Processo ativo
é procedente. Com efeito, nesta primeira fase do procedimento de exigir de contas, é inequívoco o dever
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Identificação
Nº Processo: 1000722-68.2025.8.26.0510
Partes e Advogados
Autor: é procedente. Com efeito, nesta primeira fase do pro *** é procedente. Com efeito, nesta primeira fase do procedimento de exigir de contas, é inequívoco o dever
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
pela autora são de difícil comprovação, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. Os acionados não comprovaram
a legalidade dos contratos de financiamento, tampouco a autorização/anuência da autora. Ainda, a revendedora não trouxe aos
autos elementos capazes de infirmar que, após a aprovação e formalização dos financiamentos, os veículos co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mercializados não
foram entregues à autora. Assim, inexistem provas que demonstrem que a autora efetivamente usufruiu dos serviços prestados
pelos acionados, restando caracterizada a falha na prestação dos serviços. É o necessário. Base nestes sucintos, mas suficientes
fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: I) tornar definitiva a tutela antecipada anteriormente concedida às
fls. 53 e II) declarar a inexigibilidade dos débitos discutidos nos autos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, os acionados arcarão com o
pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor dado à causa,
nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: MARIA ISABEL SANMARTIN NALIN (OAB 258230/SP),
MARCELA MARQUES VITZEL (OAB 279608/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP),
JULIA MARQUES XAVIER DE CAMARGO (OAB 441214/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
Processo 1000722-68.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Deusdete Ribeiro
da Silva - Banco Bradesco S.A. - - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - Vistos. Em preparação
ao saneador ou eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir,
justificando-as. Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), AMANDA CRISTINA PEREIRA BERMUDES (OAB
443328/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), GUILHERME DRESADORI CHERVI (OAB 466194/SP)
Processo 1000855-18.2022.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Clenilda Maria da
Silva Santos - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Documento de fls. 315/316: manifeste-se o requerido em cinco (05) dias.
Após, conclusos. Int. - ADV: FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB 370252/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB
140741/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1001017-42.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marcia Regina de Camargo - Vistos.
Reitere-se o ofício ao Banco Bradesco S/A, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o CPF do requerido, acima indicado.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como ofício. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados
ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça (rioclaro3cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato pdf e sem restrições de
impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. As providências de encaminhamento,
ficam a cargo da autora, devendo comprovar nos autos, em 5 (cinco) dias, o respectivo protocolo. Intime-se. - ADV: WAGNER
DINIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 495386/SP), ALESSANDRA GOMES (OAB 265959/SP)
Processo 1001029-22.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 0000480-64.2004.8.26.0510) - Ação de Exigir Contas -
Obrigações - Icaro Guardia - Adolfo Guardia Neto - Bárbara Postigo Alves Guardia Marques - - Stephanie Ribeiro Guardia
- - Dirceu Cruz Guardia - Vistos. ÍCARO GUARDIA move a presente Ação de Exigir Contas contra ÍCARO GUARDIA NETO
alegando, em síntese, que o requerido é inventariante, desde 2004, dos bens deixados por Adolfo Guardia Neto e, nessa
condição, nunca prestou contas adequadas, fidedignas e de forma contábil aos herdeiros. Aduz que o acionado efetuou o
levantamento da importância de R$ 120.977,17, em janeiro/04, sem que houvesse a comprovação da destinação de tal valor,
bem assim, a transferência de veículos pertencentes ao espólio para o inventariante, além da venda de um trator, em agosto/05,
pelo valor de R$ 20.000,00. Salienta, ainda, que o requerido afirma ser credor do espólio da importância de R$ 1.580.314,63,
de modo que deve haver a pretendida prestação de contas. Requer a procedência. Junta documentos. Devidamente citado, o
acionado contestou às fls. 33/54, alegando, em síntese, que sempre informou os herdeiros acerca do recebimento de todos os
valores, notadamente referente ao processo 2047/87 e, ainda, repassou os respectivos quinhões. Relativamente aos veículos,
aduz que eram todos antigos e que, após tratativas, restou estabelecido que o inventariante pagaria aos demais herdeiros o
valor de R$ 40.000,00. Aduz que todas as despesas foram apresentadas e que não houve qualquer prejuízo aos herdeiros.
Requer a improcedência. Junta documentos. Réplica (fls. 187/193). É o Relatório. DECIDO. Por primeiro, defiro a intervenção,
no presente feito, dos herdeiros Barbara Postigo Alves Guardia Marques, Dirceu Cruz Guardia (fls. 205/207) e Stephanie Ribeiro
Guarida (fls. 208/210), na qualidade assistentes litisconsorciais do autor, com fulcro no artigo 119, CPC. No mais, desnecessária
a produção de qualquer prova nesta fase processual desta demanda, de modo que indefiro os requerimentos de fls. 201/204.
O pleito do autor é procedente. Com efeito, nesta primeira fase do procedimento de exigir de contas, é inequívoco o dever
do inventariante, com fulcro no artigo 618, VII, CPC, de apresentar esclarecimentos minuciosos acerca de sua gestão acerca
dos bens do espólio. Nesse rumo: “(...) Ação de exigir contas. Inventário. Propositura por herdeiro em face da inventariante.
Procedência. Manutenção. Herdeiro que tem o direito de exigir a prestação de contas da inventariante, cuja resistência depõe
contra o argumento de que tem administrado o espólio com zelo, o qual, por si só, não basta. Primeira fase que contempla
apenas o reconhecimento da obrigação, restando para a segunda fase a análise das contas prestadas. Patrimônio vultuoso
que contempla ativos e passivos, exigindo maior transparência na inventariança. Administração que envolve recursos atrelados
ao patrimônio. Dever de detalhamento da administração, nos termos do art. 551 do CPC. Recurso desprovido” (TJSP, Agravo
de Instrumento nº 2047605-34.2025.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. RAMON MATEO JÚNIOR, j. 15.04.25);
“(...) Inventariante que possui dever de prestação de contas no curso do inventário (art. 618, VII, do CPC) - Parte demandada,
aliás, que sequer apresentou esclarecimentos sobre os pontos levantados pelos herdeiros - Reconhecimento do dever de
prestar contas no prazo legal, com prosseguimento do processo na origem - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO”
(TJSP, Apelação Cível nº 1016278-35.2024.8.26.0223, 10ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. ANGELA MORENO PACHECO
DE REZENDE LOPES, j. 22.04.25). Assim, o acionado deve apresentar as contas “na forma adequada, especificando-se as
receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver”, conforme artigo 551, CPC. É o necessário. Base nestes
sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial para condenar o acionado a prestar contas, desde
22.12.04 até a presente data, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (artigo
550, § 3º, CPC). Sucumbente, o acionado arcará com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, ora fixados, equitativamente, em R$ 2.500,00, com base no artigo 85, § 8º, CPC. P.R.I. Rio Claro, 29 de abril de
2025. - ADV: WILLIAM NAGIB FILHO (OAB 132840/SP), SERGIO ROBERTO WECK (OAB 139740/SP), SERGIO ROBERTO
WECK (OAB 139740/SP), FABIO GUARDIA BORGHIERI (OAB 144134/SP), VITOR AUGUSTO DENIPOTI (OAB 301765/SP),
ADOLFO GUARDIA NETO (OAB 452232/SP)
Processo 1001157-76.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Seguro - PORTO SEGURO COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Vistos. PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS
GERAIS move a presente Ação Regressiva contra ELEKTRO REDES S/A alegando, em síntese, ter celebrado contrato de
seguro com o segurado inicialmente descrito e ante a falha de prestação de serviços da acionada, consistente na oscilação de
energia elétrica, realizou pagamento de indenização no valor de R$ 1.869,05, de modo que deve haver o ressarcimento de tal
importância. Requer a procedência da ação. Junta documentos. Devidamente citada, a acionada apresentou a contestação de
fls. 56/76, acompanhada dos documentos de fls. 77/193. Argui, preliminarmente, inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
pela autora são de difícil comprovação, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. Os acionados não comprovaram
a legalidade dos contratos de financiamento, tampouco a autorização/anuência da autora. Ainda, a revendedora não trouxe aos
autos elementos capazes de infirmar que, após a aprovação e formalização dos financiamentos, os veículos co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mercializados não
foram entregues à autora. Assim, inexistem provas que demonstrem que a autora efetivamente usufruiu dos serviços prestados
pelos acionados, restando caracterizada a falha na prestação dos serviços. É o necessário. Base nestes sucintos, mas suficientes
fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: I) tornar definitiva a tutela antecipada anteriormente concedida às
fls. 53 e II) declarar a inexigibilidade dos débitos discutidos nos autos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, os acionados arcarão com o
pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor dado à causa,
nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: MARIA ISABEL SANMARTIN NALIN (OAB 258230/SP),
MARCELA MARQUES VITZEL (OAB 279608/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP),
JULIA MARQUES XAVIER DE CAMARGO (OAB 441214/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
Processo 1000722-68.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Deusdete Ribeiro
da Silva - Banco Bradesco S.A. - - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - Vistos. Em preparação
ao saneador ou eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir,
justificando-as. Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), AMANDA CRISTINA PEREIRA BERMUDES (OAB
443328/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), GUILHERME DRESADORI CHERVI (OAB 466194/SP)
Processo 1000855-18.2022.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Clenilda Maria da
Silva Santos - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Documento de fls. 315/316: manifeste-se o requerido em cinco (05) dias.
Após, conclusos. Int. - ADV: FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB 370252/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB
140741/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1001017-42.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marcia Regina de Camargo - Vistos.
Reitere-se o ofício ao Banco Bradesco S/A, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o CPF do requerido, acima indicado.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como ofício. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados
ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça (rioclaro3cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato pdf e sem restrições de
impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. As providências de encaminhamento,
ficam a cargo da autora, devendo comprovar nos autos, em 5 (cinco) dias, o respectivo protocolo. Intime-se. - ADV: WAGNER
DINIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 495386/SP), ALESSANDRA GOMES (OAB 265959/SP)
Processo 1001029-22.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 0000480-64.2004.8.26.0510) - Ação de Exigir Contas -
Obrigações - Icaro Guardia - Adolfo Guardia Neto - Bárbara Postigo Alves Guardia Marques - - Stephanie Ribeiro Guardia
- - Dirceu Cruz Guardia - Vistos. ÍCARO GUARDIA move a presente Ação de Exigir Contas contra ÍCARO GUARDIA NETO
alegando, em síntese, que o requerido é inventariante, desde 2004, dos bens deixados por Adolfo Guardia Neto e, nessa
condição, nunca prestou contas adequadas, fidedignas e de forma contábil aos herdeiros. Aduz que o acionado efetuou o
levantamento da importância de R$ 120.977,17, em janeiro/04, sem que houvesse a comprovação da destinação de tal valor,
bem assim, a transferência de veículos pertencentes ao espólio para o inventariante, além da venda de um trator, em agosto/05,
pelo valor de R$ 20.000,00. Salienta, ainda, que o requerido afirma ser credor do espólio da importância de R$ 1.580.314,63,
de modo que deve haver a pretendida prestação de contas. Requer a procedência. Junta documentos. Devidamente citado, o
acionado contestou às fls. 33/54, alegando, em síntese, que sempre informou os herdeiros acerca do recebimento de todos os
valores, notadamente referente ao processo 2047/87 e, ainda, repassou os respectivos quinhões. Relativamente aos veículos,
aduz que eram todos antigos e que, após tratativas, restou estabelecido que o inventariante pagaria aos demais herdeiros o
valor de R$ 40.000,00. Aduz que todas as despesas foram apresentadas e que não houve qualquer prejuízo aos herdeiros.
Requer a improcedência. Junta documentos. Réplica (fls. 187/193). É o Relatório. DECIDO. Por primeiro, defiro a intervenção,
no presente feito, dos herdeiros Barbara Postigo Alves Guardia Marques, Dirceu Cruz Guardia (fls. 205/207) e Stephanie Ribeiro
Guarida (fls. 208/210), na qualidade assistentes litisconsorciais do autor, com fulcro no artigo 119, CPC. No mais, desnecessária
a produção de qualquer prova nesta fase processual desta demanda, de modo que indefiro os requerimentos de fls. 201/204.
O pleito do autor é procedente. Com efeito, nesta primeira fase do procedimento de exigir de contas, é inequívoco o dever
do inventariante, com fulcro no artigo 618, VII, CPC, de apresentar esclarecimentos minuciosos acerca de sua gestão acerca
dos bens do espólio. Nesse rumo: “(...) Ação de exigir contas. Inventário. Propositura por herdeiro em face da inventariante.
Procedência. Manutenção. Herdeiro que tem o direito de exigir a prestação de contas da inventariante, cuja resistência depõe
contra o argumento de que tem administrado o espólio com zelo, o qual, por si só, não basta. Primeira fase que contempla
apenas o reconhecimento da obrigação, restando para a segunda fase a análise das contas prestadas. Patrimônio vultuoso
que contempla ativos e passivos, exigindo maior transparência na inventariança. Administração que envolve recursos atrelados
ao patrimônio. Dever de detalhamento da administração, nos termos do art. 551 do CPC. Recurso desprovido” (TJSP, Agravo
de Instrumento nº 2047605-34.2025.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. RAMON MATEO JÚNIOR, j. 15.04.25);
“(...) Inventariante que possui dever de prestação de contas no curso do inventário (art. 618, VII, do CPC) - Parte demandada,
aliás, que sequer apresentou esclarecimentos sobre os pontos levantados pelos herdeiros - Reconhecimento do dever de
prestar contas no prazo legal, com prosseguimento do processo na origem - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO”
(TJSP, Apelação Cível nº 1016278-35.2024.8.26.0223, 10ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. ANGELA MORENO PACHECO
DE REZENDE LOPES, j. 22.04.25). Assim, o acionado deve apresentar as contas “na forma adequada, especificando-se as
receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver”, conforme artigo 551, CPC. É o necessário. Base nestes
sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial para condenar o acionado a prestar contas, desde
22.12.04 até a presente data, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (artigo
550, § 3º, CPC). Sucumbente, o acionado arcará com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, ora fixados, equitativamente, em R$ 2.500,00, com base no artigo 85, § 8º, CPC. P.R.I. Rio Claro, 29 de abril de
2025. - ADV: WILLIAM NAGIB FILHO (OAB 132840/SP), SERGIO ROBERTO WECK (OAB 139740/SP), SERGIO ROBERTO
WECK (OAB 139740/SP), FABIO GUARDIA BORGHIERI (OAB 144134/SP), VITOR AUGUSTO DENIPOTI (OAB 301765/SP),
ADOLFO GUARDIA NETO (OAB 452232/SP)
Processo 1001157-76.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Seguro - PORTO SEGURO COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Vistos. PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS
GERAIS move a presente Ação Regressiva contra ELEKTRO REDES S/A alegando, em síntese, ter celebrado contrato de
seguro com o segurado inicialmente descrito e ante a falha de prestação de serviços da acionada, consistente na oscilação de
energia elétrica, realizou pagamento de indenização no valor de R$ 1.869,05, de modo que deve haver o ressarcimento de tal
importância. Requer a procedência da ação. Junta documentos. Devidamente citada, a acionada apresentou a contestação de
fls. 56/76, acompanhada dos documentos de fls. 77/193. Argui, preliminarmente, inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º