do próprio Estado responsabilização do recorrente.
do RN, de quem dependia diretamente para subsistir Em síntese, o MEIOS foi idealizado, fundado, administrado e
financeiramente, tanto assim é que, sustados os repasses, sustentado financeiramente pelo próprio Estado do RN, o que
automaticamente houve reflexos nas suas atividades, com a resulta, na espécie, de 'convênio' firmado pelo recorrente com ele
consequente dispensa em massa de milhares de empregados, mesmo, daí a sua responsabilidade financeira quanto aos créditos
contratados por indicação política. trabalhistas em relação à reclamante e previdenciários, deferidos
Na essência, para executar os seus projetos, não dispondo o pela sentença, além de não ter fiscalizado o MEIOS, pois, como era
Estado do RN de mão de obra suficiente e não podendo contratar o próprio recorrente que administrava e arcava com as despesas
diretamente, a não ser por meio de concurso público, utilizou-se dos financeiras, sabia com precisão as consequências do não repasse
citados 'convênios' com o MEIOS para contratar o pessoal, financeiro a que se obrigara e da inadimplência gerada, afinal
repassando-lhe os recursos financeiros para custeio da folha de reconhecida pela decisão recorrida.
pagamento, encargos sociais e demais despesas. Diante da decisão do STF, referendando a aplicação da Súmula 331
Veja-se que a cláusula segunda, item I, letra 'c', do Termo de do TST, e da condição específica do recorrente (fundador e gestor)
Convênio nº 002/2010, é expressa em atribuir ao Estado do RN à quanto ao MEIOS, apresenta-se sem suporte lógico e jurídico
obrigação de: 'Repassar ao convenente, recursos financeiros argüição de não aplicação da Súmula 331 do TST à espécie e sua
correspondentes à sua participação nas despesas do objeto deste violação dos preceitos constitucionais (artigos 5º, incisos II e LV, 37,
convênio, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do caput, e 2º, da CF/88), e, também, da alegação de incidência, sobre
plano de trabalho observado a disponibilidade financeira e as a espécie, do art. 71, § 1º, da Lei nº. 8.666/93, reputado
normas legais pertinentes.' (fl. 64) constitucional pelo julgamento proferido na ADC nº. 16/DF pelo
Além disso, o recorrente deixou de trazer aos autos prova STF, quando, na essência, essa responsabilização encontra
essencialmente documental quanto aos atos de fiscalização do amparo em outros dispositivos legais.
MEIOS, especificamente quanto à quitação dos direitos trabalhistas Buscando aclarar definitivamente a temática, revela-se oportuno e
e previdenciários deferidos pela sentença recorrida. A alegação que indispensável a transcrição da ementa da lavra do eminente
a Súmula 331 do TST e julgamento da ADC 16 pelo SFT não Ministro José Roberto Freire Pimenta, constante do acórdão relativo
especifiquem que é ônus do recorrente comprovar a fiscalização do ao julgamento posterior à declaração de constitucionalidade do
reclamado/conveniado, na realidade, apresenta-se, no mínimo fora artigo 71, § 1º da Lei 8.666/93 pelo STF, como razões de decidir,
de foco, pois se trata de regra processual utilizada quando do que enfeixa todos os pontos suscitados no recurso acerca da
julgamento do processo. Como os documentos estão de posse do responsabilidade subsidiária, verbis:
recorrente, obviamente que lhe competia apresentá-los em Juízo "Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com
para comprovar a fiscalização realizada, prova essa que se eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da
apresenta impossível ao reclamante de produzi-la, por óbvio. Constituição Federal), ao julgar a Ação Declaratória de
Ademais, entre as obrigações do 'convenente' MEIOS, descritas na Constitucionalidade n. 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei
cláusula segunda, item II, do Termo de Convenio nº 002/2010, de Licitações (Lei n. 8.666/93), na redação que lhe deu o art. 4º da
encontram-se a de 'c) Propiciar os meios e as condições Lei n. 9.032/95, com a conseqüência de que o mero inadimplemento
necessárias para que o concedente e os órgãos de controle possam de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de
acompanhar, monitorar, fiscalizar os documentos referentes a trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração
execução do objeto pactuado', até mesmo de 'g) Proporcionar o Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza
acesso aos dados bancários da conta aberta especificamente para contínua, não acarreta a esta última, de forma automática e em
o convênio, quando necessário' (fl. 65). qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela
Como se pode inferir, o próprio Termo de Convênio prevê a satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também
obrigação de o recorrente fiscalizar 'os documentos referentes a expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo
execução do objeto pactuado', independentemente do que dispõe a STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com
Súmula 331 do TST, ou seja, a obrigação foi voluntariamente base nos elementos fático-comprobatórios delineados nos autos e
assumida pela parte. em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal
A realidade é que o MEIOS tornou-se um cabide de empregos, em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente
largamente utilizado pelos políticos, na medida em que as aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso
contratações de empregados não dependiam de concurso público XIII, 59, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei n.
ou de fixação de vagas por Lei, apenas da vontade do seu dirigente 8.666/93 e os arts. 186 e 927 do Código Civil, todos
que, via de regra, era a esposa do Governador, segundo o seu subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do
Estatuto Social. parágrafo único do art. 8º da CLT), não se possa identificar a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224402